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Proc. nº 42/2012
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)

Data: 26 de Abril de 2012

Assunto:
- O erro na identificação do acto recorrido indesculpável

SUMÁRIO:
- Não se pode desculpar o erro cometido na identificação do acto recorrido se foram dadas duas oportunidades para correcção do erro e este continuava a persistir.
O Relator,
Ho Wai Neng


Proc. nº 42/2012
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)

Data: 26 de Abril de 2012
Recorrente: A
Objecto do Recusro: Despacho que rejeitou liminarmente o recurso

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 07/11/2011, o Tribunal Administrativo da RAEM rejeitou o recurso contencioso interposto pelo recorrente com o fundamento na falta de legitimidade passiva e no erro indesculpável na identificação do acto recorrido.
Dessa decisão, vem o recorrente interpor o presente recurso jurisdicional, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que rejeitou os presentes autos de recurso contencioso com fundamento no disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 46º do Código de Procedimento Administrativo Contencioso.
2. Contudo entende o Recorrente não estarem reunidos os pressupostos previstos no referido dispositivo legal para que possa o tribunal a quo decidir pela rejeição do presente recurso.
3. Assim sendo, salvo o devido respeito, que é muito, não concorda o Recorrente com a douta decisão a que chegou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, pelas razões que passaremos a expor:
4. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que:
a) Tendo notificado o recorrente para vir esclarecer aos autos qual era a entidade recorrida, não logrou cumprir esta obrigação, pelo que se rejeitou o presente recurso.
b) Considerando que este era um erro indesculpável.
5. O Recorrente não pode aceitar a decisão do tribunal a quo pois, conforme foi exposto nos autos, o despacho que se pretende impugnar continha a seguinte menção "Em caso de inconformidade com a decisão da DSI, (...) recorrer para a Secretária para a Administração e Justiça.
6. E assim o fez o recorrente.
7. Notificado o Recorrente que foi para vir aos autos esclarecer quem era a entidade recorrida, o Recorrente considerou que seria mais correcto recorrer contra os Serviços de Identificação uma vez que a eles pertence o Director que emitiu o despacho que se pretende impugnar.
8. Deste modo, não obstante o tribunal considerar o erro, em que o recorrente foi induzido pelo próprio organismo emissor do despacho, como indesculpável, entende o Recorrente que é notório que o erro foi cometido por a ele ter sido induzido, sendo claro e notório que se pretende interpor recurso contra o Director dos Serviços de Identificação uma vez que este foi o órgão que praticou o acto que se pretende impugnar.
9. Posto isto, decorre dos autos que o Recorrente deveria ter interposto recurso contra o director dos Serviços de Identificação da R.A.E.M., mas que, atento a erro notório e desculpável, interpôs recurso contra Serviços de Identificação da R.A.E.M.
10. Pelo que se deverá considerar que o recurso contencioso que o recorrente instaurou junto do Tribunal Administrativo foi interposto contra o Director dos Serviços de Identificação da R.A.E.M.
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A Direcção dos Serviços de Identificação respondeu à motivação do recurso do recorrente nos termos constantes a fls. 47 a 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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II – Factos
Considera-se provada a seguinte factualidade:
- Em 30/08/2011, o recorrente interpôs recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo (TA) contra a Secretária para a Administração e Justiça.
- Em 30/09/2011, a Mmª Juíza do TA proferiu o seguinte despacho:
“Na petição inicial o Recorrente vem interpor o presente Recurso Contencioso Administrativo contra a Secretária para a Administração e Justiça (fls. 2 dos autos).
Em seguida, o Recorrente identifica como acto recorrido o despacho proferido pelo Director dos Serviçõs de Identificação (fls. 2 e documento n.º 1 de fls. 11 dos autos).
Pelo exposto, notifique o Recorrente para, em 5 dias, vir esclarecer a situação, sob pena de ser liminarmente rejeitado o presente recurso.”
- Em consequência, o recorrente veio a expor e requerer o seguinte:
1. Conforme tradução do despacho de que ora se recorre, a qual foi fornecida pela Direcção dos Serviços de Identificação, do mesmo consta que do acto se pode recorrer para a Secretária para a Administração e Justiça, mediante recurso contencioso, conforme Doc. nº 1
2. Contudo, da versão chinesa do despacho tal não consta.
3. Assim, a mandatária foi induzida em erro, devendo o presente recurso correr termos contra a Direcção dos Serviços de Identificação, pelo que
4. Face ao exposto se requer V. Exa. se digne alterar a identificação do Recorrido, devendo o mesmo passar a ser a Direcção dos Serviços de Identificação com sede na Avenida da Praia Grande, nº 804, 20° andar, em Macau.
- Em 21/10/2011, a Mmª Juíza do TA mandou notificar o recorrente para esclarecer quem era a entidade recorrida para os efeitos do artº 37º do CPAC.
- Em resposta, o recorrente, em 01/11/2011, veio reiterar que a entidade recorrida era a Direcção dos Serviços de Identificação.
- No âmbito do Proc. nº 327/2011 que correu termos neste Tribunal, foi proferido o seguinte despacho pelo Juíz Relator (facto conhecido no exercício da função – artº 434º, nº 2 do CPCM ex vi do artº 1º do CPAC):
“Em 17/05/2011, o recorrente vem interpor o presente recurso contencioso contra o “Exmº. Senhor Super Intendente Geral do Corpo da Polícia de Segurança Pública”.
Por despacho de 24/06/2011, proferido a fls. 17 dos autos, foi o recorrente convidado para identificar com clareza o autor do acto recorrido.
Em 06/07/2011, o recorrente vir requerer “a correcção da entidade Recorrida, devendo os presentes autos serem correm termos contra o Gabinte do Secretário para a Segurança, com sede na Calçada dos Quartéis, em Macau, pois por lapso indicou-se como entidade recorrida o Senhor Intendente Geral do Corpo da Polícia de Segurança Pública.” (fls. 18 dos autos).
Por despacho de 25/07/2011, a fls. 38 dos autos, apontou-se que o “Gabinete do Secretário para a Segurança” não é o autor do acto recorrido, pelo que se mandou notificar o recorrente para esclarecer melhor o assunto.
Expedida a carta de notificação em 29/07/2011, o recorrente nada reagiu até à presente data.
Assim, ao abrigo do disposto do n° 4 do art° 510º do CPAC, rejeito o presente recurso contencioso por erro, manifesto e indesculpável, na identificação do autor do acto recorrido.
Custas pelo recorrente com 2 UC de taxa de justiça.
Notifique.”
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III – Fundamentos
O objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se o erro na identificação do autor do acto recorrido cometido pelo recorrente é ou não desculpável.
Dispõe o artº 37º do CPAC que “Considera-se como entidade recorrida o órgão que tenha praticado o acto, ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência”.
No caso em apreço, o recorrente indicou primeiramente a Secretária para a Administração e Justiça como entidade recorrida.
Depois, a convite da Mmª Juíza titular do processo, veio corrigir para a Direcção dos Serviços de Identificação como entidade recorrida.
Face à resposta do recorrente, a Mmª Juíza titular do processo mandou, de novo, notificá-lo para esclarecer quem era a entidade recorrida, citando, para o efeito e de forma expressa, o artº 37º do CPAC.
Não obstante o esforço da Mmª Juíza titular do processo, o recorrente veio reiterar que a entidade recorrida era a Direcção dos Serviços de Identificação.
Perante este circunstancialismo, não vemos como é que é possível defender que o erro cometido pelo recorrente é desculpável, pois foram-lhe dadas duas oportunidades para corrigir o erro, só que este continuava a persistir.
Aliás, o mesmo tipo de erro também aconteceu no Proc. nº 327/2011, onde a mandatária daquele processo é a mesma dos presentes autos, o que revela, a nosso ver, uma falha técnica por parte da mesma em ambos os processos, sem conhecendo bem o alcance do artº 37º do CPAC.
Nesta conformidade e sem necessidade de mais delongas, é de julgar improcedente o recurso ora interposto.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente com 8UC de taxa de justiça.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 26 de Abril de 2012.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Estive presente
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Mai Man Ieng




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