Processo n.º 272/2012 Data do acórdão: 2012-4-26
(Recurso penal)
Assuntos:
– liberdade condicional
– passado criminal do recluso
– art.o 56.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
S U M Á R I O
1. Ante os elementos coligidos dos autos que reflectem bem que o recluso já tem um longo passado criminal, com cumprimento, em várias vezes, da pena de prisão, e mesmo assim, voltou a praticar o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual se encontra agora a cumprir a pena de prisão, com a agravante de que o comportamento prisional recente dele só tem a classificação de “Regular”, não é realmente possível ao tribunal de recurso formar um juízo favorável ao recluso, no sentido de que é “fundadamente de esperar ... que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
2. É assim de negar a pretendida liberdade condicional, por inverificação, desde logo, do requisito material da alínea a) do n.o 1 do art.o 56.o do Código Penal vigente.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 272/2012
(Recurso penal)
Recorrente: A
Tribunal a quo: Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a decisão de 9 de Março de 2012 do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base que lhe negou, pela terceira vez, a pretendida liberdade condicional, veio o recluso A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar, através da motivação de recurso de fls. 327 a 331 dos presentes autos correspondentes, a rovogação dessa decisão, com consequente concessão da liberdade antecipada, entendendo, para o feito, que tal decisão não considerou totalmente o disposto nos art.os 40.o, 43.o, 50.o, 51.o, 52.o, 53.o, 56.o e 58.o do Código Penal vigente (CP).
Ao recurso respondeu a fls. 333 a 337 o Ministério Público no sentido de manutenção da decisão recorrida.
Subido o recurso, pugnou a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista a fls. 344 a 345v, por improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – DOS ELEMENTOS PERTINENTES
Do exame dos autos, decorrem os seguintes elementos pertinentes à decisão:
– o recluso ora recorrente A chegou, em 1986, a cumprir 42 dias de prisão, aplicada no processo sumário n.o 214/84 (cfr. o teor de fls. 283 a 284);
– chegou a ser condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão no processo de querela n.o 157/87, tendo sido posto em liberdade em Março de 1989 após o cumprimento dessa pena (cfr. o teor de fl. 285);
– chegou a ser condenado por acórdão de 9 de Dezembro de 1989 em dois anos e meio de prisão no processo de querela n.o 637/89, sendo depois posto em liberdade, após declarada parcialmente perdoada a pena de prisão (cfr. o teor de fls. 286 a 287);
– chegou a ser condenado por acórdão de 9 de Junho de 1994 na pena de quatro anos de prisão no processo de querela n.o 194/94, pena essa depois reduzida, por parcialmente perdoada, para três anos (cfr. o teor de fl. 288);
– chegou a ser condenado por acórdão de 30 de Setembro de 1998 na pena de três anos e três meses de prisão no processo comum colectivo n.o 139/98(6.o Juízo) (cfr. o teor de fl. 290), tendo-lhe sido concedida a correspondente liberdade condicional por decisão de 9 de Novembro de 2000 (cfr. o teor de fl. 291);
– foi condenado por acórdão de 18 de Outubro de 2002 na pena nomedamente de onze anos e três meses de prisão, no processo comum colectivo n.o PCC-051-02-2 (2.o Juízo), por cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro (cfr. o teor de fl. 294), tendo já sido cumpridos os dois terços dessa pena (cfr. o teor de fls. 218 e 275), com registo de duas sanções disciplinares, de 10 de Maio de 2005 (de repreensão, por posse de objectos não consentidos) e de 16 de Agosto de 2006 (de internamento por 15 dias em cela disciplinar, por atitude nociva contra outrem) (cfr. o teor de fl. 219), e com liberdade condicional negada pela primeira vez por despacho judicial de 10 de Fevereiro de 2010 (a que aludem as fls. 60 a 64), e em segunda vez finalmente por acórdão deste TSI de 19 de Maio de 2011 (proferido a fls. 196 a 198v);
– segundo a recente informação de 19 de Janeiro de 2012 da Divisão de Segurança e Vigilância do Estabelecimento Prisional de Macau (a fl. 221), o comportamento prisional do recluso foi avaliado como “Regular”;
– o Director do Estabelecimento Prisional emitiu, em 2 de Fevereiro de 2012 (a fl. 220), parecer desfavorável à libertação antecipada do recluso;
– por decisão do Juízo de Instrução Criminal de 9 de Março de 2012 (de fls. 309 a 311), foi negada ao recluso a pretendida liberdade condicional, por entender que o recluso não satisfaz ainda o exigido nas alíneas a) e b) do n.o 1 do art.o 56.o do CP.
III – DO DIREITO
Veio o recluso imputar à decisão recorrida a não consideração completa do disposto nos art.os 40.o, 43.o, 50.o, 51.o, 52.o, 53.o, 56.o e 58.o do CP.
Entretanto, é de indagar primeiro se o Tribunal a quo violou o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do art.o 56.o do CP, posto que a negação da liberdade condicional foi fundada nesta vez na entendida inverificação dos requisitos materiais exigidos nessas duas alíneas.
Pois bem, ante os elementos acima coligidos dos autos, que reflectem bem que o recluso já tem um longo passado criminal, com cumprimento, em várias vezes, da pena de prisão, e mesmo assim, voltou a praticar o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual se encontra agora a cumprir a pena de prisão, com a agravante de que o comportamento prisional recente do recluso só tem a classificação de “Regular”, continua a ser impossível ao presente Tribunal ad quem formar um juízo de prognose favorável ao recluso, no sentido de que é “fundadamente de esperar ... que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Ou seja, inverifica-se, desde já, o requisito material postulado na alínea a) do n.o 1 do art.o 56.o do CP para efeitos de concessão de liberdade condicional, o que já torna desnecessário apurar se a situação do recluso satisfaz o requisto material previsto na alínea b) desse n.o 1.
Termos em que há que negar também nesta vez a liberdade condicional ao recorrente, juízo decisório esse que para além de não comprometer o disposto nos art.os 40.o e 43.o do CP, prejudica a tese sustentada pelo recorrente a propósito do estatuído nos art.os 50.o, 51.o, 52.o, 53.o e 58.o do mesmo Código.
IV – DECISÃO
Face ao expendido, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça, e mil e trezentas de honorários a favor da sua Ilustre Defensora Oficiosa, honorários esses a serem adiantados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 26 de Abril de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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