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Processo nº 719/2011-I
(Autos de recurso penal)
(Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por acórdão por este T.S.I. prolatado em 19.01.2012 decidiu-se rejeitar os recursos pelos arguidos LEI CHOI WA (李翠華), NG WAI WAI (吳維懷) e CHEONG KUONG HOU (張廣浩) interpostos do Acórdão proferido pelo T.J.B. e que os condenou como co-autores de 1 crime de “extorsão”, na forma tentada, p. e p. pelo art. 215°, n.° 1 e 2, al. a), art. 22° e art. 67° do C.P.M.; (cfr., fls. 774 a 786 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Notificada do assim decidio, vem a arguida LEI CHOI WA arguir a nulidade do supra mencionado acórdão.

Diz, em síntese, que no seu recurso colocou questão sobre a qual este T.S.I. omitiu pronúncia; (cfr., fls. 810 a 814).

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Em Resposta, assim considera o Ilustre Procurador Adjunto:

“Relativamente à arguição de nulidade por parte da arguida, LEI CHOI WA, concordamos que, conforme a própria acaba por reconhecer, por referência a “Comentário do CP” de Paulo Pinto de Albuquerque, a decisão de suspensão de execução da pena de prisão careça de ser especificamente fundamentada, sob pena de omissão de pronúncia.
O que já não vemos é a ocorrência de tal omissão quando, tendo embora sido peticionada em sede de recurso, tal suspensão não foi aplicada pelos julgadores do tribunal “ad quem”, mantendo os mesmos, na íntegra, a pena aplicada pelo tribunal “a quo”.
Nestes termos, no douto acórdão, ao consignar-se que «E perante esta moldura penal, a factualidade provada, de onde se denota um dolo directo e intenso e uma acentuada ilicitude, e as necessidades de prevenção, evidente se mostra que nenhuma censura merece a pena de 2 anos e 9 meses de prisão que à recorrente foi imposta», está-se, por exclusão a pronunciar pela pertinência daquela pena efectiva, com afastamento da possibilidade de suspensão da execução almejada pela recorrente, pelo que se não pode validamente esgrimir com a assacada omissão de pronúncia, razão por que haverá que improceder a arguição em questão”; (cfr., fls. 823).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

2. Colhe-se do que se deixou até aqui relatado que entende a ora requerente que omitiu esta Instância pronúncia sobre a sua pretensão em ver suspensa a execução da pena de 2 anos e 9 meses de prisão que lhe foi decretada pelo T.J.B., pedindo, assim, que seja declarada a nulidade do acórdão deste T.S.I. de 19.01.2012 e proferida nova decisão onde se aprecie tal questão.

Sem embargo do muito respeito devido, e embora se compreenda as razões da pretensão ora apresentada, não cremos que a mesma mereça provimento.

Como bem nota o Ilustre Procurador Adjunto, ao se consignar no acórdão ora em crise que “perante esta moldura penal, a factualidade provada, de onde se denota um dolo directo e intenso e uma acentuada ilicitude, e as necessidades de prevenção, evidente se mostra que nenhuma censura merece a pena de 2 anos e 9 meses de prisão que à recorrente foi imposta, está-se, por exclusão a pronunciar pela pertinência daquela pena efectiva, com afastamento da possibilidade de suspensão da execução almejada pela recorrente (…)”.

Importa pois atentar que aí nos referimos à “pena”, e não à “medida da pena”, que não se estava a proferir uma “decisão condenatória”, mas sim a apreciar, em sede de recurso, uma decisão desta natureza, que se considerou o recurso “manifestamente improcedente”, com a sua consequente rejeição, e que, nos termos do art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.:

“3. Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.

Admite-se que se poderia fazer uma expressa referência à pretendida suspensão da execução da pena.

Todavia, e se bem ajuizamos, então a questão seria a da (eventual) “obscuridade”.

E, nesta conformidade, não se deixa de aproveitar esta oportunidade para se consignar que foi também aquela questão julgada (manifestamente) improcedente, pois que, atenta a factualidade dada como provada e ao preceituado no art. 48° do C.P.M., entendeu-se que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Decisão

4. Em face do exposto, acordam julgar improcedente o pedido deduzido.

Custas pela requerente pelo mínimo.

Macau, aos 01 de Março de 2012

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
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