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  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
  I – Relatório
  O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 20 de Abril de 2010, condenou o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, na pena de 10 (dez) anos de prisão e em MOP$20.000,00 (vinte mil patacas) de multa, ou em alternativa, em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.
  Em recurso interposto pelo arguido o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 29 de Julho de 2010, julgou improcedente o recurso.
  Ainda inconformado, recorre o arguido para este Tribunal de Última Instância (TUI), terminando com as seguintes conclusões:
  1. O recorrente A foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de Tráfico e actividades ilícitas p. e p. pelo art. 8°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, na pena de 10 anos de prisão e na multa de MOP$ 20.000,00, convertível em 133 dias de prisão se não for paga nem substituída por trabalho.
  2. Considerando todas as circunstâncias, tais como o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, a prevenção criminal e a conduta posterior ao facto, o recorrente não deve ser condenado na pena de 10 anos de prisão e na multa de MOP$20.000,00.
  3. Por isso, o recorrente entende que o Colectivo do Tribunal a quo não levou em consideração as condições do recorrente e na determinação da medida da pena incorreu na aplicação da pena excessiva (elevada), em violação das normas dos art.s 40° e 65° do Código Penal. Assim, o recorrente entende que é mais adequado e proporcional condená-lo na pena de 5 anos.
  4. Se não assim entender, pede ao Tribunal de recurso considerar neste caso sub judice, o facto de o Tribunal a quo ter recorrido, na determinação da medida da pena, a critérios diferentes na comparação entre a lei nova e a lei antiga. Nos termos da Lei n.º 17/2009, a pena de 9 anos de prisão é mais adequada ao tipo legal do crime. Para isso, deve condenar o recorrente segundo o regime previsto pela nova Lei.
  O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, na resposta à motivação, pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
  No seu parecer, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público manteve a posição já assumida na resposta à motivação.
  
  II – Os factos
  As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
  1. Dia 27 de Outubro de 2008, cerca das 19h34, agentes da PJ de Macau interceptaram no salão de entrada do Aeroporto Internacional de Macau o arguido A que acabou de chegar a Macau, procedente de Kuala Lumpur, no vôo XXXX da companhia aérea.
  2. Por suspeita de o arguido A ter transportado drogas no interior do organismo, agentes da PJ levaram-no ao Centro Hospitalar C.S.J., para exames necessários.
  3. Submetido ao exame de Raio X no Centro Hospitalar C.S.J, foram detectados, na parte abdominal do arguido A, muitos objectos em forma comprida (cfr. relatório de exame médico, fI. 37 e fI. 100 dos autos).
  4. Entre 22h30 do dia 27 de Outubro e 17h00 do dia 11 de Novembro, foram evacuados do corpo do arguido A 138 pacotes a cor de queijo embalados com papel plástico em forma de pedrinha (cfr. auto de apreensão, fls. 31 dos autos).
  5. Após exame laboratorial, foi confirmado que os referidos pacotinhos a cor de queijo com o peso líquido de 1304,764 gramas, continham "heroína", substância controlada na Tabela 1- A referida no art. 4° do Decreto-Lei N° 5/91/M; após a análise quantitativa, o peso líquido de heroína foi de 537,718 gramas.
  6. Drogas supra citadas foram adquiridas pelo arguido A em 25 de Outubro de 2008, num hotel de Kuala Lumpur, Malásia, a um indivíduo cuja identidade ainda não apurada, com o objectivo de as transportar a Macau dentro do corpo e depois entregá-Ias à pessoa indicada, para assim ganhar uma remuneração de 1200 a 1300 dólares americanos.
  7. Além disso, foram apreendidos ao recorrente A 1000 dólares americanos em dinheiro, 2 bilhetes electrónicos de passagem e 1 telemóvel (cfr. auto de apreensão, fI. 43 dos autos).
  8. O telemóvel, dinheiro e bilhetes electrónicos de passagem serviram como instrumentos utilizados para o transporte de drogas ou respectiva remuneração.
  9. O arguido A agiu de maneira livre, voluntária e consciente quando teve as referidas condutas.
  10. Teve perfeitos conhecimentos da natureza e das características da droga acima referida.
  11. O arguido sabia perfeitamente que não podia adquirir, deter e transportar tais drogas, ainda com o objectivo de ceder a outros e ganhar ou pretende ganhar interesses pecuniários.
  12. O arguido A sabia que sua conduta era proibida e punida pela lei.
  13. Antes de ser preso, era comerciante auferindo um vencimento de 400 a 500 dólares americanos por mês.
  14. Casado, tem a seu encargo a mãe, esposa e dois filhos.
  15. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e é primário.
  *
  Factos não provados: não há factos por provar.
  
  III - O Direito
  1. As questões a resolver
  A questão a resolver é a de saber se o Acórdão recorrido deveria ter aplicado uma pena inferior.
  
  2. Medida da pena
  Vem suscitada a questão da medida da pena.
  O Tribunal de 1.ª Instância condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, na pena de 10 (dez) anos de prisão e em MOP$20.000,00 (vinte mil patacas) de multa, ou em alternativa, em 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.
  Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal - que dispõe que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado” – o Tribunal considerou esta pena mais favorável ao arguido que a que lhe caberia pela lei nova (artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto). Isto porque decidiu que a pena que deveria ser aplicada por esta lei seria de 11 (onze) anos de prisão.
  Ora, perante os factos provados, e face aos critérios constantes do artigo 66.º do Código Penal, afigura-se-nos que, aplicando a lei antiga (crime previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M), a pena de prisão de 10 anos não é desproporcionada.
  Contudo, parece-nos ser desproporcionada a penalidade que caberia face à lei nova.
  Remetemos aqui para as considerações que fizemos no Acórdão proferido em 15 de Junho de 2010, no Processo n.º 26/2010 e no Acórdão de 21 de Julho de 2010, no Processo n.º 35/2010.
  Assim, considerando os limites da penalidade e o circunstancialismo dos autos, afigura-se-nos que a pena justa para o arguido é de 9 (nove) de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009.
  É, pois, o regime da lei nova o concretamente mais favorável ao arguido, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal.
  
  IV – Decisão
  Face ao expendido, julgam procedente o recurso e como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 9 (nove) anos de prisão.
  Sem custas.
  Ao defensor do arguido fixam-se honorários no montante de MOP$1.000,00 (mil patacas).
  Macau, 6 de Outubro de 2010.
  
Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Sam Hou Fai – Chu Kin
  



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Processo n.º 45/2010