Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau
Recurso penal
N.º 54 / 2010
Recorrentes: A
B
1. Relatório
No processo comum colectivo n.° CR3-06-0258-PCC do Tribunal Judicial de Base, o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente e uma contravenção estradal e C, como demandada civil foi condenada a pagar indemnização de MOP$800.000,00 e MOP$100.000,00 aos sucessores da vítima de acidente mortal, respectivamente a título de perda do direito à vida e de dano não patrimonial da vítima, e de MOP$300.000,00 ao demandante civil A a título de dano não patrimonial, sendo o valor total da indemnização MOP$1.200.000,00.
C recorreu deste acórdão na parte respeitante à fixação do valor de indemnização em MOP$800.000,00 por perda do direito à vida, pedindo a sua redução para metade.
Por acórdão de 29 de Julho de 2010 proferido no processo n.° 107/2009, o Tribunal de Segunda Instância julgou parcialmente procedente o recurso e reduziu a indemnização por perda do direito à vida para MOP$650.000,00.
Deste acórdão vêm agora o assistente / demandante civil A e o outro demandante civil B recorrer para o Tribunal de Última Instância, pedindo que seja mantido o valor de indemnização de MOP$800.000,00 por perda do direito à vida fixada na primeira instância.
Na resposta, a recorrida, C suscitou a questão de irrecorribilidade do acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
2. Fundamentos
Recorribilidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre o pedido de indemnização civil
O objecto do presente recurso consiste na decisão sobre a fixação do valor da indemnização por perda do direito à vida, o qual foi reduzido na segunda instância de MOP$800.000,00 para MOP$650.000,00.
Sobre a recorribilidade da decisão de indemnização civil, dispõe o art.° 390.°, n.° 2 do Código de Processo Penal:
“2. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.”
De acordo com o art.º 18.º, n.º 1 da Lei de Bases da Organização Judiciária (Lei n.º 9/1999), a alçada do Tribunal de Segunda Instância em matéria cível é de MOP$1.000.000,00.
Ora, sendo o valor desfavorável para os recorrentes, na decisão de segunda instância, apenas no valor de MOP$150.000,00, inferior à metade da alçada do Tribunal de Segunda Instância, tal decisão não é recorrível.
Assim, o presente recurso não é admissível.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça fixada em 1 UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Aos 17 de Novembro de 2010
Os juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
Processo n.º 54 / 2010 1