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Processo n.º 313/2011 Data do acórdão: 2012-4-26 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– crime de desobediência qualificada
– condução durante o período de inibição de condução
– art.o 64.o do Código Penal
– suspensão da execução da pena
– condenação anterior em pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

S U M Á R I O
1. Embora o crime de desobediência qualificada devido à condução durante o período de inibição de condução por que o arguido vinha condenado nesta vez em primeira instância seja punível com pena de prisão ou pena de multa, como ele já chegou a ser condenado em pena de prisão (apesar de ser suspensa na sua execução) em três processos anteriores e mesmo assim voltou a praticar o crime ora em causa nos presentes autos, não se pode optar nesta vez pela aplicação da pena de multa em prevalência à de prisão, por não se poder considerar que a aplicação da multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente a nível da prevenção especial (art.o 64.o do Código Penal).
2. E como a experiência anterior dele em ver condenado em pena de prisão suspensa na sua execução já não o conseguiu prevenir do cometimento do crime agora em questão, é impensável que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão nesta vez já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sobretudo em vertente de prevenção especial (cfr. o critério material da parte final do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal para efeitos de suspensão da execução da pena).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 313/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 27 a 29 dos autos de Processo Sumário n.° CR3-11-0059-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de desobediência qualificada devido à condução durante o período de inibição de condução, p. e p. conjugadamente pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR) e pelo art.o 312.o, n.o 2, do vigente Código Penal (CP), na pena de três meses de prisão efectiva com cassação da licença de condução, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para assacar a essa decisão judicial:
– a violação do art.o 64.o do CP (devido à não opção pela pena de multa em detrimento da pena de prisão);
– e, subsidiariamente, a violação do art.o 48.o, n.o 1, do CP (por causa da decidida não suspensão da execução da prisão).
Pediu, assim, o arguido a sua condenação em pena de multa, em vez da prisão, ou, pelo menos, a suspensão da execução da pena de três meses de prisão por que vinha condenado na sentença recorrida (cfr. o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 37 a 40 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 42 a 44) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 54 a 55v), preconizando a manifesta improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser decidido em conferência) e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
De acordo com a fundamentação fáctica da sentença ora recorrida, ficou provado o seguinte:
– em 3 de Abril de 2011, cerca das 17:05 horas, na Avenida de XX, pela Polícia de Segurança Pública foi mandado parar um veículo com chapa de matrícula MN-XX-XX, conduzido pelo arguido;
– os agentes solicitaram a carta de condução do arguido, sendo que o arguido não a conseguiu exibir;
– depois de investigação dos registos do Comissariado de Trânsito, apurou-se que o arguido foi condenado pelo TJB, no dia 13 de Setembro de 2010, com pena da inibição de condução pelo período de dezoito meses, no âmbito do Processo de Contravenção com o n.o CR3-10-0177-PSM, com trânsito em julgado no dia 24 de Setembro de 2010;
– o arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
– o arguido confessou os factos;
– dá-se por reproduzido para os legais e devidos efeitos o certificado do registo criminal junto;
– o arguido não tem estudos;
– o arguido é desempregado;
– é casado e tem um filho a seu cargo.
Outrossim, consta do referido certificado do registo criminal (a fls. 17 a 25 dos autos) o seguinte:
– por acórdão de 3 de Maio de 2002 do Processo Comum Colectivo então n.o PCC-093-01-3 do 3.o Juízo do TJB (ulteriormente n.o CR1-01-0052-PCC do 1.o Juízo do TJB), o arguido foi condenado na pena única de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.os 175.o, n.o 1, 178.o, 129.o, n.o 2, alínea h), e 336.o, n.o 1, alínea a), do CP, e de um crime de ameaça p. e p. pelo art.o 147.o, n.o 2, do CP;
– por acórdão de 9 de Julho de 2009 do Processo Comum Colectivo n.o CR2-06-0054-PCC do 2.o Juízo Criminal do TJB, o arguido foi inclusivamente condenado pela prática, em 10 de Abril de 2004, de dois crimes de abandono de sinistrado, na pena de oito meses de prisão por cada, e, em cúmulo, na pena única de um ano de prisão, suspensa na sua execução por três anos;
– por sentença de 13 de Setembro de 2010 do Processo Sumário n.o CR3-10-0177-PSM do 3.o Juízo Criminal do TJB, o arguido foi condenado pela prática, nesse mesmo dia, de um crime de condução em estado de embriaguez do art.o 90.o, n.o 1, da LTR, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com a condição de prestar, dentro de dez dias, nove mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau, bem como na pena de inibição de condução por um ano e seis meses.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, é de ver que o ora recorrente colocou a questão principal de alegada violação do art.o 64.o do CP, e a subsidiária questão de sempre almejada suspensão da execução da pena de prisão.
Quanto à primeira das questões, é patente a sem razão do recorrente, uma vez que embora o crime de desobediência qualificada devido à condução durante o período de inibição de condução por que ele vinha condenado nesta vez em primeira instância seja punível, nos termos conjugados do art.o 92.o, n.o 1, da LTR e do art.o 312.o, n.o 2, do CP, com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias, como ele já chegou a ser condenado em pena de prisão (apesar de ser suspensa na sua execução) em três processos anteriores (já identificados na parte II do presente acórdão de recurso) e mesmo assim voltou a praticar o crime ora em causa nos presentes autos, não se pode optar realmente nesta vez pela aplicação da pena de multa em prevalência à de prisão, por não se poder considerar que a aplicação da multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente a nível da prevenção especial (cfr. o requisito material exigido no art.o 64.o do CP).
E agora no tocante à questão subsidiária de almejada suspensão da execução da pena de três meses de prisão imposta na sentença ora recorrida, é de naufragar também claramente esse desejo do recorrente, porquanto como a experiência anterior dele em ver condenado em pena de prisão suspensa na sua execução já não o conseguiu prevenir do cometimento do crime agora em questão, é evidentemente impensável que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão nesta vez já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sobretudo em vertente de prevenção especial (cfr. o critério material plasmado na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do CP para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos).
Evidentemente infundado assim o recurso, o mesmo deve ser rejeitado em conferência, nos termos do art.o 410.o, n.o 1, e 409.o, n.o 2, alínea a), do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal).
Passe mandados de detenção contra o arguido para efeitos de execução da prisão.
E comunique ao Processo Comum Colectivo n.o CR2-06-0054-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base e ao Processo Sumário n.o CR3-10-0177-PSM do 3.o Juízo Criminal do mesmo Tribunal Judicial de Base, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 26 de Abril de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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