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Processo n.º 45/2010 - (Reclamação para a Conferência)

Data : 17/Maio/2012

Recorrentes: - A, Limitada.
- B Ltd.

Objecto da reclamação: - Despacho que indeferiu o recurso de oposição de acórdãos
    

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A, Limitada (A有限公司) e a B Ltd. (B有限公司), recorrentes nos autos e neles mais bem identificadas, foram notificadas do acórdão de 27 de Outubro de 2011 pelo Tribunal de Segunda Instância que rejeitou o recurso e manteve a decisão a quo.
    As recorrentes inconformadas, por o acórdão referido se encontrar em oposição ao de 30 de Setembro de 2010 proferido por outro Tribunal Colectivo do TSI nos termos do processo n.º 46/2010 que é da mesma natureza que este processo vieram interpor recurso de oposição de acórdãos, recurso que esse que não foi recebido pelo juiz relator do processo.
    Interposto recurso desse não recebimento, o mesmo não foi recebido por inadmissibilidade e convolado em reclamação para a Conferência conforme despacho de fls 372.
    Submete-se o caso à Conferência, cabendo apreciar.
    
II - FACTOS
Resulta dos autos o seguinte:
1. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância proferiu, em 27 de Outubro de 2011, nos termos dos presentes autos de recurso contencioso n.º 45/2010, o acórdão que rejeitou o recurso e manteve a decisão a quo. (cfr. fls 259 e segs)
2. Porém, outro Colectivo deste mesmo TSI proferiu em 30 de Setembro de 2010, nos termos do processo do recurso contencioso n.º 46/2010, o acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogou o despacho recorrido, e ordenou que os autos prosseguissem para conhecimento do recurso interposto pela 2ª recorrente (cfr. fls 307 e segs)
3. Decorrido o prazo para interposição de recurso, o acórdão n.º 46/2010 de 30 de Setembro de 2010 transitou em julgado, havendo os autos prosseguido os seus termos.
4. Atento o conteúdo dos processos n.º 46/2010 e 45/2010 do TSI, pode-se constatar que as recorrentes, recorridos, contra-interessado, fundamentos de facto e de direito e pedidos nos requerimentos de interposição de recurso contencioso são coincidentes, divergindo tão somente a multa que foi aplicada pela alegada falta de licença publicitária.
5. Também se constata que o objecto do presente recurso, isto é, os dois despachos de rejeição liminar do recurso proferidos pelo TA são quase idênticos no que toca à forma e conteúdo.
6. Além disso, pode-se ver que são quase idênticos os resultados dos acórdãos n.º 46/2010 e 45/2010 em relação aos incidentes inerentes a ao valor de causa.
7. Entretanto, os dois acórdãos proferidos pelo TSI têm resoluções diferentes perante a mesma questão.
8. A situação em oposição é que, nos termos do acórdão n.º 46/2010, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e prosseguindo-se os autos para conhecimento do recurso interposto pela 2ª recorrente, mas no acórdão n.º 45/2010, rejeita-se o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
9. O que estava em causa em ambos os recursos contenciosos era o pedido de anulação de diferentes actos de aplicação de multas, tendo ambos os recursos sido objecto de despacho de indeferimento liminar como os mesmos fundamentos, nos termos das decisão juntas aos autos e que aqui se reproduzem (fls 68 e 310)
10. É este o fundamento de direito do indeferimento referido no despacho recorrido, ou seja, o disposto no art.º 46.º, n.º 2, al. e) e art.º 46.º, n.º 1 do CPAC.
11. Há duas recorrentes que apresentaram a petição inicial, a A, Limitada (A有限公司) e a Companhia B Ltd. (B有限公司).
12. O Tribunal Administrativo entende ilegal a coligação das recorrentes.
13. No seu acórdão n.º 45/2010 de 27 de Outubro de 2011, o Tribunal Colectivo do TSI sufragou a opinião do Tribunal Administrativo.
14. No seu acórdão n.º 46/2010 de 30 de Setembro de 2010, outro Colectivo do TSI não concordou com a opinião do Tribunal Administrativo, entendendo que os autos devem prosseguir para conhecimento do recurso interposto pela 2ª recorrente que tinha legitimidade e já não a 1ª recorrente, mas considerando estarem identificadas as razões de facto e de direito consubstanciadoras do pedido de anulação dos actos.
   
III - FUNDAMENTOS
Em face da factualidade transcrita, pode-se observar uma divergência parcial entre os dois acórdãos em oposição, divergência essa que incide na concretização dos vícios assacados ao acto, sendo certo que ambos são unânimes da abordagem da ilegitimidade da 1ª recorrente, A, Limitada, unanimidade essa que levou à prolação do despacho por banda do presente juiz relator no sentido de que não havia oposição entre os acórdãos.
Mas resta ainda um outro fundamento que justificou a ineptidão em ambas as petições de recurso e a verdade é que, analisando bem e mais proficientemente, oberva-se que há realmente uma diferença na abordagem dessa mesma questão.
   
Assim, enquanto no acórdão de 30 de Setembro de 2010 se considerou que estavam descritas as razões de facto e direito pelas quais se entende que a deliberação impugnanda de 29/5/09 devia ser objecto de anulação e que nas alíneas J), K) e L) vinha alegado um eventual direito de uso do espaço com base num contrato de concessão, que nas alíneas M) e N) se alegara que a instalação da publicidade naquele mesmo espaço e que dera lugar à aplicação da multa não afectava o interesse público nem provocava danos e que nas alíneas U) e V) que o acto administrativo viola o art.º 4º e 5º do CPA (princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes e da igualdade e da proporcionalidade).

O certo é que, no acórdão de 27 de Outubro de 2011 se adopta uma visão diferente - não esquecendo que o presente juiz relator fora adjunto naqueloutro processo -, porventura em resultado de uma reponderada análise da questão, neste último processo se entendendo que :
   
   “Na verdade, o que resulta da petição de recurso é uma preocupação em justificar o direito à utilização daquele espaço.
   
   8. Afirma a recorrente que os fundamentos de facto estão contidos nos artigos 1º a 26º e os de direito nos artigos 27º a 48º e ainda em sede de conclusões.
   Mas analisando bem esses artigos o que as recorrentes referem é uma pretensa regularidade procedimental no sentido de lograrem a obtenção da licença que veio a ser recusada.
   Então aqui caímos no ponto já acima referido. Era desse acto que deviam recorrer.
   
   9. Invocam as recorrentes o direito de concessão do terreno conferido à 1º e extraem daí todas as utilidades que lhe devem ser reconhecidas sobre a coisa. Mas tal não basta para assacar qualquer vício ao acto que sancionou a 2ª recorrente por um acto de publicidade sem autorização.
   
   Insistir nesse ponto é misturar as realidades: a dos direitos contidos nos poderes dos concessionários, a de obterem por via desse direito uma concessão de fazerem publicidade e outra que é da condenação da multa por tal falta.
   Somos a perguntar tal como fez o Mmo juiz aquando do 1º despacho que indeferiu a petição:
   “Mesmo que se entenda que a A Lda tinha direito de instalar os respectivos letreiros publicitários, e que a DSSOPT e o IACM não deviam recusar a emissão da certidão e licença, então, caberia à A Lda impugnar o respectivo acto. O que é que isso tem a ver com o facto de a B ser multada pelo IACM?
   
   Quis os vícios que o próprio recorrido padece para ser anulado?
   Se nenhum dos problemas acima referidos foram devidamente explicados ou expostos, como é que o Tribunal se vai pronunciar?”
   10. Dizem ainda os recorrentes que o vício é o de violação de lei. Mas onde se verifica essa violação na aplicação da multa?
   É verdade que os recorrentes dizem que essa violação de lei, em síntese, radica na violação do direito da concessão. Mas ainda esbarramos com a mesma dificuldade já por vezes enunciada: devia a interessada ter impugnado o acto que em seu entender produziu desde logo com efeitos autónomos, perfeitamente separados e descartáveis deste segundo acto, este último de natureza sancionatória.
   11. Invocam ainda as recorrentes violação do direito de proporcionalidade e outros princípios.
   Ainda aqui se limitam a dizer em que se traduz o princípio, sem que projectem a apontada violação na situação concreta, ficando-se assim sem saber em que medida foi excessiva, inadequada, desproporcionada ou se deixou de prosseguir o interesse público com o acto praticado.
   Como é bem de ver, se assim fosse tal como pretendem as recorrentes, qualquer direito dos particulares, tornar-se-ia um direito absoluto, jamais podendo ser limitado o seu uso por acção da Administração ou de terceiros.
    Tudo visto e ponderado, seja por ilegitimidade da 1ª recorrente, seja falta de concretização dos vícios assacados ao acto recorrido, qual seja o da aplicação da multa, somos a negar provimento ao recurso.”
   Neste último processo, como flui do acima transcrito, diz-se que os apontados vícios, ainda que nominados, não se mostram concretizados.
   O certo é que parece clara uma divergência de entendimento sobre uma mesma questão colocada exactamente nos mesmos termos em ambos os processos.
   Donde justificar-se o acolhimento do recurso de oposição de acórdãos nos termos do disposto na alínea b) do artigo 161º do CPAC.
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento à presente reclamação e em admitir o recurso de oposição de acórdãos nos termos requeridos, assim revogando o despacho do juiz relator proferido a fls 353.
    Sem custas por não serem devidas.
               Macau, 17 de Maio de 2012,
Presente João A. G. Gil de Oliveira
Vítor Coelho José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong

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