Processo n.º 526/2011 Data do acórdão: 2012-4-12 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– arguido julgado à revelia
– notificação da decisão condenatória
– art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– art.o 401.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– momento de subida do recurso
– recurso da assistente
– recurso intercalar
– art.o 397.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– retenção do recurso
– art.o 397.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
1. Como o arguido condenado pelo Tribunal Judicial de Base foi aí julgado à revelia e ainda não se encontrou notificado, na sua própria pessoa, da decisão condenatória, o Tribunal de Segunda Instância não pode conhecer do recurso ordinário dessa decisão, apresentado pelo defensor do arguido em nome deste, devendo, pois, os autos aguardar por essa notificação a fim de permitir ao arguido emitir a sua opinião pessoal acerca da justiça então feita por aquele Tribunal – cfr. os art.os 317.o, n.os 2 e 3, e 401.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP).
2. Outrossim, o Tribunal de Segunda Instância também não pode conhecer, para já, do recurso interposto pela assistente da mesma decisão condenatória para pedir sobretudo a condenação do arguido revel em mais crimes.
3. Por fim, quanto ao recurso intercalar do arguido, interposto do despacho judicial de indeferimento do seu pedido de declaração da extinção do procedimento criminal, como não tem subida imediata ditada no n.o 1 do art.o 397.o do CPP, e a sua retenção também não o torna absolutamente inútil, deve subir diferidamente nos termos do n.o 3 do mesmo art.o 397.o.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 526/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: A
Companhia de B, Limitada
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão final proferido em primeira instância a fls. 369 a 374v dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR4-10-0110-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi condenado, à revelia, o arguido A como autor imediato de um crime continuado de emissão de cheque sem provisão de valor consideravelmente elevado do art.o 214.o, n.os 1 e 2, alínea a), do vigente Código Penal (CP), na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos.
Inconformados, interpuseram recurso ordinário desse acórdão para este Tribunal de Segunda Instância não só o arguido como a assistente Companhia de B, Limitada, pretendendo o arguido a declaração da extinção do procedimento criminal (por motivos alegados na sua motivação de fls. 395 a 406 dos presentes autos correspondentes) e a assistente a condenação do arguido como autor de 16 crimes de emissão de cheque sem provisão de valor consideravelmente elevado e de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, com aplicação de novas penas e sem suspensão da execução da pena (por razões aduzidas na sua motivação apresentada em original a fls. 439 a 458).
Para além disso, o arguido chegou a recorrer também do despacho então exarado pelo M.mo Juiz titular (a fls. 353v 354) do mesmo processo em primeira instância que lhe indeferiu a rogada declaração da extinção do procedimento criminal (mediante a motivação apresentada a fls. 379 a 390).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 568 a 569), suscitando a questão prévia sobretudo de subida prematura do recurso final do arguido, como susceptível de comprometer o conhecimento, para já, do recurso intercalar do arguido e do recurso final da assistente.
Ouvidos acerca disso, vieram responder o arguido no sentido de conhecimento imediato do seu recurso intercalar (cfr. a resposta de fls. 572 a 573) e a assistente no sentido de deixar a questão suscitada à consideração do Tribunal ad quem (cfr. a resposta de fl. 575).
Corridos os vistos para efeitos de decisão da referida questão prévia, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que:
– por acórdão final proferido a fls. 369 a 374v dos subjacentes autos de Processo Comum Colectivo n.o CR4-10-0110-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido, aí julgado à revelia nos termos do art.o 316.o do CPP (cfr. o teor da acta da sessão de audiência contraditória de julgamento lavrada a fls. 367 a 368), foi condenado como autor imediato de um crime continuado de emissão de cheque sem provisão de valor consideravelmente elevado do art.o 214.o, n.os 1 e 2, alínea a), do CP, na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, enquanto o arguido vinha acusado pelo Ministério Público (a fls. 247 a 248v) como autor imediato, na forma consumada, de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão e de 16 crimes de emissão de cheque sem provisão de valor consideravelmente elevado;
– o arguido ainda não se encontrou notificado pessoalmente desse veredicto final da Primeira Instância (cfr. o processado especialmente de fls. 375 a 564, a contrario sensu);
– foi entretanto interposto recurso ordinário desse acórdão pelo Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, em nome deste (cfr. a motivação de fls. 395 a 406);
– outrossim, recorreu a assistente também ordinariamente da mesma decisão condenatória, para rogar que o arguido passasse a ser condenado como autor de 16 crimes de emissão de cheque sem provisão de valor consideravelmente elevado e de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, com aplicação de novas penas e sem suspensão da execução da pena (cfr. a motivação de fls. 439 a 458);
– entretanto, no dia seguinte ao da sessão de audiência contraditória na Primeira Instância, o Ex.mo Defensor Oficioso do arguido pediu, em nome deste, a declaração da extinção da instância do procedimento criminal (cfr. o requerimento de fls. 334 a 335), o que veio indeferido por despacho proferido (a fl. 353v a 354) pelo M.mo Juiz titular do processo, tendo o Ex.mo Defensor do arguido chegado a interpor recurso dessa decisão (cfr. a motivação de fls. 379 a 390).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante os dados acima coligidos dos autos, o presente Tribunal ad quem não pode, por ora, tomar conhecimento do recurso final do arguido, interposto pelo seu Ex.mo Defensor Oficioso, por o arguido, então julgado à revelia, ainda não ter sido notificado pessoalmente do acórdão condenatório da Primeira Instância, devendo, pois, os autos aguardar por essa notificação a fim de permitir ao arguido emitir a sua opinião pessoal acerca da justiça então feita pelo Tribunal a quo – cfr. as disposições conjugadas dos art.os 317.o, n.os 2 e 3, e 401.o, n.o 1, do vigente Código de Processo Penal (CPP).
Outrossim, conforme o entendimento já explanado sobretudo no douto Acórdão de 16 de Fevereiro de 2004 do Processo n.o 3/2004 do Venerando Tribunal de Última Instância, o presente Tribunal ad quem também não pode conhecer, para já, do recurso final da assistente.
Por fim, quanto ao recurso intercalar do arguido, como não tem subida imediata ditada expressamente no n.o 1 do art.o 397.o do CPP, e a sua retenção, dada a pretensão nele formulada, também não o torna absolutamente inútil (é que bastará ao arguido comparecer pessoalmente em juízo para fazer activar o momento próprio de subida do seu recurso final que fará subir também esse seu recurso intercalar, altura vindoura em que será ainda útil a eventual decisão de declaração da extinção do seu procedimento criminal), deve subir diferidamente nos termos do n.o 3 do mesmo art.o 397.o.
Termos em que procede a questão prévia suscitada pela Digna Procuradora-Adjunta.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada no parecer do Ministério Público, e, por conseguinte, não conhecer, por ora, dos recursos intercalar e final do arguido e do recurso final da assistente.
Sem custas nesta Segunda Instância.
Macau, 12 de Abril de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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