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Processo n.º 90/2012 Data do acórdão: 2012-3-15
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – processo contravencional de trabalho
  – art.o 386.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
  – art.o 89.o do Código de Processo do Trabalho
  – presença do arguido em julgamento
  – representação por advogado
  – leitura da decisão judicial final
  – art.o 5.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
  – processo urgente
  – despedimento do trabalhador com alegação de justa causa
  – prazo para recurso ordinário
  – art.o 111.o, n.os 1, 2 e 5, do Código de Processo de Trabalho
  – contagem do prazo
  – art.o 94.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
  – férias judiciais
S U M Á R I O
1. De acordo com o art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do vigente Código de Processo Penal (CPP), ex vi do art.o 89.o do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), no processo contravencional de trabalho, não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado. Daí que naturalmente, também não é obrigatória a presença do arguido na sessão da leitura da decisão final a emitir pelo tribunal.
2. O art.o 5.o, n.o 2, do CPT, como uma das disposições gerais a vigorar no processo do trabalho, do qual também faz parte o processo contravencional de trabalho, define como urgente todo o processo em que está em concreta discussão a justa causa, ou não, do despedimento do trabalhador pela entidade patronal.
3. O prazo de dez dias para recurso ordinário de uma decisão judicial final feita num processo contravencional laboral urgente, então lida na presença do advogado da entidade patronal arguida, começa a correr a partir da data da sua leitura, de modo contínuo e sem qualquer suspensão durante o período de férias judiciais – cfr. o art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do CPP, o art.o 111.o, n.os 1, 2 e 5, do CPT, e o art.o 94.o, n.o 1, do vigente Código de Processo Civil, este, por sua vez, ex vi do art.o 1.o, n.o 1, do CPT.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 90/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: B Limitada (B有限公司)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão lido em 16 de Dezembro de 2011 no âmbito do Processo de Contravenção Laboral n.o CR4-09-0012-LCT do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou pela prática de uma contravenção p. e p. pelos art.os 48.o, n.o 1, e 50.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, na multa de MOP3.100,00 (três mil e cem patacas), e no pagamento de MOP260.636,00 (duzentas e sessenta mil e seiscentas e trinta e seis patacas) de indemnização a favor do trabalhador ofendido C (C), com juros legais contados a partir da data dessa decisão até integral e efectivo pagamento (cfr. o teor desse acórdão a fls. 364 a 369 dos presentes autos correspondentes), veio a arguida B Limitada (B有限公司) recorrer ordinariamente para este Tribunal de Segunda Instância mediante a sua motivação apresentada em 6 de Janeiro de 2012, para rogar o reenvio de todo o objecto do processo para novo julgamento, por existência do vício de contradição insanável da fundamentação (cfr. o teor da motivação a fls. 371 a 377 dos autos).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fl. 379 a 381) no sentido da improcedência da argumentação da recorrente.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 389 a 389v), pugnando pela rejeição do recurso dada a manifesta improcedência do mesmo.
Em sede de exame preliminar dos autos, opinou o relator pela extemporaneidade do recurso (cfr. o despacho de fl. 390 a 390v).
Notificada, veio a recorrente responder (a fls. 393 a 394), defendendo a tempestividade do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência, da questão levantada pelo relator.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que:
– no acórdão ora posto em crise pela arguida B Limitada (B有限公司), esta foi condenada pela prática de uma contravenção p. e p. pelos art.os 48.o, n.o 1, e 50.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, na multa de MOP3.100,00 (três mil e cem patacas), e no pagamento de MOP260.636,00 (duzentas e sessenta mil e seiscentas e trinta e seis patacas) de indemnização a favor do trabalhador ofendido C (C), com juros legais contados a partir da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento, por a própria arguida ter despedido esse trabalhador com alegação de uma causa por ela tida como justa, mas judicialmente julgada como não provada (cfr. o teor do acórdão de fls. 364 a 369 dos autos);
– esse acórdão, proferido no âmbito do processo contravencional laboral n.o CR4-09-0012-LCT do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi lido em 16 de Dezembro de 2011, na presença do Exm.o Advogado constituído da arguida (cfr. o teor da acta da sessão de leitura do acórdão, lavrada a fl. 370 dos autos);
– em 6 de Janeiro de 2012, o mesmo Exm.o Advogado apresentou motivação do recurso ordinário do dito acórdão (cfr. a data do registo de entrada da motivação, a fl. 371 dos autos).
Outrossim, é consabido que:
– no dia 26 de Dezembro de 2011 (uma segunda-feira), foi concedida tolerância de ponto aos Serviços Públicos de Macau, incluindo os Tribunais de Macau;
– no dia 27 de Dezembro de 2011 (uma terça-feira), os Tribunais de Macau encontraram-se abertos para efeitos de assegurar o tratamento de assuntos processuais urgentes.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do vigente Código de Processo Penal (CPP), ex vi do art.o 89.o do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), no processo contravencional de trabalho, não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado. Daí que naturalmente, também não é obrigatória a presença do arguido na sessão da leitura da decisão final a emitir pelo tribunal.
In casu, tendo o acórdão ora posto em crise pela arguida sido proferido no âmbito de um processo contravencional laboral – em que estava em concreta discussão a justa causa, ou não, do despedimento de um trabalhador pela arguida, matéria essa que se encontra material e inclusivamente referida no n.o 2 do art.o 5.o do CPT (para definição de processos urgentes), como uma das disposições gerais a vigorar no processo do trabalho, do qual também faz parte o processo contravencional de trabalho (cfr. mormente os art.os 1.o e 89.o do CPT) – e lido em 16 de Dezembro de 2011 na presença do Exm.o Advogado da arguida, o prazo legal de dez dias para interposição do recurso ordinário do mesmo aresto começou assim a correr a partir desse dia 16 de Dezembro de 2011, de modo contínuo e sem qualquer suspensão durante o subsequente período de férias judiciais do Natal de 2011 (i.e., durante o período de 22 de Dezembro de 2011 a 3 de Janeiro de 2012, em sintonia com a norma do art.o 12.o da vigente Lei de Bases da Organização Judiciária), por se tratar precisamente de um processo qualificado legalmente como urgente, pelo que no dia 6 de Janeiro de 2012 em que foi apresentada a motivação do recurso ordinário ora em questão, já decorreu, há muito, todo o prazo para o recurso ordinário (cfr. também o acima referido art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do CPP, o art.o 111.o, n.os 1, 2 e 5, do CPT, e o art.o 94.o, n.o 1, do vigente Código de Processo Civil, este, por sua vez, ex vi do art.o 1.o, n.o 1, do CPT), sendo certo que no último dia do prazo do recurso ordinário, ou seja, no dia 27 de Dezembro de 2011 (que foi uma terça-feira), os Tribunais de Macau, em observância, aliás, do disposto no art.o 13.o, n.o 1, da dita Lei de Bases, não se encontraram encerrados, mas sim abertos para efeitos de assegurar o tratamento de assuntos processuais urgentes, depois da tolerância de ponto no dia 26 de Dezembro de 2011 (uma segunda-feira).
Termos em que é realmente extemporânea a interposição do recurso ordinário ora pretendido pela arguida, o qual não deve ser admitido por este Tribunal de Segunda Instância, sendo líquido que do disposto, para já, no art.o 407.o, n.o 3, alínea a), e n.o 4, alínea a), do CPP, ex vi do art.o 115.o, n.o 2, do CPT, se retira congruentemente que o despacho de admissão desse recurso, então proferido pela Mm.a Pessoa Juíza titular do processo na Primeira Instância, não vincula o Tribunal ad quem.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso, por ser extemporânea a sua interposição.
Custas do presente processado pela recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Comunique a decisão ao ofendido.
Macau, 15 de Março de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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