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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

    I – Relatório
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 20 de Julho de 2006, rejeitou recurso interposto pelo arguido A, da decisão do tribunal de primeira instância que o condenou na pena de 9 (nove) anos de prisão e na multa de MOP$10.000,00 (dez mil patacas), ou, em alternativa em 60 (sessenta) dias de prisão.
   Inconformado, interpôs recurso para este Tribunal de Última Instância.
   Na sua resposta, a Ex.ma Procuradora-Adjunta defendeu a intempestividade do recurso.
   No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição assumida na resposta à motivação de recurso.
   Ouvido sobre a questão suscitada, o arguido veio dizer que o requerimento de 17 de Agosto de 2006, subscrito pelo arguido, se traduziu em pedido de apoio judiciário e que nos termos do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, o requerimento de apoio judiciário determina a suspensão da instância.
   
   II – Os factos
   Os factos com interesse para decidir a questão suscitada são as seguintes:
   a) O recorrente foi pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional, em que se encontra detido à ordem dos presentes autos, em 21 de Julho de 2006, do Acórdão do TSI, que rejeitou interposto de decisão condenatória e o seu defensor foi notificado por carta registada na mesma data;
   b) Em 25 de Julho de 2006 deu entrada no TSI uma carta do recorrente endereçada ao Relator do processo no TSI, dizendo querer interpor recurso da decisão e requerendo nomeação de defensor;
   c) Após promoção do Ex. mo Magistrado do Ministério Público, o Ex.mo Relator, por despacho de 8 de Agosto de 2006, mandou notificar o defensor do arguido para os efeitos tido por convenientes, em virtude de o arguido ter defensor nomeado;
   d) Em 24 de Agosto de 2006, o defensor do arguido pediu escusa, por falta de fundamento para interposição de recurso;
   e) O requerimento foi indeferido por despacho de 25 de Agosto de 2006;
   f) Em 4 de Setembro de 2006, o mencionado defensor interpôs recurso do Acórdão recorrido.
   
   III - O Direito
   1. A questão a resolver é a de saber se o recurso interposto pelo recorrente é tempestivo.
   Dispõe o n.º 1 do art. 401.º do Código de Processo Penal que “O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”.
   Dispõe, por seu turno, o n.º 7 do art. 100.º do mesmo diploma legal, que “As notificações do arguido, assistente e parte civil podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não pronúncia, designação de dia para a audiência e sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial”.
   O prazo para interposição de recurso esgotou-se a 3 de Agosto de 2006 (quinta- feira), sendo que o requerimento de interposição de recurso só deu entrada em 4 de Setembro de 2006.
   É que o arguido está detido à ordem dos autos e, como se sabe, os processos relativos a arguidos presos correm em férias judiciais, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 93.º do Código de Processo Penal.
   Ora, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento (n.º 3 do art. 95.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do art. 4.º do Código de Processo Penal), cujo circunstancialismo de facto não foi alegado, nem se verifica face aos factos conhecidos.
   
   2. Importa, no entanto, dilucidar uma última questão.
   O arguido tinha defensor nomeado nos autos. Quando já decorria o prazo para interposição de recurso, o arguido veio requerer a nomeação de defensor, o que foi indeferido. Na verdade, o Ex.mo Relator, por despacho de 8 de Agosto de 2006, mandou notificar o defensor do arguido para os efeitos tidos por convenientes, já que o arguido tinha defensor nomeado nos autos.
   Mas nesta data já o prazo para interposição de recurso se tinha esgotado.
   Tal é inteiramente imputável ao arguido. Na verdade, quando foi notificado do Acórdão recorrido podia ter comunicado ao seu defensor solicitando a interposição de recurso. Não o fez. A sua situação em prisão preventiva não o inibia de tal, já que frequentemente escreve cartas dirigidas da prisão ao processo, com os mais variados motivos. É que o arguido não pediu a substituição de defensor, nem invocou qualquer fundamento para nomeação de novo defensor.
   Por outro lado, na data em que o arguido defende ter pedido apoio judiciário (18 de Agosto de 2006) já o prazo para o recurso se tinha esgotado. Por outro lado, ainda que assim não fosse, quando há arguidos presos – como é o caso – o requerimento a pedir apoio judiciário não determina a suspensão da instância (art. 13.º, n.º 1) do Decreto-Lei n.º 41/94/M.
   Em conclusão, impõe-se não conhecer do recurso por intempestividade da interposição.
   Face à frequência de casos como o dos autos que têm chegado a este Tribunal, sugere-se ao Ministério Público que instrua a Direcção do Estabelecimento Prisional que, aquando da notificação aos detidos de decisões judiciais, os deve informar que o meio adequado para interporem recurso de tais decisões é o contacto imediato com o seu defensor ou advogado, dado o curto prazo de que dispõem para tal. Os pedidos dirigidos directamente ao Tribunal não suspendem o prazo de recurso e podem inviabilizar o recurso.
   
   IV – Decisão
   Face ao expendido, não conhecem do recurso por intempestividade.
   Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.
   Macau, 18 de Outubro de 2006.
   
   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin



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Processo n.º 37/2006