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Proc. nº 106/2011

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

Nos termos do art. 633º, nº1, do CPC, acordam em proceder oficiosamente à rectificação dos seguintes e manifestos lapsos de escrita contidos no acórdão recorrido:
- A fls. 10 do acórdão, linha 5, onde se diz “…de uma determinada actividade não pode…”, deve ler-se, “…de uma determinada actividade pode…”;
- A fls. 10 do acórdão, linha 17, onde se diz “quanto à actualidade ou ao futuro…”, deve ler-se, “…à actualidade ou ao futuro”;
- A fls. 12 do acórdão, linha 20, onde se diz “Ainda assim, devemos ter…”, deve ler-se “Ainda assim, não devemos ter…”.

Notifique.

TSI, 15 / 03 / 2012



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José Cândido de Pinho
(Relator)

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Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)