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Processo n.º 180/2011 Data do acórdão: 2012-3-29 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– pedido de patrocínio oficioso
– interrupção do prazo de recurso
– art.o 13.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M
S U M Á R I O
Independentemente do mérito do pedido de concessão de patrocínio oficioso formulado pelo arguido para efeitos de interposição de recurso da sentença condenatória, a apresentação desse pedido, dentro do prazo legal de dez dias para recurso da sentença, já fez interromper a contagem do prazo de recurso, por força do art.o 13.o, n.o 1 (primeira parte), e n.o 2, do Decreto-Lei n.o 41/94/M, de 1 de Agosto, pelo que no momento em que os subjacentes autos penais foram conclusos ao tribunal a quo para efeitos de apreciação desse pedido, a dita sentença não pôde ter sido declarada como já transitada em julgado, nem pôde tal pedido ter sido julgado como inútil.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 180/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial exarado a fl. 110v dos autos de Processo Comum Singular n.o CR3-10-0241-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que considerou já transitada em julgado a sentença condenatória proferida a fls. 102 a 104v desses autos, e como tal lhe julgou inútil o pedido de concessão de patrocínio oficioso para efeitos de interposição de recurso da sentença, veio recorrer o arguido A para este Tribunal de Segunda Instância, para peticionar a revogação desse despacho com fundamento na nuclearmente imputada violação do art.o 13.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M, de 1 de Agosto (cfr. a motivação de fls. 119 a 122 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 130 a 133v) no sentido de rejeição do recurso, por o arguido já ter constituído supervenientemente outra Defensora para o defender no subjacente procedimento penal.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 142 a 144v), pugnando pela revogação do despacho recorrido.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que:
– o arguido (ora recorrente) foi julgado presencialmente no subjacente Processo Comum Singular n.o CR3-10-0241-PCS, com assistência de uma Exm.a Advogada por ele constituída, e afinal veio condenado penalmente por sentença de 7 de Janeiro de 2011, aí lida também na presença dele, com assistência da mesma Defensora (cfr. o teor de fls. 53, 89 a 90 e 101 a 105v);
– em 13 de Janeiro de 2011, a própria pessoa do arguido apresentou o pedido de concessão de patrocínio oficioso, para fins de interposição de recurso no âmbito dos mesmos autos (cfr. o teor de fl. 108 a 108v);
– sobre esse pedido, a Digna Delegada do Procurador, em sede de vista dada em 17 de Janeiro de 2011, promoveu que se notificasse o arguido para esclarecer nomeadamente se tinha revogado o mandato judicial então conferido (cfr. o teor de fl. 110);
– conclusos os autos em 18 de Janeiro de 2011, foi proferido o despacho judicial de 19 de Janeiro de 2011, declarando-se o já trânsito em julgado da dita sentença e julgando-se, por isso, inútil o pedido de concessão de patrocínio oficioso em causa (cfr. o teor de fls. 110v);
– em 25 de Janeiro de 2011, a Exm.a Advogada do arguido escreveu ao Tribunal para informar que: “… após a leitura da sentença o arguido manifestou o seu descontentamento com a mesma e a sua vontade de recorrer da mesma para o Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.” e “o arguido explicou à signatária que não dispunha de meios económicos para custear os honorários relativos à interposição de um recurso e que iria requerer apoio judiciário na sua vertente de nomeação de patrono e pedido de dispensa de pagamento de preparos e custas” (cfr. o teor de fls. 116 a 117);
– em 25 de Janeiro de 2011, o arguido constituiu uma nova Defensora, a qual apresentou em 26 de Janeiro de 2011 a motivação do recurso do referido despacho judicial (cfr. o teor de fls. 119 a 123).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante os elementos processuais acima coligidos dos autos, é de proceder o recurso sub judice, porquanto independentemente do mérito, ou não, do pedido de concessão de patrocínio oficioso então formulado pela própria pessoa do arguido para efeitos de interposição de recurso da sentença condenatória, a apresentação desse pedido, dentro do prazo legal de dez dias para recurso da sentença, já fez interromper a contagem do prazo de recurso da sentença, por força do art.o 13.o, n.o 1 (primeira parte), e n.o 2, do Decreto-Lei n.o 41/94/M, de 1 de Agosto, pelo que no concreto momento em que os subjacentes autos penais foram conclusos ao Tribunal a quo para efeitos de apreciação do pedido de concessão de patrocínio oficioso, a dita sentença não pôde ter sido declarada como já transitada em julgado, nem pôde tal pedido de patrocínio oficioso ter sido julgado como inútil.
Assim sendo, é de revogar o despacho judicial recorrido, devendo o Tribunal a quo apreciar o referido pedido de patrocínio oficioso (sendo de notar que é ainda útil o conhecimento do presente recurso, porque a questão, defendida pelo arguido, de interrupção do prazo de recurso ordinário da sentença condenatória, é importante para a viabilidade da interposição tempestiva do recurso da sentença).
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar provido o recurso, revogando o despacho judicial recorrido, e determinando que o Tribunal a quo tenha que apreciar o pedido de concessão de patrocínio oficioso então formulado pelo arguido para efeitos de interposição do recurso da sentença condenatória.
Sem custas no presente recurso.
Macau, 29 de Março de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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