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Processo n.º 881/2010 Data do acórdão: 2012-3-22 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– abuso de confiança em valor elevado
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão de execução da pena de prisão
– condenação anterior
– prevenção especial do crime
S U M Á R I O
Como o crime de abuso de confiança em valor elevado por que a recorrente vinha condenada nesta vez foi praticado a menos de um ano depois do termo do período de suspensão da execução da pena de prisão então imposta na sua última condenação por dois crimes de abuso de confiança, e se essa suspensão da prisão não conseguiu evitar que ela voltasse a praticar o novo crime, não é possível acreditar, para efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal, que, nesta vez, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição sobretudo na vertente de prevenção especial do crime.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 881/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (XXX)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 142 a 144v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-08-0130-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora imediata de um crime consumado de abuso de confiança (em valor elevado), p. e p. pelo art.o 199.o, n.os 1 e 4, alínea a), do vigente Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão efectiva, e na obrigação de pagar à senhora B (XXX), como representante da companhia ofendida, MOP50.000,00 (cinquenta mil patacas) de indemnização de danos patrimoniais, com juros legais contados desde 12 de Janeiro de 2008 até integral e efectivo pagamento, veio a arguida A (XXX) recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar a suspensão da execução da prisão com fundamento na alegada existência de circunstâncias favoráveis a isso, tais como a sua confissão espontânea e sem reservas dos factos e o facto de os seus anteriores crimes terem remontado há anos, para além de estando em causa apenas interesses patrimoniais, as necessidades da prevenção geral não exigirem, assim, severidade em casos como o dela (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 161 a 169 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 171 a 172) no sentido de improcedência da argumentação da recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 180 a 180v), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 2 a 3 do texto do acórdão da Primeira Instância (ora a fls. 142v a 143), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual e na parte que ora interessa à solução do recurso:
– a arguida, desde Novembro de 2007, desempenhava as funções de empregado da caixa na companhia “XX Gas Co. Ltd.” (XX石油有限公司);
– para obter benefício ilegítimo, a arguida aproveitou-se da facilidade decorrente das suas funções, tirou, em 12 de Janeiro de 2008, MOP50.000,00 depositadas no cofre da companhia e a esta pertencentes, e apropriou-se desse numerário;
– depois, a arguida utilizou essa quantia para jogar em casino, e acabou por perder tudo;
– a arguida é desempregada, e recebe MOP2.640,00 mensalmente como subsídio de desemprego;
– a arguida é solteira e não tem pessoas a cargo;
– a arguida confessou sem reservas os factos e não é delinquente primária;
– em 30 de Abril de 2004, foi condenada no Processo n.o CR2-03-0608-PCC, pela prática de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 1, do CP, na pena de nove meses de prisão por cada, e, em cúmulo dessas duas penas, na pena única de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos;
– em 13 de Dezembro de 2002, foi condenada no Processo então n.o PCC-016-02-5, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 1, do CP, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No tocante à questão de execução da pena de prisão, unicamente posta no recurso da arguida, mostra-se patente que ante todos os elementos fácticos pertinentes já referidos na parte II do presente acórdão de recurso, não se pode formular, nesta vez, qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão dela nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP, ainda que tenha confessado ela sem reservas os factos, a sua primeira condenação penal tenha datado de 2002, e estejam em causa apenas interesses patrimoniais.
De facto, o crime de abuso de confiança (em valor elevado) por que vinha condenada nesta vez foi praticado por ela em Janeiro de 2008, ou seja, a menos de um ano depois do termo do período de três anos de suspensão da execução da pena de prisão então em causa na sua segunda condenação penal em Abril de 2004, com a agravante de que se registou uma tendência de agravação da sua conduta delinquente (porquanto na primeira condenação, só estava em causa um crime de abuso de confiança simples, e na segunda, já estavam em questão dois crimes de abuso de confiança simples, e na ora terceira vez, já é um crime de abuso de confiança em valor elevado!). E se, pelo menos, a suspensão da prisão decretada na segunda condenação não conseguiu evitar que ela voltasse a praticar novo crime, como é possível acreditar que nesta terceira vez, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição sobretudo na vertente de prevenção especial do crime de abuso de confiança?
Naufraga, assim claramente, o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por este ser manifestamente improcedente.
Custas pela arguida recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária, e MOP1.600,00 (mil e seiscentas patacas) de honorários a favor do seu Exm.o Defensor Oficioso, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Passe mandados de detenção e condução contra a arguida, para efeitos de execução da pena de prisão.
Macau, 22 de Março de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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