Processo n.º 453/2010
(Recurso Cível)
Data: 19/Abril/2012
ASSUNTOS:
- Interesse de agir
- Acções de simples apreciação
- Absolvição de instância e conhecimento do mérito
- Litigância de má-fé
SUMÁRIO:
1. O interesse de agir traduz-se na necessidade de recorrer à acção (se ninguém contestou ou violou o direito não há interesse em propor acção para o reconhecer ou defender), exigindo-se, por força dele, «uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção»
2. Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os requisitos de objectividade, por um lado e gravidade, por outro, se pode afirmar que há interesse processual.
3. Não há incerteza quanto à qualidade de sócias da 1ª ré STDM relativamente às 2ª a 8ª rés se as AA. afirmam que os actos transmissivos das acções que estas dizem deter são inválidos.
4. Não há interesse em agir por banda das AA. se com a presente acção em que pedem que as AA. sejam declaradas que não são sócias da STDM nada resulta em termos de efeitos práticos, sendo que os diferentes actos inválidos foram ou estão a ser impugnados em processos autónomos, sejam as concretas transferências de acções, sejam as constituições de novas sociedades participadas pela sociedade mãe, seja a falta de conhecimento de factos para exercício do direito de preferência, seja a alienação de participações da STDM, seja o desaparecimento do livro de registo de acções.
5. Para mais quando isso resulta da própria alegação das autoras recorrentes, sendo que o seu interesse não deixou de ser tutelado pelos meios processuais próprios em relação a cada uma das iniciativas, acções, deliberações, negócios encetados pela 1ª ré STDM.
6. Na verdade, a parte não tem interesse processual quando pode obter o mesmo resultado visado com a propositura da acção através de um outro meio processual ou extra-processual, que importa menos custos e incómodos, princípio este que não deixa de ser acolhido na melhor Doutrina.
7. A simples detenção de uma participação por parte de um accionista que, segundo as recorrentes, adquiriu a sua participação através de um negócio inválido não é, em abstracto e em concreto, idónea a causar quaisquer prejuízos às autoras, também elas sócias da sociedade referida.
8. Numa situação de falta de interesse em agir e conducente a uma situação de absolvição de instância deve proferir-se decisão sobre o mérito quando verificados cumulativamente os seguintes requisitos: que o pressuposto processual em falta se tenha por função a tutela dos interesses das partes; que no momento em que o Tribunal verifica a falta desse pressuposto disponha de todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito; que a decisão a proferir seja favorável à parte cujos interesses a exigência do pressuposto em falta se destina a tutelar.
9. O que resulta evidente da exigência de um interesse em agir por parte do autor nas acções de simples apreciação, tem em particular e principal atenção os interesses do réu, procurando a lei evitar que este seja sujeito aos inconvenientes de um processo judicial por mero capricho do autor ou em situações em que este, mais simplesmente, não se mostra necessitado da tutela jurisdicional. E havendo duas partes no processo, também este pressuposto tem de ser aferido como qualquer outro em relação a ambas as partes.
10. Nas acções de apreciação negativa, a falta de interesse do A. na definição do direito não afecta a situação jurídica do R. se o direito que se arroga não merece disputa nem para si nem para o A.
11. O próprio acto de litigar e demandar alguém temerariamente não deve deixar de ser censurado e sancionado, vista a natureza sancionatória e ressarcitória que aquele instituto assume.
12. A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de probidade que o art. 9º do CPC impõe às partes.
13. Na má-fé material o dolo pode surgir directo, caracterizado pela alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais, ou indirecto, com dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não ignora.
14. Não obstante a existência de um nexo típico entre a alteração da matéria de facto e a intencionalidade do agente, a lei prescinde dele, desinteressando-se das finalidades últimas do agente. A ilicitude reside, desde logo, na actuação da parte, que viola os deveres de verdade e de boa fé processual.
15. Se a afirmação de integração da 1ª A. como sócia fundadora da 1ª ré é uma afirmação, ainda que desconforme à realidade, inócua e facilmente desmentida pela prova documental produzida, não se vislumbrando que dessa qualidade de fundadora lhe advenha alguma vantagem na posição em que litiga ou que dela se retire alguma desvantagem para as rés,
Se quanto à factualidade relativa à transmissão das acções para as outras co-sócias as autoras questionam validade das transmissões, razões pelas quais aquelas defendem ter dúvidas sobre a qualidade de accionistas de algumas das rés,
Se está em causa a clarificação do direito aplicável e essa clarificação depende do apuramento de factualidade que se mostra controvertida,
Será de afastar a possibilidade de condenação por litigância de má-fé.
O Relator,
(João Gil de Oliveira)
Processo n.º 453/2010
(Recurso Cível)
Data: 19/Abril/2012
Recorrentes:
Recursos finais/questões decididas em sede do despacho saneador
Autoras : A
B Inc.
Rés : STDM
Fundação C
D Limited
E
F
G
Recursos autónomos (má-fé)
Rés :
Fundação C
F
G
Recorridas:
As mesmas
Ainda as rés:
H Co. Limited
I Limited
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
A - 1. A, mais bem identificada nos autos, e
2. B INC., sociedade comercial constituída no Panamá, com sede em Hong Kong, também ela mais bem identificada nos autos, XX Street, n.º XX, XX Tower, XX º andar, Penthouse XX, XX, Kowloon
Propuseram ACÇÃO DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA COM PROCESSO ORDINÁRIO,
Contra :
1.ª SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU (S.T.D.M.), SARL, sociedade comercial com sede na RAEM, na Avenida de Lisboa, n.ºs 2-4, Edifício do Hotel Lisboa, 9º andar, em Macau.
2.ª H COMPANY LIMITED, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Hong Kong, Penthouse XX/XX, XX Tower, XX Centre, XX Road, Central, podendo ser citada na sua sede ou, ainda, na pessoa da sua representante legal J, viúva;
3.ª I LIMITED, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Hong Kong, XX/XX, XX Tower, XX Road, Central, podendo ser citada na sua sede ou, ainda, através do seu representante legal K;
4.ª FUNDAÇÃO C, Pessoa Colectiva com sede na RAEM, na Av. da XX, Edf. “XX”, XXº andar, salas XX, em Macau;
5.ª D LIMITED, sociedade com sede em P.O. Box XX, offshore inc. Centre, Road XX, XX, XX Island, podendo ser citada na pessoa da sua representante legal L,;
6.ª E, também conhecida por E;
7.ª F;
8.ª G;
Todas com os melhores sinais dos autos,
Afirmando dúvidas e incertezas sobre a qualidade de sócias da 1ª ré, STDM, por parte das 2ª a 8º rés, invocando invalidades várias nas transmissões das acções, formularam o pedido no sentido de que fossem declaradas inexistentes as qualidades ou direitos de accionistas da STDM das 2ª a 8ª rés, com todas as consequências legais
B. 1 - Contestou a 1ª ré, pedindo, a final, que:
a) fosse a acção julgada integralmente improcedente, por não provada e por legalmente infundada, com a consequente absolvição da ora Primeira Ré do pedido ; e
fossem os pedidos reconvencionais julgados procedentes, por provados e por legalmente justificados e, em consequência
b) fosse reconhecido à ora Primeira Ré o direito de não permitir às ora Autoras o exercício de quaisquer direitos de socialidade, políticos ou patrimoniais, para além dos que às mesmas sejam conferidos pela posse e pela exibição, junto da ora Primeira Ré, dos originais dos títulos representativos do respectivo capital social, e que se mostrem conformes com os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 416º do Código Comercial e com as estipulações constantes dos Estatutos da ora Primeira Ré; e
c) Em particular, reconhecido à ora Primeira Ré o direito de não proceder ao pagamento de dividendos a qualquer das ora Autoras por conta de participação, por qualquer das mesmas proclamada, no capital social da ora Primeira Ré que não se mostre devidamente representada por títulos emitidos em conformidade com aquela mesma disposição legal e com os estatutos da ora Primeira Ré; e
d) Mas apenas no caso e na medida em que viessem a ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos pelas ora Autoras relativamente a qualquer das ora Segunda a Oitava Rés, sejam as Autoras condenadas a abster-se de propor acções contra a ora Primeira Ré ou contra qualquer das ora Segunda a Oitava Rés relativamente a quem, no termo da presente lide, as ora Autoras não hajam logrado contrariar a prova decorrente da exibição e da posse legítima dos títulos que atribuem aos respectivos titulares a qualidade de accionistas da ora Primeira Ré, ou relativamente a quem não tenha sido infirmada, nos termos legais, essa mesma qualidade, com fundamento em quaisquer factos que hajam ocorrido, ou que tenham sido ou que devessem ter sido, do conhecimento de qualquer das ora Primeira ou Segunda Rés e que vise questionar a qualidade de accionista da ora Primeira Ré dessas mesmas Segunda a Oitava ou cujo pedido assente, exclusiva ou parcialmente, na invocação da ausência daquela mesma qualidade de accionista.
e) fosse o incidente de valor julgado procedente por provado, com a consequente fixação do valor da acção em MOP$41,844,877,250.00 (quarenta e um mil milhões oitocentos e quarenta e quatro mil milhões oitocentas e setenta e sete mil duzentas e cinquenta patacas),
f) Pedindo que fossem as Autoras condenadas no pagamento de custas, incluindo as do incidente de verificação de valor, e procuradoria condigna e, bem assim, nas custas do incidente de valor.
B. 2 - Contestaram as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8º rés pedindo fosse julgada improcedente a acção, a 7ª, a título subsidiário, julgado procedente o pedido reconvencional, a 4ª, 6ª e 8º, pedindo a condenação das autoras como litigantes de má-fé.
C - Em sede do saneador veio a ser proferida decisão de não admissão da réplica apresentada pelas 1ª e 3ª rés, de absolvição das rés da instância por falta de interesse em agir, de improcedência da reconvenção da 1ª ré e prejudicado o conhecimento da reconvenção da 7ª ré e prejudicado o conhecimento do pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé apresentado pelas 4ª, 6ª, 7ª e 8ª rés.
É destas decisões que vêm interpostos os diversos recursos, nos termos que adiante se delimitarão.
D - Para fins de mera organização, melhor consulta dos autos e acompnhamento das posições e actos desenvolvidos pelas partes, vistos os 17 volumes e as cerca de quatro mil páginas do processo, fez-se a seguinte resenha:
Fls. 2 e ss - Petição inicial das autoras A e B Inc.
Fls. 235 e 236 - Pedido da ré STDM para prorrogar o prazo de contestação por mais 30 dias nos termos do art.º 403º, n.º 5 do CPC.
Fls. 238 - Despacho que deferiu o pedido de prorrogação por mais 30 dias.
CONTESTAÇÕES
Fls. 239 e ss - Contestação da STDM (1ª ré) -(com pedido reconvencional de MOP$ e incidente do valor)
Fls. 1738 e ss - Contestação da I CO. LTD (3ª ré)
Fls. 1960 e ss - Contestação da H CO. LTD (2ª ré)
Fls. 2269 e ss - Contestação da FUNDAÇÃO C (4ª ré)
Fls. 2584 e ss - Contestação da D LTD (5ª ré)
Fls. 2716 e ss - Contestação de E (6ª ré)
Fls. 2770 e ss - Contestação de F (7ª ré)
(com pedido reconvencional de Mop$12.000.000)
Fls. 2801 e ss - Contestação de G (8ª Ré)
Fls. 2827 e ss - Reclamação sobre a passagem de novas guias para pagamento de multa dos 8 réus.
Fls. 2843 - Despacho que deferiu os pedidos e ordenou a passagem de novas guias/liquidações de multa.
Fls. 2843 - Junção dos doc. em faltam (da Fundação C)
Fls. 2873 e ss - Réplica das autoras.
Fls. 2924 e ss - Junção dos doc. em faltam (da STDM)
Fls. 2936 e ss - Reclamação sobre a emissão de guias para pagamento do preparo inicial (complemento) e preparo subsequente das autoras.
Fls. 2946 e ss - Tréplica da 7ª ré F.
Fls. 2960 e ss - Tréplica da 1ª ré STDM.
Fls. 3010 e ss - Requerimento (teor do complemento à reclamação) das autoras.
Fls. 3013 e ss - Resposta da reclamação das rés.
Fls. 3024 e ss - Resposta da reclamação (teor do complemento) das rés.
Fls. 3031 e ss - Pronúncia (sobre as respostas das rés) das autoras.
DESPACHO SEANEADOR (SENTENÇA)
Fls. 3036 e ss - DESPACHO SEANEADOR (SENTENÇA).
RECURSOS
Fls. 3045 - Requerimento (do recurso do despacho saneador) das autoras.
Fls. 3046 e ss - Requerimentos (dos recursos sobre má fé) dos 8ª, 4ª,7ª rés (G, FUNDAÇÃO C e F)
Fls. 3049 e ss - Pedido de rectificação da 3ª ré (I LTD).
Fls. 3051 e ss - Pedido de esclarecimento da 1ª ré (STDM).
Fls. 3057 e ss - Despacho que admitiu os recursos interpostos e da aclaração.
Fls. 3099 e ss - Requerimento (do recurso da sentença) da 6ª ré (E)
Fls. 3105 e ss - Requerimento (do recurso da sentença) da 8ª ré (G)
Fls. 3111 e ss - Requerimento (do recurso da sentença) da 4ª ré (FUNDAÇÃO C)
Fls. 3117 e ss - Requerimento da 7ª ré (F)
- dos recursos da sentença e decisão de fls. 3037 e ss; e
- RECURSO SUBORDINADO
Fls. 3124 e ss - Requerimento (do recurso da sentença) da 5ª ré (D LTD)
Fls. 3130 e ss - Requerimento (do Recurso da douta Sentença) da 2ª ré
(H CO. LTD)
Fls. 3136 e ss - Requerimento (do recurso sentença) da 3ª ré
(I LTD)
Fls. 3154 e ss - Requerimento (do recurso sentença) da 1ª ré
(STDM)
ALEGAÇÕES
Fls. 3166 e ss - Alegações das autoras.
Fls. 3214 e ss - Alegações da 4ª ré (FUNDAÇÃO C).
Fls. 3230 e ss - Alegações da 7ª ré (F).
Fls. 3243 e ss - Alegações da 8ª ré (G).
Fls. 3269 - Despacho que admitiu os recursos das rés
(com efeito suspensivo).
Fls. 3276 e ss - Pedido de prorrogação do prazo por mais 15 dias para apresentar contra-alegações dos Réus.
Fls. 3279 - Despacho que indeferiu o pedido das Rés.
CONTRA-ALEGAÇÕES
Fls. 3283 e ss - Contra-alegações das autoras (dos recursos das 7ª, 8ª e 4ª rés)
Fls. 3300 e ss - Contra-alegações da 1ª ré (STDM).
Fls. 3465 e ss - Contra-alegações da 2ª ré (H CO. LTD).
Fls. 3502 e ss - Contra-alegações da 3ª ré (I LTD).
Fls. 3531 e ss - Contra-alegações da 4ª ré (FUNDAÇÃO C).
Fls. 3571 e ss - Contra-alegações da 5ª ré (D LTD).
Fls. 3601 e ss - Contra-alegações da 6ª ré (E).
Fls. 3635 e ss - Contra-alegações da 7ª ré (F).
Fls. 3666 e ss - Contra-alegações da 8ª ré (G).
ALEGAÇÕES
Fls. 3692 e ss - Alegações da 1ª ré (STDM).
Fls. 3702 e ss - Desistência do recurso da 2ª ré (H CO. LTD).
Fls. 3704 e ss - Desistência do recurso da 3ª ré (I LTD).
Fls. 3707 e ss - Alegações da 4ª ré (FUNDAÇÃO C).
Fls. 3748 e ss - Alegações da 5ª ré (D LTD).
Fls. 3777 e ss - Alegações da 6ª ré (E).
Fls. 3811 e ss - Alegações da 7ª ré (F).
Incluindo:
- recurso da decisão proferida a fls. 3057 e ss que ordenou o desentranhamento da tréplica por si deduzida;
- recurso da douta decisão proferida a fls. 3037 e ss;
- recurso subordinado da decisão proferida a fls. 3057 a 3059 que julgou inadmissível do pedido reconvencional por si deduzido.
Fls. 3855 e ss - Alegações da 8ª ré (G).
CONTRA-ALEGAÇÕES
Fls. 3939 e ss - Contra-alegações das autoras (dos recursos das 4ª a 8ª és).
Fls. 3963 - Despacho que homologou a desistência dos recursos das 2ª e 3ª Rés
e ordenou a remessa do processo ao TSI.
E. 1 - A, e B INC., AA nos autos supra referenciados, havendo interposto, em 29 de Abril de 2009, recurso do supra referido despacho saneador de 15 de Abril de 2009, v|em alegar, em sede conclusiva:
1.ª Ressalvado o muito respeito devido, não tem razão o Meritíssimo Juiz a quo ao concluir no sentido da inverificação do pressuposto do interesse processual, o que constituíu consequência de manifesto erro de apreciação dos pressupostos da acção.
2.ª O interesse processual tal como se encontra plasmado no art.º 72.º do C.P.Civil, como pressuposto autónomo da acção, é sinónimo de interesse em agir, sendo diferente do interesse material ou substantivo que têm os titulares da relação material litigada na apreciação jurisdicional dessa relação.
3.ª A justificação do interesse processual prende-se, assim, com razões de economia: esse pressuposto processual visa evitar que sejam impostos custos e incómodos ao demandado e ao tribunal numa situação em que não se fundamenta o recurso aos órgãos jurisdicionais ou ao meio processual utilizado pela parte.
4.ª Se ao demandante é necessário intentar uma acção para obter a tutela judiciária de um seu direito subjectivo, da parte do demandado o interesse processual consiste em ser-lhe necessário usar do processo por que foi accionado, para impedir a concessão da tutela requerida pelo autor.
5.ª Para aferição do interesse processual há que tomar em conta a reacção do autor contra uma situação de incerteza objectiva e grave requer alguma explicitação, de que a doutrina e a jurisprudência se têm encarregado, na base da distinção entre as duas modalidades desta espécie de acções que o art.º 11.º, n.º 2, alínea a) prevê.
6.ª Na acção de simples apreciação negativa, o interesse deriva de o réu imputar um dever ao autor, que por sua vez o nega, criando-se assim uma situação de incerteza objectiva e grave. A incerteza será objectiva quando provém de factos exteriores e não apenas da mente do autor; será grave, quando causadora de prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais.
7.ª As Autoras, através da presente acção, pretendem a apreciação da questão relativa à qualidade de accionistas da STDM, 1.ª Ré, de que as 2.ª a 8.ª Rés se arrogam, intervindo em Assembleias Gerais da 1.ª Ré, nas quais são formadas deliberações sociais da maior importância para a sua vida societária, nomeadamente, as que se referem à reestruturação do modelo organizacional da STDM.
8.ª As AA deixaram exposto um estado de incerteza resultante de factos exteriores, não consubstanciando apenas uma sua preocupação vaga ou intelectual, na medida em que (a) invocaram que, pelo menos, cerca de 73,80% do capital social da STDM – correspondente à soma das participações sociais das mencionadas RR: “D”, “H”, “I” e “Fundação C” – estão a ser representados por accionistas juridicamente inexistentes ou, no que se refere à última, com um número de votos que não permitia a formação do quorum estatutário; (b) alegaram que inexiste na DICJ qualquer informação referente à aquisição das acções de que são detentoras as sociedades “H”e “I”, 2.ª e 3.ª Rés na acção; (c) invocaram uma situação em que a Ré Fundação C detém um capital social acrescido pela aquisição das participações sociais na STDM - SARL, 1.ª Ré, de duas sociedades, a M e a Península, em relação às idênticamente inexiste registo na DICJ da aquisição das suas acções (depois transferidas para a Fundação C, 4.ª Ré); (d) juntando documento em que é a própria Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (a direcção de serviços de apoio e assistência ao Chefe do Executivo na definição e execução da política económica no domínio da indústria da exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino e tendo, entre as suas atribuições «a fiscalização, supervisão e monitorização da actividade das concessionárias quanto ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais).
9.ª A afirmação de que «não pode esta direcção de serviços certificar as datas e os despachos em que o Governo de Macau autorizou a transmissão das acções ao abrigo da Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, nem tem conhecimento de que tais autorizações tenham sido proferidas», não pode ter, obviamente, outra interpretação que não seja a de que as pessoas jurídicas ali mencionadas não obtiveram uma tal autorização, donde decorre a ilegalidade da sua (delas) invocada qualidade de accionistas.
10.ª E é essa mesma Direcção de Serviços que afirma que «(...) não existem nos nossos arquivos qualquer informação ou documentação relativas à transmissão de acções da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. (...) a favor de: H Company Limited; I Company Limited; M Investment Limited e N Development Limited. Pelo exposto, não pode esta direcção de serviços certificar as datas e os despachos em que o Governo de Macau autorizou a transmissão das acções ao abrigo da Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, nem tem conhecimento de que tais autorizações tenham sido proferidas».
11.ª Alegaram, ainda as AA que a 1.ª Ré vive uma uma situação em que seria (e é) impossível garantir o quórum suficiente para a formação de deliberações sociais válidas.
12.ª Do que resulta ser de vital importância, para si, acabar com essa situação de incerteza e lograr um escrutíneo judicial quanto a essa incerteza, sendo a acção de simples apreciação negativa a adequada ao fim em vista porque, por força do seu figurino legal, impõe uma inversão do ónus da prova: não têm que ser as AA a fazer a prova negativa dificílima, senão mesmo impossível, da inexistência da condição das 2.ª a 8.ª Rés de accionistas da 1.ª Ré, forçando-as a ser elas a fazer a prova positiva dessa condição, fácil e possível, porque a essa demonstração qpenas importa que demonstrem a autorização legal da aquisição derivada das acções de que se arrogam titulares.
13.ª Alegaram, ademais, que as 2.ª a 8.ª RR compareceram em duas assembleias gerais de que juntaram aos autos as respectivas actas contendo as deliberações ali aprovadas, que tiveram lugar, espectivamente, em 31 de Março de 2006 e de 25 de Setembro de 2006, havendo exercido o respectivo direito de voto, alegando que a 1.ª Ré pretendia continuar a discutir (para aprovar) um novo modelo da estrutura societária que não pode ser do interesse da STDM – e não é seguramente do interesse das AA – mas, tão-só, de alguns accionistas que tudo fizeram para, à revelia do que dispõe a lei e os Estatutos da STDM, transmitiram acções às ora RR que têm participado e votado em deliberações sociais, deliberações que qualificaram não só de nulas mas de inexistentes.
14.ª E colocaram, desde logo em causa a estratégia processual da 1.ª Ré, logo em Novembro de 2001, a qual, através do modelo de estratégia empresarial aprovado com a participação de accionistas cuja qualidade é duvidosa, lograram, desde logo, constituir uma outra sociedade, a SJM, Sociedade de Jogos de Macau, S.A., para a qual transferiram a licença de jogo de que era titular.
15.ª De facto, com a publicação da Lei 16/2001 e do Regulamento Administrativo 26/2001, diplomas que vieram definir o quadro legal da concessão de licenças de exploração de jogos de fortuna ou azar, tornou-se requisito essencial que as sociedades concessionárias de tais licenças fossem constituídas com um capital social de duzentos milhões de patacas e exclusivamente dedicadas à exploração do jogo.
16.ª Ora, tal exclusividade de objecto social não se coadunava com o da STDM, S.A. que, para além deste fim social, sempre desenvolveu actividade na indústria hoteleira, de turismo, de transportes aéreos, marítimos e terrestres, e, ainda, no sector da construção civil e do imobiliário. Assim,
17.ª O objectivo da constituição da Sociedade de Jogos de Macau, S.A., como aliás consta da acta n.º 10/2001, da reunião do Conselho de Administração da STDM realizada em 31 de Outubro de 2001, foi a criação de uma sociedade exclusivamente dedicada à exploração do jogo, sociedade essa na qual a STDM tem uma participação social de 80%, controlando-a totalmente, sendo 10% do capital social detido transitoriamente pelo Dr. O, também conhecido por O, na qualidade de administrador-delegado e os outros 10% do capital social detido pelos principais empregados das duas sociedades como “stock options”.
18.ª Foi esta sociedade que se candidatou ao concurso público de concessão de três licenças de jogo de fortuna ou azar que o Governo da Região Administrativa de Macau abriu em Outubro de 2001, e que viu ser-lhe concedida, em 8 de Fevereiro de 2002, uma dessas licenças.
19.ª A SJM iniciou, pois, a sua actividade sempre com o objectivo único de "substituir" a empresa mãe, a STDM, S.A., aqui 1.ª Ré, na exploração daquela actividade de jogos de fortuna ou azar, constituindo, na prática, o rosto visível da STDM, com o seu know how, empregados e instalações, tendo tido sempre a natureza de uma empresa subsidiária da STDM, S.A.
20.ª Os accionistas, alguns dos quais meramente aparentes, presentes na reunião de sócios de 31 de Março de 2006 aprovaram as matérias constantes da ordem de trabalhos e, designadamente, no que respeita à matéria do n.º 2 da ordem do dia, foi aprovada a proposta de criação de uma sociedade em Hong Kong que passará a deter "acções representativas de 90% do capital social da SJM, devendo os remanescentes 10% do mesmo capital ser detidos pelo Administrador Delegado", e que será listada na Bolsa de Valores de Hong Kong, aguardando-se, apenas, a redacção e os resultados do estudo de consultoria encomendado, além das aprovações das entidades competentes (Governo da RAEM e autoridades da RAEHK).
21.ª Posteriormente, reuniu, de novo, em Assembleia Geral a STDM, 1.ª Ré, podendo ler-se da Ordem de Trabalhos contida na acta n.º 56 da Assembleia Geral Extraordinária daquela sociedade, datada de 25 de Setembro de 2006: “Ponto único: “Discussão e deliberação sobre proposta do Conselho de Administração relativa à admissão de uma nova subsidiária à cotação na Bolsa de Valores de Hong Kong” que foi aprovada pelos votos favoráveis dos accionistas presentas, nos quais se incluem os ora 2.º a 8.º RR, deliberação que fora, também, impugnada pelas AA.
22.ª Invocaram ainda que a constituição duma subsidiária da STDM em Hong Kong para deter directamente as acções da Sociedade de Jogos de Macau, S.A., conduziria a que a STDM visse o seu domínio no capital social da SJM, S.A. fortemente diminuído, sendo que, desde logo e pelo menos, os accionistas da STDM veriam 90% de acções representativas do capital social da SJM que ainda hoje detêm, descer, sem qualquer contrapartida, para 65%.
23.ª Fizeram ainda consignar que o quadro de dúvidas sobre a qualidade das 2.ª a 8.ª Rés da accionistas da 1.ª Ré surge reforçado com o estranho e surpreendentemente, desaparecimento do Livro de Registo de Acções, quando se encontrava à guarda da STDM, conforme consta da deliberação do Conselho de Administração da 1.ª Ré, tomada em 6 de Dezembro de 2001.
24.ª Desaparecido o livro e não estando concluído o processo da sua Reforma Judicial, é forçoso concluir-se que, para a tomada de decisões com relevante repercussão sobre a STDM – como por exemplo a de deixar de ser sócia dominante da SJM –, é necessário que nessas reuniões da Assembleia Geral participem os sócios efectivos e com as respectivas acções devidamente fixadas, situação que é urgente resolver pois, devem elas ser averbadas em seu nome no Livro de Registo de Acções, com a antecedência mínima de 10 dias, em relação à data da reunião, em violação dos estatutos da sociedade 1.ª Ré.
25.ª Na petição, as autoras invocam quer que a alegada aquisição de acções pelas rés foi efectuada sem prévia autorização do Governo da RAEM (assim, arts. 13º, 14º e 23º da petição), quer que as acções lhes foram «transmitidas» por quem não detinha a qualidade de accionista (assim, art. 15º, da petição), quer por desconhecerem o negócio translativo das acções, não tendo sido notificadas para eventual exercício do direito de preferência que lhes assistiria (assim, arts. 20º e 23º, da petição), quer porque as acções em causa não se encontram registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade (assim, art. 24º, da petição).
26.ª A elas competem tais ónus de alegação e de prova, de acordo, respectivamente, com o disposto no art. 336º, número 1, do C.Civil, e no art. 420º, número 1, alínea c), do C.P.Civil; ora, todas as 2.ª a 8.ª rés adquiriram derivadamente a qualidade de accionistas através de alegada aquisição das acções da 1ª ré de que serão titulares.
27.ª Assim, devem primeiro demonstrar que o negócio que celebraram é em abstracto idóneo a constituir-se como causa da aquisição das acções de que se afirmam titulares, e, estando em causa títulos nominativos, compete-lhes alegar e provar o respectivo endosso, que tem de estar lavrado no próprio título, e o averbamento no livro de registo de acções, em conformidade com o estabelecido no art. 424º, do C.Comercial.
28.ª A verdade é que, sendo a As 7.ª e 8.ª rés tornaram-se alegadamente accionistas da 1.ª ré já após o desaparecimento do Livro de Registos de Acções da STDM, quando, como se disse, se encontrava à guarda da mencionada ré, havendo expressado o seu propósito de demonstrar os os factos subjacentes a esta questão em sede de instrução do processo.
29.ª Apurando-se na presente acção que os 2ª a 8ª réus não têm a qualidade de accionistas da 1ª ré, as respectivas participações sociais, na expressão da própria 1ª ré, «reingressariam na esfera dos transmitentes respectivos», «e não, por modo algum, na esfera de qualquer das ora autoras», pelo que, por essa via, estas «prejuízo algum teriam sofrido ou continuariam a sofrer».
30.ª Tendo sido deliberado, em reunião de sócios realizada em 5 de Novembro de 2001, constituir a «Sociedade de Jogos de Macau SA», totalmente dominada pela 1.ª ré, que, para o efeito, em assembleia de sócios de 28 de Novembro de 2001, decidiu a constituição de uma sociedade intermédia – a já referida «Investimentos STDM Lda», sócia dominante da SJM.
31.ª É, em consequência, manifesto que, no caso sub judice, está claramente identificada uma situação de incerteza objectiva que provêm de factos exteriores e não apenas da mente do autor.
32.ª A gravidade causadora de prejuízos mostra-se claramente enunciada lá quando as AA invocaram que a constituição duma subsidiária da STDM em Hong Kong para deter directamente as acções da Sociedade de Jogos de Macau, S.A., conduziria a que a STDM visse o seu domínio no capital social da SJM, S.A. fortemente diminuído, sendo que, desde logo e pelo menos, os accionistas da STDM veriam 90% de acções representativas do capital social da SJM que ainda hoje detêm, descer, sem qualquer contrapartida, para 65%, havendo juntado aos autos documento comprovativo de que o capital social da STDM era de MOP$85.250.000.00 (oitenta e cinco milhões duzentos e cinquenta patacas) dividido e representado por oitenta e cinco mil duzentas e cinquenta acções de mil patacas cada uma (cfr. o doc., n.º 53 junto à sua petição inicial).
33.ª Deixando expresso as AA que o objectivo da constituição da Sociedade de Jogos de Macau, S.A., como aliás consta da acta n.º 10/2001, da reunião do Conselho de Administração da STDM realizada em 31 de Outubro de 2001, foi a criação de uma sociedade exclusivamente dedicada à exploração do jogo, sociedade essa na qual a STDM tem uma participação social de 80%, controlando-a totalmente, sendo 10% do capital social detido transitoriamente pelo Dr. O, também conhecido por O, na qualidade de administrador-delegado e os outros 10% do capital social detido pelos principais empregados das duas sociedades como “stock options”, do que resulta a gravidade dos prejuízos das AA. e da sociedade, porque, como resulta de uma mera operação matemática, tal decisão altamente gravosa para a STDM - SARL importou, desde logo, a perda de 20% do seu capital social, correspondente a MOP$170.500.000.00 (cento e setenta milhões e quinhentas mil patacas).
34.ª As AA não têm uma mera curiosidade em saber qual a solução jurídica dum ponto de vista académico cabe ao seu caso, sendo a presente acção o único meio de que podem dispôr para resolver a situação de crise em que se encontra o seu direito.
35.ª É manifesta a verificação de um interesse processual das AA traduzido numa incerteza justificada e grave e numa situação grave e causadora de (avultados) prejuízos patrimoniais.
36.ª A decisão recorrida violou, nomeadamente, o art.º 72.º e o n.º 1 do art.º 73.º, em conjugação com o art.º 413.º, alínea h), todas as citadas disposições do C.Processo Civil, ao interpretar erradamente os pressupostos da excepção da falta de verificação do interesse processual, num quadro em que este estava notoriamente demonstrado em todas as suas vertentes.
Pedido
TERMOS EM QUEentende dever ser dado provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, na parte que se deixou impugnada, ordenando-se o saneamento do processo para julgamento, por ser uma decisão de Justiça.
E . 2 - A esse recurso das AA. contra alega a 1ª ré, SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A., em síntese:
A) O presente recurso vem interposto pelas Autoras da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base que, julgando não verificado interesse em agir por parte das Recorrentes, absolveu as Rés da instância;
B) Entendem as Recorrentes que a presente acção constitui o único meio de que dispõem para a tutela dos direitos e interesses que afirmam resultar prejudicados por força das dúvidas que alegam relativamente à qualidade de accionista das ora Segunda a Oitava Rés;
C) E invocam, para justificar essa mesma situação de incerteza objectiva e grave, os mesmos fundamentos que alegaram com a respectiva petição inicial, mas invocando três factos novos que, sub-repticiamente, procuram vir trazer aos presentes autos com o intuito de influir no exame da decisão recorrida;
a) Apesar de tais factos não revelarem o que as Recorrentes dizem que revelam, nem revelarem o que as Recorrentes queriam que revelassem, pretendem as mesmas, pela referência sincopada que fazem dos mesmos, criar as dúvidas em que se procuram sustentar para justificar a presente acção.
D) Sucede, porém, que o fazem sem que tal seja admissível na presente circunstância processual, atento o disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil, razão por que devem os mesmos ser tidos por não escritos;
E) A ora Recorrida deixou enunciados no Capítulo III das presentes Contra-Alegações, os factos e as questões que considera relevantes para apreciação do interesse em agir por parte das Recorrentes;
F) Porém, o que com maior evidência avulta da completa enunciação dos factos relevantes para apreciação do objecto do presente recurso, são as oscilações e contradições do comportamento da Primeira Recorrente e, em consequência da Segunda Recorrente, e a evidente má fé com que nos presentes Autos pretendem omitir e disfarçar as suas próprias inconsistências, reveladoras de uma actuação em venire contra factum proprium:
a) Não se compreende, pois, que a Primeira Recorrente que durante mais de 20 anos votou ao lado das Segunda e Terceira Rés e, bem assim, das Sociedades Littleton Investments Limited e N Development Company Limited, que lhes pagou dividendos enquanto administradora e que fiscalizou a respectiva distribuição enquanto membro do Conselho Fiscal, que informou o Executivo de que as mesmas eram sócias da ora Recorrida, venha, passados mais de 25 anos sobre o conhecimento que teve das transmissões a favor daquelas accionistas invocar que, afinal, tem dúvidas que as mesmas fossem accionistas da ora Recorrida.
b) O que mostra, que, no que à questão da autorização diz respeito, a única circunstância que se alterou foi o entendimento que as Recorrentes passaram a fazer do disposto no artigo 14º da Lei 6/82/M, de 29 de Maio, ao entenderem agora que essa autorização teria que ser prévia (entendimento que não aplicam a si mesmas quando invocam a existência de uma transmissão de acções da Primeira Recorrente para a Segunda Recorrente) e escrita.
c) Tal modificação subjectiva, porém, não constitui nem pode constituir, qualquer fundamento sério para a propositura da presente acção.
G) Por outro lado, compulsados os autos mostra-se que as Recorrentes não disputam nenhum dos factos invocados pela ora Recorrida limitando a sua disputa à questão da eficácia, em sentido amplo, dos negócios através dos quais as Segunda a Oitava Rés adquiriram as respectivas acções, o que não se pode traduzir, naturalmente, em qualquer situação de incerteza que justifique o respectivo interesse em agir.
a) Dos Autos resultam, aliás, elementos probatórios que contradizem expressamente as dúvidas das ora Recorrentes, designadamente o documento nº 4 que sustenta a falta de qualidade de accionista da Sexta e a confissão expressa pelas próprias Recorrentes quanto à qualidade de accionista da Quarta Ré;
b) Tudo o mais invocado pelas Recorrentes não passam de meras questões de Direito que, assentes nas dúvidas e oscilações das Recorrentes quanto à interpretação da lei não podem fundamentar qualquer situação de incerteza que justifique o respectivo interesse em agir;
H) Na verdade, as ora Recorrentes não invocam qualquer situação de conflito de interesses quanto à existência ou quanto ao titular dos direitos inerentes às acções de que as Segunda a Oitava Rés são titulares. Não há qualquer situação de incerteza quanto ao titular das mesmas ou se tais acções existem. O que as Recorrentes invocam é que terão havido vícios na referidas transmissões sem que as mesmas façam parte da relação jurídica material que esteve na base dessas transmissões ou se arroguem titulares de quaisquer direitos ou posições jurídicas que pelas mesmas possam ser directamente afectadas.
I) Em suma e em síntese, a existir qualquer situação de incerteza objectiva e grave ela não diria qualquer respeito às ora Recorrentes, pelo que não têm estas qualquer interesse (necessidade) em recorrer ao Tribunal para tutelar direitos que em nada conflituam com a qualidade de accionistas das Segunda a Oitava Rés.
J) Mas, para além dessa evidência, tais factos revelam uma outra: a de que as alegadas dúvidas que as Recorrentes afirmam possuir sobre a qualidade de accionista das Segunda a Oitava Rés da ora Recorrida não é susceptível de, de per se, causar às mesmas qualquer prejuízo;
a) Na verdade, uma coisa é o exercício dos direitos inerentes à participação em causa de forma ilícita, causando, desse modo, prejuízos à Sociedade ou aos demais sócios. Em tal circunstância, porém, a situação de carência do Autor encontra a respectiva tutela através dos meios próprios de reacção contra o exercício, em contravenção da lei ou dos estatutos da Sociedade, dos direitos em que se corporiza aquela participação; Outra coisa, totalmente diferente desta, é a aquisição e detenção de uma determinada participação, em que a invalidade do respectivo negócio causal, apenas se mostra idónea, em abstracto, a causar prejuízos ao respectivo transmitente ou a outro transmissário que, relativamente à mesma, se arrogue titular de um direito incompatível.
b) E no caso, como próprias Recorrentes se encarregam de afirmar, as mesmas não são nem transmitentes nem reclamam qualquer direito incompatível com a titularidade das acções de que a ora Recorrida é titular.
K) Deste modo, ainda que fosse verdade o que as ora Recorrentes alegam quanto à invalidade das transmissões ocorridas para as Segunda a Oitava Rés, nenhuma das acções reverteria para as ora Recorrentes, mas sim, e a saber, para o Senhor O, ou para o Senhor K, ou para os herdeiros do Venerável C, ou para a Senhora J, todos, com excepção desta última, accionistas fundadores da ora Recorrida e cuja qualidade não é, nem podia ser, disputada pelas Recorrentes.
L) Na verdade, os únicos prejuízos que as ora Recorrentes alegam resultarem da situação de incerteza em que se encontram, resultariam das deliberações aprovadas pelo colectivo de sócios da Primeira Ré nos dias 31 de Março e 25 de Setembro de 2006;
a) Por um lado, não obstante as inverdades contidas, e como tal, não provadas, em tal alegação, a verdade é que os alegados prejuízos que as ora Recorrentes alegam, resultam, não da simples detenção de uma participação por parte de qualquer dos Réus, mas, sim, e apenas, de certas deliberações que as Recorrentes alegam serem causadoras de prejuízos para a Sociedade Primeira Ré;
b) Por outro lado, as Recorrentes dispõem e utilizaram, na sua discricionariedade, os meios judiciais próprios para acautelar os mesmíssimos prejuízos que invocam para justificar a sua necessidade de propor a presente acção, pelo que a apreciação das questões em que as Recorrentes fundamentam o respectivo interesse processual se encontram já submetidas à actividade jurisdicional, não se revelando, desse modo, situação de carência alguma justifique o recurso aos Tribunais por parte das Recorrentes.
M) Mas, ainda que assim se não devesse entender, a verdade é que presente acção se mostra inadequada para eliminar os prejuízos que as Recorrentes afirmam resultar da “falta de qualidade de accionista” da ora Recorrida e dos demais decorridos.
a) Por um lado, os factos jurídicos que as Recorrentes alegam resultar da situação de incerteza objectiva pelas mesmas alegada resultam de deliberações já aprovadas e cujos efeitos se encontram integralmente produzidos. E, desse modo, não se vislumbra como poderiam, caso existissem, quaisquer prejuízos que das mesmas pudessem resultar, ser eliminados através da presente acção.
b) Por outro lado, tendo a acção de simples apreciação por fim único a declaração da existência ou inexistência de um direito, não pode a mesma servir de base a um título executivo contra qualquer das Recorridas porquanto a mesma não carrega em si mesma a imposição de uma conduta a qualquer das Recorridas, ou, sequer, produzir qualquer efeito constitutivo sobre os efeitos resultantes das deliberações de que as Recorrentes alegam resultar os respectivos prejuízos.
N) O que acentua, com particular evidência, o equívoco das Recorrentes em lançar mão do presente processo, porquanto não só as mesmas não identificam um único prejuízo que possa resultar, de per se, da falta de qualidade de accionista de qualquer dos Recorridos, como outrossim, jamais a presente acção se mostraria, sequer, adequada, à eliminação dos prejuízos que identificam.
Nestes termos requer seja o recurso interposto pelas recorrentes julgado improcedente porquanto se mostra desprovido de qualquer fundamento legal.
E. 3 - A esse recurso das AA. contra alega a 2ª ré, H COMPANY LIMITED, em síntese:
1. No modesto entendimento da ora Recorrida, razão alguma assiste às ora Recorrentes ao considerar que o Despacho Saneador (Sentença) padece de erro de julgamento por considerar não verificado o pressuposto de interesse processual relativamente às Autoras, ora Recorrentes.
2. Quer se trate de uma acção de simples apreciação positiva quer de simples apreciação negativa, para que esteja cumprido o requisito do ineteresse em agir na demanda é necessário que, cumulativamente, as incertezas que a demandante diz ter decorram de factos exteriores e concretos e que essa incerteza seja idónea a produzir prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais relevantes.
3. As ora Recorrentes não têm quaisquer dúvidas sobre a qualidade de accionista da ora Recorrida, razão porque não se verifica qualquer situação de incerteza objectiva.
4. As Recorrentes não disputam que a ora Recorrida tenha adquirido 14.261 (catorze mil duzentas e sessenta e uma) acções ao Senhor Dr. O, não tendo, igualmente, dúvidas sobre a qualidade de accionista da STDM deste, nem, tampouco, colocaram em causa a idoneidade do negócio entre as mesmas celebrado para, em abstracto, ser causa de aquisição daquelas acções pela ora Recorrida, nem, muito menos, têm dúvidas de que as mesmas estejam, como efectivamente estão, na sua posse.
5. As dúvidas das ora Recorrentes não brotam de factos exteriores, mas, outrossim, de uma mera alteração de um estado psíquico anterior de ausência de incerteza por parte das Recorrentes, as quais, durante largos anos, não tiveram dúvidas, ou falta de certezas, quanto à qualidade de accionista da 1.ª Ré da ora Recorrida.
6. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau não suscitou, em momento algum, a falta de autorização à transmissão de quaisquer acções representativas do capital da Primeira Ré para a ora Recorrida, com o que, obviamente, não pôde deixar de autorizar a transmissão das acções à ora Recorrida.
7. Irregularidade ou dificuldade alguma tem sido detectada no que a essa matéria diz respeito, quer pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quer pelo Secretário da Sociedade, ou o foi pela própria Primeira Recorrente, como teria sido seu dever, enquanto ocupou o cargo de Administradora da Primeira Ré.
8. Por outro lado, não podem as Autoras, ora Recorrentes, pretender que sejam os prejuízos resultantes de determinadas deliberações sociais da ora Primeira Ré, prejuízos esses que, de todo o modo, não existiram, a causa do estado de incerteza objectiva em que os mesmos pretendem fundear o seu pretenso interesse processual na presente acção.
9. Na situação sub judice, além da ausência de fundamento e objectividade da incerteza, a verdade é que a pretensa incerteza das Recorrentes sobre a qualidade de accionista da Primeira Ré da ora Recorrida não é idónea a causar àquelas qualquer prejuízo.
10. Se o negócio de aquisição das acções pela ora Recorrida fosse declarado inválido, para o que, de todo o modo, a presente acção é inválida, aquelas participações sociais reingressariam na esfera do transmitente, isto é, do Senhor Dr. O, e não, de modo algum, na esfera jurídica de qualquer das Recorrentes.
11. Tendo as Recorrentes peticionado ao Tribunal a quo que aprecie e declare a inexistência da qualidade de accionistas das 2.ª a 8.ª Rés, qualquer decisão que os tribunais viessem a produzir sobre o mérito da presente acção não faria mais do que declarar a certeza sobre aquela situação de incerteza, e, fazendo-o, não condenaria quaiquer das recorridas à prática ou abstenção de algum comportamento lesivo, nem condenariam a ora Recorrida ou a Sociedade a eliminar algum dos invocados prejuízos, com o que se manteria o estado de coisas prévio à decisão.
12. Os prejuízos que as Recorrentes alegam sofrer não derivam da qualidade de accionista da Recorrida, em si mesma, mas, antes, de deliberações sociais e da sua execução e os prejuízos advenientes dessas deliberações já se acham acautelados nas acções de impugnação respectivas.
13. Não se vislumbrando qualquer efeito prático que as ora Recorrentes pretendem retirar da presente lide, é manifesta a falta de interesse em agir das mesmas por terem dado azo a uma lide inútil.
14. Não está verificado o pressuposto do interesse processual na presente acção de simples apreciação, por inexistir uma situação de incerteza grave contra a qual careçam as Recorrentes de tutela judicial.
Nestes termos requer seja o presente recurso julgado integralmente improcedente, por não provado e por legalmente não justificado, com a integral confirmação do despacho recorrido e a consequente absolvição da ora recorrida da instância.
Mais requerendo seja ordenada a condenação das recorrentes nas custas de lei e na liquidação de procuradoria condigna para que se cumpra a consueta JUSTIÇA.
E. 4 - A esse recurso das AA. contra alega a 3ª ré, I COMPANY LIMITED, em síntese:
1. No modesto entendimento da ora Recorrida, não se encontra verificado, nos presentes autos, o pressuposto de interesse processual activo das Autoras, por inexistência de carência de tutela judiciária decorrente de uma situação de incerteza objectiva e grave.
2. Nos termos do Artigo 72.º do Código de Processo Civil, o presuposto de interesse processual consubstancia-se na necessidade justificada e razoável do demandante em lançar mão de mecanismos judiciais para ver satisfeita a sua pretensão.
3. Nas acções de simples apreciação, para que estejam cumpridos os requisitos do ineteresse em agir na demanda é necessário que, cumulativamente, as incertezas que a demandante diz ter decorram de factos exteriores e concretos e, bem assim, que essa incerteza seja idónea a produzir prejuízos relevantes.
4. Em todo o presente processo, as Autoras, ora Recorrentes, não lograram demonstrar qualquer situação de incerteza externa ou interna sobre qualquer dos factos relativos à aquisição das participações sociais pela ora Recorrida através das quais a mesma se tornou accionista da ora Primeira Ré, pois não lograram invocar dúvidas, nomeadamente, no que respeita à qualidade dos transmissários, à forma e idoneidade do negócio e à aquisição dos títulos onde as acções se incorporam.
5. A ora Recorrida tem vindo a exercer, com (re)conhecimento das Recorrentes e do Órgão Executivo da RAEM, de modo indisputado, há quase trinta anos, os direitos que lhe assistem enquanto accionista da ora Primeira Ré, pelo que as dúvidas das ora Recorrentes não podem ser sérias nem, tampouco, se acham motivadas em quaisquer factos exteriores.
6. Por sua vez, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não suscitou, em momento algum, a falta de autorização à transmissão de quaisquer acções para a ora Recorrida, tendo reconhecido a respectiva qualidade de accionista da Primeira Ré.
7. Do mesmo modo, irregularidade ou dificuldade alguma tem sido detectada no que a essa matéria diz respeito, quer pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quer pelo Secretário da Sociedade, ou o foi pela própria Primeira Recorrente, como teria sido seu dever, enquanto ocupou o cargo de Administradora da Primeira Ré.
8. É forçoso concluir que dúvida alguma pode, sem que incorram em patente venire contra factum proprium, assolar às Recorrentes quanto à qualidade de accionista da Primeira Ré da ora Recorrida, porquanto inexiste qualquer situação de incerteza objectiva carente de tutela judiciária, do que se conclui faltar o interesse processual na presente demanda.
9. É indisputável nos presentes autos, que a Recorrida se ache investida na posse dos títulos representativos do capital da Primeira Ré, os quais, sendo títulos de crédito, legitimam a respectiva titularidade e direitos, nos exactos termos do que neles se acha inscrito.
10. A verificação do pressuposto de interesse em agir depende, em segundo plano, de que a existência daquela situação de incerteza, a qual não pode deixar, como vimos, de ser objectiva, seja grave, maxime, seja apta a causar prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais.
11. São várias as ordens de razões que permitem concluir que, não só, não advêm para as Recorrentes prejuízos das dúvidas que pretensamente assolam a sua mente, como também, ainda que se admitisse a sua existência, a presente lide não é o mecanismo idóneo para obstar, precludir ou reparar os danos invocados.
12. Por um lado, a declaração da invalidade das transmissões de acções à ora Recorrida não produziria nenhum efeito na esfera jurída de qualquer das Recorrentes, uma vez que as participações sociais reingressariam na esfera dos respectivos transmitentes.
13. Por outro lado, tendo as Recorrentes peticionado ao Tribunal a quo que aprecie e declare a inexistência da qualidade de accionistas das 2.ª a 8.ª Rés, qualquer decisão que os tribunais viessem a produzir sobre o mérito da presente acção não faria mais do que declarar a certeza sobre aquela situação de incerteza e, fazendo-o, não condenaria quaiquer das recorridas à prática ou abstenção de algum comportamento lesivo, nem condenariam a ora Recorrida ou a Sociedade a eliminar algum dos invocados prejuízos, com o que se manteria o estado de coisas prévio à decisão.
14. Os prejuízos que as Recorrentes invocam como fundamento da sua pretensão, decorrem de deliberações sociais e da sua execução, pelo que só nas acções que versem sobre o esse mesmo exercício, nomedamente, nas acções de impugnação de deliberações em que o accionista tenha intervidno, é que se pode clamar contra esses prejuízos, e já não será idóneo a conferir qualquer tutela, a acção em que se propõe ao Tribunal que aprecie apenas a qualidade de accionista, ou a ausência dela.
15. Andou bem o douto Tribunal a quo, ao decidir não verificado o pressuposto do interesse processual por ter declarado inexistir qualquer gravidade decorrente da situação de incerteza alegada pelas Recorrentes.
Nestes termos requer seja o presente recurso julgado improcedente, por não provado e legalmente não justificado, e, em consequência seja mantida a decisão do Tribunal a quo.
Mais requerendo seja ordenada a condenação das recorrentes nas custas de lei e na liquidação de procuradoria condigna.
E. 5 - A esse recurso das AA. contra alega a 4ª ré, a FUNDAÇÃO C, em síntese:
A) O presente recurso vem interposto pelas Autoras e tem por objecto a decisão do douto Tribunal a quo que considerou não assistir às mesmas qualquer interesse em agir nos presentes autos;
B) Tal juízo por parte do douto Tribunal a quo, não é merecedora de qualquer reparo no que à sua correcção intrínseca diz respeito. Porém, entende a ora Recorrida que, apesar de não assistir qualquer interesse em agir por parte das Recorrentes, o Tribunal deveria ter absolvido a mesma do pedido e não da instância atento o disposto no nº 3 do artigo 230º do Código de Processo Civil, razão por que interpôs recurso autónomo daquela decisão;
C) Tal decisão impunha-se, desde logo, porque são as próprias Recorrentes que confessam nos presentes autos a qualidade de accionista da ora Recorrida relativamente à Sociedade Primeira Ré;
D) Tal facto, revelador da falta de fundamento da respectiva pretensão é, também, revelador da inexistência de qualquer dúvida ou situação de incerteza, sequer subjectiva, por parte das ora Recorrentes quanto à qualidade de accionista da ora Recorrida;
E) E isto porque o que as ora Recorrentes vieram peticionar nos presentes autos foi que o Tribunal declarasse que a ora Recorrida não é accionista da Primeira Ré, o que é o mesmo que dizer que a ora Recorrida não é titular de qualquer acção no capital social da Sociedade Primeira Ré;
F) Invocam as Recorrentes que a ora Recorrida adquiriu a respectiva participação do Venerável C e das Sociedades M Investment Limited, N Development Company Limited;
G) E fundamentam as suas dúvidas porquanto, afirmam, que as transmissões através das quais aquelas Sociedades adquiriram as respectivas acções não teriam sido precedidas das necessárias autorizações do Governo, o que invalidaria as posteriores transmissões para a ora Recorrida;
H) Ocorre, porém, que, dentre as várias dúvidas, outrora certezas, que as Recorrentes suscitam quanto à qualidade de accionista da ora Recorrida, aquelas não têm, compreensivelmente, qualquer dúvida quanto à qualidade de accionista do Venerável C e quanto à validade do facto aquisitivo dessa mesma qualidade, o qual, aliás, diferente e contrariamente ao que ocorre com qualquer das ora Recorrentes, foi accionista fundador da Primeira Ré (Cfr. Documento nº 1 junto com a Contestação da ora Recorrida).
I) Razão porque são as próprias que afirmam expressamente que a ora Recorrida é accionista da Primeira Ré;
J) Este facto, por si só suficiente para conduzir o douto Tribunal a quo à improcedência do pedido formulado, é, também de per se revelador da manifesta falta de interesse processual que assiste às ora Recorrentes;
K) Por outro lado, ainda que dúvidas existissem na mente das Recorrentes quanto à qualidade de accionista da ora Recorrida, a verdade é que as mesmas não só não são sérias como não seriam nunca susceptíveis de justificar a necessidade processual das Recorrentes;
L) Desde logo tais dúvidas nunca surgiram na mente da Primeira Recorrente quando esta, durante mais de 20 anos conviveu com as Sociedades M Investments Limited e N Development Company Limited em Assembleias Gerais da Primeira Ré e enquanto Administradora e membro do Conselho Fiscal da mesma;
M) Durante mais de 20 anos a titularidade dessas acções por parte das referidas Sociedades sempre foi do conhecimento do então Governador de Macau, que nunca expressou a sua discordância com tal facto, revelando, desse modo, a inexistência de qualquer obstáculo à detenção de tais participações;
N) Por outro lado, mostra-se ainda evidente a ausência de qualquer carência de tutela judicial das Recorrentes, porquanto as mesmas submeteram já à actividade jurisdicional, pelo menos no âmbito dos processos judiciais CV3-06-0061-CAO e CV3-06-0027-CAO, a apreciação das mesmíssimas questões que submetem agora à apreciação do Tribunal de modo a remover os prejuízos que afirmam resultarem da situação de incerteza que alegam vivenciar;
O) Mas, por outro lado ainda, mostra-se evidente que as dúvidas suscitadas pelas Recorrentes quanto à qualidade de accionista da ora Recorrida não só são infundadas como são insusceptíveis de causa qualquer prejuízo às mesmas;
P) E a verdade é que, à partida, tal como bem decidiu o Tribunal recorrido, a simples detenção de uma participação por parte de um accionista que, segundo as Recorrentes, adquiriu a sua participação através de um negócio inválido não é, em abstracto e em concreto, idónea a causar quaisquer prejuízos às ora Recorrentes.
Q) E a demonstração disso mesmo resulta do facto de, durante mais de 20 anos, as Recorrentes terem convivido em perfeita harmonia com os accionistas cuja qualidade hoje disputa, beneficiando, sem nunca os ter disputado, do exercício, por parte dos mesmos, dos direitos inerentes à respectiva participação social.
R) Uma coisa é o exercício dos direitos inerentes à participação em causa de forma ilícita, causando, desse modo, prejuízos à Sociedade ou aos demais sócios. Em tal circunstância, porém, a situação de carência do Autor encontra a respectiva tutela através dos meios próprios de reacção contra o exercício, em contravenção da lei ou dos estatutos da Sociedade, dos direitos em que se corporiza aquela participação.
S) Outra coisa, totalmente diferente desta, é a aquisição e detenção de uma determinada participação, em que a invalidade do respectivo negócio causal, apenas se mostra idónea, em abstracto, a causar prejuízos ao respectivo transmitente ou a outro transmissário que, relativamente à mesma, se arrogue titular de um direito incompatível.
T) E no caso, como próprias Recorrentes se encarregam de afirmar, as mesmas não são nem transmitentes nem reclamam qualquer direito incompatível com a titularidade das acções de que a ora Recorrida é titular.
U) Na verdade, os únicos prejuízos que as ora Recorrentes alegam resultarem da situação de incerteza em que se encontram, resultariam das deliberações aprovadas pelo colectivo de sócios da Primeira Ré nos dias 31 de Março e 25 de Setembro de 2006;
V) Por um lado, não obstante as inverdades contidas, e como tal, não provadas, em tal alegação, a verdade é que os alegados prejuízos que as ora Recorrentes alegam, resultam, não da simples detenção de uma participação por parte de qualquer dos Réus, mas, sim, e apenas, de certas deliberações que as Recorrentes alegam serem causadoras de prejuízos para a Sociedade Primeira Ré;
W) Por outro lado, as Recorrentes dispõem e utilizaram, na sua discricionariedade, os meios judiciais próprios para acautelar os mesmíssimos prejuízos que invocam para justificar a sua necessidade de propor a presente acção, pelo que a apreciação das questões em que as Recorrentes fundamentam o respectivo interesse processual se encontram já submetidas à actividade jurisdicional, não se revelando, desse modo, situação de carência alguma justifique o recurso aos Tribunais por parte das Recorrentes.
X) Mas, ainda que assim se não devesse entender, a verdade é que presente acção se mostra inadequada para eliminar os prejuízos que as Recorrentes afirmam resultar da “falta de qualidade de accionista” da ora Recorrida e dos demais decorridos.
Y) Por um lado, os factos jurídicos que as Recorrentes alegam resultar da situação de incerteza objectiva pelas mesmas alegada resultam de deliberações já aprovadas e cujos efeitos se encontram integralmente produzidos. E, desse modo, não se vislumbra como poderiam, caso existissem, quaisquer prejuízos que das mesmas pudessem resultar, ser eliminados através da presente acção.
Z) Por outro lado, tendo a acção de simples apreciação por fim único a declaração da existência ou inexistência de um direito, não pode a mesma servir de base a um título executivo contra qualquer das Recorridas porquanto a mesma não carrega em si mesma a imposição de uma conduta a qualquer das Recorridas, ou, sequer, produzir qualquer efeito constitutivo sobre os efeitos resultantes das deliberações de que as Recorrentes alegam resultar os respectivos prejuízos.
AA) O que acentua, com particular evidência, o equívoco das Recorrentes em lançar mão do presente processo, porquanto não só as mesmas não identificam um único prejuízo que possa resultar, de per se, da falta de qualidade de accionista de qualquer dos Recorridos, como outrossim, jamais a presente acção se mostraria, sequer, adequada, à eliminação dos prejuízos que identificam.
Nestes termos, requer seja o recurso interposto pelas recorrentes julgado improcedente porquanto se mostra desprovido de qualquer fundamento legal.
E. 6 - A esse recurso das AA. contra alega a 5ª ré, a D LIMITED, em síntese:
1. A presente acção justifica-se como de simples apreciação positiva, com as demais consequências de lei, designadamente (i) a imputação do ónus probandi às Autoras e (ii) a inadmissibilidade da Réplica em tudo o que não seja compreendido na finalidade prevista do artigo 420.º do Código de Processo Civil;
2. Todas as outras situações elencadas pela Recorrente para justificar a sua incerteza são antes consequências da situação de incerteza que as Recorrentes afirmam sentir, não podendo pois servir para fundamentar a existência dessa mesma incerteza, que terá de partir de diferentes pressupostos, e terá de ter por base uma diferente factualidade;
3. Significa isto portanto que as dúvidas e incertezas das Recorrentes têm de derivar da existência ou não dos pressupostos essenciais quanto à qualificação de alguém como accionista da STDM, Primeira Ré, e não, como pretendem aquelas, derivar da participação das Segunda a Oitava Rés em qualquer Assembleia Geral da Primeira Ré, ou da votação das deliberações aí inexistentes, ou da inexistência ou não de quórum para participação nas ditas reuniões, que são meras actuações das Rés, incluindo da ora Recorrida, investidas já na qualidade de accionistas;
4. O desaparecimento do Livro de Registo de acções não impede, nem a verificação da identidade dos propostos participantes nas reuniões da Assembleia Geral, nem a verificação da respectiva qualidade de accionistas;
5. Pelo que, com base também na prova junta aos autos se acha integralmente e plenamente verificada e documentada a qualidade de accionista desta, não havendo margem
para que as Recorrentes aleguem uma qualquer situação de incerteza com base neste argumento;
6. Aliás as Recorrentes sabiam perfeitamente da aquisição dos títulos que a Recorrida juntou aos presentes autos como suas, bem como dos termos e elementos dessa aquisição;
7. Desta forma poderiam as Recorrentes, se se realmente achassem legitimadas para tal, ter proposto acção de preferência nos termos e para os efeitos do artigo 1309.º do Código Civil, o que, voluntariamente, não fizeram;
8. Uma vez que tal acção teria de ter sido proposta no prazo de seis meses contado da data em que as ora Recorrentes tiveram conhecimento dos elementos essenciais da aquisição da referida participação pela ora Recorrida, já caducou qualquer direito de preferência que às Autoras pudesse ter assistido em vista da aquisição preferencial da participação;
9. A extinção, ope legis, do direito gera a certeza quanto à sua inexistência na esfera jurídica de quem pudesse ser seu titular,
10. Surgindo, na respectiva esfera jurídica das ora Recorridas a certeza da insusceptibilidade do seu exercício;
11. Uma vez que a questão em apreço se cifra, basicamente, na discussão de uma questão de direito ter-se-á que concluir que a questão em apreço se cifra numa mera “dúvida subjectiva do demandante ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais e que como tal não pode configurar uma situação de incerteza objectiva, mas sim incerteza subjectiva, logo não preenche os pressupostos de verificação de uma situação de incerteza objectiva, logo inexiste também interesse processual em agir;
12. Os prejuízos por ora alegados pelas Recorrentes são os mesmos que, conforme confessado por aquelas, as mesmas se visam ressarcir nas acções correspondentes. De facto, e com vista a evitar os prejuízos decorrentes de tais deliberações, já tomadas e aprovadas com os votos de outros accionistas cuja qualidade se acha indisputada pelas Recorrentes, foram já impugnadas pelas mesmas, designadamente através dos processos judiciais nº CV3-06-0027-CAO, CV3-06-0027-CAO-A, CV3-06-0061-CAO, CV3-06-0061-CAO-A, CV3-07-0056-CAO-A, CV3-07-0056-CAO, CV2-08-0002-CAO-A, CV2-08-0002-CAO e CV2-07-0067-CAO, as várias deliberações da Assembleia Geral da Primeira Ré por si invocadas;
13. Deste modo as Recorrentes não teriam que usar do processo porque as mesmas já usaram os meios judiciais próprios para acautelar os mesmíssimos prejuízos que invocam para justificar a sua necessidade de propor a presente acção, pelo que a apreciação das questões em que as Recorrentes fundamentam o respectivo interesse processual se encontram já submetidas à actividade jurisdicional, não se revelando, desse modo, situação de carência alguma justifique o recurso aos Tribunais por parte daquelas.
Nestes termos requer:
a) Seja admitida a ampliação do objecto do recurso nos termos melhor definidos no capítulo II e, em qualquer caso,
b) Seja o presente recurso julgado integralmente improcedente por não provado e legalmente não justificado e, em consequência, mantida a douta decisão do Tribunal a quo.
Mais requerendo seja ordenada a condenação das recorrentes nas custas de lei e na liquidação de procuradoria condigna.
E .7 - A esse recurso das AA. contra alega a 6ª ré, E, em síntese:
1. Não existe qualquer situação de incerteza objectiva sobre a qualidade de accionista da ora Primeira Ré por parte da ora Recorrente.
2. Não só porque não existe qualquer dúvida sobre a verificação dos factos relativos à aquisição das participações sociais pela ora Recorrida,
3. Como também, porque é falso que não tenha havido autorização por parte da entidade concedente à transmissão das acções da Primeira Ré para a ora Recorrida.
4. A prova de tal autorização está junta aos autos como documento nº. 4 da contestação da ora Recorrida.
5. Tal falsidade é conhecida da ora Autora.
6. A prova de tal conhecimento está junta aos Autos como documento nº. 5 da Contestação.
7. Os documentos nº. 4 e nº.5 da Contestação da ora Recorrida são documentos autênticos cuja falsidade não foi ilidida.
8. As ora Recorridas tiveram conhecimento da transmissão das acções para a ora Recorrida.
9. Tal conhecimento resulta provado pelo documento junto aos autos com a contestação da ora Recorrida sob o nº.4.
10. A invocação da dúvida quanto ao conhecimento da transmissão das acções para a ora Recorrida constitui alegação em venire contra factum proprium.
11. A dúvida sobre a alegada violação do alegado direito de preferência das ora Recorrentes é irrelevante porquanto tal violação ainda que tivesse ocorrido seria insusceptível de produzir ou obstar ao efeito jurídico pretendido nos presentes Autos;
12. A dúvida contra a alegada falta de autorização para a aquisição das acções pela H Company Limited é irrelevante porquanto, ainda que tivessem ocorrido quaisquer vícios que afectassem tal transmissão os mesmos, porque anteriores à aquisição das acções pela ora Recorrida, lhe seriam inoponíveis por força da autonomia dos direitos cartulares e da lei da respectiva circulação.
13. As dúvidas sobre se a ora Recorrida adquiriu a sua participação em negócio inválido não são idóneas, em abstracto e em concreto, de causar qualquer prejuízo às ora Recorrentes.
14. Não só porquanto não há causalidade directa entre a alegada invalidade e a ilegalidade das deliberações sociais,
15. Como, ainda, porquanto a aquisição inválida de participações sociais apenas seria apta a causar prejuízos ao respectivo transmitente, ou a outro transmissário que, relativamente à mesma, se arrogue de direito incompatível, o que não é o caso das ora Recorrentes.
16. A presente acção é acção de simples apreciação positiva porquanto o efeito jurídico pretendido pelas Autoras é a declaração da existência de um vício no acto de aquisição das acções por parte da ora Recorrida.
17. A presente forma de processo é inadequada para prosseguir as finalidades de uma acção de preferência e não pode constituir forma de superar a caducidade do respectivo direito de acção.
Nestes termos requer seja o presente recurso julgado improcedente por não provado e legalmente não justificado.
E. 8 - A esse recurso das AA. contra alega a 7ª ré, F, em síntese:
1. A presente acção justifica-se como de simples apreciação positiva, com as demais consequências de lei, designadamente (i) a imputação do ónus probandi às Autoras e (ii) a inadmissibilidade da Réplica em tudo o que não seja compreendido na finalidade prevista do artigo 420.º do Código de Processo Civil;
2. Todas as outras situações elencadas pela Recorrente para justificar a sua incerteza são antes consequências da situação de incerteza que as Recorrentes afirmam sentir, não podendo pois servir para fundamentar a existência dessa mesma incerteza, que terá de partir de diferentes pressupostos, e terá de ter por base uma diferente factualidade;
3. Significa isto portanto que as dúvidas e incertezas das Recorrentes têm de derivar da existência ou não dos pressupostos essenciais quanto à qualificação de alguém como accionista da STDM, Primeira Ré, e não, como pretendem aquelas, derivar da participação das Segunda a Oitava Rés em qualquer Assembleia Geral da Primeira Ré, ou da votação das deliberações aí inexistentes, ou da inexistência ou não de quórum para participação nas ditas reuniões, que são meras actuações das Rés, incluindo da ora Recorrida, investidas já na qualidade de accionistas;
4. O desaparecimento do Livro de Registo de acções não impede, nem a verificação da identidade dos propostos participantes nas reuniões da Assembleia Geral, nem a verificação da respectiva qualidade de accionistas;
5. Do acervo de factos trazido aos Autos por ambas as partes, não resulta qualquer dissenso, quer quanto aos factos constitutivos da aquisição das acções da ora Primeira Ré por parte da ora Recorrente, quer quanto à posse, pela ora Recorrente dos títulos que incorporam tais acções;
6. A falta de averbamento das transmissões das acções da Recorrida no Livro de Registo de Acções da Primeira Ré, não impede a qualificação da Recorrida como accionista desta última porquanto a qualidade de accionista não resulta, constitutivamente, do averbamento do facto aquisitivo da sua participação no livro de registo de acções da Sociedade;
7. O que está em causa na exigência do averbamento no livro de registo de acções é a disponibilização aos accionistas de um meio expedito pelo qual possam, cada um, de per se, proceder à verificação, em cada momento, da composição accionista da sociedade, sem que para tal estejam dependentes da colaboração de todos os demais accionistas;
8. A falta de averbamento da transmissão de acções no livro de registo de acções não determina a invalidade do negócio aquisitivo, ou a invalidação dos títulos representativos de acções, porquanto não é juridicamente admissível colocar em crise o que pelos termos da respectiva emissão e posse se constitui e prova sem que (i) seja invocada a respectiva falsidade e/ou (ii) seja logradamente aniquilada, por sentença judicial, a relação jurídica que nos mesmos títulos se incorpora
9. Uma vez que a questão em apreço se cifra, basicamente, na discussão de uma questão de direito ter-se-á que concluir que a questão em apreço se cifra numa mera “dúvida subjectiva do demandante ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais e que como tal não pode configurar uma situação de incerteza objectiva, mas sim incerteza subjectiva, logo não preenche os pressupostos de verificação de uma situação de incerteza objectiva, logo inexiste também interesse processual em agir;
10. Os prejuízos por ora alegados pelas Recorrentes são os mesmos que, conforme confessado por aquelas, as mesmas se visam ressarcir nas acções correspondentes. Daí a completa desnecessidade da utilização do presente processo porquanto aquilo que visa assegurar, já o foi mediante a proposição das acções de impugnação das deliberações sociais melhor elencadas nas alegações das Recorrentes;
11. O prejuízo tem de ser aferido em função das consequências que uma hipotética falta de qualidade de accionista da ora Recorrida se possam repercutir na qualidade de accionista que as ora Recorrentes se arrogam, isto é, no núcleo essencial de direitos que um accionista, enquanto tal, possa almejar;
12. Se as dúvidas manifestadas pelas Recorrentes fossem fundadas ou se, como afirmam, os actos de aquisição da qualidade de accionistas da ora Recorrida fossem inexistentes, ou nulos ou anuláveis nem por isso as ora Recorrentes teriam sofrido algum prejuízo ou continuariam a sofrer porquanto caso tal sucedesse, a participação de que é titular a ora Recorrida, sempre reingressaria na esfera dos transmitentes respectivos e não, por modo algum, na esfera de qualquer das Recorrentes;
Nestes termos, requer:
a) Seja admitida a ampliação do objecto do recurso nos termos mais bem definidos no capítulo II e, em qualquer caso,
b) Seja o presente recurso julgado integralmente improcedente por não provado e legalmente não justificado e, em consequência, mantida a decisão do Tribunal a quo.
Mais requerendo seja ordenada a condenação das recorrentes nas custas de lei e na liquidação de procuradoria condigna.
E. 9 - A esse recurso das AA. contra alega a 8ª ré, G, em síntese:
1. Não existe qualquer situação de incerteza objectiva sobre a qualidade de accionista da ora Primeira Ré por parte da ora Recorrente.
2. Não só porquanto não existe qualquer dúvida sobre a verificação dos factos relativos à aquisição das participações sociais pela ora Recorrida,
3. Como também, porque a única situação de incerteza que se identifica respeita ao efeito jurídico do não averbamento da aquisição no livro de registo de acções da sociedade, ora Primeira Ré.
4. O efeito jurídico do não averbamento no livro de registo de acções é questão de direito reveladora de mera incerteza subjectiva que tampouco assume qualquer relevância quando o que está em causa são transmissões na pendência do processo de reforma do livro de registo da sociedade emitente.
5. As dúvidas sobre se a ora Recorrida adquiriu a sua participação em negócio inválido não são idóneas, em abstracto e em concreto, de causar qualquer prejuízo às ora Recorrentes.
6. Não só porquanto não há causalidade directa entre a alegada invalidade e a ilegalidade das deliberações sociais,
7. Como, ainda, porquanto a aquisição inválida de participações sociais apenas seria apta a causar prejuízos ao respectivo transmitente, ou a outro transmissário que, relativamente à mesma, se arrogue de direito incompatível, o que não é o caso das ora Recorrentes.
8. A acção de simples apreciação não é o meio adequado à eliminação dos prejuízos que as Recorrentes invocam porquanto esta não carrega, em si mesma, a imposição de uma conduta à ora Recorrida.
Nestes termos requer seja o presente recurso julgado improcedente por não provado e legalmente não justificado e, em consequência, mantida a douta decisão do Tribunal a quo.
F - A SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A., 1ª ré, vem recorrer, alegando em sede conclusiva:
A) O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Judicial de Base que julgando inadmissível a Tréplica apresentada pela ora Recorrente, ordenou o respectivo desentranhamento;
B) A Tréplica apresentada pela ora Recorrente teve por objecto (i) a arguição da inadmissibilidade (parcial) da Réplica apresentada pelas Autoras e, bem assim, (ii) a resposta à excepção deduzida pelas Recorridas quanto à inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais formulados pela ora Recorrente, (iii) exercer o seu direito ao contraditório quanto à invocação de má-fé dedução dos mesmos pedidos reconvencionais e (iv) a pronúncia quanto à impugnação das reproduções fotográficas de documentos suscitada pelas Recorridas na sua Réplica;
C) Fundamentou a ora Recorrente a sua posição no que ao primeiro ponto da sua pronúncia diz respeito na correcta caracterização da presente acção como uma acção de simples apreciação positiva, o que, como resulta do disposto no artigo 420º do Código de Processo Civil, tem consequências diversas quanto ao âmbito da Réplica.
D) A ora Recorrente deixou claro no Capítulo II das presentes Alegações as razões pelas quais a presente acção não mais pode ser que uma simples acção de apreciação positiva, razão por que as Autoras não podiam lançar mão da faculdade prevista no artigo 421º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, devendo, como tal, a Réplica das Autoras ser dada por não escrita nessa parte;
E) A faculdade exercida pela ora Recorrente não se traduz em mais que o exercício do seu direito ao contraditório e de invocar as irregularidades processuais praticas pelas Autoras, suscitando as respectivas consequências;
F) E fê-lo na Tréplica, aproveitando o facto de se ter pronunciado quanto às excepções dilatórias invocadas pelas Autoras quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos pela ora Recorrente na sua Contestação, situação que cabe expressamente no disposto no artigo 421º do Código de Processo Civil;
G) Não vislumbra a ora Recorrente qual a atrocidade processual que terá cometido, nem, muito menos que a mesma pudesse ter justificado o desentranhamento integral da Tréplica apresentada pela ora Recorrente;
H) Violou, por isso, a decisão recorrida o conjugadamente disposto nos artigos 421º, 420º e 3º do Código de Processo Civil;
Nestes termos requer seja a decisão proferida revogada e substitua a mesma por outra que admita integralmente o teor da tréplica apresentada pela ora recorrente e, consequentemente, seja a réplica das recorridas tida por não escrita na parte em que exorbita o disposto no artigo 420º do Código de Processo Civil.
G - A FUNDAÇÃO C, 4ª ré, vem recorrer, alegando em sede conclusiva:
I) O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ora Recorrente da instância por não assistir às Autoras qualquer interesse processual;
J) A ora Recorrente não disputa o mérito do juízo formulado pelo douto Tribunal a quo quanto à falta de interesse processual das Autoras, ora Recorridas, para lançar mão e fazer seguir a presente acção;
K) Porém, a verdade é que, no momento em que o Tribunal a quo concluiu pela não verificação de qualquer interesse em agir pelas Recorridas o mesmo dispunha de todos os elementos necessários para julgar o pedido formulado pelas Recorridas improcedente relativamente à ora Recorrente, razão por que esta deveria ter sido absolvida do pedido e não da instância, conforme dispõe o nº 3 do artigo 230º do Código de Processo Civil;
L) O regime consagrado pelo referido preceito legal visa dar prevalência à decisão de mérito do litígio sem que a mesma se traduza numa lesão dos interesses em protecção dos quais o pressuposto processual em falta se acha estabelecido e quando tal não represente, ao mesmo tempo, uma oneração significativa da actividade jurisdicional.
M) São, por isso, três os requisitos de que a lei faz depender o dever de o Tribunal se pronunciar quanto ao mérito do pedido não obstante verificada a falta de um pressuposto processual:
N) O pressuposto fundamental deste regime é que, no momento em que constata a falta de um dos pressupostos processuais, o Tribunal disponha de todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa;
O) Porém, para que, para além de possível, seja admissível tal pronúncia é necessário que o pressuposto em falta se destine a tutelar os interesses das partes em obter uma decisão adequada e útil aos seus direitos;
P) Por último, de modo a que a parte cujos interesses se acham tutelados pela exigência do pressuposto em falta não seja prejudicada, exige a lei que o Tribunal apenas possa proferir uma decisão de mérito quando a mesma seja favorável a essa parte;
Q) Ora, pelo menos no que diz respeito à ora Recorrente, mostra-se evidente estarem preenchidos todos os requisitos de que dependia a prolação de uma decisão de mérito favorável à ora Recorrente;
R) Por um lado, a exigência de um interesse em agir por parte do Autor tem por função, que se revela com particular acuidade nas acções de simples apreciação negativa, evitar que o mesmo possa, sem justificação bastante, impor ao Réu a perturbação e o gravame inerentes à posição de demandado;
S) Deste modo, a dispensa do pressuposto processual que exige um interesse em agir por parte do Autor, estando o Tribunal em condições de decidir o fundo da questão em sentido favorável ao Réu, é a que melhor corresponde ao interesse dessa parte e, bem assim, ao interesse da boa administração da justiça;
T) Assim, porque, por um lado, a parte cujo interesse é tutelado pela exigência de tal pressuposto obtém a decisão que mais lhe é favorável, e, por outro lado, o Tribunal cumpre, sem qualquer prejuízo para a respectiva actividade, a função que, em abstracto, é chamado a desempenhar;
U) Por outro lado, tendo as ora Recorridas pedido ao Tribunal que fosse declarado que a ora Recorrente não é accionista da Primeira Ré, o Tribunal dispunha de todos os elementos necessários para julgar o mérito do pedido assim formulado pelas Recorridas;
V) E assim porquanto são as próprias Recorridas que reconhecem à ora Recorrente a qualidade de accionista da Primeira Ré, ao afirmarem que a mesma é titular de (pelo menos) 3261 acções do capital desta, adquiridas directamente ao Venerável C em 19 de Dezembro de 2002, data em que a Sociedade Primeira Ré não era mais concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar na Região Administrativa Especial de Macau;
W) Mas, como se tal elemento não bastasse, os autos dispunham de elementos probatórios suficientes para se chegar à mesmíssima conclusão. E assim, por várias ordens de razão:
X) Por um lado, mostra-se provado que a entidade a quem competia conceder a autorização para as transmissões das acções do Venerável C para as Sociedades M Investments Limited e M Investments Limited e N Development Company Limited sempre teve conhecimento das mesmas, nunca tendo suscitado a falta de idoneidade das mesmas para assumirem a qualidade de accionistas da Primeira Ré, o que, revela concludentemente a sua “bênção” à mesma;
Y) Mas, ainda que assim não tivesse sido, a verdade é que apenas a entidade competente para tutelar os interesses que justificam a necessidade de autorização para a transmissão de acções teria legitimidade para invocar tal falta, na medida em que só esta poderia julgar da idoneidade do transmissário para ser sócio de uma Sociedade Concessionária;
Z) No entanto, tendo a Sociedade Primeira Ré deixado de ser concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar em Macau, deixou de se lhe ser exigível a autorização do Governo para a transmissão das respectivas acções, o que tornaria em qualquer circunstância inexigível, porque, inútil, a verificação de tal idoneidade;
AA) Por outro lado, ainda que assim se não devesse entender, a verdade é que tal questão se mostra juridicamente irrelevante atento o carácter autónomo dos títulos de crédito em que se incorporam tais acções e que tem como consequência a inoponibilidade dos vícios que decorram das transmissões anteriores à ora Recorrente;
BB) Ao que acresce que, estando a ora Recorrente na posse dos referidos títulos, cujos direitos aos mesmos inerentes tem vindo a exercer de forma pública e pacífica, verifica-se uma presunção de propriedade que as ora Recorridas não elidiram.
CC) Deste modo, dos elementos disponíveis dos Autos resultam, abundantemente, fundamentos para que a ora Recorrente tivesse sido absolvida do pedido, o que desde já, como a final se requer;
DD) Violou, assim, a douta decisão recorrida, as normas constantes dos artigos 230º, nº 3, 563º e 429º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Civil,
Nestes termos requer:
a) Seja a douta decisão ora recorrida revogada, porquanto a mesma se acha proferida em violação do disposto no nº 3 do artigo 230º do Código de Processo Civil;
E, em consequência,
b) Seja a mesma substituída por outra que, julgando improcedente o pedido formulado pelas autoras, ora recorridas, absolva a ora recorrente do mesmo.
H - A D LIMITED, 5ª ré, vem recorrer, alegando em sede conclusiva:
1. Entende ora Recorrente que os requisitos de que o artigo 230º, nº 3 do Código de Processo Civil faz depender a decisão de mérito do Tribunal estão integralmente verificados no caso dos presentes autos, razão porque, caberia ao Tribunal proferir Sentença a absolver a ora Recorrente do pedido formulado pelas Autoras;
2. Esses requisitos são (i) que o pressuposto processual em falta se tenha por função a tutela dos interesses das partes; (ii) que, por outro lado, no momento em que o Tribunal verifica a falta desse pressuposto disponha de todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito; (iii) que a decisão a proferir seja favorável à parte cujos interesses a exigência do pressuposto em falta se destina a tutelar;
3. A prevalência de uma decisão de mérito sobre uma decisão que incida sobre um aspecto da relação jurídica processual – no caso, a falta de interesse processual – é a que melhor corresponde à tutela de todos os interesses em causa: por um lado, o Réu obterá a decisão que melhor tutela os seus interesses e, por outro lado, o Tribunal, sem qualquer acréscimo da sua actividade – porque na disposição de todos os elementos de que depende a apreciação do fundo da questão – cumprirá a função que, em abstracto, foi chamado a desempenhar;
4. Do acervo de factos trazido aos Autos por ambas as partes, não resulta qualquer dissenso quer quanto aos factos constitutivos da aquisição das acções da ora Primeira Ré por parte da ora Recorrente, quer quanto à posse, pela ora Recorrente dos títulos que incorporam tais acções;
5. Porquanto aquelas sabiam perfeitamente da aquisição dos títulos que a Recorrida juntou aos presentes autos como suas, bem como dos termos e elementos dessa aquisição, pelo que não se compreende ser possível a invocação da dúvida quanto à qualidade de accionista da Recorrente;
6. Aliás tal factualidade encontra-se por demais demonstrada pela prova pré-constituída assente nos documentos juntos aos autos na Contestação, mormente os documentos n.ºs 22 e 23;
7. É pois a resolução de uma questão fundamental de direito - quais as consequências resultantes da falta de notificação para exercício de preferência para a posição da ora Quinta Ré enquanto accionista da ora Primeira Ré - que permite, desde já, ao ser solucionada, que uma decisão de mérito possa ser proferida em sede de apreciação do presente recurso;
8. Seria apenas e só no âmbito de uma acção de preferência, nos termos do artigo 1309.º, que as Recorridas poderiam ter arguido a subordinação do negócio pelo qual a Recorrente tomou a sua participação no capital da Primeira Ré ao mecanismo da preferência previsto no artigo Sétimo dos Estatutos daquela Primeira Ré;
9. Tal acção teria de ter sido proposta no prazo de seis meses contado da data em que as ora Recorrentes tiveram conhecimento dos elementos essenciais da aquisição da referida participação pela ora Recorrida;
10. Conforme ficou provado as ora Recorridas tomaram conhecimento dos elementos essenciais da transmissão das acções para a ora Recorrente pelo menos, a 20 de Novembro de 2002;
11. Tendo apenas proposto a presente acção dissimulada sobre a forma de simples apreciação negativa no primeiro trimestre de 2007, pelo que caducou o seu eventual direito de preferirem na aquisição de acções da Primeira Ré efectuada pela ora Recorrida;
12. Caducando também a legitimidade de que se poderiam arrogar para duvidar da condição de accionista da ora Recorrente.
- Normas jurídicas violadas pela decisão de que ora se recorre (indicação feita nos termos do disposto da alínea a) do noº. 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil): 230º no. 3 do Código de Processo Civil e 1309.º do Código Civil.
Nestes termos requer seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja a douta sentença recorrida substituída por outra (artigo 630º do Código de Processo Civil) que conheça do mérito dos presentes autos, julgando a acção improcedente por não provada e por legalmente injustificada, absolvendo a ora recorrente do pedido.
I - E, 6ª ré, vem recorrer, alegando em sede conclusiva:
1. Ainda que se verifique a excepção dilatória de falta de interesse processual activo o Tribunal pode proferir uma decisão sobre o mérito porque essa decisão é a que melhor protege os interesses do réu demandado;
2. Destinando-se a presente acção a obter declaração da falta de qualidade de accionista da ora Recorrente por invalidade da aquisição das participações sociais que detém, a notificação das Autoras para o exercício da preferência é facto irrelevante porque insusceptível de produzir tal efeito jurídico;
3. Não obstante, as Autoras tiveram conhecimento da transmissão das acções para a ora Recorrente.
4. O direito de acção de preferência das Autoras já caducou.
5. As Autoras alegam que a sociedade que transmitiu a sua participação social para a ora Recorrente o fez sem autorização governamental;
6. Os vícios ocorridos com anterioridade à aquisição dos títulos por parte da ora Recorrente são inoponíveis à mesma por força da autonomia do seu direito, incorporado nos títulos de crédito que adquiriu;
7. Pelo que se revelam irrelevantes para a verificação da validade ou invalidade da de tal aquisição e, em consequência, da sua qualidade de accionista;
8. Por essas razões, não havendo qualquer prova a produzir nos presentes autos, não há motivo que obste ao conhecimento, por parte do Tribunal, do mérito da causa;
9. As Autoras não disputam que a ora Recorrente tenha adquirido acções da ora Primeira Ré;
10. As Autoras não disputam que a ora Recorrente esteja na posse das acções que adquiriu da ora Primeira Ré;
11. As ora Recorridas não fazem qualquer prova sobre os factos – que invocam – alegadamente impeditivos do direito da ora Recorrente.
12. Desses, o único facto alegadamente relevante para a possível solução de direito dos presentes autos é a falta de autorização para a transmissão dos títulos para a ora Recorrente;
13. A existência de autorização governamental à aquisição dos títulos por parte da ora Recorrente está provada nos Autos por documento com força probatória plena cuja falsidade não foi invocada.
14. Pelo que improcede a pretensão da Autora sendo a decisão de mérito nestes Autos integralmente favorável à ora Recorrente.
- Normas jurídicas violadas pela decisão de que ora se recorre (indicação feita nos termos do disposto da alínea a) do noº. 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil): Artigo 230º no. 3 e 429º nº.1 alínea b) do Código de Processo Civil.
- Indicação dos factos que o Tribunal se absteve indevidamente de apreciar e que devem ser julgados provados; indicação dos meios de prova respectivos (indicação feita nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do no. 1 do Artigo 599º do Código de Processo Civil):
(i) A ora Recorrente adquiriu acções da Primeira Ré;
Facto alegado no artigo 23º da Petição inicial, no artigo 22º da Contestação da ora Recorrente e nos artigos 178º e 179º da Réplica. Facto provado por acordo de partes.
(ii) A ora Recorrente está na posse dos títulos onde se incorporam as acções da Primeira Ré que adquiriu;
Facto alegado no artigo 23º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por acordo de partes.
(iii) A ora Recorrente obteve autorização governamental para adquirir acções da ora Primeira Ré;
Facto alegado nos artigos 40º e 41º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por documento com força probatória plena junto aos Autos com a Contestação da ora Recorrente sob o número 4.
(iv) A ora Recorrida conheceu a autorização governamental para adquirir acções da ora Primeira Ré e, com ela, conheceu a própria transmissão das acções para a ora Recorrida;
Facto alegado nos artigos 42º, 43º e 44º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por documento com força probatória plena junto aos Autos com a Contestação da ora Recorrente sob o número 5.
Nestes termos requer seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja a douta sentença recorrida substituída por outra (artigo 630º do Código de Processo Civil) que conheça do mérito dos presentes autos, julgando a acção improcedente por não provada e por legalmente injustificada, absolvendo a ora recorrente do pedido.
J - F, 7ª ré, vem recorrer, alegando em sede conclusiva:
1. Entende ora Recorrente que os requisitos de que o artigo 230º, nº 3 do Código de Processo Civil faz depender a decisão de mérito do Tribunal estão integralmente verificados no caso dos presentes autos, razão porque, caberia ao Tribunal proferir Sentença a absolver a ora Recorrente do pedido formulado pelas Autoras;
2. Esses requisitos são (i) que o pressuposto processual em falta se tenha por função a tutela dos interesses das partes; (ii) que, por outro lado, no momento em que o Tribunal verifica a falta desse pressuposto disponha de todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito; (iii) que a decisão a proferir seja favorável à parte cujos interesses a exigência do pressuposto em falta se destina a tutelar;
3. A prevalência de uma decisão de mérito sobre uma decisão que incida sobre um aspecto da relação jurídica processual – no caso, a falta de interesse processual – é a que melhor corresponde à tutela de todos os interesses em causa: por um lado, o Réu obterá a decisão que melhor tutela os seus interesses e, por outro lado, o Tribunal, sem qualquer acréscimo da sua actividade – porque na disposição de todos os elementos de que depende a apreciação do fundo da questão – cumprirá a função que, em abstracto, foi chamado a desempenhar;
4. As Recorridas não disputam, nos presentes autos, ou em quaisquer outros que se achem pendentes, a aquisição da supramencionada participação pela ora Recorrente. Aliás, como prova disso mesmo, no artigo 24.º da Petição inicial as ali Autoras confessaram a existência de uma transmissão, confissão aliás posteriormente aceite no artigo 15.º da Contestação;
5. Do acervo de factos trazido aos Autos por ambas as partes, não resulta qualquer dissenso quer quanto aos factos constitutivos da aquisição das acções da ora Primeira Ré por parte da ora Recorrente, quer quanto à posse, pela ora Recorrente dos títulos que incorporam tais acções;
6. Face a toda a factualidade que ficou dada como assente constata-se que não se verifica nenhum outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa;
7. É pois uma a resolução de uma questão fundamental de direito que permite, desde já, ao ser solucionada, que uma decisão de mérito possa ser proferida em sede de apreciação do presente recurso - consequência jurídica da falta de registo de aquisição de acções no livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, pendente de reforma;
8. O desaparecimento do referido Livro não impede: (i) nem a verificação da identidade dos propostos participantes nas reuniões da Assembleia Geral (ii) nem a verificação da respectiva qualidade de accionistas (iii) nem o apuramento da percentagem de capital por cada um deles detida, ou ainda a expressão quantificada, por referência à titularidade das acções, do respectivo voto;
9. Logo, independentemente da pendência da Acção de Reforma do Livro de acções, e independentemente da existência de um Livro Provisório onde se encontram averbadas as acções detidas pela ora Recorrente, acha-se integralmente e plenamente verificada e documentada a qualidade de accionista desta;
10. A falta de averbamento das transmissões das acções da Recorrida no Livro de Registo de Acções da Primeira Ré, não impede a qualificação da Recorrida como accionista desta última porquanto a qualidade de accionista não resulta, constitutivamente, do averbamento do facto aquisitivo da sua participação no livro de registo de acções da Sociedade;
11. O que está em causa na exigência do averbamento no livro de registo de acções é a disponibilização aos accionistas de um meio expedito pelo qual possam, cada um, de per se, proceder à verificação, em cada momento, da composição accionista da sociedade, sem que para tal estejam dependentes da colaboração de todos os demais accionistas;
12. A falta de averbamento da transmissão de acções no livro de registo de acções não determina a invalidade do negócio aquisitivo, ou a invalidação dos títulos representativos de acções, porquanto não é juridicamente admissível colocar em crise o que pelos termos da respectiva emissão e posse se constitui e prova sem que (i) seja invocada a respectiva falsidade e/ou (ii) seja logradamente aniquilada, por sentença judicial, a relação jurídica que nos mesmos títulos se incorpora
13. A verificação da qualidade de accionista de uma sociedade anónima cujo capital se ache integralmente titulado por acções nominativas, não tem de estar estritamente dependente da disponibilidade do livro de registo de acções;
14. Os Artigos 216º a 223º do Código Comercial não prevêem qualquer tramitação específica para a prova da qualidade de sócio;
15. A Recorrente, em sede de contestação, deduziu pedido reconvencional subsidiário;
16. Os argumentos utilizados na contestação ao pedido reconvencional deduzido pela ora Recorrente reconduzem-se, ipsis verbis, àqueles utilizados na contestação aos pedidos reconvencionais deduzidos pela Primeira Ré, STDM, ainda que tenha apenas remetido para a alínea C), do capítulo I da Réplica;
17. Ora, e uma vez que as Recorridas impugnam a subsidiariedade do pedido reconvencional deduzido pela Recorrentes no artigo 196.º da sua Contestação, ao remeterem generalizadamente a defesa do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente para a réplica que deram aos pedidos reconvencionais da Primeira Ré, deveriam ter, necessariamente, remetido também para a alínea B) do capítulo I, em que defendem, por via de excepção, a inadmissibilidade de pedido reconvencional deduzido em via subsidiária.
18. A não ser assim, estariam as Recorridas a contraditarem-se a si próprias no âmbito de um mesmo articulado, ao defenderem a improcedência, por via de excepção, do pedido reconvencional subsidiário deduzido pela primeira Ré, e já não, ao não defenderem, ou pelo menos não alegarem directamente, a mesma inadmissibilidade para o pedido deduzido pela Sétima Ré, ora Recorrente, o que se não pode admitir;
19. Pelo que a tréplica deverá ser necessariamente apreciada, por ser admissível, porquanto é o único meio de defesa da Recorrente quanto à aludida excepção de inadmissibilidade de pedido reconvencional deduzida a título subsidiário alegada pelas Recorridas;
20. Uma vez que as Recorridas remetem indistintamente a impugnação do pedido Reconvencional para a totalidade da defesa deduzida em sede de réplica e contestação aos pedidos reconvencionais da Primeira Ré, STDM, e que aí se defendem por excepção não andou bem o Tribunal a quo ao não tomar em linha de conta as excepções deduzidas pelas Recorridas para contraditar o pedido reconvencional da ora Recorrente, para assim admitir a réplica com base no artigo 421.º, n.º1 do Código de Processo Civil;
21. Tinha de ser dado o direito à ora Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório, atenta a circunstância de as Recorridas terem excedido o âmbito da Réplica deduzida, porquanto havia ainda a hipótese de se pronunciar quanto a esse excesso de pronúncia em articulado próprio, tipificado na lei, não podendo ser utilizado outro meio que não essa mesma tréplica, para se poder defender da utilização abusiva daquele meio processual por parte das Recorridas.
22. A decisão pela admissão da tréplica e pela sua procedência tem como consequência a não consideração de todo o capítulo da Réplica relativo à Impugnação da contestação da Sétima Ré, articulado no artigo 188.º a 194.º da Réplica porquanto é ao Réu que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito.
23. É admissível o recurso quanto á decisão que julgou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional deduzido subsidiariamente porque uma vez que, ainda que tenha sido proferida decisão que absolveu as Rés da instância, e por isso mesmo favorável à ora Recorrente, a verdade é que as Recorridas interpuseram recurso dessa decisão, pelo que uma decisão desfavorável aos interesses daquela, pode, ainda, vir a ser proferida;
24. A razão da subsidiariedade do pedido reconvencional deduzido pela ora prende-se com o facto de o mesmo estar dependente da procedência do pedido deduzido em sede de acção.
25. Deste modo, e caso se não apresentasse o presente recurso, a questão ora em causa ficaria definitivamente resolvida, ou melhor, julgado prejudicado o seu conhecimento, o que implicaria que, com a procedência do pedido deduzido em sede de acção, a ora Recorrente não teria qualquer hipótese de ver apreciado o pedido reconvencional subsidiário por si deduzido.
- Normas jurídicas violadas pela decisão de que ora se recorre (indicação feita nos termos do disposto da alínea a) do noº. 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil): Artigo 3.º, n.º 3, 230º no. 3, 421.º, n.º1, 429º nº.1 alínea b), todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, requer seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja a douta sentença recorrida substituída por outra (artigo 630º do Código de Processo Civil) que conheça do mérito dos presentes autos, julgando a acção improcedente por não provada e por legalmente injustificada, absolvendo a ora recorrente do pedido.
Mais requer seja a decisão que mandou desentranhar a tréplica revogada e substituída por uma que a admita.
Requer ainda seja o pedido reconvencional deduzido a título subsidiário admitido e julgado procedente no caso de procedência do pedido deduzido em sede de acção.
K - G, 8ª ré, vem recorrer, alegando em sede conclusiva:
1. Ainda que se verifique a excepção dilatória de falta de interesse processual activo o Tribunal pode proferir uma decisão sobre o mérito porque essa decisão é a que melhor protege os interesses do réu demandado;
2. As Autoras não disputam que a ora Recorrente tenha adquirido acções da ora Primeira Ré;
3. A ora Recorrente não impugnou que a aquisição das acções de que é dona no capital social da ora Primeira Ré ocorreu na pendência dos Autos de Reforma do Livro de Registo de Acções (os quais correm termos sob o número CV1-02-0008-CPE).
4. A prova de todos os factos com relevo para a presente decisão já se encontra produzida nestes Autos, os quais, segundo as regras do artigo 430º do Código de Processo Civil, deve ser dada como assente
5. A única questão controvertida aquando da emissão de despacho saneador é uma questão de direito: o efeito decorrente do (não) averbamento da transmissão de acções nominativas no livro de registo de acções da sociedade.
6. No momento da apreciação da excepção dilatória de ilegitimidade processual activa não havia qualquer motivo que obstasse ao conhecimento do mérito da causa.
7. A decisão quanto ao mérito da causa é integralmente favorável à ora Recorrente porquanto o não averbamento da aquisição dos títulos que detém no livro de registo de acções não é causa de invalidade de tal aquisição, dele não resultando que a ora Recorrente não seja accionista.
- Normas jurídicas violadas pela decisão de que ora se recorre (indicação feita nos termos do disposto da alínea a) do noº. 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil): Artigo 230º no. 3 e 429º nº.1 alínea b) do Código de Processo Civil.
- Indicação dos factos que o Tribunal se absteve indevidamente de apreciar e que devem ser julgados provados; indicação dos meios de prova respectivos (indicação feita nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do no. 1 do Artigo 599º do Código de Processo Civil):
(i) A ora Recorrente adquiriu acções da Primeira Ré;
Facto alegado no artigo 24º da Petição inicial, nos artigos 9º e 10º da Contestação da ora Recorrente e nos artigos 207º da Réplica. Facto provado por acordo de partes.
(ii) A Senhora D. J, e o Senhor Dr. O são accionistas da ora Primeira Ré;
Facto alegado no artigo 11º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por acordo de partes.
(iii) Os transmitentes das acções adquiridas pela ora Recorrente eram os donos e legítimos possuidores das mesmas e tinham poder e legitimidade para dispor das mesmas nos termos em que o fizeram;
Facto alegado no artigo 27º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por acordo de partes.
(iv) Desaparecimento do livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, antes de Novembro de 2001;
(v) Pendência de acção de reforma do livro de registo de acções;
(vi) Aquisição da totalidade das acções da Sociedade, ora Primeira Ré, detidas pela ora Oitava Ré, em meados de 2005;
(vii) Aquisição não foi registada no livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, porquanto o mesmo se encontrava pendente de reforma judicial.
Factos alegados nos artigos 24º a 27º da Petição Inicial e 22º a 26º da Contestação da ora Recorrente.
Factos provados por acordo de partes.
Nestes termos, requer seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja a douta sentença recorrida substituída por outra (artigo 630º do Código de Processo Civil) que conheça do mérito dos presentes autos, julgando a acção improcedente por não provada e por legalmente injustificada, absolvendo a ora rcorrente do pedido.
L - A, e B INC., AA nos autos supra referenciados, notificadas das alegações de recurso apresentadas pelas RR (4.ª) FUNDAÇÃO C, (5.ª) D LIMITED, (6.ª) E, também conhecida por E, (7.ª) F e (8.ª) G, vem apresentar as suas contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:
1.ª Na sua essencialidade, e mau grado a apresentação de peças distintas mas que se repetem, alegam as RR recorrentes que o douto tribunal recorrido estaria na posse de todos os elementos para decidir de mérito em sentido que lhes fosse favorável (e não se haver limitado a absolver as RR da instância, como aconteceu).
2.ª Afigura-se falecer em absoluto de razão o entendimento das Recorrentes.
3.ª Na petição inicial, as alegantes invocam quer que a alegada aquisição de acções pelas rés foi efectuada sem prévia autorização do Governo da RAEM, quer que as acções lhes foram «transmitidas» por quem não detinha a qualidade de accionista, quer por desconhecerem o negócio translativo das acções, não tendo sido notificadas para eventual exercício do direito de preferência que lhes assistiria, quer porque as acções em causa não se encontram registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade.
4.ª Dada a espécia de acção, de simples apreciação negativa, na qual compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
5.ª As rés não provaram a qualidade de accionistas postas em crise na presente acção.
6.ª Não tendo as RR, nomeadamente as ora recorrentes, feito prova das qualidades de accionistas não podem alegar – e fundar nessa mera alegação – a sua tese de que o Mm.º Juiz a quo detinha, face ao estado do processo, e sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido ou dos pedidos deduzidos.
7.ª Sem a demonstração de que o negócio que celebraram é em abstracto idóneo a constituir-se como causa da aquisição das acções de que se afirmam titulares, e, estando em causa títulos nominativos, compete-lhes alegar e provar o respectivo endosso, que tem de estar lavrado no próprio título, e o averbamento no livro de registo de acções.
8.ª E, mais do que isso, é claramente demonstrativo, de quanto se deixou dito (de forma não exaustiva) que as RR (nomeadamente as ora recorrentes) não lograram, nem de perto nem de longe, oferecer qualquer prova da qualidade de accionistas da 1.ª Ré que pudesse ter permitido ao Mmº Juiz a quo uma decisão de mérito.
Termos em que entendem dever ser negado provimento aos recursos das identificadas RR.
M - 1. A FUNDAÇÃO C, 4º ré, tendo sido notificada do despacho que admitiu o recurso da decisão do Tribunal que, em primeira instância, decidiu não apreciar o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, veio alegar, dizendo, em síntese conclusiva:
1. A extinção da lide por procedência de excepção dilatória e absolvição dos réus da instância não constitui, de per se, circunstância que extinga o dever de conhecimento de decisão do pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé;
2. Concretamente, não se verifica, entre o pedido que deu causa à instância extinta e o pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé qualquer relação de prejudicialidade que pudesse determinar, ou justificar, a abstenção do dever de conhecimento do pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé;
3. Tão pouco, sequer, in casu, tal conhecimento e decisão – devidos nos termos do conjugadamente disposto nos Artigos – estavam dependentes da realização de qualquer diligência instrutória complementar ou do prosseguimento da lide para audiência de discussão e julgamento porquanto todos os factos integrantes da causa de pedir se achavam, e acham, provados por acordo ou por documento.
- Normas jurídicas violadas pela decisão de que ora se recorre (indicação feita nos termos do disposto da alínea a) do noº. 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil): Artigos 106º e 563º, no. 2, ambos do Código de Processo Civil.
- Indicação dos factos que o Tribunal se absteve indevidamente de apreciar e que devem ser julgados provados; indicação dos meios de prova respectivos (indicação feita nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do no. 1 do Artigo 599º do Código de Processo Civil):
(i) A ora Autora não é accionista fundadora da ora Primeira Ré
Facto alegado no artigo 8º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por Documento nº.1 junto com a contestação da ora Recorrente.
(ii) A escritura de constituição da Sociedade, ora Primeira Ré, data de 31 de Dezembro de 1976.
Facto alegado no artigo 9º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por Documento nº.1 junto com a Contestação da ora Recorrente.
(iii) A ora Primeira Autora foi eleita para o cargo de administradora da ora Primeira Ré com os votos concordantes das Sociedades M Investments Limited e N Development Limited e do Venerável C sem ter suscitado quaisquer dúvidas sobre a sua qualidade de accionistas da ora Primeira Ré.
Facto alegado no artigo 34º e 37º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por Documentos nº.4 a 7 juntos com a Contestação da ora Recorrente.
(iv) A ora Primeira Autora participou em reuniões de Assembleias Gerais da Sociedade na presença de representantes do Governador de Macau onde participaram, também as Sociedades M Investments Limited e N Development Limited e do Venerável C sem ter suscitado quaisquer dúvidas sobre a sua qualidade de accionistas da ora Primeira Ré.
Facto alegado nos artigos 35º, 36º e 37º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por Documento nº.4 junto com a Contestação da ora Recorrente.
(v) As ora Autoras expressamente reconheceram a qualidade de accionista do Venerável C por requerimento dirigido aos Autos de numeração CPE-048-02-02, reiterando tal posição na conferência de interessados que teve lugar nesses mesmos Autos.
Factos alegados no artigo 21º e 22 da Contestação da ora Recorrente.
Factos provados por Documentos nº.2 e 3 juntos com a Contestação da ora Recorrente.
(vi) As ora Autoras expressamente reconhecem a qualidade de accionista da ora Primeira Ré pela ora Recorrente.
Facto alegado no artigo 139º da Réplica.
Facto provado por confissão expressa das Autoras.
Nestes termos requer seja a douta sentença recorrida julgada nula na parte em que se abstém de conhecer do pedido de condenação das ora recorrida como litigantes de má fé, e substituída por outra (artigo 630º do Código de Processo Civil) que, conhecendo o mesmo, o julgue procedente, por provado e por legalmente justificado.
M - 2. A este recurso as AA. A e B INC contra-alegam, em síntese:
1.ª A Recorrente pretende a condenação das AA como litigantes de má fé, por entender que os elementos constantes dos autos contém todos os elementos necessários a tal decisão, sem necessidade do prosseguimento deles para prova dos factos integradores da pretendida litigância de má fé.
2.ª Do exposto pela Recorrente, se constata, com meridiana clareza, que ela só por razões académicas suscita as duas primeiras questões que faz integrar no primeiro fundamento do recurso, o que não podia fazer, sabido que os recursos não se destinam a esclarecer questões meramente académicas.
3.ª Entende-se não poder proceder a pretendida condenação das AA como litigantes de má fé, pois nem sequer a Recorrente alega (agora, na alegação do seu recurso, como, antes, nos artigos 152.º a 167.º da sua Contestação) os pressupostos do conceito de litigância de má fé que, como resulta exuberantemente do disposto no art.º 385.º do Código de Processo Civil, importam, sem excepção, uma actuação com dolo ou negligência grave.
Termos em que entendem dever ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo Justiça.
N - 1. F, 7ª ré, tendo sido notificada do despacho que admitiu o recurso da decisão do Tribunal que, em primeira instância, decidiu não apreciar o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, veio alegar, dizendo, em síntese conclusiva:
1. A extinção da lide por procedência de excepção dilatória e absolvição dos réus da instância não constitui, de per se, circunstância que extinga o dever de conhecimento de decisão do pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé;
2. Concretamente, não se verifica, entre o pedido que deu causa à instância extinta e o pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé qualquer relação de prejudicialidade que pudesse determinar, ou justificar, a abstenção do dever de conhecimento do pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé;
3. Tão pouco, sequer, in casu, tal conhecimento e decisão – devidos nos termos do conjugadamente disposto nos Artigos – estavam dependentes da realização de qualquer diligência instrutória complementar ou do prosseguimento da lide para audiência de discussão e julgamento porquanto todos os factos integrantes da causa de pedir se achavam, e acham, provados por acordo ou por documento.
- Normas jurídicas violadas pela decisão de que ora se recorre (indicação feita nos termos do disposto da alínea a) do noº. 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil): Artigos 106º e 563º, no. 2, ambos do Código de Processo Civil.
- Indicação dos factos que o Tribunal se absteve indevidamente de apreciar e que devem ser julgados provados; indicação dos meios de prova respectivos (indicação feita nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do no. 1 do Artigo 599º do Código de Processo Civil):
(i) Desaparecimento do livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, antes de Novembro de 2001;
(ii) Pendência de acção de reforma do livro de registo de acções;
(iii) Aquisição da totalidade das acções da Sociedade, ora Primeira Ré, detidas pela ora Sétima Ré, em meados de 2005;
(iv) Aquisição não foi registada no livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, porquanto o mesmo se encontrava pendente de reforma judicial.
Factos alegados nos artigos 24º a 27º da Petição Inicial e 22º a 26º da Contestação da ora Recorrente.
Factos provados por acordo de partes.
(v) Que as próprias ora Autoras adquiriram, na pendência da referida acção de reforma do livro, em exercício de preferência, acções originariamente pertencentes à mesma transmitente e que esta se propunha transmitir à ora Sétima Ré com as mais que efectivamente lhe transmitiu;
Facto alegado nos artigos 29º a 31º, 35º e 47º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por acordo de partes e por documentos junto aos Autos pelas Autoras, com a Petição Inicial, sob os números 1 a 3.
(vi) Que tal transmissão (a Primeira Autora) não foi registada no livro de registo de acções da ora Primeira Ré, justamente por se achar pendente processo especial de reforma do mesmo.
Facto alegado nos artigos 23º a 26º da Contestação da ora Recorrente
Facto provado por acordo de partes.
(vii) Que, por outro lado, as mesmas Autoras sustentaram, noutros Autos movidos contra a ora Primeira Ré, posição diametralmente oposta aquela em que ora fundam a sua pretensão, isto é, que sustentaram o efeito meramente declarativo do registo no livro de registo de acções da ora Primeira Ré;
Facto alegado no artigo 49º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por acordo de partes e por documento junto aos Autos de numeração CV2-05-0037-CAO.
Nestes termos requer seja a douta sentença recorrida julgada nula na parte em que se abstém de conhecer do pedido de condenação das oras recorridas como litigantes de má fé, e substituída por outra (artigo 630º do Código de Processo Civil) que, conhecendo o mesmo, o julgue procedente, por provado e por legalmente justificado.
N - 2. A este recurso as AA. A e B INC contra-alegam, em síntese:
1.ª A Recorrente pretende a condenação das AA como litigantes de má fé, por entender que os elementos constantes dos autos contém todos os elementos necessários a tal decisão, sem necessidade do prosseguimento deles para prova dos factos integradores da pretendida litigância de má fé.
2.ª Do exposto pela Recorrente, se constata, com meridiana clareza, que ela só por razões académicas suscita as duas primeiras questões que faz integrar no primeiro fundamento do recurso, o que não podia fazer, sabido que os recursos não se destinam a esclarecer questões meramente académicas.
3.ª Entende-se não poder proceder a pretendida condenação das AA como litigantes de má fé, pois nem sequer a Recorrente alega (agora, na alegação do seu recurso, como, antes, nos artigos 46.º a 49.º) os pressupostos do conceito de litigância de má fé que, como resulta exuberantemente do disposto no art.º 385.º do Código de Processo Civil, importam, sem excepção, uma actuação com dolo ou negligência grave.
Termos em que entendem dever ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo Justiça.
O - 1. G, 8ª ré, tendo sido notificada do despacho que admitiu o recurso da decisão do Tribunal que, em primeira instância, decidiu não apreciar o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, veio alegar, dizendo, em síntese conclusiva:
1. A extinção da lide por procedência de excepção dilatória e absolvição dos réus da instância não constitui, de per se, circunstância que extinga o dever de conhecimento de decisão do pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé;
2. Concretamente, não se verifica, entre o pedido que deu causa à instância extinta e o pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé qualquer relação de prejudicialidade que pudesse determinar, ou justificar, a abstenção do dever de conhecimento do pedido de condenação das Autoras como litigantes de má fé;
3. Tão pouco, sequer, in casu, tal conhecimento e decisão – devidos nos termos do conjugadamente disposto nos Artigos – estavam dependentes da realização de qualquer diligência instrutória complementar ou do prosseguimento da lide para audiência de discussão e julgamento porquanto todos os factos integrantes da causa de pedir se achavam, e acham, provados por acordo ou por documento.
- Normas jurídicas violadas pela decisão de que ora se recorre (indicação feita nos termos do disposto da alínea a) do noº. 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil): Artigos 106º e 563º, no. 2, ambos do Código de Processo Civil.
- Indicação dos factos que o Tribunal se absteve indevidamente de apreciar e que devem ser julgados provados; indicação dos meios de prova respectivos (indicação feita nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do no. 1 do Artigo 599º do Código de Processo Civil):
(i) Desaparecimento do livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, antes de Novembro de 2001;
(ii) Pendência de acção de reforma do livro de registo de acções;
(iii) Aquisição da totalidade das acções da Sociedade, ora Primeira Ré, detidas pela ora Oitava Ré, em meados de 2005;
(iv) Aquisição não foi registada no livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, porquanto o mesmo se encontrava pendente de reforma judicial.
Factos alegados nos artigos 24º a 27º da Petição Inicial e 22º a 26º da Contestação da ora Recorrente.
Factos provados por acordo de partes.
(v) Que as próprias ora Autoras adquiriram, na pendência da referida acção de reforma do livro, em exercício de preferência, acções originariamente pertencentes à mesma transmitente e que esta se propunha transmitir à ora Oitava Ré com as mais que efectivamente lhe transmitiu;
Facto alegado nos artigos 29º a 31º, 35º e 50º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por acordo de partes e por documentos junto aos Autos pelas Autoras, com a Petição Inicial, sob os números 1 a 3.
(vi) Que tal transmissão (a Primeira Autora) não foi registada no livro de registo de acções da ora Primeira Ré, justamente por se achar pendente processo especial de reforma do mesmo.
Facto alegado nos artigos 23º a 26º da Contestação da ora Recorrente
Facto provado por acordo de partes.
(vii) Que, por outro lado, as mesmas Autoras sustentaram, noutros Autos movidos contra a ora Primeira Ré, posição diametralmente oposta aquela em que ora fundam a sua pretensão, isto é, que sustentaram o efeito meramente declarativo do registo no livro de registo de acções da ora Primeira Ré;
Facto alegado no artigo 53º da Contestação da ora Recorrente.
Facto provado por acordo de partes e por documento junto aos Autos de numeração CV2-05-0037-CAO.
Nestes termos, requer seja a douta sentença recorrida julgada nula na parte em que se abstém de conhecer do pedido de condenação das ora recorrida como litigantes de má fé, e substituída por outra (artigo 630º do Código de Processo Civil) que, conhecendo o mesmo, o julgue procedente, por provado e por legalmente justificado.
O - 2. A este recurso as AA. A e B INC contra-alegam, em síntese:
1.ª A Recorrente pretende a condenação das AA como litigantes de má fé, por entender que os elementos constantes dos autos contém todos os elementos necessários a tal decisão, sem necessidade do prosseguimento deles para prova dos factos integradores da pretendida litigância de má fé.
2.ª Do exposto pela Recorrente, se constata, com meridiana clareza, que ela só por razões académicas suscita as duas primeiras questões que faz integrar no primeiro fundamento do recurso, o que não podia fazer, sabido que os recursos não se destinam a esclarecer questões meramente académicas.
3.ª Entende-se não poder proceder a pretendida condenação das AA como litigantes de má fé, pois nem sequer a Recorrente alega (agora, na alegação do seu recurso, como, antes, nos artigos 46.º a 49.º) os pressupostos do conceito de litigância de má fé que, como resulta exuberantemente do disposto no art.º 385.º do Código de Processo Civil, importam, sem excepção, uma actuação com dolo ou negligência grave.
Termos em que entendem dever ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo Justiça.
P - Foram colhidos os vistos legais.
II - DECISÃO RECORRIDA
Oportunamente, em sede do Saneador, veio a ser proferido o seguinte despacho, objecto dos diferentes recursos:
“Despacho Saneador (Sentença)
Nos presentes autos de acção ordinária, vêm as AA pedir que seja declarado não terem as 2ª a 8ª RR as qualidades ou direitos de accionistas da STDM, alegando haver dúvidas sérias e fundadas de quem sejam os accionistas da 1ª Ré ora STDM.
Para o efeito, alegaram as AA que as 2ª a 4ª RR tinham adquirido as respectivas participações por parte da entidade concedente sem a devida autorização; no que diz respeito à 5ª Ré, alegaram que tinha sido violado o direito de preferência das AA; enquanto à 6ª Ré não foram as AA devidamente notificadas para exercer o direi to de preferência de que alegadamente seriam titulares, bem como o facto de não ter sido obtida autorização quanto à transmissão das respectivas acções; e finalmente, no que tange às 7ª e 8ª RR, alegaram a falta de averbamento das referidas transmissões no livro de registo de acções da STDM, por tais transmissões sejam posteriores ao procedimento de reconstituição judicial do livro de registo.
As RR apresentaram contestações, tendo suscitado várias excepções.
Para além de ter a 1ª Ré impugnado o valor da causa indicado pelas AA, entendendo que o valor deve ser fixado nos termos do art. 252º do Código de Processo Civil de Macau, uma vez que as AA pretendem disputar a validade da aquisição de determinado capital social da STDM, pelo que na fixação do valor da causa deve atender ao preço das acções em litígio.
Salvo o devido respeito, não se afigura ser correcto esse entendimento.
Nos presentes autos, as AA intentaram uma acção declarativa de apreciação negativa, pedindo ao Tribunal que se declare não serem as RR accionistas da STDM.
Na verdade, as AA não pretendem com a presente acção pôr em causa as diversas transmissões feitas, mas limitam-se a pedir que seja proferida uma sentença meramente declarativa no sentido de afirmar que as RR não sejam accionistas da STDM, pelo que não se vislumbra qualquer necessidade de apurar o preço das acções.
De facto, na determinação do valor da causa, há de recorrer à partida o critério geral consagrado no art. 248º do Código de Processo' Civil, segundo o qual "nas acções em que se pretende obter um beneficio diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse beneficio".
Essa é regra prevista na lei para as situações em que o benefício que o autor pretende obter através da propositura da acção seja determinável materialmente. Caso sejam imateriais os interesses que a parte quer alcançar através da acção, o legislador atribui o valor equivalente a um milhão e uma pataca, ao abrigo do art. 254º do mesmo Código.
Tal como foi referido, não se discute nos presentes autos a validade de algum acto jurídico praticado pelas RR., mas sim pretendem as AA obter uma sentença que se declare não serem as RR accionistas da sociedade STDM, pelo que no meu modesto entender, por estar em causa interesses que não sejam determináveis materialmente, mas sim meramente imateriais, pelo que não resta outra alternativa senão considerar o valor da causa equivalente a um milhão e uma pataca.
Face ao exposto, julgo improcedente o incidente de impugnação do valor da causa deduzido pela Ré STDM.
Custas de incidente a suportar pela referida Ré.
*
Entre as várias excepções invocadas pelas RR, destaca-se em primeiro lugar a questão da incompetência alegada pela 2ª Ré, por ser pressuposto processual cuja inverificação prejudicaria o conhecimento das restantes.
As RR entendem que por se discutir nos autos acerca da existência ou da validade da autorização governamental à transmissão das participações sociais, e sendo tal autorização à transmissão um acto da competência do Governador de Macau, pelo que cabe ao Tribunal de Segunda Instância julgar os presentes autos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o facto de ter invocado nos articulados a questão da autorização ou não à transmissão de participações sociais não tem grande relevância para a questão da competência, pois não estamos em causa algum acto administrativo nem matéria relacionada com assunto administrativo, mas simplesmente a questão de saber quem não são accionistas da Ré STDM.
Assim sendo, julgo ser este Tribunal o competente para julgar os presentes autos, pelo que julgo improcedente a excepção de incompetência invocada pela 2ª Ré.
*
Vejamos agora as diversas excepções suscitadas pelas RR, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica prevista nos termos do art. 563º do Código de Processo Civil de Macau.
Começamos pela questão da falta de interesse processual das AA.
Na petição inicial, as AA alegaram que tinham sérias e fundadas dúvidas se as 2ª a 8ª RR eram accionistas da STDM, dizendo que qualquer deliberação que fosse participada e formada através dos votos expressos pelos mesmos accionistas não podia deixar de ser uma deliberação inexistente.
Nas contestações, as RR impugnaram tal afirmação, alegando que não se verificava dúvidas nem prejuízos nenhuns.
Vejamos.
Segundo o art. 72° do Código de Processo Civil, consagra-se que “há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justifica o recurso às vias judiciais”.
Por outro lado, estatui o art. 73º, n.º 1 do mesmo diploma legal que “nas acções de simples apreciação há interesse processual quando o autor pretenda reagir contra uma situação de incerteza objectiva e grave” realçado e sublinhado meu.
Segundo as doutas palavras do Meritíssimo Juiz do TUI, Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima, na obra “Manual de Direito Processual Civil”, diz que “será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas na mente ou dos serviços do autor”, enquanto “a gravidade medir-se-á pelo prejuízo material ou moral que a situação de incerteza possa criar ao autor”.
Assim sendo, para que seja preenchido o pressuposto de interesse processual na acção de simples apreciação, é necessário que a situação de incerteza alegada pelo autor seja objectiva e susceptível de lhe causar prejuízo grave, evitando com isso as acções de mero capricho, limitando-se ao que for estritamente necessário.
Segundo os elementos constantes dos autos, é de verificar que por se ter extraviado o livro de registo de acções da STDM, as AA têm andado com dúvidas sobre quem seriam os accionistas daquela sociedade.
Não obstante ter já sido intentada a devida acção para efeitos de reforma do respectivo livro de acções, mas até ao momento ainda não há decisão final, pelo que não deixam as AA. de ter dúvidas sobre a questão em causa.
Todavia, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que essa situação de incerteza seja susceptível de causar algum prejuízo grave às AA.
Alegaram as AA que a ser confirmada a forma ilegal como as RR se tornaram accionistas da STDM, estava-se perante uma situação em que seria impossível garantir o quorum suficiente para a formação de deliberações sociais válidas, pois a legalidade de uma deliberação social só ficaria salvaguardada com a decisão relativa à fixação de quem são os verdadeiros accionistas da STDM e quantos votos podem eles expressar. Mais alegaram as AA que a 1ª Ré STDM pretendia (continuar a) reunir em assembleias gerais a fim de deliberar sobre o novo modelo da sua estrutura societária.
Mesmo que assim seja, pergunta-se, que prejuízos concretos (e graves) poderiam resultar dessa situação de incerteza e que seria susceptível de pôr em causa os interesses das AA?
Salvo o devido respeito, julgo que a resposta não pode deixar de ser negativa, por não se verificar que essas alegadas dúvidas possam causar às AA algum prejuízo concreto, muito menos se fale em grave.
No fundo, são duas situações distintas, uma é a eventual ilegalidade das deliberações sociais, impugnáveis segundo os termos gerais, outra é a existência de dúvidas no que respeita à qualidade de accionistas que formaram a deliberação e que sejam susceptíveis de causar prejuízos concretos e graves, situação esta que justifica o recurso às vias judiciais, mormente para propositura de acções declarativas de simples apreciação.
Assim exposto, por não se verificar integralmente preenchidos os requisitos necessários respeitantes ao pressuposto de interesse processual nas acções declarativas de simples apreciação previstos nos termos do art. 72° e 73°, n.º 1 do Código de Processo Civil de Macau, e por ser tal pressuposto processual insanável, não resta outra solução senão a absolvição das RR da instância, nos termos dos artigos 230°, n.° 1, alínea e) e 413°, alínea h), ambos do Código de Processo Civil de Macau.
Custas pelas AA.
*
Contra a réplica deduzida pelas AA apresentaram as 1ª e 3ª RR tréplica, pedindo que seja dada como não escrita na parte em que a mesma excede a resposta ao pedido reconvencional deduzido pelas RR.
Salvo o devido respeito, só é admitida a tréplica quando na réplica for modificado o pedido ou a causa de pedir ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, o que não se descortina ser o caso, pelo que não resta outra alternativa senão o desentranhamento das respectivas peças processuais apresentadas pelas 1ª e 3ª RR.
Condeno a cada uma das referidas RR em 10 U.C. pelo acto de desentranhamento.
*
Por terem as RR deduzido nas contestações, para além da reconvenção, diversas excepções, admito a réplica apresentada pelas AA., quer para responder à reconvenção quer para às referidas excepções.
*
Face à supra decisão da absolvição das RR da instância, fica prejudicado o conhecimento de outras excepções invocadas pelas RR.
*
As 1ª e 7ª RR deduziram reconvenção contra as AA., sendo a última a título subsidiário.
No que respeita à reconvenção deduzida pela 1ª Ré, salvo o devido respeito por opinião contrária, julgo não estarem reunidas as condições da sua admissibilidade.
Senão vejamos.
Ao abrigo do art. 218º, n.° 2 do Código de Processo Civil de Macau, dispõe-se que "a reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter."
Na minha modesta opinião, não se vislumbra ser qualquer um dos casos acima descritos, pelo que, indefiro o pedido reconvencional deduzido pela 1ª Ré.
Custas pela improcedência da reconvenção pela 1ª Ré.
No que respeita à reconvenção deduzida pela 7ª Ré, por ser esta formulada a título subsidiário, e uma vez que as RR foram absolvidas da instância, ao abrigo do art. 218º, n.° 4, a contrario, julgo prejudicado o seu conhecimento.
Custas pelas AA.
*
Finalmente, as 4 ª, 6ª, 7ª e 8ª RR pediram que sejam condenadas as AA como litigantes de má fé com a consequente condenação em indemnização.
Face à decisão da absolvição das RR da instância, fica prejudicado o conhecimento desses pedidos, por faltar de elementos suficientes para o efeito.
Registe e notifique.”
III - FUNDAMENTOS
Os recursos serão tratados tal como formalmente configurados pelas partes.
Regista-se a desistência dos recursos por banda das 2ª e 3ª rés.
A - Recurso do saneador/sentença de A, e B INC.
1. Não tem interesse, com todo o respeito, a parte das alegações de recurso em que as AA, ora recorrentes vêm fazer a re-interpretação da posição que manifestaram na p.i e aproveitam para responder às posições expressas nas contestações das RR.
Posição que, como não podia deixar de ser, mereceu a glosa, igualmente despropositada, da recorrida na sua contra-alegação.
O que interessa aqui e agora é agarrar no despacho proferido e indagar das razões por que se discorda dele.
É por essas e por outras - crítica que não deixa de ser extensiva e ainda mais incisiva quanto às RR., também elas recorrentes e recorridas - , que o processo vai com 17 volumes e 3983 páginas.
2. No fundo, no fundo, no que aqui concerne, para se resolverem as questões por que se impugna o despacho/sentença recorrido e que neste recurso se traduz em saber se
- existe ou não interesse em agir por banda das AA. na presente acção.
Vamos tentar ser claros e sucintos, a fim de evitar a prolixidade que, de ambas as partes, campeia nos autos, não havendo, com tal postura, celeridade que lhe resista.
3. Vieram as recorrentes, na qualidade de sócias da STDM, SARL (Sociedade de Diversões e Turismo de Macau), 1ª ré, requerer ao Tribunal que declare que as segunda a oitava rés não são accionistas da STDM, alegando dúvidas quanto à validade dos actos aquisitivos das acções de que as mesmas são titulares.
Entendem as AA., ora recorrentes, divergindo da decisão recorrida que considerou não terem as AA. interesse em agir, absolvendo as RR. da instância, que estaria integralmente verificado o seu interesse em agir, porquanto a presente acção se traduziria no único meio de reacção contra uma situação de incerteza objectiva e grave.
4. Do interesse processual
4.1. Dispõe o artigo 72º do CPC (Código de Processo Civil):
“Há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justifica o recurso às vias judiciais.”
Por outro lado, estatui o art. 73º, n.º 1 do mesmo diploma legal que “nas acções de simples apreciação há interesse processual quando o autor pretenda reagir contra uma situação de incerteza objectiva e grave”.
4.2. Na verdade, substanciando-se o interesse em agir na necessidade de tutela judicial1 e não se confundindo com os restantes pressupostos processuais (tais como a capacidade judiciária ou, sobretudo, a legitimidade), pois o autor pode ser titular da relação material litigada e não ter, contudo, face às circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção (se ninguém contestou ou violou o direito não há interesse em propor acção para o reconhecer ou defender), exige-se, por força dele, «uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais do que isso. (…) Deve ser uma incerteza resultante de um facto exterior e com capacidade de trazer um prejuízo sério ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria.»2
Se ninguém contesta o direito, nem viola ou diminui as faculdades que ele comporta, não há razão para compor um litígio que não existe, injustificado se mostra o recurso aos Tribunais por inútil e agravativo das preocupações economicistas, censurável ainda pela utilização indevida de recursos públicos.
4.3. Nas acções de simples apreciação é que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade.
Nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave.
Citando ainda o mesmo autor, será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor. As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico (de requerimento da assistência judiciária ou de procuração a um advogado para a proposição de uma acção), etc.
A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo que a situação de incerteza possa criar ao autor, prejuízo esse que pode ser material ou moral.
“A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor. A afirmação da existência de uma servidão sobre determinado prédio pode, por exemplo, dificultar a alienação dele pelo justo preço; o boato da falsidade da assinatura de um dos subscritores da letra pode impedir o desconto dela; a paternidade da criança atribuída a certa pessoa pode abalar o prestígio social e o bom nome do visado, etc. Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da situação de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque - a objectividade, de um lado: a gravidade, do outro - se pode afirmar que há interesse processual”.3
Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os requisitos de objectividade, por um lado e gravidade, por outro, se pode afirmar que há interesse processual.
Donde resulta, em termos de corolário destas proposições, que não haverá interesse em agir, se o autor pretende obter com a acção um efeito prosseguido por outra via.4
5. Da pretensa invocação de novos factos aduzidos em sede de recurso integrantes do pressuposto do interesse em agir
Vêm as recorrentes aos presentes autos proclamar-se necessitadas de recorrer ao Tribunal para defenderem os seus direitos e evitarem os prejuízos que afirmam decorrer das dúvidas que invocam quanto à qualidade de accionista das segunda a oitava rés, invocando para tanto uma série de factos que, em seu entender, preencheriam o apontado requisito concernente à necessidade de tutela.
A aqui recorrida STDM aponta para a inadmissibilidade da invocação de dois factos não referidos na petição inicial:
- os sócios da ora recorrida deliberaram, em 12 de Dezembro de 2007 a venda da participação social detida pela mesma no capital social da Sociedade P Limitada e, em 2008, a venda da participação de 79,9% que detinha no capital social do Banco Q ao Banco R, com a participação e votação de alguns dos accionistas aparentes;
- uma decisão do Tribunal de Última Instância que teria considerado que a Sociedade I Limited não é accionista da ora recorrida como julgou a providência requerida pela ora recorrentes improcedente.
6. Independentemente da pertinência, ou melhor, da relevância dessa factualidade, importa saber, já que a questão é colocada, da tempestividade dessa alegação.
Dispõe o artigo 425º do Código de Processo Civil, que os factos supervenientes apenas podem ser alegados pela parte a quem aproveitem até ao encerramento da discussão (nº 1) e, por outro lado, no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência ou do seu conhecimento (nº 3).
Ora, tais deliberações ocorreram em 12 de Dezembro de 2007 e em 2008 respectivamente, enquanto que o despacho saneador foi proferido apenas em 15 de Abril de 2009, ou seja, muito depois do prazo de 15 dias que a lei estabelece para a articulação de factos supervenientes.
Como se mostra evidente, desses factos de natureza societária e processual, sobre os quais as recorrentes reagiram, logo elas tomaram conhecimento, donde emergir como evidente a intempestividade dessa invocação.
Mas não vamos perder muito tempo com esta questão, pois que se trata de factos que se mostram por si só irrelevantes para a apreciação do prejuízo ou do interesse processual em causa, na medida em que são decorrência possível de outros factos que foram genericamente enunciados, sendo por demais reconhecida como inadequada uma referência a um acórdão do TUI que não apreciou de meritis, em termos definitivos – mas tão somente em termos cautelares e necessariamente provisórios -, da invalidade assacada aos actos de transmissão de acções, base onde as AA. alicerçam o seu estado de incerteza, se não denegatório da qualidade de sócias das 2ª a 8º rés.
7. Da pretensa concretização da incerteza objectiva que provém de factos exteriores e não apenas da subjectivização das AA.
Alegam as autoras que, através da presente acção, pretenderam a apreciação da questão relativa à qualidade de accionistas da STDM, das 2.ª a 8.ª rés, permitindo-se intervir em Assembleias Gerais da 1.ª Ré, nas quais são formadas deliberações sociais da maior importância para a sua vida societária, nomeadamente as que se referem à reestruturação do modelo organizacional da STDM, de que constituem exemplo as deliberações de 31 de Março e de 25 de Setembro de 2006 - ambas impugnadas judicialmente pelas AA - e uma vez que a 1.ª Ré se prepara para continuar a permitir a participação de tais accionistas em Assembleias Gerais da sociedade.
Tal estado de incerteza consubstancia-se, na sua tese, na alegação de que:
(a) invocaram que, pelo menos, cerca de 73,80% do capital social da STDM – correspondente à soma das participações sociais das mencionadas RR: “D”, “H”, “I” e “Fundação C” - estão a ser representados por accionistas juridicamente inexistentes ou, no que se refere à última, com um número de votos que não permitia a formação do quorum estatutário;
(b) alegaram que inexiste na DICJ qualquer informação referente à aquisição das acções de que são detentoras as sociedades “H”e “I”, 2.ª e 3.ª Rés na acção,
(c) invocaram uma situação em que a Ré Fundação C detém um capital social acrescido pela aquisição das participações sociais na STDM - SARL, 1.ª Ré, de duas sociedades, a M e a Península, em relação às idênticamente inexiste registo na DICJ da aquisição das suas acções (depois transferidas para a Fundação C, 4.ª Ré),
(d) juntando documento em que é a própria Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (a direcção de serviços de apoio e assistência ao Chefe do Executivo na definição e execução da política económica no domínio da indústria da exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino e tendo, entre as suas atribuições «a fiscalização, supervisão e monitorização da actividade das concessionárias quanto ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais» - cfr. o Regulamento Administrativo n.º 34/2003, de 18 de Setembro de 2003), que declara não poder certificar as datas de transmissão das acções não tendo sequer conhecimento de que as autorizações foram concedidas.
(e) Alegaram, ainda as AA que a 1.ª Ré vive uma situação em que seria (e é) impossível garantir o quorum suficiente para a formação de deliberações sociais válidas.
Dizem ser de vital importância, para si, acabar com essa situação de incerteza e lograr um escrutíneo judicial quanto a essa incerteza, sendo a acção de simples apreciação negativa a adequada ao fim em vista porque, por força do seu figurino legal, impõe uma inversão do ónus da prova: não têm que ser as AA a fazer a prova negativa dificílima, senão mesmo impossível, da inexistência da qualidade das 2.ª a 8.ª Rés de accionistas da 1.ª Ré, forçando-as a ser elas a fazer a prova positiva dessa condição, fácil e possível, porque a essa demonstração apenas importa que demonstrem a autorização legal da aquisição derivada das acções de que se arrogam titulares.
Mas enquanto isto dizem, não deixam de afirmar que a 1.ª ré pretendia continuar a discutir e aprovar um novo modelo da estrutura societária que não é do interesse da sociedade 1ª ré nem das autoras, tendo logrado, desde logo, constituir uma outra sociedade, a SJM, Sociedade de Jogos de Macau, S.A., para a qual transferiram a licença de jogo de que era titular, sociedade exclusivamente dedicada à exploração do jogo, sociedade essa na qual a STDM tem uma participação social de 80%, controlando-a totalmente, sendo 10% do capital social detido transitoriamente pelo Dr. O, também conhecido por O, na qualidade de administrador-delegado e os outros 10% do capital social detido pelos principais empregados das duas sociedades como “stock options”.
Tendo como objectivo único "substituir" a empresa mãe, a STDM, S.A., aqui 1.ª ré, na exploração daquela actividade de jogos de fortuna ou azar, constituindo, na prática, o rosto visível da STDM, com o seu know how, empregados e instalações, tendo tido sempre a natureza de uma empresa subsidiária da STDM, S.A.
É esta situação que visa a alteração da estrutura societária da STDM e de reestruturacão do grupo de empresas por elas participadas, bem como a constituição duma subsidiária da STDM em Hong Kong para deter directamente as acções da Sociedade de Jogos de Macau. S.A., a fim de esta nova subsidiária ser admitida na bolsa de valores de Hong Kong, o que foi prosseguido, que alguns accionistas pretendem alterar.
Não se deixa de observar que as recorrentes dizem ter pedido, que fossem declaradas inexistentes as qualidades ou direitos de accionistas da STDM das 2.ª a 8.ª rés, com base em indispensável autorização do Governo da RAEM, fosse porque os transmitentes não tivessem a qualidade de accionistas, fosse porque não tiveram conhecimento dessas transacções, tendo ficado impedidas de exercer o seu direito de preferência, mais alegando que as 7.ª e 8.ª rés tornaram-se alegadamente accionistas da 1.ª ré já após o desaparecimento do livro de registos de acções da STDM.
Sinceramente e mais uma vez com todo o respeito não se percebe onde resida a incerteza das AA.. Desta alegação algo confusa nós é que ficamos certos de que para as AA. não há nenhuma incerteza, antes elas têm como muito certo - pelo menos, afirmam-no - que as 2º a 8º rés não são sócias da 1ª ré.
8. Deixemos, por agora, pois que dela se conhecerá em sede própria, a questão da verificação da má-fé integrada pelo conhecimento da autora das qualidades que diz não terem algumas das rés, enquanto refere:
“Não se compreende, pois, que a Primeira Recorrente que durante mais de 20 anos votou ao lado das Segunda e Terceira Rés e, bem assim, das Sociedades M Investments Limited e N Development Company Limited, que lhes pagou dividendos enquanto administradora e que fiscalizou a respectiva distribuição enquanto membro do Conselho Fiscal, que informou o Executivo de que as mesmas eram sócias da ora Recorrida, venha, passados mais de 25 anos sobre o conhecimento que teve das transmissões a favor daquelas accionistas invocar que, afinal, tem dúvidas que as mesmas fossem accionistas da ora Recorrida.
A Primeira Recorrente – e com isso a Segunda Recorrente – sempre tiveram conhecimento de todos os factos que envolveram as transmissões de acções do accionista O para a Sociedade H Company Limited, do accionista K para a Sociedade I Limited e, bem assim, do Venerável C para as Sociedades M Investments Limited e N Development Company Limited.”
9. Fica-se até sem saber, a outro nível, se o ou alguns dos problemas enunciados resulta daquela falta de qualidade ou do número de acções detidas pelas pretensas não rés, de forma a obterem-se os tais quora deliberativos e que tanto incomodam as AA.
E não havendo nenhum mal nisso - sendo assim que as coisas funcionam nas acções de mera apreciação – o mal (processualmente falando) residirá antes na recondução do caso a uma situação de incerteza que mereça clarificação enquanto tal, ou antes, a situações pontuais, sejam as das deliberações sociais tomadas, sejam as das concretas transferências de acções, sejam as da constituição de novas sociedades participadas pela sociedade mãe, seja a falta de conhecimento de factos para exercício do direito de preferência, seja a alienação de participações da STDM, seja ao desaparecimento do livro de registo de acções.
Ora se assim é, estando o mal identificado e individualizadas as actuações ilícitas e ilegítimas, não se vê razão para que essas actuações não sejam pontualmente e em sede própria aí resolvidas e impugnadas, aliás, como as próprias recorrentes reconhecem ter feito; não deixaram elas de impugnar as diferentes deliberações prejudiciais, de recorrer às providências cautelares adequadas, reconhecendo estar em curso processo de reforma do livro de registo de acções, donde se aquilatará da real titularidade das mesmas.
Na verdade, o que resulta da própria alegação das recorrentes é que o seu interesse não deixou de ser tutelado pelos meios processuais próprios em relação a cada uma das iniciativas, acções, deliberações, negócios encetados pela 1ª ré STDM.
Em todos os processos judiciais referidos pelas recorridas, CV3-06-0027-CAO, CV3-06-0061-CAO, CV2-08-002-CAO CV2-07-0067-CAO, conforme documentação junta aos autos, processos a que as recorrentes não deixam de aludir ao referirem-se às vias impugnatórias adoptadadas, assentam eles nas mesmas dúvidas e razões ora apresentadas, donde estarmos, no mínimo, perante uma repetição da definição do direito, se não da causa, que nesta acção se requer e prossegue.
Mostrando-se assim evidente, também por esta via, que as recorrentes não têm qualquer necessidade legítima, ou real, na apreciação judicial da presente acção.
10. Bem se compreende que a possibilidade de recurso a outros meios mais directos precluda a possibilidade de recurso à via judicial se tal se traduz num mero capricho, vista a própria natureza de certa forma residual e excepcional das acções declarativas de simples apreciação.
São, ainda aí, razões de rapidez e economia que imperam, o que significa que a parte não tem interesse processual quando pode obter o mesmo resultado visado com a propositura da acção através de um outro meio processual ou extra-processual, que importa menos custos e incómodos, princípio este que não deixa de ser acolhido na Doutrina.5
Mas, não obstante este fundamento que se começa a desenhar no sentido do não reconhecimento daquele reclamado interesse processual, importa ainda analisar a questão relativa aos prejuízos, o que ajudaria na tese das recorrentes a enquadrar a situação objectiva e grave justificativa da carência ao recurso às vias judiciais.
11. Gravidade causadora de prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais:
11.1. Referem as recorrentes a constituição duma subsidiária da STDM em Hong Kong para deter directamente as acções da Sociedade de Jogos de Macau, S.A., o que conduziria a que a STDM visse o seu domínio no capital social da SJM, S.A. fortemente diminuído, sendo que, desde logo e pelo menos, os accionistas da STDM veriam 90% de acções representativas do capital social da SJM, que ainda hoje detêm, descer, sem qualquer contrapartida, para 65%, havendo juntado aos autos documento comprovativo de que o capital social da STDM era de MOP$85.250.000.00;
o objectivo da constituição da Sociedade de Jogos de Macau, S.A., como aliás consta da acta n.º 10/2001, da reunião do Conselho de Administração da STDM realizada em 31 de Outubro de 2001, foi a criação de uma sociedade exclusivamente dedicada à exploração do jogo, sociedade essa na qual a STDM tem uma participação social de 80%, controlando-a totalmente, sendo 10% do capital social detido transitoriamente pelo Dr. O e os outros 10% do capital social detido pelos principais empregados das duas sociedades como “stock options”, do que resulta a gravidade dos prejuízos das AA. e da sociedade, porque, como resulta de uma mera operação matemática, tal decisão altamente gravosa para a STDM- SARL importou, desde logo, a perda de 20% do seu capital social, correspondente a MOP$170.500.000.00 (cento e setenta milhões e quinhentas mil patacas).
11.2. Ora, contrariamente ao afirmado, não resulta como certo que essas operações se traduzam em prejuízo material, antes tudo aponta exactamente no sentido contrário.
Bastando pensar que, se não fosse dessa forma, a STDM, em face do exclusivo de exploração de jogo imposto às concessionárias, não teria hipótese de ganhar uma concessão e estaria arredada desse sector altamente lucrativo como é consabido em Macau.
A verdade é que, à partida, tal como bem decidiu o Tribunal recorrido, a simples detenção de uma participação por parte de um accionista que, segundo as recorrentes, adquiriu a sua participação através de um negócio inválido não é, em abstracto e em concreto, idónea a causar quaisquer prejuízos às ora recorrentes.
E a demonstração disso mesmo resulta do facto de, durante mais de 20 anos, as recorrentes terem convivido em harmonia com alguns dos accionistas cuja qualidade hoje disputam, beneficiando, sem nunca os ter disputado, do exercício, por parte dos mesmos, dos direitos inerentes à respectiva participação social.
E no caso, como próprias recorrentes se encarregam de afirmar, as mesmas não são nem transmitentes nem reclamam qualquer direito incompatível com a titularidade das acções de que a ora recorrida é titular.
A ser verdade o que as ora recorrentes alegam quanto à invalidade das transmissões ocorridas para as segunda a oitava rés, nenhuma das acções reverteria para as ora recorrentes, mas sim, e a saber, para o Senhor O, ou para o Senhor K, ou para os herdeiros do Venerável C, ou para a Senhora J, todos, com excepção desta última, accionistas fundadores da ora recorrida e cuja qualidade não é, nem podia ser, disputada pelas recorrentes.
Donde decorre a manifesta inverificação do pressuposto da gravidade causadora de prejuízos patrimoniais.
12. Quanto aos factos novos (vendas de participações sociais) que vêm aduzidos, na parte final da alegação das recorrentes, tivemos já o ensejo de nos pronunciarmos no sentido da desconsideração de tal invocação, não se deixando, contudo, de dizer que, ainda aí, são válidas as reflexões acima avançadas, ficando por saber e demonstrar a natureza perdedora de tais negócios.
13. As recorrentes não disputam nenhum dos factos invocados pela ora recorrida limitando a sua disputa à questão da eficácia dos negócios através dos quais as segunda a oitava rés adquiriram as respectivas acções, o que não se pode traduzir, naturalmente, em qualquer situação de incerteza que justifique o respectivo interesse em agir.
Põem em causa a falta de autorização escrita às referidas transmissões, o que as tornaria eficazes.
Não estamos, pois, perante uma situação jurídica de incerteza objectiva e nem sequer grave que brote de circunstâncias exteriores às ora recorrentes, mas tão só e apenas, de uma incerteza subjectiva das recorrentes quanto à validade das referidas transmissões.
14. At last but not least, imagine-se que a acção viria a ser julgada procedente; não se vê em que medida tal sentença, por si só, automaticamente levasse à destruição dos negócios perniciosos descritos; essa sentença afigura-se-nos que não teria a virtualidade de evitar até os processos de impugnação ou de anulação de deliberações que viessem a ser tomadas por maiorias inexistentes ou tomadas à revelia das regras estatutárias.
“A acção de condenação é também uma acção de apreciação; antes de condenar na prestação o juiz tem de apurar se o direito do autor existe. Mas a apreciação aparece aqui como meio para se chegar a um fim último: a condenação; ao passo que na acção de simples apreciação o fim único da actividade jurisdicional é a apreciação. Daí vem que a acção na acção de simples apreciação não é título executivo quanto ao objecto da acção; visto que não condena o réu a qualquer prestação, o autor não pode, com base nela, promover execução contra o réu. Tal sentença só pode servir de base à execução por custas, porque, quanto a estas, contém uma condenação”.6
É que tendo a acção de simples apreciação por fim único a declaração da existência ou inexistência de um direito, não pode a mesma servir de base a um título executivo contra qualquer das recorridas porquanto a mesma não integra em si mesma a imposição de uma conduta a qualquer das recorridas, ou, sequer, produzir qualquer efeito constitutivo sobre o resultado das deliberações das quais as recorrentes alegam sobrevir os respectivos prejuízos.
15. Posto isto, nos termos e fundamentos expostos o presente recurso não deixará de improceder por inverificação do indispensável interesse em agir das recorrentes.
B - Recurso do despacho que não admitiu a tréplica da SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.
1. OBJECTO DO RECURSO
O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base de Macau que julgou inadmissível a tréplica apresentada pela ora recorrente porquanto considerou não estarem verificados os pressupostos da respectiva admissibilidade.
Anota-se o facto de não vir interposto da decisão que não admitiu o seu pedido reconvencional.
É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Contra a réplica deduzida pelas AA apresentaram as 1ª e 3ª RR tréplica, pedindo que seja dada como não escrita na parte em que a mesma excede a resposta ao pedido reconvencional deduzido pelas RR.
Salvo o devido respeito, só é permitida a tréplica quando na réplica for modificado o pedido ou a causa de pedir ou e, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, o que não se descortina ser o caso, pelo que não resta outra alternativa senão o desentranhamento das respectivas peças processuais apresentadas pelas 1ª e 3ª RR.
Condeno cada uma das referidas RR em 10 U.C. pelo acto de desentranhamento”.
Defende a ora recorrente que utilizou tal articulado não apenas para expressar o seu entendimento quanto à inadmissibilidade da réplica apresentada pelas autoras, porquanto entendia - e entende - que as mesmas excederam largamente o âmbito que a lei permite, requerendo, como tal, que fosse a mesma tida por não escrita nessa parte, como, também, para:
(i) Se pronunciar quanto à excepção deduzida pelas recorridas quanto à inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais formulados pela ora Recorrente;
(ii) Exercer o seu direito ao contraditório quanto à invocação de má-fé dedução dos mesmos pedidos reconvencionais; e
(iii) Se pronunciar quanto à impugnação das reproduções fotográficas de documentos suscitada pelas recorridas na sua réplica;
2. Da caracterização da presente acção como de simples apreciação negativa
Defende a 1ª ré que a situação que as autoras invocam nos presentes autos para a caracterização dos mesmos como uma acção de simples apreciação negativa revela o seu conhecimento integral dos factos causais dos negócios de transmissão das acções para as rés. As autoras conhecem todos os negócios aquisitivos das acções de que as rés são titulares, mas invocam que os mesmos são nulos, ou ineficazes porquanto alegam, não ter havido autorização do Governo, estar desaparecido o livro de registo de acções da ora recorrida e em consequência desse desaparecimento não terem sido averbadas algumas transmissões de acções ou ter sido violado o direito de preferência dos estatutos.
A situação de incerteza alegadamente vivida pelas autoras nada tem que ver com o desconhecimento de factos, mas apenas do Direito. E a ora 1ª ré não vislumbra nem aceita que a presente acção possa ser considerada como de simples apreciação negativa porquanto as autoras, arbitrariamente, decidiram não peticionar a invalidade das transmissões com base nos vícios que apontam, mas apenas invocar que essa alegada invalidade lhes causa dúvidas... e que, em consequência, requerem que as segunda a oitava rés sejam declaradas não accionistas da ora Recorrente.
Não assiste razão à recorrente.
Nas acções de apreciação positiva o autor pretende que seja reconhecido um direito ou um facto jurídico; nas de apreciação negativa, o autor pretende seja reconhecido que certo direito não existe ou que certo facto jurídico não ocorreu.7
Vimos já no recurso anteriormente analisado que as autoras anunciam certezas quanto à invalidade das transmissões, mas o certo é que delineiam a presente acção em termos de uma acção de apreciação negativa, o que poderá servir tão somente para reforçar a ideia de que não têm qualquer interesse na definição do direito que para elas manifestamente não existe.
O que não se pode é alterar o pedido formulado que é claramente negativo, que as segunda a oitava rés não são sócias da 1ª.
Dada a espécie de acção, de simples apreciação negativa, na qual compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, ao contrário da regra geral segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art.ºs 336.º, n.º 1 e 335, n.º 1 do CC), é às RR que cabe o ónus da prova.
Na verdade, nas acções de simples apreciação negativa, vigora a norma do n.º 1 do art.º 336.º do Código Civil de Macau, segundo a qual "compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga".
Neste tipo de acções compete, pois, aos réus o ónus da alegação dos factos constitutivos do direito negado pelos autores e, por isso se diz que, nas acções de simples apreciação negativa, o autor ao replicar se encontra na situação em que na generalidade das acções se encontra o réu ao contestar, razão pela qual em tais casos o prazo para a réplica é de 30 dias, tal como quando existe reconvenção e não dos 15 dias para resposta a excepções; de onde decorre que, no caso, compete às rés provarem a qualidade de accionistas postas em crise na presente acção.
3. Da admissibilidade da réplica
Esta caracterização da acção tem, em estrita relação com a questão de direito material probatório, consequências processuais. Desde logo a que resulta do artigo 420º, nº 1, al. c), que permite ao autor impugnar na réplica os factos aquisitivos que o réu tenha alegado e invocar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Assim sendo, bem andou o Mmmo Juiz em admitir a réplica, contrariamente ao defendido pela 1º ré nas suas alegações de recurso.
4. Da admissibilidade da tréplica e da insusceptibilidade de desentranhamento da mesma
Em coerência com o entendimento imediatamente antes manifestado, a ora recorrente entende que as autoras não tinham o direito de se pronunciar nos termos do disposto no artigo 420º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, razão por que requereu fosse a réplica desconsiderada quanto ao excesso de pronúncia por parte das autoras, designadamente na matéria que correspondem os artigos 12º a 38º, 93º a 98º, 119º a 127º, 135º a 149º, 169º, 177º a 180º, 191º, 192º (sem prejuízo da aceitação das declarações confessórias produzidas nos artigos 20º e 154º a 157º).
Entendeu o Tribunal a quo, como acima se viu, que a tréplica não seria admissível para tal propósito atento o disposto no artigo 421º do Código de Processo Civil.
A ora recorrente entende, visto até o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil, que tem o direito de se pronunciar quanto às irregularidades processuais cometidas pelas autoras e de suscitar as respectivas consequências processuais. E diz tê-lo feito na respectiva tréplica, aproveitando a circunstância de ter que se pronunciar quanto à excepção dilatória suscitada pelas autoras quanto à inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais suscitados pelas autoras na sua réplica, situação que colhe expresso cabimento dentro do disposto no artigo 421º do Código de Processo Civil.
Vamos admitir que assiste alguma razão à 1ª ré e que ela tinha direito a pronunciar-se, não obstante extravasar em muito o legalmente consentido, não obstante a confusão da sua alegação na tréplica, sobre a apontada má-fé e sobre a invocada inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais, tal como resulta da réplica das autoras.
O facto é que a tréplica permanece nos autos e ainda bem, o que permite que se considerem as razões aí invocadas, o que permite que este Tribunal analise dos fundamentos ou falta deles relativamente ao pedido reconvencional.
5. Da inadmissibilidade do pedido reconvencional
Para concluirmos no mesmo sentido em que o Mmo Juiz concluiu, ao dizer que não estavam preenchidos os requisitos do artigo 218º, n.º 2 do CPC, esclarecendo-se agora que, apesar da relação indirecta entre os fundamentos que integram a causa de pedir na acção e os pedidos reconvencionais, o certo é que não estamos perante uma situação de qualquer compensação (al. b) do n.º 2), não estamos perante a obtenção do mesmo efeito jurídico (al.c) do n.º 2) e não estamos perante o mesmo facto jurídico (al.a) do n.º 2).
Pedir que A, B e C não sejam considerados sócios porque a alegada transmissão das suas acções está viciada de nulidade não é, nem de perto nem de longe o mesmo que pedir que a E, F e G não sejam pagos dividendos nem o exercício de direitos societários e de abstenção de acção contra a sociedade por falta de posse legítima dos títulos não recondutível àquela nulidade, antes por falta dos requisitos no nº 3 do artigo 416º do C. Comercial.
Mas se isto não bastasse, não se deixa de observar, repete-se, que a ora recorrente não impugnou o despacho que não admitiu o pedido reconvencional, o que de certa forma não deixa de prejudicar este recurso.
Mas mesmo que se entendesse que o conhecimento desta questão é prévia àquele, na medida em que para se conhecer da admissibilidade do pedido reconvencional sempre importaria analisar as teses em confronto, então, ainda aí, admitindo-se a possibilidade da tréplica, como não se deixou de admitir, vale a pronúncia que acima se fez sobre tal inadmissibilidade.
6. Nesta conformidade, nos termos e fundamentos expostos, o recurso, apenas na parte relativa à não admissão da réplica, não deixa de ser procedente, valendo tal articulado ainda para dilucidação da alegada má-fé.
C - Recurso da 7ª Ré F
1. Objecto do recurso
F, vem recorrer do despacho saneador (sentença), complementada por resposta a pedido de aclaração deduzido pela primeira ré, que: (i) absolveu a ora recorrente da instância por considerar não verificado um dos pressupostos de que depende a constituição da presente relação processual, por não assistir às autoras interesse em agir; (ii) ordenou o desentranhamento da tréplica por si deduzida; (iii) julgou inadmissível o pedido reconvencional por si deduzido.
2. Despacho proferido
No despacho referido foi decidido, em relação ao objecto do recurso que
“Assim exposto, por não se verificar integralmente preenchidos os requisitos necessários respeitantes ao pressuposto de interesse processual nas acções declarativas de simples apreciação previstos nos termos do artº 72º e 73º, nº1 do Código de Processo Civil de Macau, e por ser tal pressuposto insanável, não resta outra solução senão a absolvição das RR da instância, nos termos dos artºs 230º, nº 1, alínea a) e 413º, alínea h), ambos do Código de Processo Civil de Macau.”
“Contra a réplica deduzida pelas AA apresentaram as 1.ª e 3.ª RR tréplica, pedindo que seja dada como não escrita na parte em que a mesma excede a resposta ao pedido reconvencional deduzido pelas RR.
Salvo o devido respeito, só é admitida tréplica quando na réplica for modificado o pedido ou a causa de pedir ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, o que não se descortina ser o caso, pelo que não resta outra alternativa senão o desentranhamento das respectivas peças processuais apresentadas pelas 1.ª a 3.ª RR. ”
“No que respeita à reconvenção deduzida pela 7.ª Ré, por ser esta formulada a título subsidiário, e uma vez que as RR foram absolvidas da instância, ao abrigo do art. 218.º, n.º4, a contrario, julgo prejudicado o seu conhecimento ”
A ora recorrente não disputa o juízo formulado pelo Tribunal quanto à falta de interesse processual das recorridas. Porém, a mesma entende que, não obstante se mostrar integralmente correcto, do ponto de vista intrínseco, o juízo que o Tribunal a quo formula sobre a não verificação de interesse processual por parte das recorridas, o mesmo deveria ter absolvido a ora recorrente do pedido e não da instância.
E isto porquanto assim o impunha o disposto no artigo 230º, n. º3, segunda parte, razão porque a ora recorrente encerrou a respectiva contestação requerendo ao Tribunal a respectiva absolvição do pedido.
3. Da alegada possibilidade de conhecimento do mérito da causa nos termos e para os efeitos do artigo 230.º, n.º 3 do código de processo civil
Entende a recorrente, não obstante verificada a referida excepção dilatória, que o Tribunal dispunha de todos os elementos para decidir o fundo da causa em sentido que lhe fosse favorável, razão por que deveria esta ter sido absolvida do pedido.
Dispõe o artigo 230º, nº 3 do Código de Processo Civil:
“A irregularidade cometida só constitui excepção dilatória quando não tenha sido sanada; ainda que não tenha sido sanada, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a excepção dilatória a tutelar o interesse de uma das partes, não haja, no momento da sua apreciação, outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.
Ao consagrar o regime constante do preceito imediatamente antes transcrito o legislador deve dar prevalência à decisão de mérito do litígio sem que a mesma se traduza numa lesão dos interesses em protecção dos quais o pressuposto processual em falta se acha estabelecido e quando tal não represente, ao mesmo tempo, uma oneração significativa da actividade jurisdicional. Estabelece, para tal, que a decisão sobre o mérito deva ter lugar quando verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) Que o pressuposto processual em falta se tenha por função a tutela dos interesses das partes;
(ii) Que, por outro lado, no momento em que o Tribunal verifica a falta desse pressuposto disponha de todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito;
(iii) E, ainda, que a decisão a proferir seja favorável à parte cujos interesses a exigência do pressuposto em falta se destina a tutelar;
Entende a ora recorrente que os requisitos de que o artigo 230º, n.º 3 do Código de Processo Civil faz depender a decisão de mérito do Tribunal estão integralmente verificados no caso dos presentes autos, razão por que, no entendimento da mesma, caberia ao Tribunal proferir sentença a absolver a ora recorrente do pedido formulado pelas autoras.
Está aqui em causa a prevalência da decisão de mérito sobre a decisão baseada em questões processuais, abandonando-se o dogma da prioridade do conhecimento destas últimas.8
4. Dos interesses que o pressuposto processual do interesse em agir se destina a tutelar
4.1. Nos termos do disposto no artigo 72.º do Código de Processo Civil, constitui pressuposto da constituição da relação jurídica processual a existência de um interesse processual do autor que se traduz na verificação de uma situação de carência que justifica o recurso às vias judiciais. Tal situação de necessidade, no que às acções de simples apreciação diz respeito, tem lugar quando o autor pretenda reagir contra uma situação de incerteza objectiva e grave.
A incerteza será objectiva quando provém de factos exteriores e não apenas da mente do autor; será grave quando causadora de prejuízos (patrimoniais e/ou não patrimoniais).9
A necessidade de uma justificação suficiente para requerer a intervenção jurisdicional assume particular acuidade nas acções de simples apreciação, na medida em que nestas se peticiona a simples declaração da existência ou da inexistência de um direito.
4.2. Mas, o que resulta evidente da exigência de um interesse em agir por parte do autor nas acções de simples apreciação, tem em particular e principal atenção os interesses do réu, procurando a lei evitar que este seja sujeito aos inconvenientes de um processo judicial por mero capricho do autor ou em situações em que este, mais simplesmente, não se mostra necessitado da tutela jurisdicional.
4.3. E havendo duas partes no processo, também este pressuposto tem de ser aferido como qualquer outro em relação a ambas as partes; só que, pela sua própria configuração, apresenta a particularidade de, uma vez preenchido pelo autor em relação a ele próprio, ficar automaticamente preenchido quanto ao réu.10
Voltaremos, no entanto, a esta questão adiante.
4.4. Por isso mesmo, a lei sanciona essa falta de interesse em agir com a absolvição do réu da instância, assegurando que este, por um lado, não seja exposto aos inconvenientes de um julgamento de mérito quando o autor não se mostra objectivamente necessitado do mesmo e, por outro lado, que a actividade dos Tribunais não se mostrará significativamente onerada com o julgamento de questões em circunstâncias que, objectivamente, não justificam o recurso à actividade jurisdicional.
Porém, a questão que se coloca é a de saber se, estando o Tribunal na posse de todos os elementos para decidir do fundo da questão em sentido favorável ao réu, a dispensa desse pressuposto constitui ou não uma violação dos interesses que com o mesmo se pretendeu tutelar.
4.5. É assim que “Nalguns casos, a falta do pressuposto processual não prejudica a parte, porque ela, mesmo que aquele se encontrasse preenchido, não poderia obter uma tutelar jurisdicional mais favorável. É que isso que sucede sempre que falte um pressuposto que protege os interesses do autor, mas a acção possa ser julgada procedente, e sempre que não se encontre preenchido um pressuposto favorável ao réu, mas o tribunal possa julgar a acção improcedente. Em qualquer destas situações, segundo o disposto no artº 288º, nº 3, 2ª parte, o tribunal pode conhecer do mérito apesar da falta do pressuposto processual. (...)ainda que falte o interesse processual e ainda que, portanto, a acção seja inútil, o tribunal pode proferir uma decisão de improcedência, porque essa decisão sobre o mérito é a que melhor protege os interesses do réu demandado”.11
4.6. Deste modo se conclui, como o faz a recorrente, que, não obstante a não verificação de interesse processual por parte das autoras, ora recorridas, a respectiva dispensa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 230º, nº 3 do Código de Processo Civil, não representaria a violação de qualquer interesse público. Ao invés, o interesse na boa administração da justiça imporia que o tribunal, na posse de todos os elementos necessários à apreciação do fundo da causa concluisse pela improcedência do peticionado pelas autoras e absolvesse a ora recorrente do pedido.
Aqui chegados impõe-se uma reflexão.
4.7. Estamos em sede de uma acção de apreciação negativa como já nos pronunciámos em B- 2 supra.
O interesse de agir nestas acções assume especiais contornos de dificuldade e subtileza.
Atentemos na reflexão que, a este propósito, e sobre o CPC de Macau produziu o Prof. Teixeira de Sousa:
“Nas acções de simples apreciação negativa, esse interesse resulta de o réu imputar um dever ao autor que é negado por esta parte. Por isso, por exemplo, o autor tem interesse em instaurar uma acção de simples apreciação na qual pede seja declarado que o réu não é titular do direito de crédito que este afirma possuir contra o autor.
É evidente que não se pode considerar admissível uma acção proposta por um qualquer sujeito contra qualquer outro sujeito para que nela se declare que o demandado não possui qualquer direito contra o autor, Daí que, quanto as acções de simples apreciação negativa, o interesse processual só esteja preenchido se o réu afirma ser titular de um direito contra o autor. Neste caso, é reconhecido ao autor interesse processual para propor uma acção na qual é pedida a declaração da inexistência do direito invocado pelo réu.
Nesta acção (como, aliás, em qualquer outra), incumbe ao autor provar os factos invocados como causa da pedir (que, no caso concreto, é constituída pelos factos impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo réu ou pelos factos dos quais o autor retira a inexistência daquele direito); se não conseguir realizar essa prova, a acção é julgada improcedente, ou seja, o tribunal não declara inexistente o direito alegado pelo réu. Mas o réu também pode obter nessa mesma acção a declaração da existência do direito que se arroga : nessa hipótese tem que formular o correspondente pedido reconvencional de apreciação (positiva) desse direito (cfr. art. 218º, n.º 2, al. a)) e alegar e provar os respectivos factos constitutivos (art. 336º, n.º 1, CCM).12
Para melhor se compreender este regime das acções de simples apreciação negativa deve atentar-se em que a improcedência do pedido do autor não implica o reconhecimento de que o direito invocado pelo autor (e agora negado) pertence ao réu. Por exemplo: da improcedência de uma acção de reivindicação resulta que o autor não é proprietário, mas disso não se infere que o réu seja o proprietário; o réu só pode obter a declaração de que é proprietário se tiver formulado o correspondente pedido (reconvencional, art. 218º, n.º 2, al. c)), porque apenas nesse hipótese o tribunal, depois de verificar que o autor não é proprietário, averigua se a titularidade dessa propriedade pertence ao réu. Correspondentemente, o réu de uma acção de mera apreciação negativa pode assumir uma de duas condutas : ou limitar-se a impugnar os factos invocados pelo autor, caso em que a improcedência da acção apenas define que o autor não provou a inexistência desse direito; ou cumular com essa impugnação a alegação dos factos constitutivos do direito que se arroga, hipótese em que o tribunal, se considerar procedente esta sua alegação, o julga como titular desse direito.”
4.8. Como já acima se disse, por norma, ao interesse em agir do autor há-de corresponder um interesse do réu em contradizer.
A questão coloca-se nas acções de simples apreciação negativa, em que, negado o interesse ao autor em demandar, importa saber se subsiste o interesse do réu em contradizer.
Nestas acções como que acontece uma transposição da posição do autor para o réu, desde logo em termos de afirmação do seu direito e comprovação do mesmo, como resulta do atigo 336º, n.º 1 do CC.
E essa inversão de posições não pode deixar de relevar também na consideração do interesse em contradizer neste tipo de acções.
Assim, se a A. pede que o R. seja declarado que não tem determinado direito - que não deve exercer directamente contra si - e se se conclui que não tem interesse em agir, qual o interesse que há em continuar a acção para declarar a acção improcedente, se dessa absolvição do pedido nada se acrescenta à situação jurídica do R., não sendo por isso que lhe advém ou é reconhecido qualquer direito. A não ser que em termos de reconvenção o R. formulasse um pedido de reconhecimento do seu direito posto em crise pelo A.
Da improcedência do pedido resulta apenas que o R. é absolvido do pedido em que se pedia que ele fosse declarado não sócio; daí não resulta necessariamente que o fosse. Ora qual o interesse em ditar o direito numa situação inútil, para mais assumindo contornos de alguma complexidade quanto aos vícios invalidantes assacados aos diferentes negócios?
Situação completamente diferente será a da acção condenatória ou até na acção de apreciação positiva em que se pede que o R. seja condenado v.g. a pagar uma dada quantia ou em que o A. possui um direito contra o R., compreendendo-se, aí, que uma decisão de mérito se traduza numa vantagem (jurídica), enquanto definidora dos termos e contornos de uma dada relação jurídica, compreendendo-se que o R. tenha o direito de não mais ser importunado quanto a tal questão.
Não assim nas acções de apreciação negativa em que a falta de interesse do A. na definição do direito não afecta a situação jurídica do R. para quem o direito que se arroga não merece disputa nem para si nem para o A.
E não nos esqueçamos que na génese do n.º 3 do artigo 230º do CPC não deixa de estar uma razão de economia de meios e de protecção do réu, em benefício de quem aquele pressuposto processual não deixou de ser estabelecido.
Acresce que, acolhendo o CPC de Macau a tese de Barbosa de Magalhães no artigo 58º (titularidade da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor), quanto à legitimidade, na disputa travada com Alberto dos Reis (titularidade da substancial relação material controvertida), não esquecendo que, ao tempo, a legitimidade era reconduzida ao interesse directo em demandar e ao interesse directo em contradizer, exprimindo-se aquele pela utilidade da procedência do pedido e este pelo prejuízo causado pela mesma procedência, daqui se reforça a ideia de que, na autonomização do interesse processual em relação à legitimidade, pressuposto conceptualizado nos termos do artigo 72º do CPC em moldes diferentes (carência do autor justificativo do recurso à via judicial), não se deve perder de vista o prejuízo decorrente da procedência e a não conversão do prejuízo em qualquer vantagem que decorra para o R. da improcedência nas acções de apreciação negativa.
5. Donde sermos a considerar que se mostra inútil no caso vertente prosseguir como conhecimento da questão de fundo, conhecimento esse que se deve privilegiar quando ele se reporte à clarificação de uma questão claramente controvertida.
6. Dos pressupostos do conhecimento de mérito
6.1. Mas prevenindo um diferente entendimento quanto a esta questão, não nos eximiremos a ir adiante e a indagar se os autos fornecem desde já os indispensáveis elementos para proferir uma decisão de mérito.
Importa então apreciar se se observam os pressupostos conducentes ao conhecimento do mérito em termos de suficiência de matéria fáctica.
6.2. O pedido das autoras baseia-se, pois, nos seguintes factos:
i) Desaparecimento do livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, antes de Novembro de 2001;
ii ) Aquisição de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, por parte da ora Sétima Ré em meados de 2005, na pendência de acção de reforma do referido livro;
iii) Falta de registo dessa aquisição no livro de registo de acções da Sociedade, ora primeira Ré.
6.3. A 7ª ré, ora recorrente, propõe em termos de comprovação demostrada nos autos a factualidade seguinte, pretendendo que todas as impugnações e alegações feitas pelas recorridas apenas têm como efeito suscitar questões de direito relacionadas com a validade e eficácia das transmissões das acções:
i) A ora recorrente recebeu 200 acções representativas de 0,23% do capital social da ora primeira ré;
ii) Os títulos representativos dessa participação foram juntos, respectivamente, como documentos no. 1 a 7 da contestação da ora recorrente;
iii) Os mesmos foram assinados por um administrador e por um secretário da sociedade, estando devidamente selados;
iv) Encontra-se inscrito e lavrado no respectivo título o endosso à ora recorrente;
v) Respectivamente por J;
vi) E O (título nº.77-B);
vii) Cuja qualidade de accionistas da ora primeira ré nunca foi posta em causa pelas recorridas (cfr. artigo 11.º da contestação admitido por acordo)
viii) Nem mesmo a circunstância de os mesmos serem os donos e legítimos possuidores das mesmas, ou de não terem o poder e a legitimidade para transmitirem os já referidos títulos (facto aliás reconhecido porquanto as autoras adquiriram acções do mesmo lote proposto alienar pela mesma transmitente - cfr. artigo 29.º da contestação admitido por acordo)
ix) Não obstante conterem, no verso, a transcrição das estipulações constantes dos Estatutos da ora primeira ré que consagram limitações à respectiva transmissão, as ora recorridas confessam ter sido notificadas para exercer o direito de preferência - (cfr. artigo 12.º da contestação admitido por acordo);
x) O que não fizeram - (cfr. artigo 12.º da contestação admitido por acordo);
xi) Nunca questionando a aquisição dos títulos pela ora recorrente;
xii) E que a mesma ocorreu, em meados de 2005, na pendência dos autos de Reforma do Livro de Registo de Acções (os quais correm termos sob o número CV1-02-0008-CPE, conforme confissão das próprias recorridas);
xiii) Razão pela qual tal aquisição foi inscrita em livro provisório (conforme confissão das próprias Recorridas).
6.4. Não é verdade que as autoras, ora recorridas, em momento algum não tenham contestado, impugnado ou posto em causa a veracidade de qualquer um dos aludidos factos acima elencados.
A dilucidação da questão colocada não passa unicamente por uma questão de direito, não sendo possível proferir desde já uma solução de mérito.
A pretensa questão jurídica que estaria pendente seria apurar da consequência jurídica da falta de registo de aquisição de acções no livro de registo de acções da sociedade, ora primeira ré, pendente de reforma
Contrariamente ao alegado pela aqui recorrente continua a disputar-se o acto material da aquisição das referidas acções tidas como pertencentes à 7ª ré.
A discussão acerca da exigência do averbamento no livro de registo de acções enquanto mera disponibilização aos accionistas de um meio expedito pelo qual possam, cada um, de per se, proceder à verificação, em cada momento, da composição accionista da sociedade, sem que para tal estejam dependentes da colaboração de todos os demais accionistas, depende de factos que não são líquidos.
Bem como o saber se a falta de averbamento da transmissão de acções no livro de registo de acções determina a invalidade do negócio aquisitivo, ou a invalidação dos títulos representativos de acções tem como pressupost prévio a aquisição das acções que para ré contestante é um facto incontestado.
Mas já não assim para as autoras que na sua réplica não deixaram de impugnar expressa e taxativamente tal factualidade pretensamente documentada nos aludidos documentos juntos com a contestação (docs 1 a 7), não tendo deixado de impugnar a genuidade, letra, assinatura e reprodução fotográfica desses documentos, o que quase que pressupõe a alusão a eventual falsidade dos mesmos, tudo como decorre dos artigos 191º a 194º daquele articulado.
Abalado fica assim o pressuposto fáctico que nos permitiria abalançar-nos a um juízo sobre a invalidação da alegada transmissão.
Isto, independentemente de se entender, em tese, que o averbamento no livro de registo de acções não é de modo algum constitutivo do direito que o próprio título confere.
7. Do desentranhamento da tréplica
7.1. Em sede de despacho saneador ordenou o Tribunal a quo o desentranhamento da tréplica, por entender que o que justificou a dedução de tal articulado por parte desta recorrente foi o pedido de que a réplica seja dada como não escrita na parte em que a mesma excede a resposta ao pedido reconvencional deduzido pelas rés.
7.2. Dispõe o artigo 421.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
“1. Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 217.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, pode o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.”
A tréplica tem assim possibilidade de ser utilizada nos casos em que, sendo admitida réplica, e a mesma tenha sido articulada, o autor tenha modificado o pedido; nos casos anteriormente elencados, o autor tenha modificado a causa de pedir; nos casos em que o réu tenha deduzido contestação, e o autor se tenha defendido quanto à mesma por excepção;
7.3. A recorrente, em sede de contestação, deduziu pedido reconvencional subsidiário.
Em sede de réplica, as recorridas pediram que fosse declarado improcedente o pedido reconvencional deduzido pela recorrida, dando por reproduzida a argumentação expendida em sede de oposição a tal pedido formulado pela 1ª ré, mas tão somente quanto ao capítulo C e não já quanto ao capítulo B (cfr. art. 198º da réplica). Em intrincado, mas não menos douto raciocínio, procura a ora recorrente convencer que, ainda aqui, as autoras se pronunciam pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, pelo que estariam legitimadas para oferecer a tréplica.
Bom, se foi por engano ou não - a ausência de remissão para o supra referido capítulo B -, o certo é que não nos cabe suprir tal eventual lapso, tanto mais que a parte a quem aproveitaria não o invoca.
Ainda que os argumentos utilizados na contestação, como salienta a 7ª ré, ora alegante, ao pedido reconvencional por si deduzido se reconduzem, ipsis verbis, àqueles utilizados na contestação aos pedidos reconvencionais deduzidos pela primeira ré, STDM.
Seja como for, não deixa de valer aqui a argumentação acima expendida, a propósito do recurso B - 4 que aqui se dá por inteiramente reproduzida
8. Da admissibilidade do conhecimento do pedido reconvencional em via subsidiária
8.1. O presente recurso tem também por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base que, em sede de despacho saneador (sentença), julgou inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela recorrente, ainda que, e tal como descrito em sede de requerimento de interposição de recurso, o intuito do mesmo vise apenas prevenir o trânsito em julgado da decisão no caso em que, hipoteticamente, se venha a verificar o pressuposto de que dependa a respectiva apreciação por parte do Tribunal por força do recurso que entretanto foi apresentado pelas autoras, ora recorridas.
8.2. A ora recorrente deduziu o seguinte pedido reconvencional:
“ 52.º
As ora Autoras decidiram que têm dúvidas, sérias, quanto à qualidade de accionista da ora Sétima Ré (sic) “(...) nomeadamente porque não se procedeu ao registo da transmissão dessas acções no Livro de Registo de Acções” (Artigo 24º da Petição Inicial), tendo a ora Sétima Ré adquirido as acções de que é dona (sic) “(...) em momento posterior ao desaparecimento do Livro de Registo de Acções da STDM” (Artigo 28º da Petição Inicial)
53.º
Não assiste bondade nem fundamento na pretensão das Autoras.
54.º
Porém, na situação em que assim se não deva entender – hipótese esta que se cogita apenas por exigência de exaustão do patrocínio – idêntica conclusão, e condenação, deve ser ordenada relativamente à aquisição, pela ora Primeira Autora, das acções representativas do capital social da ora Primeira Ré incorporadas nos títulos com os números de sério 83-N, 118 e 83-O, cujas cópias simples se acham juntas pelas Autoras com a Petição Inicial sob os números 1 a 3.
55.º
Se, no entendimento desse Digníssimo Tribunal – que se espera, e relativamente ao qual se conta com que, seja, de todo o modo o oposto – o facto de que aquelas acções tenham sido transmitidas em momento posterior ao do desaparecimento do livro de registo de acções da ora Primeira Ré poder fundar um interesse legítimo em discutir se as mesmas são, ou não, propriedade de quem as haja adquirido,
56.º
O mesmo entendimento terá de ser seguido no que diz respeito às acções acima mencionadas e de que a ora Primeira Autora se reclama titular.”
A recorrente justifica da seguinte forma o seu pedido reconvencional, a título subsidiário:
“Ora,e uma vez que a decisão em sede de despacho saneador foi no sentido de absolver as rés da instância; as autoras recorreram dessa decisão; tem a ora recorrente de, por forma a que se não forme eventual trânsito em julgado da decisão de desentranhamento da tréplica proferida em sede de despacho saneador (sentença) no caso em que, por força do recurso interposto pelas autoras, os seus intuitos originários venham a ter provimento, lançar mão do presente recurso subordinado, como único meio de salvaguardar os seus interesses.
Aliás, e ainda a este propósito convém relembrar a decisão recorrida que, em momento algum, se pronuncia pela improcedência do pedido reconvencional deduzido pela ora recorrente, dizendo antes que o não conhece, apenas e só, por julgar não ser necessária a sua apreciação. E isto porque, nos termos do artigo 218.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, não se torna necessária a sua apreciação porquanto o pedido é dependente da procedência daquele formulado pelas autoras, ora recorridas, e estas decaíram na acção. Tal significa que apenas que quando o pedido das Recorridas seja procedente, será também procedente o pedido reconvencional subsidiário da Recorrente (ou pelo menos é isso que a ora Recorrente pretende salvaguardar).
Deste modo, e caso se não apresentasse o presente recurso, a questão ora em causa ficaria definitivamente resolvida, ou melhor, julgado prejudicado o seu conhecimento, o que implicaria que, com a procedência do pedido deduzido em sede de acção, a ora Recorrente não teria qualquer hipótese de ver apreciado o pedido reconvencional subsidiário por si deduzido.
Desta forma, desde já se requer a V/Exas seja o presente recurso, subordinado à condição de procedência do recurso interposto pelas Autoras quanto à decisão de absolvição da instância da ora Recorrente por falta de interesse em agir, e consequente à apreciação da questão da qualidade de accionista da ora Recorrente julgada procedente nos termos pedidos em sede de petição inicial, julgado procedente e como tal, em caso seja apreciado e julgado procedente o pedido reconvencional deduzido nos artigos 52.º a 62.º da contestação da ora recorrente.”
8.3. Sobre esta argumentação apenas duas linhas.
Para constatar que é a própria recorrente que reconhece apenas a utilidade do pedido reconvencional numa situação de ganho processual, se não de procedência do pedido; ora esta condição continua a não se observar, donde se mostrar irrepreensível o despacho proferido que não se pronunciou pela inadmissibilidade de tal pedido, mas tão somente pela sua prejudicialidade face ao decidido.
Tal condicionalismo continua a verificar-se.
De todo o modo, sempre valeria aqui o que se exarou nos termos supra para o recurso B, capítulos 4 e 5
9. Donde, julgar-se parcialmente procedente o recurso interposto quanto à admissibilidade da tréplica pelas razões acima aduzidas.
D - Recurso da Fundação C
1. Objecto do recurso
A FUNDAÇÃO C, mais bem identificada nos autos, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base de Macau que absolveu a ora recorrente da instância por considerar não verificado um dos pressupostos de que depende a constituição da presente relação processual, na medida em que considerou não assistir às autoras qualquer interesse em agir.
2. Cita-se o trecho decisório relevante da decisão recorrida:
“Assim exposto, por não se verificar integralmente preenchidos os requisitos necessários respeitantes ao pressuposto de interesse processual nas acções declarativas de simples apreciação previstos nos termos do artº 72º e 73º, nº 1 do Código de Processo Civil de Macau, e por ser tal pressuposto processual insanável, não resta outra solução senão a absolvição das RR da instância, nos termos dos artºs 230º, nº 1, alínea e) e 413º, alínea h), ambos do Código de Processo Civil de Macau.
Custas pelas AA”.
3. Posição da recorrente
A ora recorrente não pretende recorrer do juízo formulado pelo Tribunal a quo, na medida em que se mostra indisputável que às autoras, ora recorridas, não assiste qualquer interesse processual. Porém, a mesma entende que, não obstante se mostrar integralmente correcto, do ponto de vista intrínseco, o juízo que o Tribunal a quo formula sobre a tal matéria, a ora recorrente deveria ter sido absolvida do pedido.
E isto porquanto assim o impunha o disposto no artigo 230º, n.º 3, segunda parte, razão porque a ora recorrente encerrou a respectiva contestação requerendo ao Tribunal a respectiva absolvição do pedido.
Segundo o referido preceito legal, se no momento em que o Tribunal constata o não preenchimento de um pressuposto processual que se destina a tutelar os interesses das partes o mesmo dispõe de todos os elementos para decidir do fundo da questão, o Tribunal deverá proferir decisão de mérito se a mesma se mostrar favorável à parte cujos interesses o estabelecimento desse pressuposto se destina a tutelar.
Entende a ora recorrente que, nos termos do disposto no referido preceito legal, o Tribunal a quo tinha, não apenas uma outra alternativa à decisão proferida, como, antes, tinha o dever de a absolver do pedido tal como este se acha formulado pelas autoras, ora recorridas.
E são as mesmas autoras, ora recorridas que, por um lado, requerem ao Tribunal que declare que a ora recorrente não é accionista da sociedade primeira ré, mas que ao mesmo tempo, e por outro lado, reconhecem que a ora recorrente é titular de 3261 acções, validamente adquiridas ao Senhor C, seu fundador.
Tal reconhecimento, mais do que revelar a falta de interesse processual das ora recorridas determinaria, por si só, a improcedência da respectiva pretensão, porquanto revela que a ora recorrente é accionista da primeira ré.
Porém, como se tal não bastasse, verifica-se ainda que praticamente toda a factualidade alegada pelas partes nos presentes autos se mostra assente, sustentada em prova pré-constituída ou no acordo das partes quanto à mesma, razão por que as únicas questões a resolver no momento em que foi constatada a falta de interesse processual seriam questões de Direito.
E, considerando a factualidade assente nos presentes autos, não poderia o Tribunal a quo deixar de julgar o peticionado pelas recorridas improcedente com a consequente absolvição da instância.
Tal consideração, acaba por dizer a 4ª ré, ora recorrente, mostra-se devida, desde logo, pelo reconhecimento expresso da qualidade de accionista da ora recorrente pelas ora recorridas mas também pelo sentido com que o Tribunal deveria resolver as restantes questões de Direito suscitadas em face do estado dos autos.
4. Da alegada possibilidade de conhecimento do mérito da causa nos termos e para os efeitos do artigo 230.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Entende a recorrente, não obstante verificada a referida excepção dilatória, que o Tribunal dispunha de todos os elementos para decidir o fundo da causa em sentido favorável à ora recorrente, razão por que deveria esta ter sido absolvida do pedido.
Dispõe o artigo 230º, nº 3 do Código de Processo Civil:
“A irregularidade cometida só constitui excepção dilatória quando não tenha sido sanada; ainda que não tenha sido sanada, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a excepção dilatória a tutelar o interesse de uma das partes, não haja, no momento da sua apreciação, outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.
Ao consagrar o regime constante do preceito imediatamente antes transcrito o legislador deve dar prevalência à decisão de mérito do litígio sem que a mesma se traduza numa lesão dos interesses em protecção dos quais o pressuposto processual em falta se acha estabelecido e quando tal não represente, ao mesmo tempo, uma oneração significativa da actividade jurisdicional. Estabelece, para tal, que a decisão sobre o mérito deva ter lugar quando verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
(iv) Que o pressuposto processual em falta se tenha por função a tutela dos interesses das partes;
(v) Que, por outro lado, no momento em que o Tribunal verifica a falta desse pressuposto disponha de todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito;
(vi) E, ainda, que a decisão a proferir seja favorável à parte cujos interesses a exigência do pressuposto em falta se destina a tutelar;
Entende a ora recorrente que os requisitos de que o artigo 230º, n.º 3 do Código de Processo Civil faz depender a decisão de mérito do Tribunal estão integralmente verificados no caso dos presentes autos, razão por que, no entendimento da mesma, caberia ao Tribunal proferir sentença a absolver a ora recorrente do pedido formulado pelas autoras.
Está aqui em causa a prevalência da decisão de mérito sobre a decisão baseada em questões processuais, abandonando-se o dogma da prioridade do conhecimento destas últimas.13
5. Dos interesses que o pressuposto processual do interesse em agir se destina a tutelar
Vale aqui o enquadramento e tudo quanto supra exarado ficou em sede do recurso C- 4 e 5, o que aqui se dá integralmente reproduzido.
6. Donde sermos a considerar que se mostra inútil no caso vertente prosseguir como conhecimento da questão de fundo, conhecimento esse que se deve privilegiar quando ele se reporte à clarificação de uma questão claramente controvertida.
7. De um dos pressupostos do conhecimento de mérito
7.1. Mas prevenindo um diferente entendimento quanto a esta questão, não nos eximiremos a ir adiante e a indagar se os autos fornecem desde já os indispensáveis elementos para proferir uma decisão de mérito.
Importa então apreciar se se observam os pressupostos conducentes ao conhecimento do mérito em termos de suficiência de matéria fáctica.
7.2. Do pedido formulado pelas autoras
Encerraram as autoras, ora recorridas, a respectiva petição inicial com a formulação do pedido que fossem “declaradas inexistentes as qualidades ou direitos de accionistas da SDTM das 2ª a 8ª Rés, com todas as consequências legais.”
Pedido que mantiveram integralmente na respectiva réplica.
É certo que a qualidade de accionista de uma sociedade anónima afere-se, pois, pela titularidade das acções representativas da cifra do respectivo capital social. São os títulos em que se corporizam as acções que conferem ao respectivo proprietário os direitos e deveres inerentes à respectiva posição de sócio.
Para o que se mostra absolutamente indiferente o número de acções de que um sócio é titular.
Como fundamento de tal pretensão invocaram as recorridas que a 4ª Ré, «Fundação C» (que se afirma detentora de acções correspondentes a 26,58% do capital social da STDM, com direito a 2.819 votos) recebeu as acções: (i) de C (3.261 acções, correspondendo a 4,24% do capital social da 1ª Ré)); (ii), da «M Investments Limited» (18.001 acções, correspondendo a 21,12% do capital social da 1ª Ré); e (iii) da «N Development Company Limited» (2001 acções, correspondendo a 2,34% do capital social da 1ª Ré), sendo que no que se refere a ambas estas sociedades - «M Investments Limited» e «N Development Company Limited -, não integrando o grupo de accionistas fundadores da STDM, haviam adquirido as suas acções sem que tal transmissão tivesse sido autorizada pelo Governo, de onde decorre que, não sendo legal a sua qualidade de accionistas, não poderiam ter transmitido as suas acções para a 4ª Ré que só assim atingiu uma percentagem no capital social da STDM de 26,58 acima referido.”
Em síntese, afirmam as recorridas que a ora recorrente adquiriu a sua participação aos seguintes accionistas:
(i) C - 3.261 acções;
(ii) M Investments Limited - 18.001 acções;
(iii) N Development Company Limited – 2.001 acções;
E, nesse contexto, alegam, para fundamentar a falta de qualidade de accionista da mesma, que as sociedades M Investments Limited e N Development Company Limited adquiriram as suas acções sem terem obtido autorização governamental para a respectiva transmissão, pelo que a mesma seria nula, determinando, desse modo, a nulidade da transmissão subsequente para a ora recorrente.
7. 3. Da alegada verificação de requisitos de que depende o dever do tribunal julgar o mérito da causa
Sustenta a ora recorrente que, em face do pedido e respectiva causa de pedir em que se delimita o objecto da presente acção torna-se por demais evidente que o Tribunal dispunha de todos os elementos necessários para julgar o fundo da causa.
E tal sucede, desde logo, porquanto, dentre as várias dúvidas, outrora certezas, que as recorridas suscitam quanto à qualidade de accionista da ora recorrente, aquelas não têm, compreensivelmente, qualquer dúvida quanto à qualidade de accionista do Sr. C e quanto à validade do facto aquisitivo dessa mesma qualidade, o qual, aliás, diferente e contrariamente ao que ocorre com qualquer das ora recorridas, foi accionista fundador da primeira ré (Cfr. Documento nº 1 junto com a contestação da ora recorrida) e transmitiu as respectivas acções à ora recorrente em data posterior ao término da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar de que esta foi anteriormente titular.
E tanto assim é que as recorridas reconhecem expressamente a qualidade de accionista da ora recorrente porquanto nenhuma dúvida ou querela suscitam quanto à transmissão das acções de que o Sr. C era titular e que posteriormente transmitiu à ora recorrida.
Fizeram-no expressamente por requerimento datado de 15 de Maio de 2003 dirigido ao processo de reforma de títulos autuado sob o número CPE-048-02-2, do 2º Juízo Cível tendo reiterado essa mesma posição na conferência de interessados do respectivo processo (cfr. documentos nºs 2 e 3 juntos com a contestação da ora recorrida). Este processo culminou com o reconhecimento do direito do Sr. C a que lhe fossem entregues os títulos representativos de 1.718 acções da sociedade ora primeira ré, que aquele, em 19 de Dezembro de 2002, transmitiu à ora recorrente juntamente com outros títulos de que era igualmente titular.
E voltaram a fazê-lo nos presentes autos, quando, na respectiva réplica afirmaram:
“Do exposto decorrendo que, embora a 4ª ré seja accionista da 1ª ré, apenas é titular de 3.261 acções correspondendo a 4,24% do capital social, justamente as acções que foram por si adquiridas ao Exmo. Senhor C”.
Ora, é por demais evidente que são as próprias recorridas que aceitam essa mesma qualidade de accionista ao reconhecer que nenhum vício ou dúvida se coloca quanto à titularidade de (pelo menos) 3261 acções em que se acha representada a cifra do capital da primeira ré.
E atente-se que nas contra-alegações das autoras a este recurso, tal facto continua a não ser desmentido, tendo aquelas adoptado por uma estratégia de se pronunciarem aí sobre as contestações das rés e deixando de se pronunciar sobre aquilo que importaria, nesta sede, isto é, o rebate dos fundamentos do recurso.
Somos assim a considerar que aquele facto mostrar-se-ia suficiente, de per se, para que o Tribunal pudesse julgar (improcedente) o fundo da questão, sendo este o nosso entendimento, não fora o obstáculo acima referido de entendermos que na acção em causa não assiste à ré contestante interesse na declaração dessa improcedência, ou seja, não tem interesse em que seja proferida essa declaração.
8. Da restante factualidade
Pretende ainda a 4ª ré, ora recorrente que da análise do articulado pelas partes e dos documentos juntos pelas mesmas, estariam provados os seguintes factos fundamentais:
(i) O Venerável C foi accionista fundador da Sociedade ora Primeira Ré (Cfr. Artigo 122º da Contestação da ora Recorrente e documento nº 1 junto com a mesma, o qual se mostra dotado de força probatória plena).
(ii) O mesmo participou nos sucessivos aumentos de capital da Sociedade Primeira Ré, subscrevendo, no primeiro aumento de capital da Sociedade realizado em 31 de Março de 1966, 3238 (três mil duzentas e trinta e oito) novas acções, com o valor nominal MOP1.000,00 (Mil Patacas) cada uma e 17.809 (dezassete mil oitocentas e nove) novas acções no aumento de capital que teve lugar por escritura pública datada de 31 de Dezembro de 1976, com igual valor nominal, tendo adquirido, por transmissão inter vivos, as restantes acções que integravam a sua participação (Cfr. Artigos 123º a 126º da Contestação da ora Recorrente, admitidos por acordo e documento nº 1 junto com a mesma).
(iii) A totalidade das acções adquiridas ao Venerável C pela ora Recorrente, era património acumulado do mesmo desde 1966, das quais 2189 (duas mil cento e oitenta e nove), privilegiadas, foram por este adquiridas originariamente, e 465 (quatrocentas e sessenta e cinco), ordinárias simples, adquiridas por transmissão inter vivos, tendo a respectiva propriedade sido judicialmente reconhecida no processo judicial CPE-048-02-2, do 2º Juízo Cível, supra referido (Cfr. Artigos 127º a 130º da Contestação da ora Recorrente, admitidos por acordo e documentos nºs 2 e 3 juntos com a mesma).
(iv) Em 19 de Dezembro de 2002, a ora Recorrente adquiriu 3261 acções representativas da cifra de capital da Primeira Ré ao Venerável C (Cfr. Artigo 16º a 25º da Contestação da ora Recorrente e documentos 2, 3 e 13 a 66 juntos com a mesma, reconhecido expressamente pelas Recorridas nos artigos 15º da Petição Inicial e 149º da Réplica apresentadas pelas mesmas e, bem assim, no documentos nº 2 junto com a Contestação da ora Recorrente)
(v) Em 19 de Dezembro de 2002, a ora Recorrente adquiriu, por meio de endosso, 18.001 (dezoito mil e uma) acções privilegiadas à Sociedade M Investment Limited, que por sua vez as havia adquirido ao Venerável C, tendo vindo a manter as mesmas na sua posse desde 1982 até 2002, ano este em que as transmitiu para a ora Recorrente (Cfr. Artigos nºs 131º a 133º da Contestação da ora Recorrente, admitido pelas Recorridas no artigo 15º da respectiva Petição Inicial e documentos nºs 13 a 66 juntos com a Contestação da ora Recorrente)
(vi) Desde então, a ora Recorrente tem participado, como sócia, nas Assembleias Gerais da ora Primeira Ré, nunca tendo, desde então e até 2006, a respectiva titularidade sido disputada (Cfr. Artigos 134º e 137º da Contestação da ora Recorrente, admitidos por acordo).
(vii) Em 19 de Dezembro de 2002, a ora Recorrente adquiriu 2001 acções preferenciais à Sociedade N Development Company Limited (Cfr. Artigo 138º da Contestação da ora Recorrente admitido expressamente pelas Recorridas no artigo 15º da respectiva Petição Inicial e documentos nºs 13 a 66 juntos com a mesma).
(viii) A Sociedade N Development Company Limited adquiriu tais acões, em 1982 ao Venerável C, tendo as mesmas sido sempre mantidas na sua posse (Cfr. Artigos 139º a 140º da Contestação da ora Recorrente admitidos por acordo).
(ix) As Sociedades N Development Company Limited e M Investment Limited, sempre exerceram de modo public e pacifico todos os direitos que, por via dessas participações ficaram investidos (Cfr. Artigos 141º e 142º da Contestação da ora Recorrente, admitidos por acordo).
(x) As Sociedades N Development Company Limited e M Investment Limited participaram, por diversas vezes, na eleição da Primeira Recorrida para cargos sociais da Primeira Ré (Artigo 142º da Contestação, admitido por acordo e provado pelos documentos 4 a 7 juntos com a mesma).
(xi) As referidas sociedades participaram nessas reuniões na presença de representantes do Governador de Macau, tendo, inclusivamente, cumprido o ensejo de se dirigir aos mesmos (Cfr. Artigos 35º e 36º da Contestação da ora Recorrente, admitidos por acordo e provados pelos documentos nºs 4 a 7, em particular o documento 4, juntos com a mesma)
(xii) O Governo da Região Administrativa Especial de Macau nunca suscitou a falta de autorização à transmissão de quaisquer acções representativas do capital da ora Primeira Ré (Cfr. Artigo nº 42º da Contestação da ora Recorrente, admitido por acordo);
(xiii) A Sociedade de Jogos de Macau, S.A., em cumprimento das pertinentes regras legais e concursais, patenteou, junto do Órgão Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, a identidade de todos os seus accionistas, directos e indirectos (Cfr. Artigo 59º da Contestação da Segunda Ré provado pelo documento no. 97 junto com a mesma);
(xiv) A Primeira Ré deixou de ser concessionária da licença para a exploração de jogos de fortuna e azar desde 31 de Março de 2002 (Cfr. Artigo 143º da Contestação da ora Recorrente – facto público e notório e não impugnado pelas Recorridas).
(xv) Que a ora Recorrente é uma Fundação constituída por autorização do Chefe do Executivo cujo acervo patrimonial inicial foi constituído pelas acções detidas pela ora Recorrente no capital social da Primeira Ré (Cfr. Artigos 61º e 63º da Contestação da ora Recorrente e documentos nºs 8 e 9 juntos com a mesma).
Não é verdade que não se verifique entre as autoras, ora recorridas, e a ora recorrente nenhuma disputa, encontrando-se a quase totalidade da matéria fáctica provada por documento ou acordo, pois que não só se disputa a validade das transmissões do Sr. C para aquelas sociedades - (in) existência de uma autorização expressa e escrita por parte do Governo de Macau à transmissão, em 1982, das acções representativas do capital da primeira ré do Senhor C para as sociedades M Investments Limited e M Investments Limited e N Development Company Limited -, como se disputa a existência das próprias transmissões, o que resulta claramente da impugnação expressa da genuidade, letra, assinatura e exactidão das reproduções fotográficas que os aludidos documentos visam documentar (cfr. artigo 150º da réplica, fls 2908 dos autos).
Não é verdade que o único facto por apurar se traduza na (in) existência de uma autorização expressa e escrita por parte do Governo de Macau à transmissão, em 1982, das acções representativas do capital da primeira ré do Senhor C para as Sociedades M Investments Limited e M Investments Limited e N Development Company Limited;
E que todas as restantes impugnações e alegações feitas pelas recorridas apenas digam respeito a questões de direito relacionadas com a validade das transmissões do Venerável C para as Sociedades as Sociedades M Investments Limited e M Investments Limited e N Development Company Limited e destas para a ora recorrente.
9. Ainda de outras razões pelas quais a recorrente entende que o Tribunal devia conhecer do mérito
Defende ainda a recorrente que
(i) Por um lado, mostra-se provado que a entidade a quem competia conceder a autorização para as transmissões das acções do Venerável C para as Sociedades M Investments Limited e M Investments Limited e N Development Company Limited sempre teve conhecimento das mesmas, nunca tendo suscitado a falta de idoneidade das mesmas para assumirem a qualidade de accionistas da Primeira Ré, o que, revela concludentemente a sua “bênção” à mesma;
(ii) Mas, ainda que assim não tivesse sido, a verdade é que apenas a entidade competente para tutelar os interesses que justificam a necessidade de autorização para a transmissão de acções teria legitimidade para invocar tal falta, na medida em que só esta poderia julgar da idoneidade do transmissário para ser sócio de uma Sociedade Concessionária;
(iii) No entanto, tendo a Sociedade Primeira Ré deixado de ser concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar em Macau, deixou de se lhe ser exigível a autorização do Governo para a transmissão das respectivas acções, o que tornaria em qualquer circunstância inexigível, porque, inútil, a verificação de tal idoneidade;
(iv) Por outro lado, ainda que assim se não devesse entender, a verdade é que tal questão se mostra juridicamente irrelevante atento o carácter autónomo dos títulos de crédito em que se incorporam tais acções e que tem como consequência a inoponibilidade dos vícios que decorram das transmissões anteriores à ora Recorrente;
(v) Ao que acresce que, estando a ora Recorrente na posse dos referidos títulos, cujos direitos aos mesmos inerentes tem vindo a exercer de forma pública e pacífica, verifica-se uma presunção de propriedade que as ora Recorridas não elidiram.
Como está bem de ver, por todas as razões acima indicadas, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões de direito que se prendem com a alegada invalidade das ditas transmissões, quais sejam a de saber se a entidade competente para conceder a autorização a que se refere a Lei 6/82/M, de 29 de Maio, ao ter tomado conhecimento da transmissão das acções do Senhor C para a as Sociedades M Investments Limited e M Investments Limited e N Development Company Limited tendo, inclusivamente, autorizado a constituição da ora recorrente e verificado a idoneidade de tais bens para constituírem o acervo patrimonial inicial da ora recorrente, como que ratificou essas transmissões.
Não curaremos assim de apurar do fundamento e teleologia da norma constante do artigo 14º, nº 2 da Lei 6/82/M, de 29 de Maio e se por essa via se visava permitir ao Governo o controlo da idoneidade dos accionistas da sociedade titular da licença para a exploração de jogos de fortuna e azar em casino.
Ou se, por outro lado, atento o fundamento do artigo 14º, nº 2 da Lei 6/82/M, de 29 de Maio, a arguição da nulidade da transmissão de participações sociais com fundamento em ausência de autorização, ou na respectiva invalidade, apenas pode ser arguida pela entidade concedente das licenças para a exploração de jogos de fortuna ou azar.
Também não se conhecerá da presunção que se pode retirar da titularidade das acções representativas do capital, tendo a recorrente como indisputado, o que parece não ser pacífico para as autoras, que a ora recorrente se encontra na posse dos referidos títulos, exercendo pública e pacificamente os direitos neles incorporados, beneficia a mesma da presunção de propriedade consagrada no artigo 1193º, nº 1, do Código Civil.
10. No limite, não se deixa ainda de consignar o seguinte entendimento quanto a um declarado aparente reconhecimento pelas autoras da qualidade de accionista desta ré recorrente.
Se é verdade que o pedido incide sobre uma pretensa declaração de inexistência dos direitos das rés sobre a 1ª ré, tal pedido deve ser entendido em termos razoáveis, não significando que estas não têm nenhum direito, mas sim a posição societária que se dizem reclamar com correspondência ao exarado nas actas das assembleias Gerais, conforme afirmado no artigo 11º do petição inicial.
11 . Deste modo se julgará improcedente o recurso, por se entender que não há interesse em que o Tribunal se pronuncie pela improcedência do pedido, vista a natureza da presente acção, afigurando-se suficiente a decisão de absolvição da instância, tal como entendido pelo Mmo Juiz a quo.
E - Recurso da 5ª ré D Limited
1. Objecto do recurso
D LIMITED, mais bem identificada nos autos, em que é a 5ª ré, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base de Macau que absolveu a ora recorrente da instância por considerar não verificado um dos pressupostos de que depende a constituição da presente relação processual, na medida em que considerou não assistir às autoras qualquer interesse em agir.
2. Decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão que ora se impugna:
“Assim exposto, por não se verificar integralmente preenchidos os requisitos necessários respeitantes ao pressuposto de interesse processual nas acções declarativas de simples apreciação previstos nos termos do artº 72º e 73º, nº1 do Código de Processo Civil de Macau, e por ser tal pressuposto insanável, não resta outra solução senão a absolvição das RR da instância, nos termos dos artºs 230º, nº 1, alínea a) e 413º, alínea h), ambos do Código de Processo Civil de Macau.”
3. Posição da recorrente
A ora recorrente não disputa o juízo formulado pelo Tribunal quanto à falta de interesse processual das autoras, ora recorridas. Porém, a mesma entende que, não obstante se mostrar integralmente correcto, do ponto de vista intrínseco, o juízo que o Tribunal a quo formula sobre a não verificação de interesse processual por parte das autoras, o mesmo deveria ter absolvido a ora recorrente do pedido.
E isto porquanto assim o impunha o disposto no artigo 230º, nº 3, segunda parte, razão porque a ora recorrente encerrou a respectiva contestação requerendo ao Tribunal a respectiva absolvição do pedido.
4. Da possibilidade de conhecimento do mérito da causa nos termos e para os efeitos do artigo 230.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Também aqui entende a recorrente, não obstante verificada a referida excepção dilatória, que o Tribunal dispunha de todos os elementos para decidir o fundo da causa em sentido favorável à ora recorrente, razão por que deveria esta ter sido absolvida do pedido.
No mais dá-se aqui por integralmente reproduzido quanto se consignou em sede do recurso D - 4 supra.
5. Dos interesses que o pressuposto processual do interesse em agir se destina a tutelar
Vale aqui o enquadramento e tudo quanto supra exarado ficou em sede do recurso C- 4 e 5, o que aqui se dá integralmente reproduzido.
6. Donde sermos a considerar que se mostra inútil no caso vertente prosseguir como conhecimento da questão de fundo, conhecimento esse que se deve privilegiar quando ele se reporte à clarificação de uma questão claramente controvertida.
7. Dos pressupostos do conhecimento de mérito
7.1. Mas prevenindo um diferente entendimento quanto a esta questão, não nos eximiremos a ir adiante e a indagar se os autos fornecem desde já os indispensáveis elementos para proferir uma decisão de mérito.
Importa então apreciar se se observam os pressupostos conducentes ao conhecimento do mérito em termos de suficiência de matéria fáctica.
7.2. Do pedido formulado pelas autoras na óptica da ora recorrente
O propósito das recorridas com a proposição da presente acção é certificar que a recorrente não é accionista da primeira ré, fundamentando a existência das suas dúvidas fundamentalmente no seguinte argumento:
Para que a recorrente pudesse ser accionista da STDM as autoras, ora recorridas, teriam que ser conhecedoras da situação uma vez que deveriam ter sido notificadas para exercerem o direito de preferência que julguem assistir-lhe.
Diz a recorrente que face à fundamentação da dúvida supra-exposta jamais as autoras poderiam suscitar a existência de uma situação de incerteza quanto à validade da condição de accionista da ora recorrente, porquanto aquelas sabiam perfeitamente da aquisição dos títulos que esta juntou aos presentes autos como suas, bem como dos termos e elementos dessa aquisição, pelo que não se compreende ser possível a invocação dessa dúvida.
7.3. Esse negócio transmissivo assentaria nas seguintes premissas:
1) A ora Recorrente foi constituída em 22 de Outubro de 2002, tendo como accionistas originários a sociedade P LIMITED e a Primeira Ré;
2) Foi constituída em cumprimento e execução, por aquelas, de um contrato de cooperação comercial;
3) Nos termos do qual a Primeira Ré se obrigou a realizar em espécie a obrigação para a mesma resultante da subscrição de acções representativas de 40% do capital da ora Quinta Ré pela entrega das acções por aquela detidas no seu próprio capital;
4) Enquanto a fracção restante do capital da ora Quinta Ré é propriedade da P LIMITED, subsidiária da Q LIMITED, accionista da Primeira Ré e de que é accionista a Primeira Autora;
5) Em 20 de Novembro de 2002 e em 02 de Dezembro de 2002 a sociedade Q LIMITED comunicou, por escrito, à ora Primeira Autora, enquanto sua accionista, a celebração do contrato de cooperação comercial entre a sociedade P LIMITED e a ora Primeira Ré;
6) Comunicação essa que detalhou vários elementos de informação, nomeadamente (i) os termos e o significado da constituição da sociedade ora Quinta Ré em execução e como parte integrante daquele mesmo acordo; (ii) a identidade dos accionistas fundadores e o valor das respectivas participações no capital social originário (iii) a natureza e valor do apport (“entradas”) de cada uma das partes para capital social originário da ora Quinta Ré; (iv) e em particular, a natureza e valor da entrada a realizar pela ora Primeira Ré;
7) Os sócios da Q LIMITED aprovaram a celebração daquele acordo, na integralidade do seu conteúdo, termos e condições, em reunião da respectiva assembleia geral realizada em 19 de Dezembro de 2002;
8) A ora Primeira Autora não votou contra a proposta de aprovação da celebração desse mesmo acordo tendo solicitado informação por diversas vezes, e por outras tantas a recebeu, relativamente à participação Quinta Ré, ora Recorrida, no capital social da Primeira Ré;
7.4. As recorridas não podem disputar, na opinião da recorrente a entrega de acções detidas pela 1ª ré no seu próprio capital, para a ora recorrente, sendo que tal factualidade se encontra por demais demonstrada pela prova pré-constituida assente nos documentos juntos aos autos na contestação, mormente os documentos n.ºs 22 e 23.
O que as autoras parecem querer impugnar não seria pois a entrega/aquisição pela ora recorrente dos títulos, mas sim que a mesma possa conferir à recorrente a qualidade de accionista da 1ª ré, sem que as ora autoras tenham sido notificadas para exercerem o direito de preferência consagrado nas alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 7.º dos estatutos da STDM, o que decorreria do alegado nos artigos 20.º e 21.º da p.i.
O pedido das ora autoras basear-se-ia, pois, no seguinte facto: falta de notificação para exercício de preferência na validade da condição de accionista da ora recorrente.
7.5. Da falta de pressupostos para decidir do mérito
Incorre a recorrente num vício lógico de raciocínio ou pelo menos de pressupostos errados.
Vejamos: ainda que a ora recorrente não se pronuncie expressamente sobre a questão, caracterizámos já a presente acção como uma acção de simples apreciação negativa.
Damos aqui por reproduzido quanto dissemos sobre o assunto em B-2 supra.
7.6. Ora, assim sendo, não se pode retirar da petição inicial uma afirmação de certeza quanto ao facto que se apresenta como em discussão, pois que é ao réu que nessas acções cabe afirmar e provar o seu direito.
Quando as autoras afirmam nos apontados artigos da p.i. que a ora 5ª ré não dispõe da qualidade de accionista e refere até que tanto é assim que nem sequer foi notificada como devia para exercer o seu direito de preferência - o que resulta desde logo dos estatutos da STDM e só num segundo plano se devendo entrar com o regime apontado para a compropriedade tal como estabelecido no art. 1309º do CC – não se deve retirar daí que o argumento, único das autoras para negarem a qualidade de accionista da ré ora alegante dimana do facto do não exercício do direito de preferência.
7.7. A posição das autoras é muito clara e essa posição deve ser extraída da réplica enquanto afirmam:
“... atenta a espécie de acção, devem igualmente, as 5ª e 6.ª rés alegar e provar todos os factos constitutivos das suas qualidades de accionistas da 1ª ré, assim como que os negócios que celebraram é causa idónea da aquisição das acções de que se afirmam titulares, e, estando em causa títulos nominativos, os respectivos endossos, que têm de estar lavrados nos próprios títulos, e o averbamento no livro de registo de acções, em conformidade com o estabelecido no art. 424º, do C.Comercial.
... Dão-se para o efeito por reproduzidos os artigos 1º a 14º da presente peça processual.
...As autoras impugnam os factos alegados nos artigos 1º, 2º, 3º, 8º, 10º, 11º, 12º, 68º e 71º, da contestação desta ré.
... Impugnam a genuidade, letra, assinatura e exactidão da reprodução fotográfica dos documentos juntos por cópia com a contestação sob os n.ºs 1 a 15, nos termos e para os efeitos dos artigos 361º, do c. Civil, e do art. 469º, n.º 1, do C.P.Civil.
... E oportunamente requererão as autoras que a 5ª ré exiba os originais de tais documentos.”
(Cfr. 2912 e 2913 dos autos – artigos 167 a 171º da réplica)
7.8. Não é, pois, verdade que todas as circunstâncias atrás elencadas tenham sido admitidas por acordo de ambas as partes e que a solução dos presentes autos passe pela solução a dar às questões jurídicas que nos mesmos se levantem.
A apreciação dos presentes autos carece, como tal, de preparação ou produção de prova, não se resumindo à subsunção dos factos ao Direito, questão essa que seria, no entendimento da recorrente a de saber se a transacção em questão poderia, ou não, ter estado subordinada ao direito de preferência dos sócios tal como o mesmo se acha estipulada no artigo sétimo dos Estatutos da ora 1ª ré.
Como acima se viu, não é apenas a falta de notificação para o exercício da preferência que enforma a impossibilidade de reconhecimento das acções entretanto adquiridas, mas sim, é a própria aquisição que vem posta em crise e foi claramente impugnada.
O que as autoras começaram por dizer foi que supõem que não tenha havido transmissão porque nem sequer foram notificadas do facto transmissivo, como era natural que fosse, se tal facto se tivesse verificado. Mais tarde, em sede própria, tiveram o ensejo de impugnar a matéria fáctica pertinente.
8 . Deste modo se julgará improcedente o recurso, por se entender que não há interesse em que o Tribunal se pronuncie pela improcedência do pedido, vista a natureza da presente acção, sendo que sempre e em qualquer caso o estado dos autos não permitiria a este Tribunal nesta fase e com os elementos disponíveis decidir desde já a questão de mérito.
F - Recurso da 6ª ré, E,
1. Objecto do recurso
E, mais bem identificada nos autos à margem cotados, em que é sexta ré, tendo sido notificada do despacho que admite o recurso da sentença proferida a fls. 3037 e seguintes, tem o recurso por objecto restrito a decisão do Tribunal Judicial de Base pela qual o mesmo decidiu absolver a ora ré da instância por julgar procedente a excepção de falta de interesse processual activo.
2. Decisão recorrida:
É do seguinte teor a decisão que ora se impugna:
“Assim exposto, por não se verificar integralmente preenchidos os requisitos necessários respeitantes ao pressuposto de interesse processual nas acções declarativas de simples apreciação previstos nos termos do art.º 72º e 73º, n.º1 do Código de Processo Civil de Macau, e por ser tal pressuposto insanável, não resta outra solução senão a absolvição das RR da instância, nos termos dos art.ºs 230º, nº 1, alínea a) e 413º, alínea h), ambos do Código de Processo Civil de Macau.”
3. Posição da recorrente
A ora recorrente concorda integralmente com a verificação da excepção de falta de interesse processual por parte das ora autoras, mas já discorda que a verificação de tal excepção dilatória tenha por consequência, nos presentes autos, a absolvição dos réus da instância.
E isto porquanto assim o impunha o disposto no artigo 230º, nº 3, segunda parte, razão porque a ora recorrente encerrou a respectiva contestação requerendo ao Tribunal a respectiva absolvição do pedido.
4. Da possibilidade de conhecimento do mérito da causa nos termos e para os efeitos do artigo 230.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Também aqui entende a recorrente, não obstante verificada a referida excepção dilatória, que o Tribunal dispunha de todos os elementos para decidir o fundo da causa em sentido favorável à ora recorrente, razão por que deveria esta ter sido absolvida do pedido.
No mais dá-se aqui por integralmente reproduzido quanto se consignou em sede do recurso D - 4 supra.
5. Dos interesses que o pressuposto processual do interesse em agir se destina a tutelar
Vale aqui o enquadramento e tudo quanto supra exarado ficou em sede do recurso C- 4 e 5, o que aqui se dá integralmente reproduzido.
6. Donde sermos a considerar que se mostra inútil no caso vertente prosseguir como conhecimento da questão de fundo, conhecimento esse que se deve privilegiar quando ele se reporte à clarificação de uma questão claramente controvertida.
7. Dos pressupostos do conhecimento de mérito
7.1. Mas prevenindo um diferente entendimento quanto a esta questão, não nos eximiremos a ir adiante e a indagar se os autos fornecem desde já os indispensáveis elementos para proferir uma decisão de mérito.
Importa então apreciar se se observam os pressupostos conducentes ao conhecimento do mérito em termos de suficiência de matéria fáctica.
7.2. Do pedido formulado pelas autoras na óptica da ora recorrente
A ora primeira ré é uma sociedade anónima com sede na Região Administrativa Especial de Macau e com um capital social de MOP85.250.000,00 (oitenta e cinco milhões e duzentas e cinquenta mil patacas), divido em 85.250,00 (oitenta e cinco mil duzentas e cinquenta) acções nominativas com o valor nominal de MOP1000 (mil patacas) cada uma.
A ora recorrente diz-se dona e legítima possuidora de 100 (cem) acções preferenciais da ora primeira ré, as quais estão representadas por dois títulos, emitidos pela ora 1ª ré, de 50 (cinquenta) acções cada.
Tais títulos ostentam, respectivamente, a numeração de série 157-A e 157-B e foram junto aos autos pela ora recorrente como documentos n.ºs. 1 e 2 da sua contestação.
Da análise das inscrições contidas nos mesmos resulta que:
(i) Foram assinados por um administrador da sociedade;
(ii) Foram assinados por um secretário da sociedade;
(iii) Estão devidamente selados;
(iv) Contêm, no verso, a transcrição das estipulações constantes dos Estatutos da ora Primeira Ré que consagram limitações à respectiva transmissão;
(v) Estão endossados à ora Sexta Ré,
(vi) Pela sociedade H Company Limited.
A sociedade H Company Limited havia, por sua vez, adquirido as acções que hoje pertencem à ora recorrente ao Senhor Dr. O, que, por sua vez, as havia adquirido originariamente, por subscrição do capital inicial da ora 1ª ré (cfr. Dcumento n.º 3 junto aos autos pela ora recorrente com a sua contestação).
Mais alega que as autoras, ora recorridas, não disputam, nem neste, nem em qualquer outro processo pendente, que o Senhor Dr. O havia sido o dono e legítimo possuidor das referidas acções.
7.3. Incorre a recorrente num vício lógico de raciocínio ou pelo menos de pressupostos errados.
Vejamos: ainda que a ora recorrente não se pronuncie expressamente sobre a questão, caracterizámos já a presente acção como uma acção de simples apreciação negativa.
Damos aqui por reproduzido quanto dissemos sobre o assunto em B-2 supra.
7.4. Ora, contrariamente ao pretendido pela recorrente, as autoras, ora recorridas, disputam a regularidade da emissão dos títulos onde aquelas se incorporam e a validade dessa transmissão
Não é verdade que a factualidade impugnada resulte tão somente da interpretação sobre os efeitos da falta de autorização governamental na aquisição da sua participação social.
O facto de afirmarem na p.i., no artigo 23º que
“Relativamente à 6ª Ré, E (que afirma deter acções que correspondem a 0,117% do capital social da 1ª Ré), as AA nunca tomaram conhecimento de qualquer acto de autorização do Governo, exigido pelo já citado art.º 14º, nº.2. da Lei nº.6/82/M, para que a mesma tivesse adquirido acções da 1ª Ré.”
E ainda que foram violadas disposições estatutárias relativas ao exercício da preferência pelos accionistas,
“ (...) nem tão pouco foram as AA notificadas para exercerem o direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas que lhes assiste por força do disposto no artº. 7º dos Estatutos da STDM, quer na formulação de 1983, quer na de 2005.”
O facto é que não deixam as autoras de invocar que a transmissão das acções para a ora recorrente é nula porquanto se encontra afectada pela nulidade da anterior transmissão da 2ª ré, H Company Limited, sendo que tal transmissão se mostra sempre afectada pela nulidade da anterior aquisição por aquela sociedade, relativamente à qual inexiste um acto de autorização do governo de Macau.
7.5. É certo que em sede de contra-alegações as autoras parece ancorarem-se apenas nesses argumentos, ao dizerem que
“... Atenta a espécie de acção, devem igualmente, as 5ª e 6.ª rés alegar e provar todos os factos constitutivos das suas qualidades de accionistas da 1ª ré, assim como que os negócios que celebraram é causa idónea da aquisição das acções de que se afirmam titulares, e, estando em causa títulos nominativos, os respectivos endossos, que têm de estar lavrados nos próprios títulos, e o averbamento no livro de registo de acções, em conformidade com o estabelecido no art. 424º, do C.Comercial.
... Relativamente à 6.ª ré (que afirma deter 100 acções preferenciais da sociedade 1.ª ré, que correspondem a 0,117% do seu capital social), as autoras nunca tomaram conhecimento de qualquer acto de autorização do Governo, exigido pelo já citado art.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/82/M, para que a mesma tivesse adquirido acções da sociedade 1.ª ré.
... Ainda, porém, que se admitisse existir tal autorização, tais acções teriam sido transferidas da 2.º ré, H Company Limited, sendo que tal transmissão se mostra sempre afectada pela nulidade da anterior aquisição por aquela sociedade, relativamente à qual, conforme se deixou já sobejamente demonstrado, inexiste um acto de autorização do governo de Macau.
... Acresce a isso que as autoras não foram notificadas para exercerem o direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, direito que lhes assiste por força do disposto no art.º 7.º dos Estatutos da STDM, quer na formulação de 1983 quer na de 2005”.
Mas o certo é que em sede de réplica, - que vale aqui como contestação do direito que as rés se arrogam -, ainda que repetindo esses argumentos, não deixaram, bem ou mal, abusivamente ou não, afirmando dúvida sobre uma realidade que não devessem ignorar, o certo é que não deixaram de impugnar expressamente a genuidade, letra, assinatura e exactidão da reprodução fotográfica dos documentos juntos por cópia sob os números 1 e 2, nos termos e para os efeitos dos artigos 361º do CC e 469º, n.º 1 do CPC (cfr. art. 181º da réplica, fls 2915 dos autos).
E isto depois de impugnarem expressamente no artigo 176º da réplica os factos alegados pela 6ª ré, ora recorrente, nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º 5º, 7º (quanto à titularidade das acções), 12º, 58º, 59º e 76º na contestação daquela 6ª ré.
7.6. Não é, pois, verdade que todas as circunstâncias atrás elencadas tenham sido admitidas por acordo de ambas as partes e que a solução dos presentes autos passe pela solução a dar às questões jurídicas que nos mesmos se levantem.
A apreciação dos presentes autos carece, como tal, de preparação ou produção de prova, não se resumindo à subsunção dos factos ao Direito, questão essa que seria, no entendimento da recorrente a de saber se a transacção em questão poderia, ou não, ter estado subordinada ao direito de preferência dos sócios tal como o mesmo se acha estipulada no artigo sétimo dos Estatutos da ora 1ª ré, condicionada por uma pretensa falta de autorização governamental, inquinada pela nulidade das transmissões anteriores.
Como acima se viu, não é apenas a falta de notificação para o exercício da preferência e demais vícios que enformam a impossibilidade de reconhecimento das acções entretanto adquiridas, mas sim, é a própria aquisição que vem posta em crise e foi claramente impugnada.
O que as autoras começaram por dizer foi enunciar uma dúvida, acentuando a tónica de uma pretensa falta de autorização governamental (quanto a esta autorização parece que ela terá existido, face ao documento 4 junto com a contestação, se bem que o que as autoras alegam, irrelevantemente, seja o desconhecimento dessa autorização. Isto para além das outras causas invalidantes da transmissão e que não curaremos de conhecer por necessidade de apuramento da matéria fáctica pertinente que, mais tarde, em sede própria, tiveram o ensejo de impugnar.
8 . Deste modo se julgará improcedente o recurso, por se entender que não há interesse em que o Tribunal se pronuncie pela improcedência do pedido, vista a natureza da presente acção, sendo que sempre e em qualquer caso o estado dos autos não permitiria a este Tribunal nesta fase e com os elementos disponíveis decidir desde já a questão de mérito.
G - Recurso da 8ª ré, G
1. Objecto do recurso
G, mais bem identificada nos autos à margem cotados, em que é oitava ré, tendo sido notificada do despacho que admite o recurso da sentença proferida a fls.3037 e seguintes, vem recorrer e tem o recurso por objecto restrito a decisão do Tribunal Judicial de Base pela qual o mesmo decidiu absolver a ora ré da instância por julgar procedente a excepção de falta de interesse processual activo.
2. Decisão recorrida:
É do seguinte teor a decisão que ora se impugna:
“Assim exposto, por não se verificar integralmente preenchidos os requisitos necessários respeitantes ao pressuposto de interesse processual nas acções declarativas de simples apreciação previstos nos termos do art.º 72º e 73º, n.º1 do Código de Processo Civil de Macau, e por ser tal pressuposto insanável, não resta outra solução senão a absolvição das RR da instância, nos termos dos artºs 230º, nº 1, alínea a) e 413º, alínea h), ambos do Código de Processo Civil de Macau.”
3. Posição da recorrente
A ora recorrente concorda integralmente com a verificação da excepção de falta de interesse processual por parte das ora autoras.
Não obstante, a ora recorrente discorda de que a verificação de tal excepção dilatória tenha por consequência, nos presentes autos, a absolvição dos réus da instância.
Assim, porquanto, no seu entendimento, se encontram verificados os pressupostos previstos no n.º3 do artigo 230º do Código de Processo Civil.
4. Da possibilidade de conhecimento do mérito da causa nos termos e para os efeitos do artigo 230.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Também aqui entende a recorrente, não obstante verificada a referida excepção dilatória, que o Tribunal dispunha de todos os elementos para decidir o fundo da causa em sentido favorável à ora recorrente, razão por que deveria esta ter sido absolvida do pedido.
No mais dá-se aqui por integralmente reproduzido quanto se consignou em sede do recurso D - 4 supra.
5. Dos interesses que o pressuposto processual do interesse em agir se destina a tutelar
Vale aqui o enquadramento e tudo quanto supra exarado ficou em sede do recurso C- 4 e 5, o que aqui se dá integralmente reproduzido.
6. Donde sermos a considerar que se mostra inútil no caso vertente prosseguir como conhecimento da questão de fundo, conhecimento esse que se deve privilegiar quando ele se reporte à clarificação de uma questão claramente controvertida.
7. Dos pressupostos do conhecimento de mérito
7.1. Mas prevenindo um diferente entendimento quanto a esta questão, não nos eximiremos a ir adiante e a indagar se os autos fornecem desde já os indispensáveis elementos para proferir uma decisão de mérito.
Importa então apreciar se se observam os pressupostos conducentes ao conhecimento do mérito em termos de suficiência de matéria fáctica.
7.2. Do pedido formulado pelas autoras na óptica da ora recorrente
A ora 1ª ré é uma sociedade anónima com sede na Região Administrativa Especial de Macau e com um capital social de MOP85.250.000,00 (oitenta e cinco milhões duzentas e cinquenta mil patacas), divido em 85.250,00 (oitenta e cinco mil duzentas e cinquenta) acções nominativas com o valor nominal de MOP1000 (mil patacas) cada.
A ora Recorrente é dona de 200 (duzentas) acções representativas de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) do capital social da ora 1ª ré, as quais estão representadas por dois títulos, emitidos pela ora primeira ré, de 100 (cem) acções cada.
Tais títulos ostentam, respectivamente, a numeração de série 77-B e 111 e foram junto aos autos pela ora recorrente como documentos n.º 1 e 2 com a sua contestação.
Da análise das inscrições contidas nos mesmos resulta que:
(vii) Foram assinados por um administrador da sociedade;
(viii) Foram assinados por um secretário da sociedade;
(ix) Estão devidamente selados;
(x) Contêm, no verso, a transcrição das estipulações constantes dos Estatutos da ora Primeira Ré que consagram limitações à respectiva transmissão;
(xi) Estão endossados à ora Oitava Ré,
(xii) Respectivamente por J (título nº.111)
(xiii) E O (título nº.77-B).
As autoras, ora recorridas, adquiriram, elas próprias, dez acções da ora primeira ré (cujas cópias juntaram nos presentes autos, como documento nº.2, para demonstrar a sua legitimidade substantiva) por força da declaração de preferência sobre a inicialmente proposta transmissão de 100 (cem) acções de J para a ora recorrente.
Tendo adquirido, também, duas acções da ora 1ª ré (cujas cópias juntaram nos presentes autos, como documentos nº.1 e nº.3, para demonstrar a sua legitimidade substantiva) por força da declaração de preferência sobre a inicialmente proposta transmissão de acções de O para a ora recorrente.
7.3. Da posição das autoras
Não é verdade que as autoras, ora recorridas, não disputem a aquisição das acções pela 8ª ré.
Não é verdade que não hajam impugnado a aquisição das acções das referidas acções.
Se não vejamos.
A posição das autoras é muito clara e essa posição deve ser extraída da réplica enquanto afirmam:
“... atenta a espécie de acção, deve igualmente a 7ª (passe o lapso manifesto, percebendo-se que se pretende dizer 8ª) alegar e provar todos os factos constitutivos das suas qualidades de accionistas da 1ª ré, assim como que o negócio que celebraram é causa idónea da aquisição das acções de que se afirma titular, e, estando em causa títulos nominativos, o respectivo endosso, que tem de estar lavrado no próprio título, e o averbamento no livro de registo de acções, em conformidade com o estabelecido no art. 424º, do C.Comercial.
... Dão-se para o efeito por reproduzidos os artigos 1º a 14º da presente peça processual.
... As autoras impugnam os factos alegados nos artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10º, 14º e 40º da contestação desta ré.
... O processo de transmissão das acções da 1ª requerida por si adquiridas não foi integralmente cumprido, nomeadamente porque não se procedeu ao registo de transmissão dessas acções no Livro de Registo de Acções, em contravenção do que dispõe o art. 7º, alínea e,) dos Estatutos.
... Impugnam a genuidade, letra, assinatura e exactidão da reprodução fotográfica dos documentos juntos por cópia com a contestação sob os n.ºs 1 e 2, nos termos e para os efeitos dos artigos 361º, do c. Civil, e do art. 469º, n.º 1, do C.P.Civil.
... E oportunamente requererão as autoras que a 5ª ré exiba os originais de tais documentos.”
(Cfr. 2920 e 2921 dos autos – artigos 204º a 209º da réplica)
7.4. Não é, pois, verdade que todas as circunstâncias atrás elencadas tenham sido admitidas por acordo de ambas as partes e que a solução dos presentes autos passe pela solução a dar às questões jurídicas que nos mesmos se levantem.
A apreciação dos presentes autos carece, como tal, de preparação ou produção de prova, não se resumindo à subsunção dos factos ao Direito, questão essa que seria, no entendimento da recorrente a de saber se a transacção em questão poderia, ou não, ter estado subordinada ao efeito decorrente do (não) averbamento da transmissão de acções nominativas no livro de registo de acções da sociedade.
Não se curará, portanto de indagar do efeito do registo no Livro de Registo de Acções, se esse registo tem natureza constitutiva, ou, ao invés, se esse efeito assume natureza meramente declarativa.
A absolvição das rés da instância teve lugar em sede de despacho saneador, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 429º do Código de Processo Civil.
Não estão verificados os demais pressupostos para o conhecimento do mérito da causa.
Contrariamente ao afirmado, repete-se, nos autos, encontra-se impugnada, a aquisição dos títulos por parte da ora recorrente (facto constitutivo da qualidade de accionista da ora recorrente).
7.5. E também o facto alegadamente impeditivo da validade da aquisição dos títulos pela ora recorrente (o não averbamento de tal aquisição no livro de registo de acções) também não se mostra admitido.
Ainda que a qualidade de titular de qualquer direito cartular, a qualidade de accionista de uma sociedade anónima tenha causa, apenas, na titularidade das acções representativas do respectivo capital social, incorporada em títulos, sendo tendencialmente autónomo relativamente ao do anterior detentor do título e imune aos vícios da anterior relação de titularidade, já não assim em relação ao vício invalidante do acto transmissivo.
Trata-se de qualquer forma de matéria que não estamos em condições de discutir, face à impugnação formalizada, com ou sem justa causa.
Não vamos, pois, discutir aqui se o livro de registo de acções não passa de um mero registo interno das instâncias sociais com o intuito de permitir à sociedade conhecer, a todo o tempo, quem são os seus accionistas.
8 . Deste modo se julgará improcedente o recurso, por se entender que não há interesse em que o Tribunal se pronuncie pela improcedência do pedido, vista a natureza da presente acção, sendo que sempre e em qualquer caso o estado dos autos não permitiria a este Tribunal nesta fase e com os elementos disponíveis decidir desde já a questão de mérito.
H - Recurso da 4ª ré, FUNDAÇÃO C, relativo à má-fé
1. Objecto do recurso
A 4ª ré, FUNDAÇÃO C, mais bem identificada nos autos, vem recorrer autonomamente da decisão do Tribunal Judicial de Base que não conheceu o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, decisão essa que foi proferida nos seguintes termos:
“Finalmente, as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª RR pediram que sejam condenadas as AA como litigantes de má fé com a consequente condenação em indemnização.
Face à decisão de absolvição das RR da instância, fica prejudicado o conhecimento desses pedidos, por falta de elementos suficientes para o efeito.”
2. Justifica o recorrente a impugnação porque, por um lado, pelo facto de o Tribunal se ter abstido do conhecimento do mérito do pedido deduzido em via de acção por ter julgado procedente a excepção de falta de interesse em agir por parte das autoras daí não resultava prejudicado o conhecimento do pedido de condenação das mesmas como litigantes de má fé tal como este se acha deduzido nos autos pela ora ré; por outro, o processo reunia os elementos necessários para que sobre o pedido deduzido pela ora ré de condenação das autoras como litigantes de má fé pudesse ter incidido um juízo de mérito sem necessidade de melhor instrução ou julgamento de tal aspecto da causa.
3. Da prejudicialidade
Não vamos perder muito tempo com estas questões, na convicção de que não deixa de assistir razão à recorrente enquanto afirma que não há uma relação de prejudicialidade entre a absolvição d instância por falta de interesse em agir das autoras e o pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé.
Basta atentar que, independentemente do desfecho da lide, o próprio acto de litigar e demandar alguém temerariamente não deve deixar de ser censurado e sancionado, vista a natureza sancionatória e ressarcitória que aquele instituto assume.14
Sendo inquestionável que da norma do n.º 1 do artigo 563º resulta claro que o Tribunal deve conhecer, em primeiro lugar, das questões que possam conduzir à extinção da lide por absolvição da instância, tal não comporta o significado de que, na circunstância em que ocorra a absolvição da instância, a lide não deva continuar para decisão das questões cujo conhecimento não dependa (no sentido de que não se ache prejudicado pela ocorrência da excepção dilatória de que se trate.
4. Da posição consensual de não prejudicialidade
E é a própria recorrente que reconhece que o Tribunal a quo não se afastou significativamente deste mesmo entendimento pois que o mesmo não considerou que a absolvição das rés da instância prejudicasse o conhecimento do pedido de condenação das autoras como litigantes de má fé mas, antes, que por força de tal absolvição o Tribunal não dispusesse de elementos suficientes para, conhecendo-o, o decidir.
A decisão de não conhecer do pedido de condenação como litigante de má fé por, no momento em que as rés são absolvidas da instância, se entender não estarem reunidos os elementos suficientes para o efeito, viola, no entendimento da recorrente, o dever de conhecimento imposto ao Tribunal a quo por força do disposto nos artigos 106ºe 563º, ambos do Código de Processo Civil.
Para acrescentar ainda que se o Tribunal a quo entende não ter apreciado, nessa fase, os elementos de facto necessários ao julgamento do mérito do pedido de condenação como litigante de má fé, tal apenas o vincula a dar continuidade à lide para, dentro dos seus poderes de cognição, apreciar a prova a produzir e concluir pela verificação (ou não) dos pressupostos da má fé processual.
5. Da existência dos pressupostos da litigância de má-fé
Mas, no entendimento da ora recorrente, tal operação não requereria, aliás, qualquer actividade instrutória por parte do Tribunal Judicial de Base.
Não lhe assiste razão.
6.1. Antes de analisar a situação em concreto convém enquadrar em termos abstractos a questão da litigância da má-fé.
Dispõe o art. 385º do CPC:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”
6.2. A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de probidade que o art. 9º impõe às partes.15
As imperfeições e um ou outro excesso de alegação inserem-se ainda dentro de algum calor de patrocínio ou numa interpretação subjectiva dos factos, o que não basta para sofrer qualquer condenação como litigante de má-fé no âmbito de qualquer dos processos e meios processuais.
De realçar que o litigar conscientemente contra lei expressa integra lide temerária e menos proba sendo susceptível de integrar a previsão do artº 385º/2 do CPC.
Aí se distingue entre dolo substancial (1ª parte) e dolo instrumental (2ª parte).
6.3. Sendo que a má-fé material diz respeito ao fundo da causa, à relação substancial deduzida em juízo; a má-fé instrumental diz respeito a questões de natureza processual.16
Ora, o nº 2 do art. 9º do CPCM exige que as partes litiguem sem que formulem conscientemente pedidos ilegais e sem que articulem “factos contrários à verdade” ou requeiram “diligências meramente dilatórias”.
Na má-fé material o dolo pode surgir directo, caracterizado pela alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais, ou indirecto, com dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não ignora.
Não obstante a existência de um nexo típico entre a alteração da matéria de facto e a intencionalidade do agente, a lei prescinde dele, desinteressando-se das finalidades últimas do agente. A ilicitude reside, desde logo, na actuação da parte, que viola os deveres de verdade e de boa fé processual.17
Já a má-fé instrumental consiste no uso de “meios processuais” reprováveis, “com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça”18.
6.4. Como se questiona Paula Costa e Silva, “Deste modo, apesar da amplitude do tipo objectivo do art. 456/2/b), (veja-se 385º do CPCM) haverá que entender que a ilicitude, também porque pressupõe um desvalor, ainda que objectivado, da conduta ou acção, pressupõe que a parte actue em seu benefício ao alterar a verdade dos factos ou ao omitir factos relevantes.
Uma vez mais a manipulação da matéria de facto é instrumental à dedução de uma pretensão ou de uma defesa que não são fundamentadas. A parte não altera a descrição dos factos da causa por alterar. Se actua dolosamente, altera-os intencionalmente pois pressuporá que, se assim não fizer, não obterá uma decisão favorável. A alteração é, deste modo, instrumental, da obtenção de uma decisão favorável à parte que assim actua, decisão que ou não lhe seria favorável ou não lhe seria tão favorável caso descrevesse correctamente os factos essenciais da causa, sejam estes principais ou instrumentais. Não obstante a existência de um nexo típico entre a alteração da matéria de facto e a intencionalidade do agente, a lei prescinde dele, desinteressando-se das finalidades últimas do agente. A ilicitude reside, desde logo, na actuação da parte, que viola os deveres de verdade e de boa fé processual.19 É claro que há-de perguntar-se que contornos assume o dever de verdade. A parte que alega factos que não coincidem com a verdade estará necessariamente a litigar de má fé? Ou estará apenas a litigar de má fé a parte que sabe não serem verdadeiros os factos que alega ou que não pode ignorar que tais factos não são verdadeiros? Até onde vai o dever de verdade de modo a que a sua infracção possa ser considerada como litigância de má fé?
Responder a esta interrogação leva-nos tão longe quanto perguntar que função deve considerar-se assinada ao processo civil. Qual é a função do processo civil? Resolver um conflito de interesses após um processo de descoberta da verdade? Resolver um conflito de interesses depois de averiguado se a parte cumpriu todos os seus deveres acessórios no que à indagação da material de facto respeita?
Para além de uma alteração ou omissão de facto relevantes no momento da propositura da acção, a jurisprudência tende a considerar incluída no tipo de ilícito a conduta da parte que, em recurso, estriba a sua posição em factualidade diversa daquela que foi considerada provada pelas instâncias e que é insusceptível de nova apreciação…
A descrição da conduta tipicamente ilícita realizada na al. c) do art. 456/2 (veja-se 385º do CPCM) é anómala. Em primeiro lugar, o ilícito, para além de ser comissível com dolo ou com negligência grosseira, ainda pressupõe a gravidade da omissão imputada à parte. A dupla qualificação aponta claramente para uma restrição do tipo: se a parte omite dolosa ou negligentemente uma conduta que era devida em cumprimento do dever de cooperação, a sua conduta não pode ser imediatamente qualificada como típica. Para que a sua actuação possa vir a ser qualificada como ilícita deverá a omissão ser grave.
Em segundo lugar, a descrição típica é de algum modo desarticulada ou excessivamente sincrética. Se sobre o sujeito impende um dever de agir, ao não agir, ele não omite esse dever: viola-o. A omissão da actuação devida determina, deste modo, a violação do dever de cooperação, não a sua omissão. O que o legislador terá porventura querido dizer é que se diz litigante de má fé aquele que viola, com dolo ou com negligência grave, o dever de cooperação.
Se esta conclusão estiver correcta, dir-se-á que o incumprimento do dever de cooperação apenas pode ser considerado ilícito se essa violação for grave...
O tipo da al. d) do art. 456/2(veja-se 385º do CPCM) é altamente complexo, sendo construído em tomo de elementos objectivos e subjectivos. Para que este tipo se tenha por preenchido é necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas manifestamente reprovável. Não obstante as críticas que a adjectivização possa merecer20, supomos que a lei pretende acentuar que a conduta da parte apenas merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for inequívoca ou claramente reprovável.
Ainda exige o tipo de ilícito do art. 456/2/d) que o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas e que são, também elas, eticamente desvaliosas: retardamento injustificado do processo ou do trânsito em julgado, entorpecimento da acção da justiça, obstaculização, no plano instrutório, da descoberta da verdade, obtenção de um objectivo ilegal21.” 22
7. Estamos em condições de projectar este enquadramento no caso sub juditio.
A ora recorrente fundou o pedido de condenação das autoras como litigantes de má fé na dedução, por estas, de pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar e na alteração dolosa da verdade dos factos, nos termos, respectivamente das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 385º do Código de Processo Civil, baseando-se para tanto nos seguintes factos que julga justificarem que as autora houvessem sido condenadas como litigantes de má fé: (a) alegaram, na sua p.i., que a 1.ª A. é accionista da 1.ª Ré e que a escritura de constituição da mesma data de 31 de Dezembro de 1976 e que tal facto é falso pois a dita Ré teria, antes, sido constituída por escritura pública de 18 de Maio de 1962; (b) que a recorrente é accionista da 1.ª Ré e que as AA sabem que a recorrente é accionista da 1.ª Ré; que tal conhecimento decorrereria do facto de, embora pondo em questão as transmissões de acções das sociedades M Investments Limited e N Development Limited para a ré recorrente (por falta de autorização governamental), as AA suscitarem dúvidas quanto à qualidade de accionista da dita ré quando a verdade é que não questionam a aquisição pela ré das acções que lhe foram transmitidas por C, do que, contraditoriamente, resultaria o reconhecimento expresso da qualidade de accionista da recorrente no art.º 149.º da réplica.
8. Passe o erro material na identificação da data da escritura pública de constituição da STDM, SA - que as AA estão em tempo de rectificar, como aliás reconhecem na sua contra alegação - não se verificam os pressupostos integrantes do conceito de má fé processual.
9. Concretas razões de afastamento da má-fé
A afirmação de integração da 1ª A. como sócia fundadora da 1ª ré é uma afirmação, ainda que desconforme à realidade, inócua e facilmente desmentida pela prova documental que possa ser produzida, não se vislumbrando que dessa qualidade de fundadora lhe advenha alguma vantagem na posição em que litiga ou que dela se retire alguma desvantagem para as rés.
10. Quanto à factualidade relativa à transmissão das acções para a 4ª Ré, “Fundação C” (que se afirma detentora de acções correspondentes a 26.58% do capital social da STDM, com direito a 2.819 votos) e que esta recebeu as acções: (i) de C (3261 acções, correspondendo a 4.24% do capital social da 1ª Ré); (ii) da “M Investments Limited” (18.001 acções, correspondendo a 21.12% do capital social da 1ª Ré); e (iii) da “N Development Company Limited” (2001 acções, correspondendo a 2.34% do capital social da 1ª Ré), sendo que no que se refere a ambas estas sociedades – M Investmentes Limited e “ N Development Company Limited” - não integrando o grupo de accionistas fundadores da STDM, vem posta em causa a licitude das transmissões como acima visto.
As AA. questionam a validade das transmissões, razões pelas quais aquelas defendem ter dúvidas sobre a qualidade de accionista da quarta ré, da sociedade, ora primeira ré.
Está em causa a clarificação do direito aplicável e essa clarificação depende do apuramento de factualidade que se mostra controvertida, ainda que para a recorrente dúvidas não existam e se possa partir desde já, com os elementos probatórios existentes, para a fixação da matéria de facto controvertida.
11. Os pretensos factos demonstrativos da inexistência de dúvidas e de controvérsia, como sejam o facto da ora 1ª autora ter sido eleita para o cargo de administradora da ora 1ª ré com os votos concordantes das Sociedades M Investments Limited e N Development Limited e do Venerável C e de que a mesma tenha participado em várias reuniões de Assembleias Gerais da Sociedade, ora 1ª ré, na presença de representantes do Governo de Macau e dos referidos accionistas sem ter, em algum momento suscitado quaisquer das dúvidas que, na presente acção, a assaltam, são ilações da 4ª ré ora contestante, sendo certo que tais factos não são de modo a sanarem eventuais vícios invalidantes das transmissões, transmissões essas que se mostram impugnadas, tudo conforme visto no recurso D, da 4ª ré, em particular em III, D, 8.
12. Diz ainda a recorrente que as autoras não expressam - nem têm - qualquer dúvida quanto:
(i) à qualidade de accionista C, nem quanto à validade do facto aquisitivo dessa mesma qualidade;
(ii) à validade da transmissão das acções de C para a ora quarta ré.
A inexistência de tais dúvidas resultaria clara do facto das autoras terem expressamente reconhecido a qualidade de accionista do Senhor C, o que demonstrado estaria com o requerimento dirigido aos autos de numeração CPE-048-02-02 (documentos 2 e 3 da contestação), reiterando tal posição na conferência de interessados que teve lugar nesses mesmos autos e da afirmação produzida no artigo 149º da réplica.
Mas não deixamos de dar aqui por reproduzido quanto acima se disse em III, D, 8 e 9.
13. E a fazer-se a interpretação ensaiada em III, D, 10 não existe manifestamente uma litigância em desconformidade com uma realidade que as autoras não conhecessem ou não devessem desconhecer.
14. Assim se reforça a ideia de que se estamos perante uma lide sem interesse, porventura inútil, o que estaria em causa na presente acção seria o dizer o direito no concernente às transmissões das acções, situação fáctica e jurídica que as autoras configuram como controvertidas.
E das duas uma: ou as autoras afirmam factos que são mentiras e sabem que o são, proposição que é desmentida pela própria alegação da recorrente que diz que são aquelas que acabam por reconhecer essa qualidade; ou então o recurso à lide cairá na previsão das alíneas c) e d) do artigo 385º, como um uso reprovável aos meios judiciais, situação que a própria recorrente afasta na delimitação do objecto do recurso.
15. Face a tudo quanto exposto, pelas apontadas razões, este recurso não deixará de improceder.
I - Recurso da 7ª ré, F, relativo à má-fé
1. Objecto do recurso
F, mais bem identificada nos autos, em que é 7.ª ré , vem recorrer autonomamente da decisão do Tribunal Judicial de Base que não conheceu o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, decisão essa que foi proferida nos seguintes termos:
“Finalmente, as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª RR pediram que sejam condenadas as AA como litigantes de má fé com a consequente condenação em indemnização.
Face à decisão de absolvição das RR da instância, fica prejudicado o conhecimento desses pedidos, por falta de elementos suficientes para o efeito.”
2. Justifica a recorrente a impugnação porque, por um lado, pelo facto de o Tribunal se ter abstido do conhecimento do mérito do pedido deduzido em via de acção por ter julgado procedente a excepção de falta de interesse em agir por parte das autoras daí não resultava prejudicado o conhecimento do pedido de condenação das mesmas como litigantes de má fé tal como este se acha deduzido nos autos pela ora ré; por outro, o processo reunia os elementos necessários para que sobre o pedido deduzido pela ora ré de condenação das autoras como litigantes de má fé pudesse ter incidido um juízo de mérito sem necessidade de melhor instrução ou julgamento de tal aspecto da causa.
3. Da prejudicialidade
Não vamos perder muito tempo com estas questões, na convicção de que não deixa de assistir razão à recorrente enquanto afirma que não há uma relação de prejudicialidade entre a absolvição d instância por falta de interesse em agir das autoras e o pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé.
Basta atentar que, independentemente do desfecho da lide, o próprio acto de litigar e demandar alguém temerariamente não deve deixar de ser censurado e sancionado, vista a natureza sancionatória e ressarcitória que aquele instituto assume.23
Sendo inquestionável que da norma do n.º 1 do artigo 563º resulta claro que o Tribunal deve conhecer, em primeiro lugar, das questões que possam conduzir à extinção da lide por absolvição da instância, tal não comporta o significado de que, na circunstância em que ocorra a absolvição da instância, a lide não deva continuar para decisão das questões cujo conhecimento não dependa (no sentido de que não se ache prejudicado pela ocorrência da excepção dilatória de que se trate.
4. Da posição consensual de não prejudicialidade
E é a própria recorrente que reconhece que o Tribunal a quo não se afastou significativamente deste mesmo entendimento pois que o mesmo não considerou que a absolvição das rés da instância prejudicasse o conhecimento do pedido de condenação das autoras como litigantes de má fé mas, antes, que por força de tal absolvição o Tribunal não dispusesse de elementos suficientes para, conhecendo-o, o decidir.
A decisão de não conhecer do pedido de condenação como litigante de má fé por, no momento em que as rés são absolvidas da instância, se entender não estarem reunidos os elementos suficientes para o efeito, viola, no entendimento da recorrente, o dever de conhecimento imposto ao Tribunal a quo por força do disposto nos artigos 106ºe 563º, ambos do Código de Processo Civil.
Para acrescentar ainda que se o Tribunal a quo entende não ter apreciado, nessa fase, os elementos de facto necessários ao julgamento do mérito do pedido de condenação como litigante de má fé, tal apenas o vincula a dar continuidade à lide para, dentro dos seus poderes de cognição, apreciar a prova a produzir e concluir pela verificação (ou não) dos pressupostos da má fé processual.
5. Da existência dos pressupostos da litigância de má-fé
Mas, no entendimento da ora recorrente, tal operação não requereria, aliás, qualquer actividade instrutória por parte do Tribunal Judicial de Base.
Não lhe assiste razão.
6. Enquadramento abstracto da má- fé
Antes de analisar a situação em concreto convém enquadrar em termos abstractos a questão da litigância da má-fé.
Damos aqui por reproduzido quanto ficou dito acima em III - H - 6 a propósito do enquadramento abstracto da má-fé.
7. Estamos em condições de projectar o enquadramento no caso sub juditio.
A ora recorrente fundou o pedido de condenação das autoras como litigantes de má fé na dedução, por estas, de pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, nos termos, respectivamente da alínea a) do n.º 2 do artigo 385º do Código de Processo Civil, baseando-se para tanto nos seguintes factos:
I. Desaparecimento do livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, antes de Novembro de 2001;
II. Aquisição de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, por parte da ora Sétima Ré em meados de 2005, na pendência de acção de reforma do referido livro;
III. Falta de registo dessa aquisição no livro de registo de acções da Sociedade, ora Primeira Ré, pendente de reforma.
8. Contrariamente ao afirmado pela ora recorrente, o que está em causa nos presentes autos não é o desaparecimento do livro de registo de acções da Sociedade, 1ª ré, antes de Novembro de 2001; a pendência de acção de reforma do livro de registo de acções; a data da aquisição da totalidade das acções da sociedade, 1ª ré, detidas pela ora 7ª ré, em meados de 2005; que tal aquisição não haja sido registada no livro de registo de acções da sociedade, 1ª ré, porquanto o mesmo se encontrava pendente de reforma judicial.
O facto que verdadeiramente se discute, com ou sem fundamento, é a validade da transmissão das acções detidas pela ora recorrente, tal como impugnado se mostra nos autos, valendo aqui a análise produzida em III - C - 6 supra que aqui se dá por reproduzida.
O Tribunal a quo não dispunha, pois, dos elementos suficientes para conhecer da qualidade de accionista da ora 7ª ré, não podendo conhecer, em consequência, da falta de fundamento da pretensão das autoras.
9. Por outro lado, sustenta a ora recorrente que assentou a arguição de má fé das autoras (por conhecimento da falta de fundamento da pretensão que contra ela deduziram) ainda nos factos seguintes:
I. Que as próprias ora Autoras adquiriram, na pendência da referida acção de reforma do livro, em exercício de preferência, acções originariamente pertencentes à mesma transmitente e que esta se propunha transmitir à ora Sétima Ré com as mais que efectivamente lhe transmitiu;
II. Que tal transmissão (a Primeira Autora) não foi registada no livro de registo de acções da ora Primeira Ré, justamente por se achar pendente processo especial de reforma do mesmo.
III. Que, por outro lado, as mesmas Autoras sustentaram, noutros Autos movidos contra a ora Primeira Ré, posição diametralmente oposta aquela em que ora fundam a sua pretensão, isto é, que sustentaram o efeito meramente declarativo do registo no livro de registo de acções da ora Primeira Ré;
Também estes factos foram expressamente impugnados como acima visto, valendo ainda aqui e sempre a análise desenvolvida em III - C -6.
As AA. questionam a validade das transmissões, razões pelas quais aquelas defendem ter dúvidas sobre a qualidade de accionista da quarta ré, da sociedade, ora primeira ré.
10. Está em causa a clarificação do direito aplicável e essa clarificação depende do apuramento de factualidade que se mostra controvertida, ainda que para a recorrente dúvidas não existam e se possa partir desde já, com os elementos probatórios existentes, para a fixação da matéria de facto controvertida.
11. E mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que a matéria de facto não é controversa, ainda aí, não se observariam os pressupostos para a reputada má-fé ao abrigo da norma e alínea invocada – art. 385º, n.º 2, a) - , na medida em que uma eventual situação de venire contra factum proprium não sana, sem mais, a(s) invalidade(s) assacadas à transmissão das acções, sendo que a recorrente não se deixa de servir das posições das autoras para tentar demonstrar que não deixaram de reconhecer o que aqui impugnam.
Não se deixando de assinalar o reconhecimento da impugnação que não deixará de valer nestes autos.
12. Face a tudo quanto exposto, pelas apontadas razões, este recurso não deixará de improceder.
I - Recurso da 8ª ré, G,, relativo à má-fé
1. Objecto do recurso
G, mais bem identificada nos autos, em que é 7.ª ré , vem recorrer autonomamente da decisão do Tribunal Judicial de Base que não conheceu o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, decisão essa que foi proferida nos seguintes termos:
“Finalmente, as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª RR pediram que sejam condenadas as AA como litigantes de má fé com a consequente condenação em indemnização.
Face à decisão de absolvição das RR da instância, fica prejudicado o conhecimento desses pedidos, por falta de elementos suficientes para o efeito.”
2. Justifica o recorrente a impugnação porque, por um lado, pelo facto de o Tribunal se ter abstido do conhecimento do mérito do pedido deduzido em via de acção por ter julgado procedente a excepção de falta de interesse em agir por parte das autoras daí não resultava prejudicado o conhecimento do pedido de condenação das mesmas como litigantes de má fé tal como este se acha deduzido nos autos pela ora ré; por outro, o processo reunia os elementos necessários para que sobre o pedido deduzido pela ora ré de condenação das autoras como litigantes de má fé pudesse ter incidido um juízo de mérito sem necessidade de melhor instrução ou julgamento de tal aspecto da causa.
3. Da prejudicialidade
Não vamos perder muito tempo com estas questões, na convicção de que não deixa de assistir razão à recorrente enquanto afirma que não há uma relação de prejudicialidade entre a absolvição d instância por falta de interesse em agir das autoras e o pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé.
Basta atentar que, independentemente do desfecho da lide, o próprio acto de litigar e demandar alguém temerariamente não deve deixar de ser censurado e sancionado, vista a natureza sancionatória e ressarcitória que aquele instituto assume.24
Sendo inquestionável que da norma do n.º 1 do artigo 563º resulta claro que o Tribunal deve conhecer, em primeiro lugar, das questões que possam conduzir à extinção da lide por absolvição da instância, tal não comporta o significado de que, na circunstância em que ocorra a absolvição da instância, a lide não deva continuar para decisão das questões cujo conhecimento não dependa (no sentido de que não se ache prejudicado pela ocorrência da excepção dilatória de que se trate.
4. Da posição consensual de não prejudicialidade
E é a própria recorrente que reconhece que o Tribunal a quo não se afastou significativamente deste mesmo entendimento pois que o mesmo não considerou que a absolvição das rés da instância prejudicasse o conhecimento do pedido de condenação das autoras como litigantes de má fé mas, antes, que por força de tal absolvição o Tribunal não dispusesse de elementos suficientes para, conhecendo-o, o decidir.
A decisão de não conhecer do pedido de condenação como litigante de má fé por, no momento em que as rés são absolvidas da instância, se entender não estarem reunidos os elementos suficientes para o efeito, viola, no entendimento da recorrente, o dever de conhecimento imposto ao Tribunal a quo por força do disposto nos artigos 106ºe 563º, ambos do Código de Processo Civil.
Para acrescentar ainda que se o Tribunal a quo entende não ter apreciado, nessa fase, os elementos de facto necessários ao julgamento do mérito do pedido de condenação como litigante de má fé, tal apenas o vincula a dar continuidade à lide para, dentro dos seus poderes de cognição, apreciar a prova a produzir e concluir pela verificação (ou não) dos pressupostos da má fé processual.
5. Da existência dos pressupostos da litigância de má-fé
Mas, no entendimento da ora recorrente, tal operação não requereria, aliás, qualquer actividade instrutória por parte do Tribunal Judicial de Base.
Não lhe assiste razão.
6. Enquadramento abstracto da má- fé
Antes de analisar a situação em concreto convém enquadrar em termos abstractos a questão da litigância da má-fé.
Damos aqui por reproduzido quanto ficou dito acima em III - H - 6 a propósito do enquadramento abstracto da má-fé.
7. Estamos em condições de projectar o enquadramento no caso sub juditio.
A ora recorrente fundou o pedido de condenação das autoras como litigantes de má fé na dedução, por estas, de pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, nos termos, respectivamente da alínea a) do n.º 2 do artigo 385º do Código de Processo Civil, baseando-se para tanto nos seguintes factos:
A ora Recorrente é accionista da ora Primeira Ré;
As ora Autoras sabem que a ora Recorrente é Accionista da Primeira Ré;
As ora Autoras pretendem disputar a qualidade de accionista da ora Recorrente com fundamento em factos que elas mesmas (Autoras) vêm arguir como justificativos da respectiva (delas, Autoras) qualidade de accionista da ora Primeira Ré.
8. Contrariamente ao afirmado pela ora recorrente, o que está em causa nos presentes autos não é o desaparecimento do livro de registo de acções da sociedade, 1ª ré, antes de Novembro de 2001; a pendência de acção de reforma do livro de registo de acções; a data da aquisição da totalidade das acções da sociedade, 1ª ré, detidas pela ora 7ª ré, em meados de 2005; que tal aquisição não haja sido registada no livro de registo de acções da sociedade, 1ª ré, porquanto o mesmo se encontrava pendente de reforma judicial.
O facto que verdadeiramente se discute, com ou sem fundamento, é a validade da transmissão das acções detidas pela ora recorrente, tal como impugnado se mostra nos autos, valendo aqui a análise produzida em III - G - 7 supra que aqui se dá por reproduzida.
O Tribunal a quo não dispunha, pois, dos elementos suficientes para conhecer da qualidade de accionista da ora recorrente, 8ª ré, não podendo conhecer, em consequência, da falta de fundamento da pretensão das autoras.
9. Por outro lado, sustenta a ora recorrente que assentou a arguição de má fé das autoras (por conhecimento da falta de fundamento da pretensão que contra ela deduziram) ainda nos factos seguintes:
I. Que as próprias ora Autoras adquiriram, na pendência da referida acção de reforma do livro, em exercício de preferência, acções originariamente pertencentes à mesma transmitente e que esta se propunha transmitir à ora Oitava Ré com as mais que efectivamente lhe transmitiu;
II. Que tal transmissão (a Primeira Autora) não foi registada no livro de registo de acções da ora Primeira Ré, justamente por se achar pendente processo especial de reforma do mesmo.
III. Que, por outro lado, as mesmas Autoras sustentaram, noutros Autos movidos contra a ora Primeira Ré, posição diametralmente oposta aquela em que ora fundam a sua pretensão, isto é, que sustentaram o efeito meramente declarativo do registo no livro de registo de acções da ora Primeira Ré;
Também estes factos foram expressamente impugnados como acima visto, valendo ainda aqui e sempre a análise desenvolvida em III - G - 7.
As AA. questionam a validade das transmissões, razões pelas quais aquelas defendem ter dúvidas sobre a qualidade de accionista da quarta ré, da sociedade, ora primeira ré.
10. Está em causa a clarificação do direito aplicável e essa clarificação depende do apuramento de factualidade que se mostra controvertida, ainda que para a recorrente dúvidas não existam e se possa partir desde já, com os elementos probatórios existentes, para a fixação da matéria de facto controvertida.
11. E mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que a matéria de facto não é controversa, ainda aí, não se observariam os pressupostos para a reputada má-fé ao abrigo da norma e alínea invocada – art. 385º, n.º 2, a) - , na medida em que uma eventual situação de venire contra factum proprium não sana, sem mais, a(s) invalidade(s) assacadas à transmissão das acções, sendo que a recorrente não se deixa de servir das posições das autoras para tentar demonstrar que não deixaram de reconhecer o que aqui impugnam.
Não se deixando de assinalar o reconhecimento da impugnação que não deixará de valer nestes autos.
12. Face a tudo quanto exposto, pelas apontadas razões, este recurso não deixará de improceder.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, nos termos e fundamentos expostos, acordam em:
- relação ao recurso do saneador/sentença das AA. A, e B INC., em julgá-lo improcedente por inverificação do indispensável interesse em agir das recorrentes;
- relação ao recurso da 1ª ré SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A. em julgá-lo procedente apenas na parte relativa à não admissão da réplica, valendo tal articulado ainda para dilucidação da alegada má-fé;
- relação ao recurso da 7ª Ré F em julgá-lo parcialmente procedente quanto à admissibilidade da tréplica e improcedente na parte restante;
- relação ao recurso da 4ª ré, FUNDAÇÃO C em julgá-lo improcedente;
- relação ao recurso da 5ª ré, D LIMITED, em julgá-lo improcedente;
- relação ao recurso da 6ª ré, E, em julgá-lo improcedente;
- relação ao recurso da 8ª ré, G, em julgá-lo improcedente;
- relação ao recurso da 4 ré, FUNDAÇÃO C, relativo à má-fé, em julgá-lo improcedente;
- relação ao recurso da 7 ré, F, relativo à má-fé, em julgá-lo improcedente;
- relação ao recurso da 8 ré, G relativo à má-fé, em julgá-lo improcedente;
Custas dos recursos pelas partes vencidas.
Macau, 19 de Abril de 2012,
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)
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Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_________________________
José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 78/82
2 -Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pags. 179 e sgts. e 186/187; cfr., igualmente, Manuel de Andrade, loc. cit., 78/79 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Coimbra 1982, pag. 251.
3 - A. Varela e outros, ob, cit. 187
4 - A. Varela e outros, ob. cit., 186, nota de pé de página
5 - CPC de Macau, Anot. e Com., 2006, Cândida Pires e Viriato Lima, 230; Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 1995, 101 e A. Varela e outros, ob. cit., 186, ainda que lateralmente a propósito das acções constitutivas.
6 - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol, 1º, 2ª ed., 20
7 - Castro Mendes, Dto Proc. Civil, 1980, 1º, 278
8 - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 83
9 - Cândida Pires e Viriato Lima, CPC de Macau, Anotado e Comentado,I, 2006, 234
10 - Cândida Pires e Viriato Lima, ob. cit., 229
11 - Teixeira de Sousa, ob. cit. 85
12 Sobre o interesse processual nas acções de apreciação negativa, cfr. M. Teixeira de Sousa, Acções de Smples Areciação, RDES 25 (1978), 143 ss.; Oliveira Ascensão, Acção de Smples Apreciação Ngativa..., CJ 85/4, 27s.
13 - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 83
14 - Cfr. PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má-Fé, 2008, 587
15 - Manuel de. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 356
16 - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado”, II, 263
17 Já antes da expressa consagração de um dever de boa fé processual no art. 266-A, escrevia ALBERTO DOS REIS : “As partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias, numa palavra, têm o dever de proceder de boa fé”. Código de processo Civil anotado, vol. II, sub art. 465, p. 263.
18 - Prof. M. Andarde, ob. cit. 357
19 Já antes da expressa consagração de um dever de boa fé processual no art. 266-A, escrevia ALBERTO DOS REIS : “As partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias, numa palavra, têm o dever de proceder de boa fé”. Código de processo Civil anotado, vol. II, sub art. 465, p. 263.
20 Quanto à irrelevância da adjectivização do abuso como sendo manifesto, OLIVEIRA ASCENSÃO, O abuso do direito e o art. 334 do Código Civil : uma recepção transviada, n.º 3, p. 611; MENEZES CORDEIRO, Tratado, I, IV, n.º 112.II, avançando com várias explicações que podem ter concorrido para a redacção do art. 334 CC neste ponto.
21 Concretizando o conceito de objectivo ilegal, cfr. LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, sub art. 456, n.º 3 (p. 196).
22 - In A Litigância de Má-Fé, 401 e segs
23 - Cfr. PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má-Fé, 2008, 587
24 - Cfr. PAULA COSTA E SILVA, A Litigância de Má-Fé, 2008, 587
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453/2010 1/162