Processo nº 290/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 24 de Maio de 2012
ASSUNTO:
- Arresto
- Redução da garantia
SUMÁRIO
- Não é no âmbito do procedimento cautelar que cabe apreciar e julgar o mérito da causa em lítigio, uma vez que a lei apenas exige uma probabilidade séria da existência do crédito e não a sua certeza.
- Quando o arresto tiver sido requerido em mais bens que os suficientes para a segurança normal do crédito, é reduzida a garantia aos justos limites – cfr. artº 353º, nº 2 do CPCM.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 290/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 24 de Maio de 2012
Recorrente: Sociedade de Administração de Propriedades A Limitada(Requerente)
Recorrida: Hotel B, Limitada (Requerida)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 07/12/2011, decidiu-se julgar parcialmente procedente a oposição deduzida pela recorrida, e, em consequência, ordenou-se o levantamento do arresto relativo às fracções autónomas "C16", "P16", "Q16", "U16" e "V16" do edifício ......, melhor identificado nos autos, vem a Requerente recorrer da mesma, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls. 205 a 213 dos autos, na parte em que decidiu julgar parcialmente procedente a oposição deduzida pelo Requerido, reduzindo o crédito da Recorrente indiciariamente verificado na sentença de fls. 24 a 31 dos autos e o arresto decretado às fracções autónomas "A16", "B16", "D16", "E16", "M16", "N16", e "O16", ordenando o seu levantamento em relação às fracções autónomas "C16", "P16", Q16", "U16" e "V16";
2. As razões invocadas na decisão ora recorrida para fundamentar a redução do crédito da Recorrente indiciariamente verificado na sentença de fls. 24 a 31 dos autos são que o crédito da Recorrente só pode ser proveniente do enriquecimento sem causa e nesses termos, atento o disposto no artigo 474.° do CC, os créditos vencidos até 13/01/2007 já se encontram prescritos, pelo que o montante do crédito da Recorrente terá de ser reduzido para MOP$l,300,024.80;
3. Sucede que, ao contrário do que resulta da fundamentação da sentença ora recorrida, na acção principal que corre termos pelo 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base de Macau sob o n.º CV2-10-0005-CAO e a que o presente procedimento cautelar de arresto corre por apenso, a Recorrente pede a condenação da Recorrida no pagamento de uma determinada . quantia pecuniária correspondente à soma das despesas mensais devidas pelos serviços de manutenção, conservação, limpeza das partes comuns do edifício "......" prestados pela Recorrente, com fundamento na existência de um acordo verbal celebrado entre as partes e, a título subsidiário, ao abrigo dos institutos da gestão de negócios e do enriquecimento sem causa;
4. Com efeito, nos artigos 1.º a 22.º da sua petição inicial, a Recorrente fundamentou o seu pedido na existência de um contrato verbal celebrado entre as partes;
5. Por sua vez, nos artigos 23.º a 32.º da sua petição inicial, a Recorrente alegou os factos que juridicamente enquadrou no âmbito do instituto de gestão de negócios, nos termos previstos no artigo 462º do CC;
6. Finalmente, nos artigos 33.º a 43.º da referida peça processual a Recorrente apelou ao instituto do enriquecimento sem causa, nos termos previstos no artigo 467.º do Código Civil;
7. A supra referida matéria de facto foi de resto, reproduzida nos artigos 1.º a 20.º do requerimento de arresto, aludindo-se aí expressamente aos institutos da gestão de negócios e do enriquecimento sem causa, nos seus artigos 13.º, 19.º e 20.º;
8. Para que seja decretado o arresto e para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, não sendo necessário que o direito esteja provado, mas, apenas, que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil;
9. O Tribunal a quo decretou o arresto, porque de acordo com o seu juízo, entendeu estarem verificados todos os requisitos legais que são pressupostos do seu decretamento, fundamentando a sua decisão de facto e de direito;
10. Concretamente, em face dos factos provados o Tribunal a qua considerou reconhecida a existência aparente do crédito invocado pela Recorrente, no . valor de MOP$1.809.820,80, acrescido de juros e o perigo da insatisfação desse crédito;
11. O Recorrido foi citado e deduziu oposição, não tendo recorrido da decisão que decretou a providência;
12. Se a Recorrida entendia que havia uma errada aplicação do direito por não se verificar, nem estar demonstrada a probabilidade séria da existência do direito de crédito deveria ter impugnado a decisão por meio de recurso e não pela oposição;
13. Através da oposição não se visa uma reapreciação ou reponderação dos meios de prova produzidos na primeira fase a primitiva decisão sobre a matéria de facto foi dada com base nos elementos probatórios então produzidos e não há agora que reapreciá-la;
14. Na oposição não cumpre ao Tribunal reapreciar os elementos ou sindicar a decisão proferida, o que terá que ser efectuado é uma avaliação relativamente aos factos novos, aportados após a audição do Requerido, e aferir se os mesmos são susceptíveis de anular os requisitos que determinaram o decretamento da providência cautelar de arresto;
15. Ora vistos os autos, como supra se referiu e como bem se demonstrou na sentença ora recorrida os factos que o Recorrido logrou provar são insuficientes para abalar o juízo indiciário formulado pelo Tribunal a quo, aquando do decretamento da providência, quanto à existência do direito de crédito invocado pelo Recorrente;
16. Porém, ao considerar-se na sentença recorrida que a decisão que decretou o arresto não é clara quanto à fonte donde nascem as obrigações em causa, sugere-se uma menor ponderação no deferimento da medida cautelar inicialmente decidida e está-se a influir no exame e/ou nos fundamentos de facto e de direito que serviram de base à àquela decisão;
17. .Acresce que, a decisão de considerar prescritos os créditos vencidos até 13/01/2007 de acordo com o instituto do enriquecimento sem causa e o preceituado nos artigos 476.° do CC e 315.° n.º 2 do CPC, consubstancia um juízo de mérito quanto à natureza jurídica do crédito que a Recorrente pretende ver reconhecido na acção principal;
18. Com tal argumento o Meritíssimo Juiz a quo está implicitamente a afirmar que a Recorrente não pode ver reconhecido o seu direito , nos termos que alegou na respectiva acção principal;
19. Sucede que, não é no âmbito do presente procedimento cautelar de arresto que cabe apreciar e julgar a natureza jurídica do direito da Recorrente;
20. Com o arresto pretende-se apenas preservar um direito que deverá ser reconhecido no âmbito da acção principal;
21. Assim, facultando a lei a hipótese de a ora Recorrente ver reconhecida a existência do crédito por outras vias, designadamente por contrato de prestação de serviço ou por gestão de negócios e não cabendo nesta sede considerar apenas a via do enriquecimento sem causa, também não se poderá dar por verificada a invocada prescrição do direito de crédito da Recorrente apenas fazendo ao apelo ao regime previsto para esse instituto;
22. Só se as outras vias se frustrarem, isto é, se forem julgadas improcedentes no âmbito da respectiva a acção principal, é que se poderá fazer uso do instituto do enriquecimento sem causa;
23. Até lá deverá ser preservado o aparente direito de crédito reconhecido à Recorrente, no valor de MOP$1.809.820,80, acrescido de juros, por não se verificar nenhum novo elemento de prova extintivo desse direito;
24. Atento o supra exposto, deverá ser revogada a decisão que considerou que os créditos vencidos até 13/01/2007 já se encontram prescritos ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa e que, em consequência, reduziu o montante do crédito da Recorrente para MOP$1,300,024.80, devendo essa decisão ser substituída por outra que mantenha a existência aparente do crédito invocado pela Recorrente, no valor de MOP$1.809.820,80, acrescido de juros e julgue improcedente a invocada excepção de prescrição desse crédito;
25. No caso sub judice foi inicialmente decretado o arresto sobre a totalidade dos bens indicados pela Recorrente, a saber, as fracções autónomas "A16", "B16", "C16", "D16", "E16", "M16", "N16", "O16", "P16", Q16", "U16" e "V16", melhor identificadas nos autos;
26. Na decisão recorrida veio o arresto a ser reduzido às fracções autónomas "A16", "B16", "D16", "E16", "M16", "N16" e "O16" em função da redução do direito de crédito da Recorrente nos termos supra referidos e, bem assim, dos novos factos carreados para os autos;
27. Em relação à redução do direito de crédito, conforme supra se referiu, não se poderá dar por verificada a invocada prescrição do direito de crédito da Recorrente apenas fazendo ao apelo ao instituto do enriquecimento sem causa;
28. Em relação aos novos factos carreados para os autos a Recorrida logrou provar que "A soma dos preços actuais de mercado das fracções são "A16", "B16", "C16", D16", "E16", M16", "N16", "O16", "P16", "Q16", "U16" e "V16" são HKD30.790.000,00. (art° 76º da oposição) e que "À data de 16 de Agosto de 2011, o Hotel B devia ao Banco de Desenvolvimento de Cantão S.A. um empréstimo resultante da concessão da facilidade no valor de HKD11.020.971,94, equivalente a MOP11.351.601,10, acrescido de juros. (art° 78º da oposição );"
29. Sucede que, como se bem se descortinou na sentença ora recorrida apesar de ter ficado apurado que a dívida que a requerida tem com o Banco de Desenvolvimento de Cantão, S.A. é de MOP11.351.501,10, à data de 16 Agosto de 2011, "(...) não se pode olvidar que a hipoteca incidente sobre as fracções autónomas destina-se a garantir a abertura de crédito em concessão de facilidades bancárias gerais pelo banco em causa a favor da Ré até ao limite de MOP15.000.000,00." Pois, "Como se sabe, no caso de abertura de crédito, o particular tem a faculdade de obter do banco as facilidades bancárias até ao limite fixado dentro desse prazo, significa que o empréstimo não tem que ser utilizado de uma só vez, podendo ser concedido no futuro, desde que dentro do limite fixado." Tendo-se concluído que a utilização de uma parte da concessão do crédito "(...) não garante que a dívida não pode ser aumentada no futuro. A garantia concedida pela hipoteca constituída pela requerida há de ter em conta o valor de limite máximo do crédito concedido e não apenas o valor utilizado. ".
30. O que quer dizer que apesar de a Recorrida ter logrado provar um facto novo, concretamente, que "À data de 16 de Agosto de 2011, o Hotel B devia ao Banco de Desenvolvimento de Cantão S.A. um empréstimo resultante da concessão da facilidade no valor de HKD11.020.971,94, equivalente a MOP11.351.601,10, acrescido de juros. (art° 78° da oposição);", esse facto não é por si só suficiente para abalar o juízo indiciário formulado pelo Tribunal a quo, aquando do decretamento da providência, quanto à proporcionalidade dos bens arrestados para garantia do pagamento do crédito da Recorrente;
31. Resta saber, se o facto de ter ficado provado que "A soma dos preços actuais de mercado das fracções são "A16", "B16", "C16", D16", "E16", M16", "N16", "O16", "P16", "Q16", "U16" e "V16" são HKD30.790.000,00. (artº 76º da oposição); é suficiente para determinar a redução do arresto decretado;
32. Ora, o conceito de excesso de garantia não se confina ou esgota no estrito apuramento do valor de mercado dos bens arrestados;
33. Com efeito, no cálculo a fazer, o Tribunal não pode ter apenas em conta o valor de mercado do bem nem o valor actual do crédito, terá de ter também em conta o tempo previsível até que se possa conseguir, no âmbito da compete acção executiva, a venda do bem, a desvalorização previsível que o bem arrestado possa sofrer, o aumento que o crédito possa vir a ter (designadamente por via de juros vincendos), o facto de, na venda forçada, normalmente não se atingir o valor de mercado do bem vendido, as custas da acção, os encargos que possam existir sobre o bem (designadamente privilégios creditórios) e qualquer outra circunstância que previsivelmente seja de ter em conta;
34. Da prova produzida no julgamento da oposição não resulta que tais circunstâncias tenham sido tidas em consideração na apreciação do valor dos bens apreendidos; ,
35. Ora, no modesto entendimento da ora Recorrente, só uma avaliação feita nesses termos podia servir para determinar se o valor dos bens apreendidos é ou não superior ao do crédito que o arresto visa garantir;
36. Normalmente deve haver uma margem de excesso de valor que não ultrapasse o justo limite a que se refere o n.º 2 do supra citado artigo 353,° do CPC, atenta a finalidade da segurança normal do direito de crédito;
37. Na falta de elementos suficientes que permitam apurar se o valor real dos bens apreendidos é ou não superior ao do crédito que o arresto visa garantir, afigura-se à ora Recorrente que não podia ter sido ordenada a redução do arresto nos termos em que o foi na sentença ora recorrida;
38. Ao determinar a reduçao o arresto, o Meritíssimo juiz a quo fez uma erra a interpretação e aplicaçao o direito, mormente do disposto nos artigos 332.°, n.º 2 e 253.°, n.º 2 do CPC;
Pedindo no final que seja revogada a sentença recorrida.
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A Recorrida respondeu à motivação do recurso da ora recorrente, nos termos constantes a fls. 52 a 66 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso ora interposto.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os factos seguintes pelo Tribunal a quo:
1. À data de 22 de Agosto de 2011, as fracções autónomas "P16", "Q16" , "R16 ", "S16", "T16", "U16" e "V16" ainda se mantêm registadas a favor da requerida. (art° 62º da oposição).
2. A soma dos preços actuais de mercado das fracções "A16", "B16", "C16", "Dl6", "El6", "M16", "N16", "O16", "P16", "Q16", "U16" e "V16" são HKD30.790.000,00. (art° 76° da oposição).
3. À data de 16 de Agosto de 2011, o Hotel B devia ao Banco de Desenvolvimento de Cantão S.A. um empréstimo resultante da concessão da facilidade bancária no valor de HKD11.020.971,94, equivalente a MOP11.351.601,10, acrescido de juros. (art° 78º da oposição)
4. O valor actual de mercado das rendas mensais das fracções autónomas "Al6", "B16", "C16", "D16", "E16", "M16", "N16", "O16", "P16", "Q16", "U16" e "V16" é de HKD117.500,00, equivalente a MOP121.050,00. (art° 107° da oposição).
Mais resulta provado nos presentes autos e nos de Providência Cautelar de Arresto nº CV2-10-0005-CAO-A os seguintes factos:
- Em 22/07/2011, a requerente Sociedade de Administração de Propriedades A Limitada requerente do arresto das fracções autónomas acima referidas, alegando, para o efeito que tem um crédito sobre o requerido Hotel B, Limitada, no valor de MOP$1.809.820,80, acrescido de juros de mora já vencidos no valor de MOP$550.948,40.
- Por sentença de 04/08/2011, foi decretado o arresto pretendido.
- Em 25/08/2011, o requerido deduziu oposição contra o arresto decretado.
- Por sentença de 07/12/2011, julgou-se parcialmente procedente a oposição deduzida pela requerida, e, em consequência, ordenou-se o levantamento do arresto relativo às fracções autónomas "C16", "P16", "Q16", "U16" e "V16".
- Os valores do mercado das fracções arrestadas à data de 23/08/2011 são os seguintes (fls. 112 dos Autos de Providência Cautelar):
"Al6" HKD$2.010.000,00
"B16" HKD$2.010.000,00
"D16" HKD$3.070.000,00
"E16" HKD$4.110.000,00
"M16" HKD$2.770.000,00
"N16" HKD$3.160.000,00
"O16" HKD$4.210.000,00
Total: HKD$21.340.000,00
*
III – Fundamentos
É certo que não é no âmbito do procedimento cautelar que cabe apreciar e julgar o mérito da causa em lítigio, uma vez que a lei apenas exige uma probabilidade séria da existência do crédito e não a sua certeza.
Nesta conformidade, não nos se afigura que a sentença recorrida está correcta nas partes em que:
* considerou que os créditos da Requerente só poderiam ser provenientes do enriquecimento sem causa, afastando desde logo a possibilidade da fonte contratual; e
* julgou prescritos os créditos da Requerente vencidos até 13/01/2007, de acordo com o instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 476º e do nº 2 do artº 315º do CCM, reduzindo assim o valor total dos créditos para MOP$1.300.024,00.
Contudo, como é sabido, o julgamento no procedimento cautelar, quer da matéria de facto, quer de direito, não tem qualquer influência no julgamento da acção principal (artº 328º, nº 5).
No caso em apreço, adiantamos desde já que independentemente da bondade da sentença recorrida que reduziu o valor dos créditos alegados pela Requerente, o presente recurso nunca pode merecer provimento.
Senão vejamos:
O valor global do mercado das fracções autónomas mantidas no arresto é de HKD$21.340.000,00 à data de 23/08/2011.
Assim sendo, mesmo partindo do pressuposto de que o Requerido iria usar o limite máximo da facilidade bancária no valor de HKD$15.000.000,00, os bens imóveis arrestados têm ainda o valor residual de HKD$6.340.000,00, equivalentes a MOP$6.530.200,00 (à taxa de câmbio HKD$100,00=MOP$103,00).
Este valor residual é bastante superior ao montante total dos créditos alegados pela Requerente – MOP$1.809.820,80, acrescido de juros já vencidos à data de 22/07/2011 no valor de MOP$550.948,40, pelo que é mais do que suficiente para garantir o pagamento dos alegados créditos da Requerente.
Ora, quando o arresto tiver sido requerido em mais bens que os suficientes para a segurança normal do crédito, é reduzida a garantia aos justos limites – cfr. artº 353º, nº 2 do CPCM.
Pelo exposto e sem necessidade de mais delongas, é de julgar improcedente o recurso ora interposto, mantendo a sentença recorrida embora com fundamentos diversos.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar o provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida embora com fundamentos diversos.
*
Custas do recurso pela Recorrente.
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Notifique e registe.
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RAEM, aos 24 de Maio de 2012.
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
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290/2012