Processo nº 848/2011 Data: 29.03.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “dano”.
Pena.
Substituição por multa.
SUMÁRIO
Não merece censura a pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada pela prática de 1 crime de “dano”, p. e p. pelo art. 206° do C.P.M., caso seja de concluir que fortes são as razões de prevenção criminal.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 848/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B. vindo, a final, a ser condenado como autor de 1 crime de “dano” p. e p. pelo art. 206°, n.° 1 do C.P.M. na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e no pagamento de MOP$500.00 ao Instituto de Habitação de Macau; (cfr., fls. 101 a 101-v).
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Do assim decidido, recorreu o arguido.
Na sua motivação, produz as conclusões seguintes:
“18. O recorrente entende que a sentença em causa é demasiado pesada por condená-lo na pena de prisão de 3 meses, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano sem ter considerado o facto de ele ser delinquente primário e os seus sentimentos manifestados no cometimento do crime.
19. A destruição da caixa causou ao Instituto perda no valor de MOP$500, que se trata de valor diminuto nos termos do artigo 196, al. c) do CP.
20. Apesar de ter se provado a prática do recorrente de deitar no chão a caixa de jornal afecta ao Instituto de Habitação, ele praticou o delito por ficar emocionalmente agitado por causa da insatisfação com o resultado da atribuição de habitação social. Além disso, o valor do objecto danificado é diminuto. Pelo que, tanto a culpa como a gravidade do crime é relativamente baixa.
21. O recorrente confessou no julgamento ser o agente mostrado no disco que deitou a caixa em causa no chão. O recorrente sabe agora que a sua conduta foi ilegal, e sente-se muito arrependido.
22. O recorrente entende que a sentença em causa não ponderou a situação concreta no momento da sua prática, nem as circunstâncias de atenuação especial, e que se encontra a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
23. Por isso, o recorrente entende que a sentença viola os dispostos nos artigos 65 a 67 e 71 do CP, sendo a pena nela aplicada demasiado pesada.
24. Como se sabe, a culpa do agente é o critério principal da determinação da pena. Isso é previsto na parte anterior do artigo 65, n.º 1 do CP, ou seja, o princípio de pena aplicada ser proporcionada à culpa.
25. Tendo em conta o grau de ilicitude do facto, as circunstâncias e o modo de execução deste e a intensidade do dolo, o recorrente entende, de acordo com o princípio acima referido, mais adequado aplicar-lhe pena de multa invés de prisão.
26. Mesmo que o Tribunal a quo entendesse que só a pena de prisão realiza as finalidades da punição, devia determinar a medida da pena segundo o grau da culpa. Por outro lado, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses pode ser substituída por igual número de dias de multa.
27. Nos termos do artigo 45, n.ºs 1 e 2 do CP, tendo em conta que o recorrente é delinquente primário e as circunstâncias concretas no cometimento do crime e as condições pessoais, deve-se constituir a pena de prisão por uma pena de multa do limite mínimo de dias e à taxa diária mínima, para que o recorrente retribua à sociedade de forma mais responsável.
28. Neste processo, tendo em conta as circunstâncias de que o recorrente praticou o crime afectado pela sua agitação, que se sente agora arrependido, e que o valor do objecto danificado é diminuto (MOP$500), há razões para crer que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; por isso, deve aplicar ao recorrente uma pena não privativa da liberdade, isto é, pena de multa”; (cfr., fls. 109 a 114 e 143 a 149).
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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“Quanto à prevenção criminal, tendo em conta os motivos que determinaram o cometimento pelo agente do facto, o modo da execução deste e as suas consequências, pode-se concluir que a simples multa não é suficiente para prevenir o cometimento de futuros crimes pelo recorrente com uma personalidade impulsiva e assegurar que o mesmo comporte-se bem.
Pelo contrário, sendo uma ameaça de prisão, a pena de prisão suspensa na sua execução decidida pelo Tribunal a quo funciona de forma adequada e suficiente para diminuir para o limite mínimo a possibilidade de o recorrente cometer crimes durante o período da suspensão da execução da pena de prisão. Assim sendo, a sentença a quo foi feita após plena ponderação da situação concreta desta causa, e é correcta e adequada. A fim de prevenir o cometimento de futuros crimes pelo arguido (recorrente), é necessária a execução da prisão, mas a substituição desta por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável.
Tendo em conta as circunstâncias concretas deste caso e a necessidade urgente da prevenção especial e geral do crime praticado pelo recorrente, a pena de prisão aplicada ao recorrente não pode ser substituída por multa.
Por isso, mesmo que a pena de prisão aplicada não exceda 6 meses, a mesma não seria substituída por multa desde que a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
A pena de prisão neste processo aplicada em medida de 3 meses, suspensa na execução pelo período de 1 ano, que corresponde a 1/12 do limite máximo da moldura dum crime de dano, é absolutamente não pesada.
A sentença recorrida preenche as disposições legais relativamente à medida da pena.
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Face ao exposto, o recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente”; (cfr., fls. 116 a 118-v e 150 a 158).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, opinando no sentido de se poder substituir a pena aplicada ao recorrente; (cfr., fls. 161).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 9 de Agosto de 2010, pelas 17h40, no átrio do Instituto de Habitação sito na Rua do Asilo, o arguido A encontrou-se muito mentalmente agitado por estar inconformado com o resultado da atribuição de habitação social, e tinha disputa com os empregados do Instituto. Durante a disputa, o arguido dobrou a caixa de jornal afecta ao instituto encontrada no átrio e deitou-a no chão.
A conduta acima referida do arguido causou a perda do Instituto de Habitação no valor de MOP$500.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente ao danificar dolosamente bens alheios.
O mesmo bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido tem como habilitação literária o 1º ano do ensino secundário, está desempregado e recebe mensalmente subsídio no valor cerca de MOP$3.000,00. O arguido mora sozinho”; (cfr., fls. 99-v e 130 a 136).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor de 1 crime de “dano” p. e p. pelo art. 206°, n.° 1 do C.P.M. na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e no pagamento de MOP$500.00 ao Instituto de Habitação de Macau.
Pede (apenas) a substituição da pena de prisão que lhe foi fixada, (ainda que suspensa na sua execução), por uma pena de multa.
Se prejuízo do muito respeito por opinião em sentido contrário, não nos parece que tenha o recorrente razão.
De facto, e como também se pode ler na decisão recorrida, o arguido, para além de negar os factos, declarou que o autor do dano tinha sido um guarda de segurança que no momento prestava serviço no local.
Ora, certo sendo que ao arguido assiste o “direito ao silêncio”, não tendo também o dever de se “auto-incriminar”, não deixa de ser censurável o facto de em audiência, tentar incriminar outra pessoa pela prática do crime pelo qual vinha acusado e que acabou provado.
Assim, e não obstante ser “primário”, dúvidas não há que importa ter também em conta a personalidade pelo ora recorrente manifestada.
Por sua vez, não se pode também olvidar que o crime em causa ocorreu num serviço público e no horário de funcionamento do mesmo, o que não deixa de acentuar as necessidades de prevenção criminal.
Nesta conformidade, nenhuma censura merece a decisão do Tribunal a quo em optar, - face ao estatuído no art. 64° do C.P.M. onde se prescreve que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – por uma pena privativa de liberdade, não a substituindo igualmente por multa face ao preceituado no art. 44° do mesmo C.P.M., pois que há necessidades de prevenção criminal que, no caso, importa acautelar.
Por fim, sendo a pena em questão de 3 meses de prisão, e certo sendo que se decidiu suspender a sua execução, pelo período mínimo, (1 ano), bem se vê que nenhum reparo merece a sentença recorrida, mostrando-se, assim, que manifestamente improcedente é o recurso, e, impondo-se consequentemente, a sua rejeição.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 2 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.000,00.
Macau, aos 29 de Março de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 848/2011 Pág. 12
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