Processo nº 237/2012 Data: 26.04.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Desistência do recurso.
Extinção da instância.
SUMÁRIO
É válida a desistência do recurso pelos arguidos, desde que apresentada antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 237/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, B, C e D, arguidos com os sinais dos autos, inconformados com o despacho proferido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal que lhes manteve a medida de coacção de prisão preventiva, do mesmo vieram recorrer para este T.S.I., motivando nos termos de fls. 2 a 9, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais.
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Em Resposta, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que os recursos não merecem provimento; (cfr., fls. 407 a 408).
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Admitidos os recursos e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, pugnando também pela improcedência dos recursos; (cfr., fls. 715 a 717).
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Seguidamente, vieram os recorrentes desistir dos seus recursos, alegando que, “(…) entretanto, por despacho de 30 de Março de 2012, o Mm.° Juiz titular do processo no Tribunal Judicial de Base, após distribuição dos autos para julgamento, proferiu novo despacho a manter a prisão preventiva a que se encontram sujeitos e não pretendem recorrer deste outro despacho”; (cfr., fls. 718).
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Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.
Fundamentação
2. Nos termos do art. 405° do C.P.P.M.:
“1. O Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2. A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência”.
Verificando-se o circunstancialismo enunciado no n.° 1 e 2 do transcrito preceito legal, mostra-se pois de declarar a aludida desistência válida e eficaz para todos os efeitos legais.
Decisão
3. Em face do exposto, em conferência, acordam homologar a desistência dos recursos, ficando, assim, extinta a presente lide recursória.
Custas pelos recorrentes pelo mínimo.
Macau, aos 26 de Abril de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 237/2012 Pág. 4
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