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Processo n.º 853/2011 Data do acórdão: 2012-2-23
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – objecto do recurso
– art.o 337.o, n.o 8, do Código de Processo Penal
– nulidade de conhecimento não oficioso
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
1. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
2. A questão de nulidade prevista no art.o 337.o, n.o 8, do Código de Processo Penal de Macau não é de conhecimento oficioso – cfr. o que se retira, a contrario sensu, do disposto no art.o 106.o e no art.o 337.o, n.o 8, do mesmo Código.
3. É de rejeitar o recurso, caso este for manifestamente improcedente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 853/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 1066 a 1074 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-06-0228-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte que o condenou finalmente como co-autor material de dois crimes consumados de burla, p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 1, do Código Penal de Macau (CP), na pena de seis meses de prisão por cada, e, em cúmulo, na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, e na obrigação solidária de pagamento de quantias indemnizatórias, com juros legais, ao 3.o ofendido B, à 5.ª ofendida C e à 6.ª ofendida D, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar material e concretamente a essa decisão condenatória a omissão da indicação das provas utilizadas na fundamentação da sua condenação, ao arrepio do dever imposto pelo art.o 355.o, n.o 2, do CPP, a fim de rogar a declaração da nulidade da decisão (cfr. a parte comum da motivação do recurso e das conclusões da mesma peça, apresentada a fls. 1087 a 1089 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 1091 a 1092) no sentido de improcedência manifesta da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 1101 a 1102v), pugnando primeiro pela manifesta improcedência da alegada questão de violação do art.o 355.o, n.o 2, do CPP, não obstante defender, depois, a necessidade da determinação oficiosa da devolução do processo ao Tribunal a quo com vista ao apuramento da leitura efectiva ou não, na audiência de julgamento da qual proveio o acórdão ora recorrido, das declarações para memória futura da ofendida D, por do teor da acta dessa audiência de julgamento não constar menção expressa sobre a leitura dessas declarações.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Na página 12 do texto do acórdão ora recorrido (a fl. 1071v dos autos), foi tecido, nomeadamente, o seguinte (originalmente em chinês, e ora traduzido para português pelo relator):
– <   O Tribunal Colectivo julgou os factos depois de feita a análise conjunta dos depoimentos dos ofendidos E e B, e das declarações para memória futura prestadas pelos ofendidos F e D respectivamente a fls. 69 a 460 dos autos, de acordo com o disposto no art.o 337.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau, e de demais prova documental>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É de notar, de antemão, que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, cabe conhecer apenas da questão da alegada omissão, no texto do acórdão da Primeira Instância, de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (não sendo, pois, de apreciar da questão – levantada oficiosamente pela Digna Procuradora-Adjunta no parecer emitido em sede de vista dos presentes autos recursórios, mas não previamente suscitada pelo próprio arguido nem pelo Ministério Público na altura própria para o feito – de efectiva leitura ou não, na audiência de julgamento da qual proveio o aresto agora sob impugnação, das declarações para memória futura da ofendida D, porquanto a questão de falta de menção expressa da leitura dessas declarações na acta da audiência de julgamento não é qualificada pela lei processual penal vigente como nulidade insanável de conhecimento oficioso – cfr. o que se retira, a contrario sensu, do disposto no art.o 106.o e no art.o 337.o, n.o 8, do CPP).
Pois bem, ante o teor da parte II do presente acórdão de recurso, é evidente que o Tribunal a quo já cumpriu o seu dever, exigido na parte final do n.o 2 do art.o 355.o do CPP, de indicação, no texto do seu acórdão ora posto em crise pelo arguido na sua parte decisória condenatória, das provas que serviram para formar a convicção aquando do julgamento da matéria de facto objecto do processo penal subjacente, pelo que a decisão condenatória em causa não padece da causa de nulidade prevista na alínea a) do art.o 360.o do CPP.
Naufraga, pois e claramente, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária aplicada nos termos do art.o 410.o, n.o 4, do CPP.
Comunique a decisão aos três ofendidos identificados no dispositivo do acórdão recorrido.
Macau, 23 de Fevereiro de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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