Processo n.º 543/2011 Data do acórdão: 2012-3-29 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– conclusões do recurso
– art.o 402.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– convite do relator
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
Como o recorrente não acedeu ao convite do relator para apresentar em segunda via as conclusões do recurso que observem o disposto no art.o 402.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, o seu recurso deve ser rejeitado.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 543/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão final proferido em primeira instância a fls. 328 a 330 dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR1-08-0141-PCC (emergente de acidente de viação) do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que lhe julgou improcedente o pedido cível de indemnização então enxertado, veio o demandante civil A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, tendo apresentado o original da sua motivação de recurso a fls. 344 a 349 dos presentes autos correspondentes.
Subido o recurso após feita a tramitação necessária na Primeira Instância, e depois de dada a vista dos autos ao Ministério Público, decidiu o relator, em sede de exame preliminar (a fl. 379v), notificar o recorrente para formular, em segunda via, e no prazo de dez dias, as conclusões que observassem o disposto no n.o 2 do art.o 402.o do vigente Código de Processo Penal (CPP), sob pena de rejeição do recurso no seu todo.
Feita a notificação desse despacho liminar, o recorrente ficou silente no prazo de dez dias aí concedido para o efeito (cfr. o processado a fls. 380 a 384).
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que:
– por despacho liminar do relator, foi determinada a notificação do recorrente para formular, em segunda via, e no prazo de dez dias, as conclusões da sua motivação de recurso que observassem o disposto no n.o 2 do art.o 402.o do CPP, sob pena de rejeição do recurso no seu todo;
– feita a notificação disso, o recorrente ficou silente durante todo o prazo aí concedido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante os dados acima coligidos dos autos, é de rejeitar o recurso então interposto pelo demandante civil, porquanto este não acedeu ao convite lançado pelo relator no despacho liminar, cominado expressamente com a rejeição do recurso no seu todo (cfr. o art.o 402.o, n.o 2, proémio, do CPP).
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do presente processado pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 29 de Março de 2012.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
________________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 543/2011 Pág. 1/4