Processo nº 145/2012 Data: 29.03.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Condução sob influência de álcool.
Contra-prova.
Inibição de condução.
SUMÁRIO
1. O modelo de relatório clínico constante do Anexo I do D.L. n.° 274/95/M apenas é exigido no caso de o suspeito “apresentar prova, ou fazer declaração escrita de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do cit. D.L.).
2. O art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 permite a suspensão da pena acessória de inibição de condução quando “existirem motivos atendíveis”.
3. Não se podendo identificar na factualidade provada qualquer “motivo atendível” para se decidir pela suspensão da pena acessória em causa, evidente é que improcede tal pretensão.
O relator,
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Processo nº 145/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os sinais dos autos foi condenado por sentença do Mmo Juiz do T.J.B. como autor de uma transgressão p. e p. pelo art. 31°, n.° 1 e 98°, n.°3, al. 2) da Lei n.° 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”), na pena de inibição de condução por 6 meses, e, por uma outra transgressão p. e p. pelo art. 96°, n.° 1 e n.° 4, al. 2) da mesma Lei n.° 3/2007, na pena de multa de MOP$12.000,00 ou, 80 dias de prisão subsidiária, e na inibição de condução por 1 ano.
Em cúmulo, foi condenado na pena única de multa de MOP$12.000,00 ou, 80 dias de prisão subsidiária, e na inibição de condução por 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 36-v a 37 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu; (cfr., fls. 39 a 41).
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Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público pedindo a improcedência do recurso; (cfr., fls. 49 a 51-v).
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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 60 a 62).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Está (essencialmente) provado que:
- no dia 10.10.2011, pelas 00h13m, o arguido conduziu o veículo MP-62-89 a uma velocidade de 104 Km/h.
- no dia 18.10.2011, pelas 04h40m o arguido conduziu o veículo MP-73-99 com uma taxa de álcool no sangue de 0.96g/l.
- em 09.12.2010, e no Processo n.° CR1-10-0518-PCT, foi punido pela prática de uma infracção ao art. 96°, n.° 1 e 3 da Lei n.° 3/2007, com a inibição de condução por 3 meses;
- em 12.07.2010, cometeu também uma infracção ao art. 31°, n.° 1 da dita Lei n.° 3/2007, (“excesso de velocidade”), e em 15.03.2011, pagou a respectiva multa no âmbito do Processo n.° CR4-10-0892-PCT.
Do direito
3. Vem A recorrer da sentença que o condenou como autor de uma transgressão p. e p. pelo art. 31°, n.° 1 e 98°, n.°3, al. 2) da Lei n.° 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”), na pena de inibição de condução por 6 meses, e, por uma outra transgressão p. e p. pelo art. 96°, n.° 1 e n.° 4, al. 2) da mesma Lei n.° 3/2007, na pena de multa de MOP$12.000,00 ou, 80 dias de prisão subsidiária, e na inibição de condução por 1 ano, e em cúmulo jurídico na pena única de multa de MOP$12.000,00 ou, 80 dias de prisão subsidiária, e na inibição de condução por 1 ano e 6 meses.
No seu recurso, e tão só no que toca a sua “infracção de 18.10.2011”, coloca o dito arguido a questão do “erro notório na apreciação da prova”, considerando também excessiva a pena de inibição de condução que lhe foi aplicada, pedindo a suspensão da sua execução.
Como se consignou em sede de exame preliminar, cremos que é o recurso manifestamente improcedente, devendo ser objecto de rejeição; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Vejamos.
–– Quanto ao “erro”, diz o ora recorrente que o “documento” com base no qual se deu como provado que no dia 18.10.2011 conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0.96g/l não respeita o art. 117°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007 assim como o art. 5° do D.L. 274/95/M.
Ora, nos termos do art. 117° da Lei n.° 3/2007:
“1. Se o exame de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo, o examinado pode requerer de imediato a contraprova.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o agente da autoridade deve apresentar o examinado, o mais rapidamente possível, à observação de um médico que deve colher a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado ou em qualquer hospital da RAEM.
3. As despesas efectuadas com a contraprova são da responsabilidade do examinado sempre que o resultado da mesma seja positivo”.
Por sua vez, estatui o art. 5° do D.L. 274/95/M que:
“1. O suspeito, ao requerer a contraprova, tem de entregar, contra recibo, ao agente da autoridade, a quantia de 400,00 patacas, para pagamento dos exames a realizar para determinar o estado de influenciado pelo álcool, a qual é devolvida no caso de a contraprova ser negativa.
2. O suspeito é encaminhado pelo agente da autoridade ao serviço de urgência de um dos estabelecimentos hospitalares onde será efectuada a colheita de sangue para determinação da taxa de álcool.
3. No caso de o suspeito apresentar prova, ou fazer declaração escrita de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool de acordo com o modelo do relatório clínico constante do Anexo n.º 1 ao presente diploma e do qual é parte integrante.
4. A declaração escrita feita pelo suspeito nos termos do número anterior tem de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo, em qualquer esquadra policial no prazo de 48 horas.
5. Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo, o suspeito é punido com a multa de 2 000,00 patacas, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 68.º do Código da Estrada”.
Perante isto, evidente é a falta de razão do recorrente.
Com efeito, é verdade que o ora recorrente, depois de detectado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 0,96g/l, (cfr., fls. 4) pediu para fazer a “contra-prova”.
Porém, também a “contra-prova” indicou tal taxa de álcool no sangue, (cfr., fls. 9), e, em causa não estando uma situação como a prevista no n.° 3 do art. 5° do D.L. n.° 274/95/M, exigível não era a utilização do relatório médico em modelo aí indicado (“Anexo I”).
Não se vislumbra assim qualquer “erro”, muito menos notório, na apreciação da prova.
–– Quanto à “inibição de condução”, considera o recorrente que a mesma viola o art. 109° da mesma Lei n.° 3/2007, devendo-lhe ser suspensa a execução de tal pena acessória.
Ora, estatui este art. 109° que:
“1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução”.
E, no que toca à pretendida “suspensão”, tem este T.S.I. afirmado que “só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, Ac. de 01.19.2012, Proc. n° 795/2011).
Nesta conformidade, e não se podendo identificar na factualidade provada qualquer “motivo atendível” para se decidir pela suspensão da pena acessória em causa, evidente é que, também aqui, improcede o recurso, sendo, assim, o mesmo de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 29 de Março de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 145/2012 Pág. 2
Proc. 145/2012 Pág. 1