Processo nº 45/2012 Data: 22.03.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Acidente de viação.
Crime de homicídio por negligência (grosseira).
Erro notório na apreciação da prova.
SUMÁRIO
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Não existe erro notório na apreciação da prova pelo facto de o Tribunal ter dado como não provado que “o arguido não reduziu a velocidade do seu veículo”, ainda que dos autos constem fotografias das quais se pode concluir que o arguido circulava a “alta velocidade” e que o embate fez com que o motociclo conduzido pelo ofendido foi projectado para uma distância de 40 metros.
3. As referidas fotos, ainda que possam contribuir – e contribuíram – para a convicção do Tribunal no que diz respeito à “velocidade que o arguido imprimiu ao seu veículo”, não permitem comprovar que o mesmo arguido “não reduziu a velocidade do seu veículo”.
Também o facto de o veículo do ofendido ter sido projectado para uma distância de cerca de 40 metros não permite a desejada conclusão.
Tal facto (provado) permite (apenas) concluir que o embate foi “forte”, e que o arguido circulava a uma “velocidade desadequada”, por não ter conseguido travar o seu veículo em espaço livre e visível à sua frente, evitando o acidente.
O relator,
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Processo nº 45/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu A, com os sinais dos autos, vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “homicídio por negligência (grosseira)”, p. e p. pelo art. 134°, n.° 2 do C.P.M. e art. 93° da Lei n.° 3/2007 (“Lei do Trânsito Rodoviário”), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos; (cfr., fls. 413-v a 414-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, vem o Exmo. Magistrado do Ministério Público recorrer para, em síntese, imputar ao Acórdão recorrido o vício de erro notório na apreciação da prova, pugnando também para que o período de suspensão da pena seja de 3 anos; (cfr., fls. 425 a 430).
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Respondeu o arguido, pedindo a improcedência do recurso e a total confirmação do julgado; (cfr., fls. 435 a 443).
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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I. e em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação (fls. 425 a 430 dos autos), a Exma. Colega assacou ao douto Acórdão recorrido dois vícios, traduzindo o primeiro no erro notório na apreciação de prova previsto na alínea c) do n.°2 do art.400.° do CPP e, o segundo na ofensa do disposto no art.48.° do CPM.
Ressalvado o respeito pela opinião diferente, entendemos que este recurso merecerá parcial provimento.
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Quanto ao feitio do “erro notório na apreciação da prova”, o TUI e o TSI consolidam, e bem, a seguinte jurisprudência (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°16/2000 e o do TSI no,por exemplo, Processo n.°603/2011): O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Importa ter presente que é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Art° 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Art° 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Sufragamos ainda a douta tese de que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal. (Acórdãos do TSr no Processos n.°470/2010 e n.°603/2011)
No caso sub judice, o Tribunal a quo deu como provados, além de outros, que «由於輕型汽車MH-92-92在碰撞輕型電單車CM-70471并致該電單車被撞飛至離撞擊點40米遠的地方停下, 駕駛者梁曉清被撞致從電單車拋出倒地» (n.°7). E, por não provado o facto de «意外發生前, 嫌犯沒有作出任可減速的操作».
Na 3a conclusão da Motivação, entende a Exma Colega que o douto Acórdão recorrido na parte sobre «facto não provado» é incompatível com aquele facto provado e com prova documental, e infringe manifestamente a razão comum e lógica ().
Ora, a nossa opinião é divergente.
Aquela distância de 40 metros, em conjugação com as gravíssimas lesões sofridas pelo ofendido, demonstra indubitavelmente a elevada velocidade do automóvel conduzido pelo arguido/recorrido, e a negligência muito grosseira do mesmo. Com efeito, mostra-se plenamente aceitável a explanação do Tribunal a quo de «考慮案發時被撞電單車飛離撞擊地點達40米距離之事實, 本庭認為, 嫌犯在駕駛通過道路交匯處并無使用與道路交通狀況相適應之適當車速行使».
Mas, tal distância não implica necessariamente a firmeza do facto de «意外發生前, 嫌犯沒有作出任可減速的操作». E, de qualquer modo, não se vislumbra a incompatibilidade entre aquele facto dado por provado (a distância de 40 metros) e esse como não provado.
Tudo isto leva-nos a entender que não há in casu o assacado erro notório na apreciação de prova.
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Ora, o Tribunal a quo condenou o arguido/recorrido, como autor material e na forma consumada dum crime de homicídio por negligência grosseira, na pena de 3 anos de prisão, suspendendo a execução durante 2 anos, e ainda a pena acessória de inibição de condução por 2 anos.
Em sede de argumentar a suspensão da execução, o Tribunal a quo alegou «尤其嫌犯爲初犯且已承諾對被害人家庭作出賠償的悔罪情節». Ou seja, a delinquência primária e o arrependimento do arguido traduzido no seu compromisso de indemnizar a família do ofendido.
Ponderando a grosseira negligência do arguido/recorrido, o elevado grau da ilicitude e ainda a gravidade da consequência da colisão (a morte do ofendido), parece-nos que o período de 2 anos da suspensão da execução é tão curto que se mostra flagrantemente inadequado e insuficiente para a prevenção geral e especial.
Pois bem, para se assegurar a realização das finalidades de punição consignadas no n.°1 do art.40.° do CPM, afigura-se-nos que o período mínimo da suspensão da execução nunca deveria ser inferior ao período da pena de prisão aplicada, isto é, ao de 3 anos.
Enfim, opinamos que deverá ser revogado e substituído o Acórdão recorrido na parte de fixar o período de 2 anos para a suspensão da execução, agravando-se a suspensão da execução (da pena de 3 prisão) para o período não inferior a 3 anos.
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Por todo o exposto acima, entendemos que o recurso em apreço merecerá parcial provimento”; (cfr., fls. 453 a 454-v).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Dá-se aqui como integralmente reproduzida a decisão da matéria de facto constante do Acórdão recorrido, e que consta a fls. 405 a 407-v.
Do direito
3. Vem o Exmo. Magistrado do Ministério Público recorrer do Acórdão que condenou o arguido dos autos como autor da prática de 1 crime de “homicídio por negligência (grosseira)”, p. e p. pelo art. 134°, n.° 2 do C.P.M. e art. 93° da Lei n.° 3/2007 (“Lei do Trânsito Rodoviário”), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos.
Entende que o dito Acórdão padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e “violação ao art. 48° do C.P.M.”.
Vejamos.
–– Comecemos pelo assacado “erro notório”.
Sobre o vício ora em questão, repetidamente tem esta Instância afirmado que “O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 07.12.2011, Proc. n.° 656/2011 do ora relator).
No caso, atento o que se expôs, e subscrevendo-se o doutamente opinado pelo Ilustre Procurador Adjunto, cremos que não padece a matéria de facto do aludido vício.
A questão vem pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público colocada em virtude de o Colectivo a quo ter dado como “não provado” que, “antes do acidente, o arguido não reduziu a velocidade do seu veículo”.
E, justificando tal entendimento, invoca o Digno Magistrado recorrente fotografias constantes dos autos, (cfr., fls. 92), alegando que as mesmas são elementos probatórios bastantes para provar que o arguido conduzia com “alta velocidade”, e que o facto de se ter dado como provado que o embate das viaturas do arguido e do ofendido fez com que a deste, (um motociclo), fosse projectada para uma distância de cerca de 40 metros, implicaria que se desse igualmente como provado o atrás aludido facto (que foi dado como não provado).
Como deixamos adiantado, outra é a nossa opinião.
As referidas fotos, ainda que possam contribuir – e contribuíram – para a convicção do Tribunal no que diz respeito à “velocidade que o arguido imprimiu ao seu veículo”, não parece que possam comprovar que o mesmo arguido “não reduziu a velocidade do seu veículo”.
Por sua vez, o facto de o veículo do ofendido ter sido projectado para uma distância de cerda de 40 metros também não permite a desejada conclusão.
Tal facto (provado) permite concluir que o embate foi “forte”, o que leva a crer – o que sucedeu, e bem – que o arguido circulava a uma “velocidade desadequada”, por não ter conseguido travar o seu veículo em espaço livre e visível à sua frente, evitando o acidente.
Porém, (também aqui) não nos parece que se tenha que inferir (ou concluir) que o arguido “não reduziu a velocidade do seu veículo”.
Por fim, diz-se apenas que um facto não provado não implica que se considere como provado o facto contrário.
Dito isto, e, assim, esclarecida que cremos que ficou a questão, continuemos.
–– Do período de suspensão da execução da pena.
Diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que curto é o período de suspensão e que deve passar de 2 para 3 anos.
Tem razão.
O art. 48°, n.° 5 prevê que a pena de prisão não superior a 3 anos possa ser suspensa por um período de 1 a 5 anos.
No caso, ponderando no facto de ser o arguido primário, e de se ter comprometido a pagar a indemnização, entendeu o Colectivo suspender a execução da pena por um período de 2 anos.
Ora, sobre a questão, tem este T.S.I. considerado que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 27.10.2011, Proc. n° 535/2011, do ora relator).
Estando em causa um crime de “homicídio por negligência grosseira”, cometido no âmbito de um acidente de viação, e ponderando-se no aumento da sinistralidade rodoviária, afigura-se-nos que razões de prevenção, em especial, geral, aconselham que o período de suspensão da execução da pena não fique tão próximo do mínimo legal, devendo assim, na parte em questão, proceder o recurso.
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, acordam conceder parcial provimento ao recurso.
Pelo decaimento, pagará o recorrente a taxa de justiça de 3 UCs.
Macau, aos 22 de Março de 2012
Jose Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa
Chan Kuong Seng (opinando, porém, que a pretensão do M.P. recorrente em ver o período de suspensão da pena (de três anos) de prisão do arguido fixado em três anos procede, apenas porque entendo que o período de suspensão nunca pode ser inferior ao período da própria pena de prisão, sob pena de contrasenso, pois da conjugação do art.º 41.º, n.º 1, do C.P. com o art.º 48.º, n.ºs 1 e 5, do CP, se retira que o Legislador Penal impôs a duração mínima de um ano de suspensão da execução para a pena de prisão concretamente fixada em um mês (ou até em menos de um mês, se assim permitir a lei penal avulsa), e, paralela e proporcionalmente, impôs a duração máxima de cinco anos de suspensão da execução para a pena de prisão concretamente fixada em três anos, o que espelha a "mens legislatoris" de o prazo de suspensão da prisão não dever ser inferior à duração da própria pena de prisão).
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