Processo nº 166/2012
Data do Acórdão: 19ABR2012
Assuntos:
Título executivo
Juros de mora
SUMÁRIO
Não decorrendo do teor do título executivo em causa nem resultando da presunção da lei, a mora, imputável ao executado e justificativa da indemnização mediante pagamento de juros de mora à taxa legal, carece sempre de ser demonstrada em sede de uma acção declarativa.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 166/2012
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
A, intentou a acção executiva para pagamento de quantia certa contra B, acção essa que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Base sob nº CV1-11-0051-CEO.
Serve de base à execução como título executivo um escrito particular.
Por despacho da Exmª Juiz a quo, foi liminarmente indeferida a execução na parte que diz respeito aos alegados juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento estipulada no mesmo escrito particular e ordenada a citação do executado para pagar o capital do crédito figurado no título executivo ou nomear bens à penhora, sob a cominação dos efeitos previstos no artº 720º do CPC.
Inconformado com o indeferimento liminar da parte referente à pretendida execução dos juros de mora, veio o exequente interpor dele o recurso, pedindo e concluindo que:
A. 原審法院以上訴人及被執行人雙方並沒有約定9.75%之遲延利息而部分駁回上訴人於起訴狀中對遲延利息之請求。
B. 上訴人認為有關批示違反法律規定而提起上訴。
c. 根據被執行人B向請求執行人A(即上訴人)發出之借據中明確載明有關借款的到期還款日為2008年7月30日,但被執行人並沒有於到期日清償有關欠款。
D. 借據中並沒有約定借款期間之利息。
E. 根據《民法典》第794條第2款a)規定:出現以下情況,債務人之遲延不取決於催告-a)債務定有確定期限;因此,被執行人對請求執行人的借款於2008年7月31日已處於債務遲延階段。
F. 根據《民法典》第793條第l款規定「債務人只屬遲延者,即有義務彌補對債權人所造成之損害」。
G. 根據《民法典》第795條第l款規定「在金錢之債中,損害賠償相當於自構成遲延之日起計之利息」。
H. 根據《民法典》第795條第2款規定,「應付利息為法定利息;......... 」。
I. 根據第29/2006號行政命令規定,法定利率為9.75%。
J. 因此,有關之遲延利息不論是否有約定,上述法律已賦予上訴人擁有追討被執行人遲延利息之權利。
綜上所述,上訴人認為原審法院所作出之批示違反法律規定,剝奪上訴人追討損害賠價之權利,因此懇請 上級法院廢止原審法院於2011年7月28日駁回上訴人追討遲延利息而作出之批示,並維持上訴人對被執行人追討以法定利息9.75%而計算之遲延利息之請求。
Atendendo à simplicidade da questão levantada pela recorrente, foi, o presente recurso, por iniciativa do Relator e com a concordância dos Juizes Adjuntos, submetido à apreciação em conferência, com dispensa dos vistos, nos termos permitidos pelo disposto no artº 626º/2 do CPC, ex vi do artº 1º do CPAC.
Cumpre apreciar.
II
A única questão levantada nesta lide recursória é a de saber quando a execução se funda em escrito particular em que apenas se estipula o pagamento do capital em determinada data, é ou não legítimo exigir em sede de execução o pagamento dos juros de mora à taxa legal supletiva.
A propósito de título executivo, o Prof. Alberto dos Reis ensina que o título fixa os limites da acção executiva, é pelo título que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor: qual o montante que deve pagar, qual a coisa que tem de entregar – cf. Alberto do Reis, Processo de Execução, Vol. I, p. 69.
O que quer dizer que o título executivo fixa os limites da acção executiva.
In casu, estamos em face de um documento particular assinado pelo executado que nele reconhece uma dívida num valor determinado e se fixa a data de vencimento.
A Exmª Juiz a quo entende que o título executivo não tem força executiva relativamente aos juros moratórios porque não foram convencionados nem figuraram no documento que serve de título executivo.
Não se conformando com o assim entendido no despacho recorrido, vem a recorrente defender que, independentemente da convenção expressa no documento sobre a obrigação de juros de mora no documento particular, a lei (os artºs 794º/2-a), 793º/1 e 795º/1 do CC) confere sempre a ela o direito à cobrança coerciva da quantia correspondente aos juros moratórios à taxa legal, a contar da data do vencimento da dívida fixada no documento.
Para sustentar a sua posição, a recorrente citou os artºs 794º/2-a), 793º/1 e 795º/1 do CC.
É verdade que, em face do disposto nessas normas invocadas, há mora do devedor quando a obrigação tiver prazo certo e não tiver sido cumprida – artº 794º/2-a) do CC, que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor – artº 793º/1 do CC e que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – artº 795º/1 do CC.
Todavia, uma coisa é decorrer directamente do teor do próprio título executivo a obrigação da dívida de juros moratórios, outra coisa é associar o conteúdo do documento, nomeadamente o montante do capital e a data de vencimento da obrigação principal, à circunstância de não ter sido cumprida a obrigação no momento em que se tornar exigível a obrigação principal, para extrair, por indução, a obrigação de dívida de juros moratórios.
Se é certo que na primeira hipótese a obrigação de juros já está incluída no próprio título, o que torna desnecessário o uso da acção declarativa, não é menos verdade que na segunda hipótese, a existência da tal dívida acessória requer a formação de juízo de valor sobre a verificação da mora, o que naturalmente não pode dispensar o recurso a uma acção declarativa para averiguar se efectivamente o devedor constitui em mora, ou se a mora é-lhe imputável, ou se ocorre excepção de não cumprimento.
Na verdade, se a exequente pretendesse ver compensado dos prejuízos que lhe foram causados pela mora do executado no cumprimento da sua obrigação, ela deveria e poderia demandar o executado em acção declarativa de condenação, alegando e provando os factos demonstrativos da mora imputável ao executado.
Não decorrendo do teor do próprio documento em causa nem resultando da presunção da lei , a mora, imputável ao executado e justificativa da indemnização mediante pagamento de juros de mora à taxa legal, carece sempre de ser demonstrada em sede de uma acção declarativa.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 19ABR2012
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Lai Kin Hong (Relator)
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Choi Mou Pan (Primeiro Juiz-Adjunto)
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira (Segundo Juiz-Adjunto)
) A questão foi muito discutida na doutrina e jurisprudência portuguesa, aqui a levar em conta a título de direito comparado, até ao aditamento do nº 2 ao artº 46 do CPC português efectivado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, que resolve directamente a questão estatuindo que “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”.
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