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Processo n.º 369/2012 Data do acórdão: 2012-5-17 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– furto de valor consideravelmente elevado
– art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
– art.o 198.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal
– art.o 198.o, n.o 3, do Código Penal
– medida da pena
– condenação anterior
– pena suspensa
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
1. Como no caso concreto dos autos, não está em causa tão-só o tipo legal de furto de valor consideravelmente elevado do art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, mas sim também a circunstância de furto prevista na alínea e) do n.o 1 do mesmo artigo, esta circunstância releva, por comando expresso do n.o 3 desse artigo, para fazer aplicar uma pena não menos pesada àquele crime cometido pelo arguido.
2. Como a experiência anterior do arguido em ser condenado em pena de prisão suspensa já não conseguiu evitar a prática do crime doloso de furto qualificado desta vez, é impossível considerar agora, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mormente a nível de prevenção especial.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 369/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (A)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 191 a 196 dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR4-10-0049-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado e julgado à revelia, foi condenado como autor material de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de três anos e três meses de prisão, e no pagamento à ofendida “Companhia de B Limitada (B有限公司)” da quantia indemnizatória, arbitrada oficiosamente, de meio milhão de dólares de Hong Kong (cfr. o teor do acórdão a fls. 191 a 196 dos presentes autos correspondentes).
Após notificado pessoalmente dessa decisão condenatória, veio o arguido A recorrer ordinariamente para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar que passasse a ser condenado em três anos de prisão, com também almejada suspensão da execução da nova pena por quatro anos e meio, com condição de pagar a dita indemnização à ofendida dentro do período de suspensão, tendo alegado para o efeito (na sua motivação apresentada a fls. 228 a 231 dos autos) que já sentia remorso da sua conduta, o que mereceria a alteração do julgado nos termos referidos, não obstante não ser um delinquente primário.
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 237 a 240v) no sentido materialmente de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 274 a 275v), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto do acórdão recorrido (concretamente, a fls. 192v a 193v), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual, e na parte que ora interessa à decisão do recurso:
– o arguido recorrente era motorista de uma sala de jogos explorada pela ofendida Companhia;
– no dia 1 de Dezembro de 2009, cerca das 07h04m da noite, o arguido, sem estar autorizado para tal, tirou fichas de jogo pertencentes à ofendida no valor total de meio milhão de dólares de Hong Kong, depositadas em gaveta fechada que ele abriu com uma chave previamente duplicada por ele também sem autorização, e fez suas essas fichas de jogo;
– o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era ilegal e punível por lei;
– o arguido não é delinquente primário:
– foi condenado em 7 de Dezembro de 2006 no Processo n.o CR4-05-0046-PCC (então n.o CR1-05-0092-PCC) pela prática de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física, na pena única de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pena essa que em 15 de Fevereiro de 2011 foi declarada extinta;
– foi condenado em 13 de Agosto de 2009 no Processo n.o CR4-09-0182-PSM (então n.o CR1-09-0270) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de três meses de prisão efectiva e na inibição de condução por um ano, tendo o recurso interposto dessa decisão sido rejeitado em 27 de Janeiro de 2011 pelo TSI;
– e foi condenado em 3 de Dezembro de 2010 no Processo n.o CR2-07-0459-PCS pela prática de um crime de fuga à responsabilidade, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e na inibição de condução por um mês.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O arguido entende que a decisão judicial ora recorrida violou o disposto nos art.os 40.o, 65.o e 48.o do CP.
Ora, desde já, no tocante ao assacado exagero na medida da sua pena de prisão, mostra-se patente que ante sobretudo os elementos fácticos pertinentes já referidos na parte II do presente acórdão de recurso, e sob a égide dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o e 198.o, n.o 3, do CP, a pena de três anos e três meses de prisão, imposta ao recorrente pelo Tribunal recorrido dentro da moldura de dois a dez anos de prisão, prevista legalmente no art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do CP para o crime de furto de valor consideravelmente elevado praticado nesta vez, já não pode admitir mais margem para redução, precisamente porque:
– no caso, não está em causa tão-só o tipo legal do art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do CP, mas sim também a circunstância de furto prevista no art.o 198.o, n.o 1, alínea e), do CP, pelo que esta circunstância releva também para fazer aplicar uma pena não menos pesada ao arguido por comando expresso do n.o 3 do mesmo art.o 198.o;
– por outro lado, o facto de não ser um delinquente primário não só inviabiliza o pretendido valor atenuativo do seu só agora falado “remorso”, como também faz ditar naturalmente uma dose não menos pesada na medida concreta da pena.
Por fim, quanto à suspensão da pena de prisão, este desejo do recorrente é também evidentemente infundado, posto que como a sua experiência anterior em ser condenado em pena de prisão suspensa já não conseguiu evitar a prática do crime doloso desta vez, é realmente impossível considerar agora que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mormente a nível de prevenção especial (cfr. o critério material exigido na parte final do n.o 1 do art.o 48.o do CP).
Naufraga, assim claramente, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência do mesmo.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária, e mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Exm.o Defensor Oficioso, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 17 de Maio de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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