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Processo n.º 59/2010. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Erro notório na apreciação. Droga. Tráfico de estupefaciente.
Data do Acórdão: 17 de Novembro de 2010.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.
SUMÁRIO:
Não existe erro notório da apreciação da prova, se a recorrente, condenada pela prática de crime de tráfico de droga, por ter determinado outrem a trazer para Macau heroína, e a quem pagou para o efeito, se limita a alegar que as três testemunhas que a incriminaram não merecem credibilidade e que na posse dela não foi encontrada nenhuma droga.
O Relator
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
  I – Relatório
  O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 12 de Maio de 2010, condenou a arguida A pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.
  Em recurso interposto pela arguida o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 30 de Setembro de 2010, rejeitou o recurso por manifestamente improcedente.
  Ainda inconformada, recorre a arguida para este Tribunal de Última Instância (TUI), terminando com as seguintes conclusões:
  1. O tribunal não deve tomar simplesmente os depoimentos prestados pelas testemunhas, os registos da comunicação telefónica e o portador do cartão telefónico como fundamentos para julgar que se a recorrente envolvesse no crime.
  2. A recorrente foi condenada pela prática de crime de tráfico de droga no acórdão proferido pelo tribunal colectivo do Tribunal Judicial de Base, absolvendo a recorrente deste crime por não haver outras provas materiais.
  Caso contrário:
  3. O tribunal de primeira instância não considera completamente o objectivo da prevenção geral e especial de crime em relação aos arts. 40.° e 65.° do Código Penal.
  4. Vem solicitar os MM.ºs juizes a alterarem a pena de 9 anos e 3 meses para uma pena não superior a 5 anos.
  O Ex.mo Procurador-Adjunto, na resposta à motivação, pronuncia-se pela rejeição do recurso.
  No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição já assumida na resposta à motivação.
  
  II – Os factos
  As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados:
  No dia 4 de Setembro de 2008, no Vietname, a arguida A orientou B (tratada noutro processo) a ingerir 11 grãos de substância de forma oval contendo heroína, ao mesmo tempo, entregou a B 33 grãos de substância de forma oval contendo heroína, para que ela os transportasse a Macau e entregasse a C e a D (as duas tratadas noutro processo) que já estavam em Macau na altura; para isso, a arguida A prometeu dar a B 800,00 dólares americanos como retribuição.
  A seguir, a arguida A deu a B um bilhete de avião de trecho único do Vietname para Macau, uns dólares em numerário, um cartão telefónico pré-pago de Macau (n.º XXXXXXXX), para que B levasse as supracitadas substâncias de forma oval contendo heroína para Macau e contactou com C e D após a sua chegada.
  Ao mesmo tempo, a arguida A disse a C e a D a data da chegada de B para Macau e o número do voo, para eles irem ao Aeroporto Internacional de Macau a buscá-la e receber as drogas supracitadas.
  No dia 5 de Setembro de 2008, pelas 19h14, B levou escondidamente as substâncias de forma oval contendo heroína supracitadas no voo n.º XXXXX procedente do Vietname para Macau, altura em que C e D foram buscá-la no Aeroporto Internacional de Macau conforme a instrução dada pela arguida A.
  Depois de buscar B, C e D levaram B a ir de táxi para o [Hotel (1)] e fazer check-in no quarto n.º XXX com a identificação de B.
  No quarto do Hotel acima referido, C e D disseram a B para evacuar as drogas. Depois, C e D saíram do Hotel no mesmo dia, pelas 19h41.
  Nessa noite, B evacuou sucessivamente 11 grãos da substância de forma oval contendo heroína no quarto do Hotel supracitado, e colocou-os no mala de mão junto com outros os 33 grãos de substância de forma oval contendo heroína levados consigo.
  No dia 6 de Setembro de 2008, pelas 09h15, os guardas da PSP vieram ao quarto n.º XXX do Hotel supracitado para proceder à investigação, altura em que B estava neste quarto.
  Os guardas da PSP encontraram no local os supracitados 44 grãos de substância de forma oval supracitados no mala de mão.
  Depois de feito exame laboratorial, verificou-se que os 44 grãos de substância de forma oval acima referidos continham “heroína”, substância abrangida pela Tabela I-A do DL n.º 5/91/M, com peso líquido total de 577,79 gramas.
  No Vietname, a arguida A orientou B a levar as drogas acima referidas para Macau e C e D a receber estas drogas, a fim de transferir estas drogas ao indivíduo não identificado.
  Depois de apanhar B, os guardas da PSP encontraram na posse dela dois telemóveis, 1.050,00 dólares americanos em numerário e um papel que se escreve os nomes da arguida A e C.
  O dinheiro em numerário supracitado e um dos cartões telefónicos pré-pagos (n.º XXXXXXXX) foram dados a B pela arguida A como custo e ferramenta de comunicação do envolvimento no tráfico de droga.
  No dia 9 de Setembro de 2009, a arguida A entrou em Macau através do Posto Fronteiriço do Aeroporto Internacional de Macau, foi interceptada pela Polícia.
  A arguida A agiu livre, voluntária e conscientemente e orientou dolosamente B, C e D a efectuarem os actos supracitados.
  A arguida A sabia bem os 44 grãos de substância de forma oval contendo “heroína” e as características e a natureza desta droga.
  Os actos praticados pela arguida A não são permitidos por nenhuma lei.
  A arguida A sabia bem que as condutas foram proibidas e punidas pela lei.
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Mais, provaram-se os seguintes factos:
  Com base na Certidão do Registo Criminal, a arguida é delinquente primária.
  A arguida alegou que trabalhava como uma empregada doméstica em HongKong por cerca de 30 anos, auferindo mensalmente cerca de HKD$ 3.500,00; a sua filha já se tornou numa adulta e não tem cargo familiar. A arguida tem como habilitações literárias o 2.º ano do ensino universitário.
  *
Factos não provados:
   Sem factos que sejam importantes para a decisão não foram provados.
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Juízo dos factos:
  Na declaração prestada pela arguida na audiência de julgamento, a arguida negou que orientou B a levar drogas para Macau, desta vez a arguida pretendeu ir para Hong Kong trabalhar via Macau. A arguida mostrou que não tem ideia que porque é que B acusou-a a praticar o tráfico de droga.
  Na declaração prestada por B (tratada noutro processo) na audiência de julgamento, ela disse todo o processo de que a arguida orientou ela a levar drogas para Macau e prometeu dar-lhe 800,00 dólares americanos como retribuição, e arranjou C (tratada noutro processo) e D (tratada noutro processo) a buscarem B e receberem drogas no aeroporto, bem como depois de chegar a Macau, C e D buscaram B e arranjaram o seu alojamento, até que ela foi interceptada pela Polícia.
  C disse que através de D ele sabia que B viria a Macau, pelo que, foi buscá-la no aeroporto porque eram amigas.
  D disse que tinha recebido o telefone da arguida, a arguida exigiu-lhe dizer a C a buscar B no aeroporto, e pediu ela para ir juntamente ao aeroporto, os dois negaram receber as drogas.
  Na declaração prestada pelos agentes da PJ na audiência de julgamento, disseram claramente e objectivamente o processo e resultado da investigação do caso, nomeadamente, a análise sobre os registos da comunicação da arguida e de outras três arguidas.
  Segundo o relatório de exame químico nos autos, verifica-se o teor e respectivo peso das drogas nas substâncias apreendidas.
  Na declaração prestada pelos guardas da PSP na audiência de julgamento, afirmaram claramente o processo da intercepção de B, C e D e o processo de encontro das drogas naquele dia.
  Este tribunal colectivo analisa objectivamente e sinteticamente as declarações prestadas pela arguida e pelas testemunhas na audiência de julgamento, conjugando com as provas documentais, as provas periciais apreendidas e demais provas apreciadas na audiência de julgamento, o tribuna colectivo dá como assente o facto da arguida praticar o tráfico de droga.
  
  III - O Direito
  1. As questões a resolver
  Trata-se de saber se houve erro notório na apreciação da prova.
  Não se conhece da questão da medida da pena, por ser matéria nova, não suscitada no recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
  
  2. Erro notório na apreciação da prova
  A recorrente invoca o erro notório da apreciação da prova, mas verdadeiramente não alega nada em abono da sua tese. Limita-se a dizer que as três testemunhas que a incriminaram não merecem credibilidade e que na posse dela não foi encontrada nenhuma droga. É pouco para erro notório da apreciação da prova ...
  No fundo, a recorrente limita-se a discordar da convicção do Tribunal expressa no julgamento da matéria de facto, sem apontar nenhum facto que aponte no sentido de erro judiciário.
  Por manifestamente improcedente, impõe a rejeição do recurso.
  
  IV – Decisão
  Face ao expendido, rejeitam o recurso.
  Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
  Fixam os honorários do defensor da arguida em mil patacas.
  Macau, 17 de Novembro de 2010.
   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
  



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