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Processo n.º 639/2011 Data do acórdão: 2012-5-17 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– morte do arguido
– extinção da responsabilidade penal
– extinção do procedimento penal
S U M Á R I O
1. De acordo com o art.o 119.o do Código Penal, a responsabilidade penal do arguido extingue-se pela morte deste.
2. E nos termos do art.o 120.o, n.o 1, do mesmo Código, a morte do agente extingue o procedimento penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 639/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (A)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 62 a 64v do Processo Comum Singular n.° CR1-11-0161-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que o condenou como autor material de um crime consumado de condução durante o período de inibição de condução, p. e p. pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário e pelo art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e na cassação da carta de condução, veio interpor o arguido A, aí já melhor identificado, recurso ordinário para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar, na sua motivação apresentada a fls. 71 a 74 dos presentes autos correspondentes, a suspensão da execução da pena de cassação da carta de condução.
Entretanto, na pendência do recurso neste TSI, a Direcção dos Serviços de Identificação informou oficiosamente o Tribunal a quo da morte do arguido.
Junta subsequentemente aos autos a certidão do registo de óbito do arguido pela Conservatória do Registo Civil a pedido do relator, promoveu a Digna Procuradora-Adjunta a declaração da extinção da responsabilidade criminal do arguido por morte deste.
Cumpre decidir dessa questão agora em conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência, é de atender aos seguintes elementos coligidos dos autos:
O arguido foi condenado no Processo Comum Singular n.° CR1-11-0161-PCS do 1.o Juízo Criminal do TJB como autor material de um crime consumado de condução durante o período de inibição de condução, p. e p. pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário e pelo art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e na cassação da carta de condução (cfr. o teor da sentença a fls. 62 a 64v dos autos).
Na pendência do seu recurso ordinário então interposto dessa decisão condenatória, veio morrer o arguido (cfr. a certidão do registo de óbito dele junta a fl. 115 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art.o 119.o do CP, a responsabilidade penal extingue-se, nomeadamente, pela morte.
E nos termos do art.o 120.o, n.o 1, do CP, a morte do agente extingue tanto o procedimento penal como a pena ou medida de segurança.
In casu, ante os elementos concretos pertinentes acima coligidos dos autos, é de declarar extintos o procedimento penal e a responsabilidade penal do arguido.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em declarar extintos o procedimento penal e a responsabilidade penal do arguido, por morte deste.
Sem custas em ambas as Instâncias.
Fixam em mil e trezentas patacas os honorários do Exm.o Defensor Oficioso que motivou o recurso do arguido, ficando todos os honorários oficiosos fixados nas duas Instâncias por conta do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 17 de Maio de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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