Processo nº 703/2011 Data: 22.03.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “abuso sexual de crianças”.
Pena.
Suspensão da execução da pena.
SUMÁRIO
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
O relator,
______________________
Processo nº 703/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os sinais dos autos, respondeu, à revelia, no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado pela prática de 1 crime de “abuso sexual de crianças”, p. e p. pelo art. 166°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão e no pagamento de MOP$20.000,00 à assistente B; (cfr., fls. 266 a 267 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Após notificado e, inconformado, o arguido recorreu, e na sua motivação de recurso, pede, apenas, a redução e suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 268 a 275).
*
Respondendo, assim conclui o Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“1. Nos termos do art.º 65.º do CPM: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”;
2. In casu, o recorrente cometeu um crime de abuso sexual de crianças p. p. pelo art.º 166.º, n.º 1 do CPM, que é punível com pena de prisão até 8 anos.
3. Em relação à medida da pena, segundo os factos provados, e “considerando as circunstâncias e a culpa grave do arguido, especialmente os danos causados à psicologia da ofendida pelo crime e a influência negativa trazida à ordem e ao valor social”, o tribunal a quo condenou A pela prática dum crime de abuso sexual de crianças na pena de prisão efectiva de 1 ano e 3 meses.
4. A pena de prisão efectiva de 1 ano e 3 meses aplicada ao recorrente é apenas um sexto do limite máximo da moldura penal abstracta para o crime de abuso sexual de crianças, e não é grave demais.
5. Apesar de o recorrente ser delinquente primário, é grave a natureza do tipo de crime praticado pelo recorrente. Além de ofender o bem jurídico de autodeterminação sexual, o recorrente também violou os valores morais essenciais na sociedade, e quer na perspectiva de prevenção geral, quer na perspectiva de prevenção especial, a aplicação da pena de prisão efectiva ao recorrente é necessária, por isso, o tribunal a quo decidiu não suspender a execução da pena, e tal acto é adequado;
6. Porém, depois do acórdão feito pelo tribunal a quo, ocorreu alteração favorável ao recorrente na circunstância de facto, e tal alteração também constitui condição objectiva para a suspensão da execução da pena.
Pelos expostos, pede-se para revogar o acórdão recorrido, e suspender a execução da pena de prisão por período não inferior a 3 anos sob condição prévia de não alterar a pena concreta”; (cfr., fls. 276 a 281).
*
Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“A situação apresentada, em si mesma objectivamente configurada, não seria, em nosso critério, inibidora de eventual aplicação de suspensão de execução da pena almejada, a tal se não opondo, designadamente, quer a pena concretamente aplicada, quer o facto de o arguido, já com 52 anos de idade, ser primário.
Só que, “malgré tout”, o douto acórdão em escrutínio fez questão de explicitar as razões por que entendeu não aplicar, no caso, tal instituto, entendendo que, atendendo “...especialmente aos danos causados à ofendida e ao valor social pelas condutas do arguido, este Colectivo entende que a simples censura do facto e a ameaça e prisão não realizam de forma adequada as finalidades da punição, pelo que decide não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido”.
E, a verdade é que, da análise, quer do expresso pelo douto aresto em crise, quer do escrutínio de todos os elementos acessíveis e pertinentes e, quiçá, derivado até da falta de presença do arguido a julgamento, não se colhe que assim não seja, sendo certo que, a bem da verdade, os motivos apresentados pelo recorrente, no encalce daquele desiderato, ou seja, a contrição, o “perdão” da assistente e da sua mãe e o pagamento da indemnização fixada pelo acórdão, porque posteriores a este em nada poderão relevar a tal propósito, não se podendo, nomeadamente, integrar a última circunstância relatada, na atenuante consignada na al e) do n.° 2 do art° 65°, CP.
Tudo razões por que não vemos como não manter o decidido”; (cfr,. fls. 283 a 284).
*
Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“1.
Em 26 de Agosto de 2007, pelas 17h00, a ofendida B e o seu irmão mais novo C dirigiram-se ao aquário “D” situado na Rua Direita do XX n.º XX para comprar peixe dourado.
2.
Na altura, apenas a ofendida, o seu irmão mais novo C e o dono da supracitada loja, ou seja o arguido A encontravam-se na loja.
3.
Quando a ofendida estava a ver os peixes dourados, o arguido aproximou-se por trás da ofendida, pegou a parte inferior do seu corpo à parte superior das ancas da ofendida, e acariciou com as mãos o peito desta de fora da roupa. A ofendida sentiu desgosto e ficava com medo, livrou-se do arguido, informou C e exprimiu a vontade de sair da loja, mas C disse que queria comprar peixe dourado e não queria sair, pelo que a ofendida teve de esperar por C.
4.
Durante o tempo em que a ofendida ficava na loja, o arguido aproximou-se de novo por trás da ofendida, pegou a parte inferior do seu corpo à parte superior das ancas da ofendida, e acariciou com as mãos o peito desta de fora da roupa, deixando a ofendida sentir-se inquieta. A ofendida livrou-se do arguido e dirigiu-se ao outro lugar na loja, mas o arguido aproximou-se de novo da ofendida e repetiu os actos acima referidos, e tais actos trouxeram prazer para o arguido.
5.
O arguido praticou por 5 vezes os supracitados actos à ofendida, só depois de a ofendida sair da loja com C é que não podia continuar a ofensa. Durante a ofensa, o arguido perguntou à ofendida: “como te chamas e porque é que és tão gorda?”, deixando a ofendida sentir desconforto.
6.
O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária ao repetir o contacto físico com o corpo da ofendida e praticar acto sexual, sabendo bem que a ofendida podia ser menor de 14 anos.
7.
O arguido sabia bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
De acordo com o CRC, o arguido é delinquente primário”; (cfr., fls. 256-v a 258-v).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou pela prática de 1 crime de “abuso sexual de crianças”, p. e p. pelo art. 166°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão e no pagamento de MOP$20.000,00 à assistente B.
Alega, essencialmente, que já efectuou o pagamento da dita indemnização, que a ofendida dos autos já o desculpou pelo crime cometido e que se encontra profundamente arrependido.
Pede, a redução e suspensão da execução da pena em que foi condenado.
Vejamos.
–– Ao crime em questão – “abuso sexual de crianças” – cabe a pena de prisão de 1 a 8 anos; (cfr,. art. 166°, n.° 1 do C.P.M.).
No caso, e para além de motivos não haver para se alterar o que provado resultou do julgamento efectuado no T.J.B., mostra-se também de confirmar que o ora recorrente já efectuou o pagamento da indemnização em que foi condenado, que a mãe da ofendida dos autos já o desculpou, e que o próprio recorrente está, efectivamente, arrependido em relação à sua conduta.
Ora, tendo em conta o que se deixou exposto, afigura-se-nos de se dar por verificada a circunstância a que alude o art. 66°, n.° 1, al. c) do C.P.M., procedendo-se, em conformidade, à atenuação especial da pena em causa nos termos do art. 67° do mesmo Código.
Assim, e atento o preceituado no n.° 1 do dito art. 67°, (onde se fixam os termos da atenuação especial), e confrontando-nos agora com uma moldura penal de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, considera-se adequada uma pena de 7 meses de prisão.
–– Quanto à peticionada “suspensão da execução da pena”.
Vejamos.
Tem este T.S.I. entendido que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 27.10.2011, Proc. n° 535/2011, do ora relator).
No caso, face à pena aplicada, (em medida não superior a 3 anos de prisão), importa ver se verificados estão os pressupostos subjectivos para a dita suspensão.
E, aqui, cremos que inviável é a pretensão em questão.
De facto, evidente é que o tipo de crime de “abuso sexual de crianças” causa “mal estar e repulsa social”, havendo assim que reconhecer que necessárias são cautelas em tal matéria, pois que, regista-se, ultimamente, e infelizmente, um aumento da “criminalidade sexual” que, dados os bens atingidos, torna imperativo por cobro.
Nesta conformidade, e sendo assim fortes as necessidades de prevenção (geral) deste tipo de crime, improcede o recurso na parte em questão.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam conceder parcial provimento ao recurso.
Pelo decaimento, pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.200.00.
Macau, aos 22 de Março de 2012
_________________________
José Maria Dias Azedo
(Relator)
_________________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_________________________
Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 703/2011 Pág. 14
Proc. 703/2011 Pág. 1