打印全文
Processo nº 48/2012 Data: 09.02.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Revogação da suspensão da execução da pena.




SUMÁRIO

Correcta é a decisão de revogação da suspensão da execução da pena se, o arguido, a quem foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, insiste na sua conduta delinquente, voltando a cometer novos crimes pelos quais veio a ser punido, ignorando assim o “aviso” que lhe foi feito e a oportunidade que lhe foi concedida, e demonstrando que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.



O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo

Processo nº 48/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 2 anos de prisão que lhe tinha sido aplicada por sentença prolatada em 21.06.2010.

*

Conclui a sua motivação de recurso afirmando o que segue:

“1. Como é entendido na jurisprudência do TSI, a revogação da suspensão da execução da pena reside em se o tribunal entende ou não que a suspensão da execução da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O recorrente foi condenado no processo n.º CR1-11-0193-PSM, pela prática dum crime de reentrada ilegal, na pena de prisão efectiva de 6 meses, não praticou qualquer crime de natureza violenta ou patrimonial em Macau, e praticou por várias vezes crime de reentrada ilegal para ganhar a vida e cuidar dos pais, a esposa e os dois filhos no Interior da China, por isso, devemos crer que a aplicação da pena no processo n.º CR1-11-0193-PSM já realiza as finalidades acima referidas.
3. Por outro lado, o recorrente sofre de tuberculose (o tribunal pode solicitar à prisão o respectivo relatório). Se o tribunal julgue improcedente o recurso, o recorrente tem de continuar a cumprir a pena de prisão efectiva de 2 anos, e pode-se prever que no outro processo, ou seja o processo n.º CR2-11-0029-PCS, a suspensão da execução da pena também será revogada, assim, para o recorrente que precisa de um longo tempo para descansar, a execução das penas revela-se desumana, pelo que o recorrente espera que o tribunal possa suspender a execução da pena”; (cfr., fls. 359 a 361).

*

Respondendo, assim conclui o Exmo. Magistrado do Ministério Público:

“1. A única questão controvertida neste processo é se a suspensão da execução da pena ainda pode realizar as suas finalidades;
2. A aplicação e manutenção de suspensão da execução da pena dependem de se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição e prevenção;
3. O recorrente não é delinquente primário, infringiu grosseira e repetidamente os deveres durante a suspensão da execução da pena, praticou por mais de uma vez crime de mesma natureza e foi condenado, estes são factos indiscutíveis;
4. Para os crimes de natureza respectivamente leve, têm-se também exigências de restauração da ordem social e necessidades de prevenção criminal (geral e especial);
5. A suspensão da execução da pena depende não só do grau de ilicitude do facto, mas principalmente da culpa, porque só o grau de culpa pode reflectir a consciência do agente de observar a lei, e com base nisso, considerar a probabilidade de que o agente pratica de novo os crimes;
6. Perante a suspensão da execução de uma pena, o recorrente não se importa com isso e praticou dolosa e repetidamente novos crimes;
7. Neste caso, entendemos que não se pode realizar as finalidades de reintegração social do recorrente através da suspensão da execução da pena;
8. Por isso, a revogação de suspensão da execução da pena é a única e necessária escolha do tribunal a quo”; (cfr., fls. 366 a 368).

*

Admitido o recurso, e remetidos os auts a este T.S.I., em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Acompanhamos, inteiramente, as doutas alegações produzidas pelo Exmo colega junto da 1a Instância.
E, a verdade é que, nada de relevante temos a acrescentar, já que as mesmas demonstram, à saciedade, a falta de fundamento do argumentado pelo recorrente que, não sendo delinquente primário, infringiu, grosseira e repetidamente, os deveres impostos, praticando, por mais que uma vez, crimes, inclusive da mesma natureza dos que presidiram à aplicação do instituto, tudo dando a entender que, através do mesmo, se não poderão realizar as finalidades que o justificam.
Assim, como bem finaliza aquele Exmo colega “a revogação da suspensão da pena é a única e necessária escolha do tribunal…”
Razões por que, em nosso critério, não merece provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 406).

*

Cumpre decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido recorrer do despacho proferido pelo Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 2 anos de prisão que lhe tinha sido aplicada por sentença prolatada em 21.06.2010.

Tem o despacho recorrido o teor seguinte:

“Através da audiência, o Tribunal entende que o arguido praticou por várias vezes actos criminosos de natureza similar, e que a presença do arguido na audiência e o conhecimento das penas aplicadas não são importantes. O que é importante é que o arguido tinha sido preso várias vezes e ainda praticou novos actos criminosos, sabendo bem que estava processado, ademais, tomando referências de outros processos similares do TSI, tem-se a mesma pretensão.
Considerando que o arguido reentrou ilegalmente em Macau depois de ser condenado, praticou crime de mesma natureza e foi condenado na pena de prisão efectiva, e atendendo às circunstâncias do processo e aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal entende que a suspensão da execução da pena não tem efeito.
Por isso, segundo o parecer do Ministério Público, por o arguido praticar novos actos criminosos durante a suspensão da execução da pena, o Tribunal decide revogar a referida suspensão e executar efectivamente a pena de prisão de 2 anos aplicada ao arguido.
Por outro lado, após o trânsito em julgado da presente sentença, comunique ao processo n.º CR1-11-0193-PSM (processo de cumprimento de pena), ao processo n.º CR2-11-0029-PCS e ao processo de execução da pena para efeitos de tratamento adequado, e solicite ao processo n.º CR1-11-0193-PSM (processo de cumprimento de pena) a ordem de transferência.
(…)”.

E, da reflexão que sobre a questão pudemos efectuar, cremos que nenhuma razão tem o arguido ora recorrente, sendo o recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência; (art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Vejamos.

Preceitua o art. 54° do C.P.M. que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

No caso dos autos, constata-se que o ora recorrente, após condenado na pena única de 2 anos de prisão ora em causa, (em virtude da sua prática, em concurso real, de 2 crimes de “uso de documento falso” e 4 crimes de “reentrada ilegal”), voltou a delinquir em pleno período de suspensão da execução da pena, vindo a ser punido pela prática de outros dois crimes de “reentrada ilegal”, e outros dois de “uso de documento falso” e de “falsas declarações sobre a identidade”; (cfr., processos CR1-11-01-93-PSM e CR2-11-029-PCS).

Ora, é assim, e tal como se prescreve no citado art. 54°, patente que, no decurso da suspensão da execução da dita pena, “cometeu crime pelo qual veio a ser condenado”, e, (certo sedo também que provado não está o que alega quanto aos “motivos” da sua reentrada ilegal em Macau), revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

De facto, o ora recorrente ignorou (desprezou) completamente o aviso que lhe foi feito assim como a oportunidade que lhe foi concedida, e insiste em delinquir, voltando a Macau ilegalmente, e cometendo outros crimes na tentativa de ocultar tais “reentradas”.

Nesta conformidade, e ociosas sendo outras considerações, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 9 de Fevereiro de 2012

José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

Proc. 48/2012 Pág. 12

Proc. 48/2012 Pág. 1