打印全文
Processo nº 735/2011 Data: 22.03.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Contravenção laboral.
Contravenção criminosa.



SUMÁRIO

1. Provado estando que a arguida procedeu a descontos na remuneração de 12 dos seus trabalhadores não residentes, visto está que cometeu 12 contravenções p. e p. pelo art. 20° da Lei n.° 21/2009 e art. 64, n.° 1 e 85°, n.° 1, al. 6) da Lei n.° 7/2008.

2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo

Processo nº 735/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença do Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar a arguida “A, Limitada” (A有限公司), como autora da prática de 12 contravenções p. e p. pelo artigo 20.º da “Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes” (Lei n.º 21/2009), em conjugação com o artigo 64.º n.º 1 e o artigo 85.º n.º 1 alínea 6) da Lei n.º 7/2008, (“Lei das Relações de Trabalho”), na multa de MOP$21.000,00 cada.
 Em cúmulo, foi a arguida condenada na multa total de MOP$252.000,00, e a pagar as seguintes indemnizações: a favor de B, o montante de MOP$12.400,00 (doze mil e quatrocentas patacas); a C, o montante total de MOP$24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentas patacas); a D, o montante de MOP$26.200,00 (vinte e seis mil e duzentas patacas); a E, o montante de MOP$19.300,00 (dezanove mil e trezentas patacas); a F, o montante de MOP$17.500,00 (dezassete mil e quinhentas patacas); a G, o montante de MOP$27.100,00 (vinte e sete mil e cem patacas); a H, o montante de MOP$14.800,00 (catorze mil e oitocentas patacas); a I, o montante de MOP$23.800,00 (vinte e três mil e oitocentas patacas); a J, o montante de MOP$28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentas patacas); a K, o montante de MOP$14.300,00 (catorze mil e trezentas patacas); a L, o montante de MOP$30.787,10 (trinta mil, setecentas e oitentas e sete patacas e dez avos); e a M, o montante de MOP$11.900,00 (onze mil e novecentas patacas); (cfr., fls. 327-v a 328, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformada, a arguida recorreu.
Motivou para a final concluir nos termos seguitnes:

“1. O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a recorrente pela prática de 12 contravenções, cada uma delas sancionada com multa de MOP$21.000,00 (vinte e uma mil patacas), nos termos do art. 20.° da Lei 21/2009 de 27 OUT (Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes, doravante LCTNR) e dos artigos 64.°, n.° 1 e 85.°, n.° 1, alínea 6), ambos da Lei 7/2008 de 18 AGO (Lei das Relações de Trabalho, doravante LRT).
2. O presente recurso vem igualmente interposto da mesma sentença no segmento em que nesta a arguida foi condenada a pagar aos 12 trabalhadores um valor global de MOP$251.087,10 (duzentas e cinquenta e uma mil e oitenta patacas e dez avos), acrescido de juros após a sentença e até ao pagamento.
3. Ora, impunha-se a não condenação da aqui recorrente pela prática das referidas contravenções, ou a sua condenação em moldes diversos, e, por outro lado, o Tribunal recorrido não deveria ter condenado a arguida no pagamento das acima aludidas quantias pecuniárias a que se refere o mapa de apuramentos elaborado pela Direcção de Serviços de Assuntos Laborais (DSAL), ou, pelo menos, na sua totalidade.
4. Quanto à contravenção, como é sabido e se diz na própria sentença, antes da entrada em vigor da LCTNR (que ocorreu em 26 ABR 2010 e não, como certamente por lapso refere o Tribunal a quo, em 25 ABR 2010) não cabia aplicar qualquer sanção contravencional aos descontos nos salários feitos a trabalhadores não residentes.
5. Com efeito, uma vez que tanto a LRT, como a lei laboral que a antecedeu (Lei 24/89/M de 3 ABR) não se aplicavam aos trabalhadores não residentes, qualquer desconto ou compensação feita em tais salários não assumia qualquer feição jurídico-sancionatória e só, pois, com a entrada em vigor da LCTNR, mediante a remissão genérica feita pelo seu art. 20.° para a LRT, passou a existir uma tal contravenção.
6. Ora, toda a actuação anterior da recorrente, desde a contratação dos 12 trabalhadores (que ocorreu logo desde 2006 até FEV 2008) até ao momento em que logrou apreender efectivamente a vigência e o efectivo alcance dessa inovatória previsão legal, em Junho de 2010, se pautou pela boa fé da recorrente quanto à licitude e à correcção até aí do seu comportamento enquanto entidade patronal.
7. Com efeito, a aqui recorrente invariavelmente contratou todos os seus trabalhadores e desenvolveu as respectivas relações laborais tendo em conta e em mente que o quadro legal vigente admitia a livre celebração de convenções tendo por objecto a estipulação de uma renda a pagar pelos trabalhadores em correspondência à habitação que lhes era proporcionada e que tal renda, devendo ser paga, poderia sê-lo mediante uma operação, não só consentida como requerida pelos trabalhadores, efectuada através da retenção directa e à cabeça de tal montante no salário da cada funcionário.
8. É que tal operação material, dando execução a uma estipulação entre as partes relativa ao pagamento de renda, apenas consistiu num meio instrumental de dar cumprimento prático a esse acordo sobre o pagamento de rendas.
9. Efectivamente, não se equacionou como passível de qualquer censura ou menor adequação que tendo sido livremente convencionado o pagamento de uma renda, esse pagamento, que necessariamente proviria do salário dos 12 trabalhadores, não pudesse ser desde logo efectivado mediante o abatimento do respectivo montante ao quantum final a entregar como salário aos trabalhadores.
10. Essa era naturalmente a via mais prática de se proceder ao pagamento de tal renda, via e operação essa desejada pelos próprios trabalhadores porque, assim, ao receberem o seu salário, este já se apresentava líquido no momento em que chegava às suas mãos.
11. Por outro lado, numa empresa com a dimensão da recorrente, que tem ao seu serviço perto de duas mil pessoas, não seria minimamente praticável ou expectável que, todos os meses e tendo por base uma livre convenção quanto ao pagamento de rendas, fosse num primeiro momento paga a integralidade do salário a cada um dos trabalhadores - gerando um fluxo bilateral de documentos entre a recorrente e cada um dos trabalhadores - e, logo de seguida - alguns momentos passados ou mesmo após 1 ou mais dias -, o trabalhador procedesse então ao pagamento da renda - gerando-se novo fluxo bilateral de documentação.
12. Por esse motivo, a aqui recorrente sempre procedeu do modo atrás relatado, ciente e convicta de ser essa uma actuação, por um lado, assente numa livre convenção entre as partes e, por outro lado, desconhecedora que tal actuação pudesse ser a qualquer título antijurídica.
13. E de facto nunca a ordem jurídica de Macau conheceu qualquer previsão sancionatória para tal actuação e só passou essa situação a ser sancionada como contravenção com a LCTNR.
14. Ora, a verdade é que a aqui recorrente, após a publicação da LCTNR e mesmo após a sua entrada em vigor em 26 ABR 2010, continuou a agir como vinha até aí fazendo com base na sua percepção crítica e fundada de não estar a cometer qualquer ilegalidade.
15. De facto, cessou por sua livre iniciativa, em finais de Junho de 2010, de cobrar quaisquer rendas e de, para tanto, fazer a respectiva cobrança por via da aludida operação de desconto nos salários, logo que teve consciência da ilicitude superveniente de tal actuação.
16. A verdade é que a DSAL, atentas as suas competências em razão da matéria, ou qualquer outro organismo da Administração, até aí não haviam promovido qualquer acção de informação e esclarecimento - facto que é público e notório -, não cuidando de levar aos destinatários das normas qualquer acção conducente a tornar conhecidos os novos dados legais, muito em particular os mais gravosos no plano das respectivas consequências sancionatórias, isto é, aqueles que teriam passado a impor, de forma inovatória, novos deveres e novas restrições sobre os empregadores, passando a sancioná-los, conforme in casu, com multas contravencionais.
17. Uma vez que a norma jurídica da LCTNR que passou a fazer aplicar às respectivas entidades empregadoras o regime contravencional estabelecido nos artigos 85.° a 87.° da LRT não é uma norma clara nem explícita quanto ao real alcance da remissão que faz para a LRT, nenhuma surpresa pode causar que um normal intérprete da lei - quanto mais os “meros” destinatários das normas, não versados na ciência do direito! - coloquem em questão se com tal remissão o legislador estaria ou não efectivamente a querer fazer aplicar aos não residentes, estendendo-a, a tutela sancionatória já estabelecida para os trabalhadores residentes em sede de LRT.
18. De facto, atenta a redacção do art. 20.° da LCTNR, retira-se que, primeiramente, a aplicabilidade aos não residentes da LRT apenas se faria a título subsidiário, isto é, só após uma análise e juízo interpretativos feitos sobre a LCTNR que concluísse que neste texto legal nenhuma previsão normativa se continha acerca de determinado instituto jurídico, é que o intérprete, por fim, poderia lançar mão das disposições da LRT.
19. Mas, mesmo após essa actividade interpretativa complexa que corre inteiramente a risco do; intérprete, sempre se seguiria que a aplicação da LRT apenas se faria, e a título exemplificativo, a determinadas dimensões da LRT, a saber, o que aí respeita aos direitos, aos deveres e às garantias ...
20. E quanto às contravenções, constantes dos artigos 85.° a 87.° da LRT? A LCTNR chamaria para o seu âmbito de aplicação tais normas de cariz sancionatório?
21. E se na própria LCTNR se refere que a aplicabilidade abstracta da LRT apenas está autorizada a título subsidiário, o facto de na LCTNR existirem normas, e mesmo um Capítulo, unicamente com um escopo e objecto sancionatório _ cfr. Capítulo IV e as suas duas Secções, da LCTNR, os seus artigos 28.° a 35.° -, tal não conduziria a uma conclusão quanto à não verificação de um quadro de subsidiariedade no âmbito da LCTNR?
22. Ou seja, tendo o legislador da LCTNR ele mesmo criado normação na própria LCTNR com essa expressa feição sancionatória, como e a que título um qualquer intérprete poderia vir concluir pela inexistência de normas sancionatórias na LCTNR, único caso em que, por via subsidiária, caberia então o recurso à LRT?
23. Claro está e parece bom de ver que se tratam de questões que um qualquer normal e diligente destinatário de normas jurídicas não está habilitado a apreender e, portanto, a determinar-se a agir, ou passar a agir, de acordo com as mesmas, assim se colocando a salvo das suas consequências sancionatórias e num tal caso - que é o que se verificou quanto à aqui recorrente - existe uma inexigibilidade de conformação com normas cuja vigência, âmbito de aplicação e alcance se não consegue apreender com mínima nem suficiente nitidez.
24. Ora, tendo a LCTNR entrado em vigor em 26 ABR 2010 e não existindo nem, pelas razões expostas, podendo existir, por parte da aqui recorrente consciência quanto à ilicitude - ilicitude, realce-se, nova e superveniente face ao anterior quadro legal omisso - da actuação que reiteradamente e com convicção de plena juridicidade vinha adoptando, não deve a recorrente ser punida por tais factos, conforme se retira dos artigos 16.°, n.° 1 e 124.°, n.° 1, ambos do CP.
25. Isto pois apenas na sequência de queixas feitas por alguns trabalhadores junto da DSAL, já após a entrada em vigor da LCTNR, em matérias relacionadas com outras questões laborais, foi aventado que os descontos que até aí vinham sendo feitos poderiam ter passado a ser proibidos e sancionados enquanto contravenção.
26. E apenas quando a DSAL decidiu agir em relação ao assunto dos descontos do valor das rendas nos salários, se mostrou perceptível e apreensível o novo quadro sancionatório sendo que, tão logo que a recorrente, por tal lhe ter sido transmitido em Maio/Junho de 2010 pela DSAL na sequência de queixas por si recebidas, ficou conhecedora de tais novas injunções legais, de imediato cessou a sua praxis seguida há já longos anos.
27. Em matéria de Direito Punitivo ou Sancionatório não vigora em pleno o princípio de que a ignorância ou a má interpretação da lei não aproveita a ninguém, inscrito no art. 5.° do CC pois, com efeito, importa a esse propósito distinguir os delitos artificiais (delicta mere prohibita) dos delitos naturais (delicta in se), sendo que quanto aos primeiros estão em causa previsões legais sem uma evidente e clara ressonância ética ao passo que no respeitante aos segundos, a carga e ressonância ético-social é intensa e impõe-se por si mesma e naturalmente (será o caso, V.g., do “homicídio qualificado”).
28. Ora, in casu, a introdução feita na ordem jurídica de Macau do tipo contravencional sub judice feito aplicar aos trabalhadores não residentes por via de uma norma remissiva não clara nem auto evidente, impõe a qualificação de tal contravenção mandada estender aos não residentes como um tipo delitual artificial ou mere prohibitum, cuja punibilidade apenas se mostra exigível logo que efectivamente conhecida e apreendida
29. Tal é o que deveria ter sido julgado pelo Tribunal a quo.
30. Sem prejuízo do que antecede, sempre a douta sentença recorrida mereceria em qualquer caso a crítica da aqui recorrente atenta a não aplicação ao caso do regime estabelecido no art. 29.°, n.° 2 do CP, aplicável ex vi do art. 124.°, n.° 1 do mesmo diploma pois, com efeito - mas sem conceder -, quando se entenda que é legítima e exigível a condenação da recorrente pelo referido tipo legal de contravenção, caberia ter sido efectuada a sua punição segundo as regras da contravenção continuada, lançando-se, pois, mão do regime estabelecido no art. 73.° do CP.
31. É que a actuação reiterada da aqui recorrente foi sempre adoptada com base na sua convicção de que a mesma não era ilícita nem que, entretanto, o passara a ser.
32. Convicção essa, por um lado, nunca contrariada pelo legislador - que apenas com a LCTNR passou a vedar e sancionar tal conduta, fazendo-o, porém, de uma forma particularmente críptica e hermética - e, por outro lado, já após a publicação e entrada em vigor da LCTNR, também nunca rectificada por acção da DSAL, que nunca cuidou, como lhe competiria ter feito nos termos do art. 7.°, n.° 4, alíneas 2) e 4) do Regulamento Administrativo 24/2004 de 26 JUL, de fazer a devida divulgação e explicitação das novas estatuições legais, maxime das sancionatórias.
33. Por outro lado, toda essa actuação consistiu sempre e invariavelmente em imputar logo no salário de cada trabalhador não residente o valor da renda, nunca sendo adoptado qualquer outro modo de se proceder a tal desconto.
34. Encontra-se, pois, em causa a realização plúrima de uma mesma contravenção, praticada invariavelmente da mesma forma e que tem como pano-de- fundo um quadro de diminuição acentuada da culpa da recorrente senão mesmo de inexigibilidade de conduta diversa - atento tratar-se de um tipo delitual até aí inexistente e de a respectiva consagração na ordem jurídica de Macau se ter feito de modo vincadamente pouco claro e apreensível para a comunidade -, mostram-se preenchidos os requisitos para qualificar a actuação da recorrente como sendo da prática de uma só contravenção continuada, punível com a pena única de MUP$50.000,00, por força da conjugação do art. 73.° do CP com o art. 85.°, n.° 1 da LRT.
35. E tal instituto é aplicável mesmo estando em causa mais que um trabalhador, pois que era a todos por igual, não a nenhum em particular, nem visando um e não outro concreto trabalhador, que a aqui recorrente agia no respeitante à efectivação da cobrança das rendas acordadas.
36. Por outro lado, estando em questão um bem jurídico de natureza não pessoal, é objectivamente - pelo objecto e não pelo número de sujeitos - que se afere da existência de uma contravenção continuada, que in casu existe.
37. Assim, a sentença aqui colocada em crise deveria ter julgado a prática de uma só contravenção continuada, punível com a multa única de MÜP$50.000,00, atentos o art. 73.° do CP e o art. 85.°, n.° 1 da LRT.
38. Quanto à condenação em quantias pecuniárias, o Tribunal a quo considerou que no Despacho 12/GM/88 de 1 FEV se disporia que caberia à recorrente fornecer alojamento condigno bem como garantir condições não inferiores às condições celebradas com a entidade fornecedora de mão-de-obra não-residente, sendo que tal fornecimento e tal garantia seriam, depreende-se, necessariamente a título não oneroso para os trabalhadores não residentes, ou seja, a entidade patronal deveria prestar habitação gratuitamente.
39. Sucede que uma tal asserção conclusiva não assenta em qualquer fundamentação de direito produzida pelo douto Tribunal recorrido sendo que apesar de tal questão ter estado a cada momento subjacente à audiência de julgamento, em nenhum passo de tal sentença se logra surpreender um trecho em que se explanem as considerações face ao direito vigente e pré-vigente que sustentem tal tese propugnada pelo Tribunal.
40. Além de tal ausência absoluta de fundamentação que inquina a sentença, acresce que tal posição contraria e não encontra suporte nos normativos relevantes.
41. Assim, desde logo face ao referido Despacho 12/GM/88, “Fornecer alojamento adequado” ou “garantir, directa ou indirectamente alojamento condigno’ não tem o significado de se fazê-lo necessária e imperativamente a título gratuito, sem encargos, maiores ou menores, para o trabalhador.
42. Fosse essa a intenção do legislador - recorde-se que estamos em sede de Direito do Trabalho, em que o legislador quando pretende estabelecer standards mínimos, imperativos e convencionalmente inderrogáveis, o faz de forma explícita e inequívoca - e teria sido adoptada uma redacção em que tal intencionalidade não daria azo a qualquer ténue dúvida.
43. Diferentemente, o que o legislador aí pretendeu foi coisa diversa, visando que o trabalhador não residente vindo trabalhar pará Macau viesse sob condição de a sua entidade patronal lhe colocar à disposição uma habitação com determinado nível consentâneo com a dignidade humana e que, pois, o trabalhador ficasse sempre a salvo de ter de, só por si e num Território por si desconhecido, recorrer ao mercado do arrendamento, quase sempre predatório e especulativo, como é sabido.
44. Portanto, a obrigação legal da entidade empregadora era tão só assegurar que, com a vinda de determinado trabalhador não residente, este encontraria colocada à sua disposição uma concreta habitação - se facultada pela própria entidade patronal em instalações suas, garantia directa, se facultada por outrem mediante diligências efectuadas pela entidade patronal, garantia indirecta - e que tal habitação observasse determinados padrões de dignidade e adequação, libertando-o assim de ter de ir buscar num contexto por si desconhecido e em que o mercado liberalizado dos imóveis pratica preços de renda consabidamente impraticáveis, uma outra habitação, em posição de fragilidade e dependência.
45. Ora, que tal assim fosse, era o que lei exigia. Mas já não proibia a possibilidade de fazer repercutir sobre o trabalhador não residente, mediante a sua adesão ou a sua anuência, tal encargo, ainda que parcialmente, pois, de facto, só com a LCTNR é que o legislador veio editar uma norma que passou a estabelecer que tal facultação deve correr inteiramente por conta da entidade patronal, concretamente no seu art. 26.°.
46. Ora, não havia norma idêntica anterior no ordenamento jurídico de Macau e, logo, ou bem que se entendia estar em causa e sem mais um espaço de livre convenção particular entre as partes - que podiam acordar o pagamento de renda e o seu quantum -, caso em que valeria o princípio da autonomia privada com sede no CC (art. 399.°) ou, quando se entendesse aplicar analogicamente o regime laboral comum então vigente, caberia aferir se uma tal convenção passaria o crivo do favor laboris com sede no art. 5.° do então vigente DL 24/89 de 3ABR.
47. Ainda que se entenda de aplicar este último crivo, é manifesto que a anuência e acordo dos trabalhadores face ao pagamento de rendas tal como as propostas pela aqui recorrente não só não contendeu com qualquer norma imperativa à data (vigente como, cotejadas as respectivas quantias pagas por estes a título de renda face aos valores médios do mercado liberalizado de arrendamento de Macau, é patente que nunca ninguém conseguiria aceder a uma habitação em Macau propondo-se pagar ao respectivo senhorio uma renda no valor de MOP$200,00, MOP$300,00 ou mesmo MOP$500,00 ...
48. Portanto, rodo quanto foi cobrado, assentou num acto consensualizado, tácita ou expressamente, entre a aqui recorrente e os 12 trabalhadores e em matéria em que não vigorava à data qualquer fonte normativa imperativa, acrescendo ainda a circunstância insofismável de que os valores de renda cobrados corresponderam a um notório tratamento privilegiado e mais favorável dos 12 trabalhadores.
49. Razão esta pela qual nenhuma quantia pode ser exigida da aqui recorrente, a qual, sinalagmaticamente, facultou a preços patentemente baixos, o acesso a habitação que, doutro modo, nunca os referidos trabalhadores teriam acesso nem com mais de dez vezes o valor dos seus salários.
50. Aliás, a exigência por banda dos 12 trabalhadores de tais valores de rendas cobradas corresponde a um seu nítido abuso de direito e mesmo a um ínvio venire contra factum proprio, uma vez que após terem beneficiado de habitação e alimentação a valores que mais nenhum trabalhador logrou aceder, pretenderam, com a adveniência da LCTNR, vir locupletar-se, sobre tais de si já muito relevantes vantagens patrimoniais, com um extra suplementar, que seria o reembolso de quantias que aceitaram pagar e que tiveram uma feição sinalagmática face ao prestado pela aqui recorrente.
51. Quem permanece anos e anos a beneficiar-se de casa e alimentação mediante o pagamento que aceitou e a que nunca se opôs e que é notoriamente baixo em relação aos homólogos valores de mercado, não pode nem deve vir em momento posterior pretender prevalecer-se de um qualquer quadro legal inovatório que passa a estabelecer ex novo uma diferente disciplina imperativa e pretender que tal nova normação tem como que eficácia retroactiva e se impõe mesmo para trás, em relação ao tempo em que não existia nem estava em vigor.
52. Tal não merece a chancela do Direito, que se pauta, hoje e sempre, pelo honeste vivere, pelo neminem laedere e pelo suum cuique tribuere e o Tribunal ad quem não deverá, pois, deixar vencer uma pretensão nitidamente antiética e antijurídica.
53. Mas, sem conceder, mesmo que assim se não entenda, sempre se deverão circunscrever quaisquer quantias pecuniárias devidas aos trabalhadores, considerando as duas restrições que se passarão a referir.
54. Assim, a serem devidas quaisquer quantias aos 12 trabalhadores, apenas o deverão ser contando do momento em que a LCTNR entrou em vigor, ou seja, 26 ABR 2010, pois que, até esse momento, a ordem jurídica de Macau não conhecia nenhuma norma imperativa que determinasse que a facultação de casa aos trabalhadores não residentes teria de ser feita sem qualquer encargo pecuniário para estes.
55. Se só após essa data emergiu uma tal norma, só após essa data caberia mandar proceder ao reembolso de quaisquer quantias pagas a esse título pelos trabalhadores, não antes nem para trás e, portanto, dos valores constantes do mapa de apuramentos como sendo devidos aos 12 trabalhadores, sempre apenas deverão ser considerados como devidos os cronologicamente reportados ao período pós 26 ABR 2010.
56. Por outro lado,' no mapa de apuramentos alude-se à alimentação como devendo toda ela ser prestada pela entidade patronal ora recorrente a título gratuito, não resultando tal, contudo, do art. 18.°, n." 1 do Manual do Trabalhador, do qual flui que fora do horário de serviço, o fornecimento de refeições gratuitamente não vigora, devendo estas, nessas condições, ser pagas pelos trabalhadores .
57. Questão é que tal summa divisio, tal necessário distinguo entre o que sejam refeições não pagas durante o expediente, por um lado, e as que, pelo contrário, deveriam ser cobradas aos trabalhadores fora do horário de expediente, não surge efectuada no aludido mapa de apuramentos pois, com efeito, aí elencam-se sem qualquer distinção valores retidos aos trabalhadores por conta da alimentação sem que a D8AL haja curado de apenas aí verter as que o tivessem sido durante o horário de expediente, únicas que não poderiam ser cobradas.
58. E a D8AL poderia e deveria ter procedido a tal trabalho de depuração crítica mediante a contraposição entre quais foram dia a dia os horários de trabalho de cada um dos 12 funcionários e quais as refeições que, abusivamente e em violação do aludido art. 18.°, n.° 1 do Manual do Trabalhador, não deveriam pois ter sido cobradas sendo que ao não ter diligenciado por fazer verter no mapa de apuramentos unicamente as quantias cuja cobrança, por incidir dentro dos horários de cada um dos trabalhadores, não deveria ter sido cobrada, a D8AL inquinou tal mapa de apuramentos, tomando-o impróprio, também por este motivo, para fundar qualquer reembolso aos trabalhadores.
59. Não pode, pois, ser considerado tal mapa de apuramentos para o qual na sentença a quo amíude se remete”; (cfr., fls. 368 a 403).

*

Respondendo, afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público:

“1. Quanto às contravenções por si praticadas, a recorrente entende que não tem culpa por ter erro sobre a ilicitude.
2. Nos termos do artigo 16.º do Código Penal, a isenção de culpa tem de preencher um requisito, isto é, “o erro lhe não for censurável”.
3. A “Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes” foi publicada no Boletim Oficial de Macau, segundo a qual, a referida Lei só entrou em vigor após 180 dias da sua publicação. A recorrente devia ter necessidade, tempo e condições para estudar o referido diploma, não devendo lançar a culpa ao respectivo órgão administrativo.
4. Mesmo que seja verdade que a recorrente tenha erro sobre a ilicitude, o referido erro não é o erro que “não é censurável ao agente”
5. As condutas da recorrente foram praticadas contra cada um dos trabalhadores em causa, não existindo a situação exterior que pode diminuir a culpa, por isso, não preenche os requisitos do crime continuado.
6. As condutas da recorrente violam o conteúdo estabelecido nos contratos de trabalho e também constituem contravenções após a entrada em vigor da “Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes”.
7. Os descontos de renda e de subsídio de refeição nas remunerações dos trabalhadores também violam o Manual de Trabalhadores. Na falta de fornecimento dos elementos, não se pode imputar à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais a falta de cálculo das referidas despesas de refeição.
8. O artigo 74.º do Código Penal (sic) não prevê que a quantia da reparação oficiosamente arbitrada limita-se apenas à quantia envolvida nas condutas ilícitas.
9. Na sentença já foram expostos pormenorizadamente os fundamentos e os motivos da fixação da referida indemnização.
10. O tribunal a quo já considerou inválidos os referidos acordos celebrados entre a recorrente e os trabalhadores e expôs os seus fundamentos sobre tal matéria”; (cfr., fls. 405 a 408).

*

Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..

*

Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador a Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Acompanhamos, inteiramente, as doutas alegações produzidas pela Exma colega junto da 1ª instância, as quais claramente demonstram a falta de razão da recorrente nos vários “itens” contemplados.
Na verdade, “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” (art° 5°, C.C.), .não podendo, pois, a recorrente refugiar-se na falta de consciência da ilicitude do facto para tentar justificar alegada falta de culpa, tanto mais que, para além da sua própria admissão de que deveria responsabilizar-se pelo alojamento de cada um dos seus trabalhadores não residentes, resultou comprovada a falta de opção dos mesmos a tal nível, já que, ainda que eles não residissem nos alojamentos e tomassem as refeições fornecidos pela entidade patronal, mesmo assim veriam tais despesas descontadas, situação que mal se compagina com pretenso delito artificial “delicta mere prohibita” invocado, apresentando-se, antes, verdadeiramente como tipo delituoso natural “delicta in se”, com carga e ressonância ético-social intensa que, por si mesma se impõe, revelando-se, pois, a este propósito, perfeitamente ineficaz a esgrima da recorrente atinente a pretensa falta de conhecimento da ilicitude, ou falta de culpa relativamente ao ocorrido.
Depois, não se vê como possam mostrar-se preenchidos os requisitos para qualificar a actuação da recorrente como integrando uma só contravenção continuada, respeitante à realização plúrima dessa contravenção num suposto quadro de acentuada diminuição da culpa (ou, até, de “inexigibilidade de conduta diversa” no dizer da própria) : estando em causa, desde logo, actividade delituosa respeitante a diferentes trabalhadores, em diferentes ocasiões, dificilmente se configuraria tal situação. Mas, se a tal se juntar a diferenciação das situações de cada um deles (desde logo, p. ex, a já citada separação entre os que efectivamente usufruíam dos serviços de alojamento e refeições da recorrente e os restantes, em que tal não acontecia), fácil é apreender a impossibilidade de configuração de situação essencialmente homogénea passível de integrar aqueles pressupostos, designadamente concernentes à consideração da considerável diminuição da culpa do agente, derivada de situação exterior que tenha facilitado, obrigado ou compelido aquela à reiterada prática de posteriores condutas ilícitas similares.
Finalmente, o art° 74° CPP prevê expressamente a possibilidade de o julgador arbitrar na sentença (ainda que absolutória) uma quantia como reparação dos danos causados, conquanto ela se imponha para protecção razoável dos interesses do lesado, este à mesma se não oponha e do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo de reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.
Mostrando-se, no caso, reunidos tais pressupostos, contendo a douta sentença em escrutínio de forma clara, suficiente e congruente, os necessários elementos para o efeito, revela-se infundada a argumentação atinente ao cálculo daquelas indemnizações.
Tudo razões, por que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a entender não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 484 a 486).

*

Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão dados como provados os factos seguintes:

“1)Trabalhador B, titular do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XXX, endereço: 明珠北路XX號X幢X單元X室 da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, China, telefone n.º (0086)XXX, trabalhava para a parte patronal como cozinheiro de nível médio desde 1 de Janeiro de 2008 até 26 de Outubro de 2010, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.500,00 e um subsídio mensal de MOP$650,00.
2) Trabalhador C, titular do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XXX, endereço: 香洲區XX村X路X巷X號 da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, China, telefone n.º (0086)XXX, começou a trabalhar para a parte patronal como cozinheiro de nível médio em 1 de Dezembro de 2006, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.500,00 e um subsídio mensal de MOP$750,00.
3) Trabalhador), titular do Passaporte da China, n.º GXX, endereço: 坦洲XX期X幢X室da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong, China, telefone n.º XXX, trabalhava para a parte patronal como cozinheiro de nível médio desde a última dezena do mês de Setembro de 2006 (dia 26 ou dia 28) até 14 de Dezembro de 2010, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.500,00 e um subsídio mensal de MOP$750,00.
4) Trabalhador E, titular do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XX, endereço: X洲X期X幢X室da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong, China, telefone n.º (0086)XX, trabalhava para a parte patronal como cozinheiro de nível superior desde 1 de Setembro de 2006 até 14 de Dezembro de 2010, auferindo um rendimento mensal de MOP$5.000,00 e um subsídio mensal de MOP$750,00.
5) Trabalhador F, portador do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau n.º WXXX, endereço: X鎮X村X街X巷X號da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, China, telefone n.º (0086)XXX, começou a trabalhar para a parte patronal como cozinheiro de nível médio no final do mês de Outubro de 2006, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.500,00 e um subsídio mensal de MOP$750,00.
6) Trabalhador G, portador do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau n.º WXX, endereço: XX村X幢X單元X室da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, China, telefone n.º (0086)XX, trabalhava para a parte patronal como cozinheiro desde 2 de Julho de 2005 até 14 de Dezembro de 2010, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.500,00 e um subsídio mensal de MOP$1.050,00.
7) Trabalhador H, titular do Passaporte da China, n.º GXX, endereço: XX街XX號X花園X棟X單元X室da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, China, telefone n.º XX ou (0086)XX, trabalhava para a parte patronal como cozinheiro de nível básico desde 16 de Abril de 2006 até 14 de Dezembro de 2010, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.000,00 e um subsídio mensal de MOP$700,00.
8) Trabalhador I, titular do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau, n.º WXX, endereço: XX廣場80幢X室 da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, China, telefone n.º (0086)XX (mulher) e (0086)XX (irmã mais velha), trabalhava para a parte patronal como cozinheiro desde a primeira dezena do mês de Outubro de 2006 até 14 de Dezembro de 2010, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.500,00 e um subsídio mensal de MOP$750,00.
9) Trabalhador J, titular do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau, n.º WXX, endereço: X鎮X期X幢X室da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong, China telefone n.º (0086)XX, trabalhava para a parte patronal como cozinheiro de nível superior desde 2 de Julho de 2005 até 26 de Outubro de 2010, auferindo um rendimento mensal de MOP$5.000,00 e um subsídio mensal de MOP$1.250,00.
10) Trabalhador K, titular do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau, n.º WXX, endereço: X路X號X幢X單元X室 da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, China, telefone n.º XX, começou a trabalhar para a parte patronal como cozinheiro de nível médio em 1 de Fevereiro de 2008, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.500,00 e um subsídio mensal de MOP$650,00.
11) Trabalhador L, titular do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau n.º WXX, endereço: X洲鎮X期X幢X室da Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong, China, telefone n.º (0086)XX, começou a trabalhar para a parte patronal como cozinheiro de nível médio em 25 de Janeiro de 2006, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.500,00 e um subsídio mensal de MOP$750,00.
12) Trabalhador M, titular do Salvo-Conduto da China para Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XX, endereço: X鎮X村X號da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, China, telefone n.º (0086)XX, começou a trabalhar para a parte patronal como cozinheiro em 17 de Janeiro de 2008, auferindo um rendimento mensal de MOP$4.500,00 e um subsídio mensal de MOP$650,00.
13) A parte patronal fez mensalmente descontos de renda e subsídio de refeição nas remunerações dos trabalhadores acima referidos, respectivamente no montante de MOP$200,00 a MOP$500,00; mesmo que os trabalhadores não residissem em alojamentos fornecidos pela parte patronal, esta ainda fez mensalmente descontos de renda e subsídio de refeição nas remunerações dos referidos trabalhadores, no montante de MOP$200,00 até Julho de 2010.
14) Entre Janeiro e Fevereiro de 2008, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador B a renda de MOP$500,00; entre Março de 2008 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$200,00. Além disso, entre Janeiro de 2008 e Abril de 2010 e em Junho de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio de 2010, descontou na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$400,00.
15) Entre Dezembro de 2006 e Maio de 2007, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador C a renda de MOP$300,00; entre Junho de 2007 e Julho de 2009, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00; entre Agosto de 2009 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$200,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$400,00.
16) Entre Outubro de 2006 e Maio de 2007, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador D a renda de MOP$300,00; entre Junho de 2007 e Novembro de 2009, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00; entre Dezembro de 2009 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$200,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$400,00.
17) Entre Setembro de 2006 e Maio de 2007, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador E a renda de MOP$300,00; entre Junho de 2007 e Novembro de 2007, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00; entre Dezembro de 2007 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$200,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$400,00.
18) Entre Novembro de 2006 e Maio de 2007, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador F a renda de MOP$300,00; entre Junho de 2007 e Julho de 2007, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00; entre Agosto de 2007 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$200,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$400,00.
19) Entre Julho de 2005 e Maio de 2007, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador G a renda de MOP$300,00; entre Junho de 2007 e Novembro de 2008, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00; entre Dezembro de 2008 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$200,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$400,00.
20) Entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador Zhang Rongcheng (張榮城) a renda de MOP$200,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$400,00.
21) Entre Outubro de 2006 e Maio de 2007, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador I a renda de MOP$300,00; entre Junho de 2007 e Março de 2009, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00; entre Abril de 2009 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$200,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$400,00.
22) Entre Julho de 2005 e Maio de 2007, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador J a renda de MOP$300,00; entre Junho de 2007 e Abril de 2009, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00; entre Maio de 2009 e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$200,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Junho de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00.
23) Entre Fevereiro de 2008 e Setembro de 2009, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador K a renda de MOP$200,00; entre Outubro de 2009 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$700,00.
24) Entre 25 de Janeiro de 2006 e Maio de 2007, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração do trabalhador L a renda de MOP$300,00; entre Junho de 2007 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$700,00.
25) Em Fevereiro de 2008, a parte patronal descontou na remuneração do trabalhador M a renda de MOP$500,00; entre Março de 2008 e Abril de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste a renda de MOP$500,00. Além disso, entre Junho de 2007 e Abril de 2010, a parte patronal descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$200,00, e em Maio e Junho de 2010, descontou mensalmente na remuneração deste o subsídio de refeição, no montante de MOP$400,00.
26) N Limitada (N有限公司) celebrou com o Hotel XX um contrato-tipo de trabalho em relação à importação de trabalhadores não residentes, onde estipula que o patrono deve responsabilizar-se pelo alojamento de cada um dos trabalhadores não residentes contratados.
27) O referido contrato-tipo foi aprovado pelo Gabinete para os Recursos Humanos.
28) A contratação dos trabalhadores não residentes do presente processo do Hotel XX foi autorizada pelo Gabinete para os Recursos Humanos e este prevê que as condições e os tratamentos dos trabalhadores não residentes que o requerente, ou seja, o Hotel XX deve garantir, não podem ser inferiores às condições estabelecidas nos contratos de prestação de trabalho celebrados entre o requerente e a agência de emprego e devem ser rigorosamente cumpridos.
29) Os doze trabalhadores acima referidos não celebraram nenhum acordo de indemnização com o aludido patrono.
30) O manual de trabalhadores elaborado pela parte patronal prevê que durante as horas de serviço, os trabalhadores podem ter refeições gratuitas fornecidas pela cantina de trabalhadores.
31) A parte patronal celebrou um acordo com o trabalhador K em 1 de Outubro de 2009, segundo o qual, ficou a cargo deste trabalhador o pagamento da renda, no montante de MOP$300,00 e das despesas de água e electricidade”; (cfr., fls. 437 a 448).

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que a condenou como autora da prática de 12 contravenções p. e p. pelo artigo 20.º da “Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes”, (Lei n.º 21/2009), em conjugação com o artigo 64.º n.º 1 e o artigo 85.º n.º 1 alínea 6) da Lei n.º 7/2008, (“Lei das Relações de Trabalho”), na multa de MOP$21.000,00 cada, e, em cúmulo, na multa global de MOP$252.000,00 assim como no pagamento de indemnizações a 12 dos seus trabalhadores num valor total de MOP$251.087,10.

Resulta da sua motivação de recurso e conclusões que aí produz que, em essência, três são as questões trazidas à apreciação deste T.S.I..

Diz que não devia ser condenada como autora das aludidas 12 contravenções pois que agiu de boa fé, no “desconhecimento da ilicitude” da sua conduta, e que, seja como for, sempre se deveria considerar estar-se perante uma “continuação criminosa”, considerando também que inadequada foi a sua condenação no pagamento de indemnizações num valor total de MOP$251.087,10.

–– Comecemos pela “decisão crime”.

Nos termos do art. 20° da Lei n.° 21/2009:

“As relações de trabalho estabelecidas com trabalhador não residente regem-se subsidiariamente pelo regime geral das relações de trabalho, nomeadamente no que respeita aos direitos, deveres e garantias”.

Por sua vez, estatui o art. 64° da “Lei das Relações de Trabalho”, (Lei n.° 7/2008):

“1. É proibido ao empregador compensar a remuneração em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador e fazer quaisquer descontos na remuneração, à excepção de:

1) Contribuições para o Fundo de Segurança Social;

2) Descontos determinados por lei ou por decisão judicial transitada em julgado;

3) Indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado;

4) Indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador por motivo de resolução do contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 72.º;

5) Contribuições para fundos privados de pensões, quando autorizadas pelo trabalhador;

6) Perda de remuneração por faltas ao trabalho;

7) Prejuízos causados por culpa do trabalhador em bens, equipamentos e utensílios do empregador;

8) Adiantamentos feitos por conta da remuneração.

   2. Os descontos referidos nas alíneas 7) e 8) do número anterior não podem exceder, individual ou cumulativamente, um sexto da remuneração de base do trabalhador”.

E nos termos do art. 85° desta mesma Lei:

“1. É punido com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, o empregador que:
  
  1) Tratar um trabalhador ou candidato a emprego de forma discriminatória injustificada, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
  
  2) Violar as garantias do trabalhador previstas no artigo 10.º;
  
  3) Contratar menor para prestar trabalho, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e artigo 28.º;
  
  4) Negar, total ou parcialmente, o direito ao gozo da licença de maternidade, em violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 54.º;
  
  5) Incumbir trabalhadora a desempenhar tarefas em violação do disposto no n.º 1 do artigo 56.º;
  
  6) Negar, total ou parcialmente, o direito à retribuição, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 62.º e artigo 64.º
  
   2. É punido com multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, o empregador que:
  
  1) Determinar a prestação de trabalho de menores, em violação das proibições previstas no artigo 29.º;
  
  2) Negar, total ou parcialmente, o direito ao descanso, em violação do disposto no artigo 33.º, n.º 3 do artigo 36.º, n.os 1 a 3 do artigo 38.º, n.os 3 e 4 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 42.º, n.º 3 do artigo 43.º, n.º 2 do artigo 44.º, n.os 1 e 2 do artigo 46.º e artigo 49.º;
  
  3) Incumprir o dever de pagamento da remuneração durante o período da licença de maternidade, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 55.º;
  
  4) Incumprir as regras sobre o local e a forma de pagamento da remuneração, previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 63.º
  
   3. É punido com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, o empregador que:
  
  1) Incumprir o dever de pagamento da compensação por falta de aviso prévio nos contratos de trabalho a termo incerto, previsto no n.º 3 do artigo 24.º;
  
  2) Incumprir as regras de cálculo da remuneração, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, n.º 2 do artigo 39.º, n.os 1 e 3 do artigo 41.º, n.os 2 e 4 do artigo 43.º, n.º 2 do artigo 45.º e artigo 60.º;
  
  3) Incumprir o dever de pagamento de faltas remuneradas, previsto no n.º 2 do artigo 53.º;
  
  4) Incumprir o dever de compensação das férias não gozadas, previsto no artigo 75.º;
  
  5) Incumprir, total ou parcialmente, o dever de pagamento tempestivo das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, previsto no artigo 77.º”.

Face à factualidade dada como provada – que dá conta que foram feitos “descontos na remuneração” dos 12 trabalhadores não residentes identificados nos autos – entendeu o Mmo Juiz a quo a conduta da ora recorrente integrava a prática de 12 contravenções p. e p. pelo art. 20° da Lei n.° 21/2009 e art. 64°, n.° 1 e art. 85°, n.° 1, al. 6) da Lei n.° 7/2008, fixando a multa em MOP$21.000,00 – MOP$1.000,00 acima do limite mínimo – para cada uma.

E, no ponto em questão, provados os referidos “descontos”, e atentos os comandos legais em causa e atrás transcritos, pouco há a dizer para se demonstrar que razão não tem a recorrente.

De facto, clara é a “proibição dos descontos efectuados”, e, independentemente do demais, não se vêm motivos para se dar por verificada uma alegada “falta de consciência da ilicitude”, pois que, e desde logo, porque “não provada”, não sendo de esquecer também que nos termos do art. 5 do C.C.M., “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, mostrando-se de destacar também que a Lei n.° 21/2009 foi aprovada em 09.10.2009, publicada no (B.O. da R.A.E.M. em 27.10.2009, B.O. n.° 43/2009), e ainda que apenas entrou em vigor “180 dias após a sua publicação”; (cfr., art. 44° Lei em questão).

Dest’arte, considerando-se o dito período de “vacacio legis”, e tendo-se presente o estatuído no art. 16° do C.P.M. – onde se prescreve que “age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável” – evidente é a falta de razão da ora recorrente, pois que mesmo a haver “erro”, o mesmo, (como acertadamente salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público na sua Resposta), não deixa de ser “censurável”.

No que toca à peticionada qualificação da conduta como “continuação criminosa”, idêntica é a solução.

De facto, em tal matéria tem este T.S.I. entendido que:

“O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material”; (cfr., v.g., o Acórdão de 21.07.2005, Proc. n.°135/2005, e mais recentemente, o de 10.03.2011, Proc. n.° 563/2009).

Ora, no caso, e tendo-se presente a factualidade provada, não se vislumbra a necessária “situação exterior que tenha facilitado, ou compelido a prática reiterada de posteriores condutas ilícitas”, pelo que, reparo não merece a decisão na parte em questão.

Aqui chegados, continuemos.

–– Da “decisão civil”.

Foi a ora recorrente condenada a pagar:
1- MOP$12.400,00 – a favor de B;
2- MOP$24.400,00 – a favor de C;
3- MOP$26.200,00 – a favor de D;
4- MOP$19.300,00 – a favor de E;
5- MOP$17.500,00 – a favor de F;
6- MOP$27.100,00 – a favor de G;
7- MOP$14.800,00 – a favor de H;
8- MOP$23.800,00 – a favor I;
9- MOP$28.600,00 – a favor de J;
10-MOP$14.300,00 – a favor de K;
11-MOP$30.787,10 – a favor de L;
12- MOP$11.900,00 – a favor de M.

Por Acórdão deste T.S.I. de 15.12.2011, Proc. n.° 551/2011, e em que em causa estava uma decisão que condenou a arguida a pagar dois montantes indemnizatórios no valor de MOP$22.240,00 e MOP$31.590,00, decidiu-se que:

“Não estando em causa nos autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.° 2 do art.° 110.° do Código de Processo do Trabalho de Macau), é inadmissível o recurso ora interposto pela empregadora que pretendia a revogação total, ou, pelo menos, a alteração parcial, da decisão da sua condenação civil, tomada na dita sentença, na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descanso semanal dos referidos trabalhadores, porquanto o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um desses trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. o art.° 583.°, n.° 1, primeira parte, do Código de Processo Civil).

De facto, não se pode atender à soma dos valores económicos das duas relações materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma já ultrapassa a alçada do Tribunal Judicial de Base, visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma como que “coligação” dos dois trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes duas relações materiais controvertidas diferentes (cfr. o art.o 64.°, n.° 2, do Código de ProcessoCivil), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.° 2 do art.° 248.° deste mesmo Código, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção”

Nesta conformidade, à vista está a solução.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam, julgar improcedente o recurso quanto ao segmento decisório que condenou a recorrente no pagamento de uma multa no valor global de MOP$252.000,00, não se admitindo o recurso quanto ao segmento decisório que a condenou no pagamento de uma indemnização no valor total de MOP$251.087,10.

Custas pela recorrente com taxa de justiça de 6 UCs.

Macau, aos 22 de Março de 2012

José Maria Dias Azedo [Não obstante ter relatado o acórdão que antecede, não acompanho a decisão no que diz respeito ao segmento decisório que condenou a recorrente no pagamento de uma indemnização no valor total de MOP$251.087.10, mostrando-se-me de manter o entendimento que assumi na declaração de voto anexa ao Ac. de 15.121.2011, Proc. n.° 551/2011].
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa




Proc. 735/2011 Pág. 52

Proc. 735/2011 Pág. 1