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Processo n.º 251/2012 Data do acórdão: 2012-5-31 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– prevenção geral do crime
S U M Á R I O

Ainda que o arguido tenha condições sócio-económicas modestas e a Ketamina não seja considerada como droga rainha, estas duas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 251/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (XXX)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Em 7 de Março de 2012, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR1-11-0244-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de seis anos de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 435 a 438v dos presentes autos correspondentes).
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal a quo o excesso na medida da pena por violação do art.o 65.o, n.os 1 e 2, alíneas b) e d), do Código Penal, para rogar que se passasse a aplicar-lhe uma pena de prisão não superior a quatro anos, tendo sobretudo em conta que o grau de intensidade do dolo dele não era particularmente elevado e que o Tribunal a quo não teve em devida consideração, aquando da medida da pena, as condições pessoais e económicas dele, nem o tipo e a quantidade da droga apreendida, o que fez com que a pena achada tenha divergido da dosemetria da pena aplicada em outros processos penais congéneres (cfr. a motivação de recurso de fls. 457 a 462 dos autos).
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 467 a 468).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 482 a 483), pugnando materialmente pela confirmação da decisão recorrida, em sintonia com a referida resposta ao recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar, corridos os vistos legais e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de atender a todo o circunstancialismo já dado como provado pelo Tribunal a quo, descrito na Parte II (páginas 3 a 5) do texto do acórdão recorrido (e ora a fls. 436 a 437 dos autos) e não impugnado pelo arguido, de acordo com o qual, e na sua essência:
– o arguido dedica-se à actividade de transporte de droga para Macau desde princípios de Março de 2011, normalmente através da aquisição de Ketamina em Zhuhai junto de um determinado indivíduo concreto, e da posterior entrega da droga à pessoa indicada por esse mesmo indivíduo, para ganhar mil dólares de Hong Kong por cada vez;
– em 25 de Março de 2011, à tarde, tal individuo, em Zhuhai, entregou Ketamina ao arguido, e deu-lhe indicação no sentido de entregar toda essa droga a uma senhora que estava a esperar em Macau;
– às 21:07 horas desse dia, o arguido entrou em Macau;
– cerca das 21:50 horas do mesmo dia, quando o arguido estava a entregar a droga à referida senhora num estabelecimento de comidas, foi interceptado pelo pessoal da Polícia Judiciária para investigação, na sequência do que foi descoberto na mão esquerda e na mala de mão do arguido um total de 48,259 gramas líquidos de Ketamina (um embrulhado contentor de 43,902 gramas líquidos de Ketamina e um outro embrulhado contentor de 4,357 gramas líquidos de Ketamina), droga essa que tinha sido adquirida junto do tal indivíduo em Zhuhai para ser entregue à referida senhora em Macau, para ganhar mil dólares de Hong Kong como recompensa;
– o arguido conhecia da natureza e características dessa droga, e agiu livre, consciente e voluntariamente para praticar intencionalmente os factos referidos, sabendo que isto era proibido por lei e como tal punível;
– o arguido nega a prática dos factos e não é delinquente primário, é comerciante com seis mil patacas de rendimento mensal, é divorciado e não tem nenhuma pessoa a seu cargo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, é de ver que o arguido ora recorrente se limita a assacar ao Tribunal recorrido o exagero na medida da sua pena de prisão.
Pois bem, decorre da fundamentação do acórdão recorrido que o arguido transportou, com dolo intencional, para Macau no dia 25 de Março de 2011 um total de 48,259 gramas líquidos de Ketamina para ser entregue a outrem, quantidade essa que não pode ser considerada não grande, por um lado, e, por outro, ele negou a prática dos factos e já não é delinquente primário.
Assim sendo, para este Tribunal ad quem, e ainda que ele tenha condições sócio-económicas modestas e a Ketamina não seja considerada como droga rainha, estas duas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo Tribunal recorrido, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado com grande quantidade de substâncias estupefacientes, sendo de realçar que in casu se provou que ele até se dedicou à actividade de transporte de droga de Zhuhai para Macau antes do dia em que foi interceptado nesta vez pelo pessoal da Polícia Judiciária.
Não admitindo assim a pena de seis anos de prisão imposta na decisão recorrida mais margem para redução à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal de três a quinze anos de prisão aplicável ao delito em questão (previsto no art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009), há que naufragar o recurso, sendo de observar que cada caso é um caso, não pode, pois, o arguido citar o julgado em outros processos penais para sustentar a sua pretensão de redução da pena.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça.
Macau, 31 de Maio de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto) (Vencido. Tendo presente a moldura penal para o crime de tráfico – 3 a 15 anos de prisão, e à quantidade e tipo de estupefacientes admitia uma redução da pena aplicada.)



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