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Processo n.º 9/2012 Data do acórdão: 2012-3-8 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– medida da pena
– passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
S U M Á R I O

Ainda que o arguido recorrente seja delinquente primário em Macau, tenha difícil situação económica e tenha admitido a prática dos factos imputados, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais as penas parcelares e única de prisão achadas pelo Tribunal a quo criteriosamente dentro das respectivas molduras penais, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 9/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: B (B)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Em 16 de Novembro de 2011, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR3-11-0126-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual o arguido B, já aí melhor identificado, ficou apenas condenado como co-autor material de dois crimes tentados de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 254.o, n.o 1, 252.o, n.o 1, 257.o, n.o 1, alínea b), 21.o e 22.o do vigente Código Penal (CP), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um, e como co-autor material de um crime consumado de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 254.o, n.o 1, 252.o, n.o 1, e 257.o, n.o 1, alínea b), do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, e, em cúmulo dessas três penas, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 462 a 472 dos presentes autos correspondentes).
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente ao Tribunal a quo o excesso na medida concreta das penas parcelares e da pena única (devido à desconsideração, por esse ente julgador, sobretudo do disposto nos art.os 40.o e 65.o do CP), para rogar a redução de cada uma das duas penas parcelares dos crimes tentados a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, da pena parcelar do crime consumado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e da pena única a 3 (três) anos de prisão (cfr. a motivação de recurso de fls. 486 a 491 dos autos).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 493 a 494v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 504 a 505v), pugnando também pelo não provimento do recurso, em moldes convergentes aos vertidos na resposta ao recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento.
Cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de relembrar aqui todos os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, descritos na Parte II (páginas 8 a 14) do texto do acórdão recorrido e não impugnados pelo arguido, os quais se dão por aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, de acordo com os quais, e sobretudo no que interessa à solução do recurso:
– em 8 de Dezembro de 2010, às 16:54, o arguido entrou em Macau através do Terminal Marítimo de Hong Kong e Macau, e cerca das 17:14, exibiu numa joalharia sita na Avenida de Almeida Ribeiro, um cartão de crédito falsificado para aí fazer compra, o que não foi aceite pelo pessoal da joalharia devido à suspeita do cartão de crédito em questão;
– cerca das 17:47 desse dia, o arguido deslocou-se a uma outra joalharia da mesma Avenida, e logrou, com uso do referido cartão de crédito, comprar um colar de ouro para homem com MOP11.501,00 de preço;
– cerca das 18:00 do mesmo dia, o arguido deslocou-se a uma joalharia sita na Avenida de D. João IV, e entregou ao pessoal da joalharia, aquele mesmo cartão de crédito para aí comprar um ornato de ouro com MOP9.100,00 de preço, não tendo, porém, a transacção sido feita com sucesso;
– o arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, em conjugação de esforços com outrem que falsificou tal cartão de crédito, sabendo que a sua conduta era proibida por lei e como tal punível;
– conforme o certificado do registo criminal, o arguido é delinquente primário em Macau;
– o arguido declara que chegou a cumprir dois anos de prisão em Hong Kong por roubo;
– o arguido, cidadão de Hong Kong, declara que chegou a ser patrão de um bar de bebidas alcoólicas, entretanto já encerrado, que precisa de cuidar da sua avó materna, sua mãe e sua mulher, e que tem por habilitações literárias o 5.o ano completo do ensino secundário.
Outrossim:
– segundo a fundamentação do acórdão recorrido (concretamente na sua página 15, a fl. 469 dos autos), o arguido admitiu em audiência de julgamento, de modo livre e sem qualquer coacção, a prática dos factos imputados;
– o Tribunal Colectivo a quo acabou por condenar o arguido como co-autor material de dois crimes tentados de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 254.o, n.o 1, 252.o, n.o 1, 257.o, n.o 1, alínea b), 21.o e 22.o do CP, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um, e como co-autor material de um crime consumado de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 254.o, n.o 1, 252.o, n.o 1, e 257.o, n.o 1, alínea b), do mesmo CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, e, em cúmulo dessas três penas, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente defende nuclearmente que como ele é delinquente primário em Macau, admitiu, na audiência de julgamento da Primeira Instância, de modo livre e sem qualquer coacção, a prática dos factos imputados, e só praticou esses factos delituosos por causa da sua difícil situação económica, deve merecer a redução das penas parcelares e da pena única, nos termos concretamente peticionados na sua motivação de recurso.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, ainda que o arguido seja delinquente primário em Macau, tenha difícil situação económica e tenha admitido a prática dos factos imputados, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais as três penas parcelares de prisão e a pena única achadas pelo Tribunal recorrido criteriosamente dentro das respectivas molduras penais, uma vez que são realmente muito elevadas as exigências da prevenção do crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Pagará o arguido recorrente as custas do recurso, com três UC de taxa de justiça.
Fixam em mil e trezentas patacas os honorários do seu Exm.o Defensor Oficioso, a entrar na regra das custas, e ora a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 8 de Março de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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