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Processo nº 6/2012 Data: 27.04.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Justa causa.

SUMÁRIO

1. Constitui, em geral, justa causa para a resolução do contrato qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; (cfr., art. 68°, n.° 2 da Lei n.° 7/2008).

2. O atraso, repetido e prolongado, no pagamento do salário ao trabalhador, constitui “justa causa” para a resolução do contrato de trabalho por parte deste.

O relator,

______________________

Processo nº 6/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar a “A LIMITADA” (A有限公司), como autora de uma transgressão p. e p. pelos art°s 77° e 85°, n.° 3, al. 5) da Lei n.° 7/2008, na multa de MOP$6.000,00, e no pagamento de MOP$31.386,70 a B; (cfr., fls. 395-v a 396 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, a arguida recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:

“1- O presente recurso é interposto da douta sentença que decidiu condenar a recorrente, no pagamento à trabalhadora ofendida de uma indemnização no montante de MOP$31.386,70 e numa multa no montante de MOP$6.000,00 pela violação do disposto no art° 85° n° 3 da Lei 7/2008.
2- A recorrente considera que a sentença recorrida interpretou e aplicou erroneamente a lei, nomeadamente, o artigo 71° da Lei n° 7/2008.
3- Na verdade, não existiu justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte da trabalhadora.
4- Pois, para que a trabalhadora tivesse razão, teria que ter havido 2 meses seguidos nos quais o pagamento tivesse sido efectuado com atraso e que, após a trabalhadora ter de facto tal conhecimento, esta tivesse rescindido o seu contrato nos 20 dias imediatos.
5- Não ocorreu de forma alguma esta situação no caso dos autos, pelo que foi feita uma errada interpretação da lei ao julgar-se que a trabalhadora tinha motivo para poder rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho com o fundamento na falta repetida de pagamento atempado do salário por parte da recorrente.
6- Os atrasos provados no pagamento da remuneração à trabalhadora em questão e que fundamentaram a decisão recorrida não ocorreram em meses consecutivos.
7- E a trabalhadora também não rescindiu o seu contrato de trabalho no prazo concedido pela lei.
8- Assim sendo, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente”; (cfr., fls. 399 a 409-v).

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Respondendo, diz o Exmo, magistrado do Ministério Público:

“1. O n.º 3 do art.º 71º da Lei n.º 7/2008 não é a única situação da “falta repetida de pagamento pontual da remuneração na forma acordada ou estipulada por lei”;
2. No período compreendido entre Abril e Outubro de 2009, a recorrente atrasou, consecutiva e ininterruptamente, o pagamento da remuneração. Desde Abril de 2010, depois de ter passado a pagar mensalmente a remuneração, voltou a acontecer o atraso do pagamento da remuneração, sendo uma situação grave, pois, reuniram-se os elementos que mostram objectivamente a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
3. Embora o atraso do pagamento da remuneração, ultimamente acontecido, não fosse ocorrido depois dos 9 dias úteis, seria suficiente para causar a perda da confiança da trabalhadora, fazendo com que a mesma considerou que já não podia manter a relação de trabalho.
4. No dia 1 de Junho de 2010, a trabalhadora comunicou, por escrito, à empregadora, sendo compatível com o disposto no n.º 1 do art.º 71º.
5. Mesmo que houvesse interpretação diferente, não se deveria negar a existência da justa causa, uma vez que não era possível negar que, no período compreendido entre Abril e Outubro de 2009, a recorrente atrasou, repetitivamente, o pagamento da remuneração.
6. Quando tiver sido confirmada a justa causa e a trabalhadora tiver comunicado à empregadora, por escrito e no prazo de trinta dias contados da data da confirmação da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, a decisão de resolução do contrato, a recorrente não deveria proceder à dedução das compensações de 7 dias a título de falta de aviso prévio, bem como não deveria deixar de pagar as devidas compensações legais à trabalhadora”.
Pede, assim, a improcedência do recurso; (cfr., fls. 414 a 416-v e 439 a 446).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:

“Cremos assistir razão à recorrente.
Ainda que se considerem os atrasos no pagamento da remuneração à trabalhadora na época do pagamento bimensal, até Abril de 2010 (e, tais atrasos, nos precisos termos descritos na douta sentença em crise, ocorreram, de facto), e dando de barato que, pelo menos entre alguns deles se registaria o preenchimento do conceito das “duas vezes consecutivas”, a que alude o n° 3 do art° 71 ° da Lei 7/2008, por reporte à al l ) do n° 2 da mesma norma, a verdade é que a trabalhadora efectuou o pedido de resolução do contrato com justa causa por tais motivos apenas a 1/6/10, portanto muito após o prazo a que alude o n° 1, ainda do mesmo normativo, já que o último atraso “bimensal” se reporta a Outubro de 2009.
Por outra banda, sendo certo registar-se novo atraso reportado ao mês de Março de 2010 (pago a 21/4/10), aquela comunicação revela-se, igualmente, intempestiva.,
Finalmente, quanto ao mês de Abril de 2010, o pagamento respectivo, efectuado a 6/5/10, não constitui ultrapassagem dos “prazos de pagamento” a que aludem os n°s 2 e 3 do art° 62° do diploma em causa, pelo que, obviamente, não poderá constituir justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, nos termos dos n°s 2, al 1) e 3 do já citado art° 71°, sendo que, inexistindo aquela justa causa, não se imporia, como é óbvio, o pagamento das indemnizações ao abrigo do n° 5 da mesma norma, conjugado com o n° 1 do art° 70°, tudo citada Lei 7/2008.
Donde, sermos a entender que, por errónea interpretação e aplicação das disposições legais em causa, merecerá provimento o presente recurso”; (cfr. fls. 449 a 449-v).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão dados como provados os factos seguintes:

“1) A trabalhadora B, titular do BIRPM n.º XXXXX(X), residente em Macau, na XX, Edf. Jardim XX, bloco XX, XXº andar XX, tel.: XXXXX, foi recrutada pela empregadora no período compreendido entre 13 de Julho de 1996 e 31 de Maio de 2010, exercendo funções de auxiliar e, ultimamente, auferindo o salário mensal de MOP3.300,00.
2) Antes do mês de Abril de 2010, os salários mensais da trabalhadora B foram pagos em duas prestações.
3) A primeira prestação do salário do mês de Abril de 2009 (do dia 1 até o dia 15) foi paga em 14 de Maio de 2009 (fls. 192 a 195 dos autos).
4) A segunda prestação do salário do mês de Abril de 2009 (do dia 16 até o fim do mês) foi paga em 5 de Junho de 2009 (fls. 197 a 200 dos autos).
5) A primeira prestação do salário do mês de Maio de 2009 (do dia 1 até o dia 15) foi paga em 17 de Junho de 2009 (fls. 202 a 203 dos autos).
6) A segunda prestação do salário do mês de Maio de 2009 (do dia 16 até o fim do mês) foi paga em 9 de Julho de 2009 (fls. 207 a 210 dos autos).
7) A primeira prestação do salário do mês de Junho de 2009 (do dia 1 até o dia 15) foi paga em 23 de Julho de 2009 (fls. 212 a 213 dos autos).
8) A segunda prestação do salário do mês de Junho de 2009 (do dia 16 até o fim do mês) foi paga em 13 de Agosto de 2009 (fls. 217 a 220 dos autos).
9) A primeira prestação do salário do mês de Julho de 2009 (do dia 1 até o dia 15) foi paga em 19 de Agosto de 2009 (fls. 222 a 225 dos autos).
10) A segunda prestação do salário do mês de Julho de 2009 (do dia 16 até o fim do mês) foi paga em 21 de Agosto de 2009 (fls. 227 a 230 dos autos).
11) A primeira prestação do salário do mês de Agosto de 2009 (do dia 1 até o dia 15) foi paga em 3 de Setembro de 2009 (fls. 232 a 235 dos autos).
12) A segunda prestação do salário do mês de Agosto de 2009 (do dia 16 até o fim do mês) foi paga em 29 de Setembro de 2009 (fls. 237 a 240 dos autos).
13) A primeira prestação do salário do mês de Setembro de 2009 (do dia 1 até o dia 15) foi paga em 7 de Outubro de 2009 (fls. 242 a 245 dos autos).
14) A segunda prestação do salário do mês de Setembro de 2009 (do dia 16 até o fim do mês) foi paga em 6 de Novembro de 2009 (fls. 247 a 250 dos autos).
15) A primeira prestação do salário do mês de Outubro de 2009 (do dia 1 até o dia 15) foi paga em 6 de Novembro de 2009 (fls. 252 a 255 dos autos).
16) Desde Abril de 2010, a empregadora passou a pagar, uma vez por mês, o salário.
17) Em 6 de Maio de 2010, a empregadora pagou, por cheque, o salário do mês de Abril de 2010 à aludida trabalhadora B.
18) Em 21 de Abril de 2010, a empregadora pagou, por cheque, o salário do mês de Março de 2010 à aludida trabalhadora B.
19) Por motivo da falta repetida de pagamento pontual da remuneração por parte da empregadora, e por outros motivos, a aludida trabalhadora B apresentou, em 1 de Junho de 2010, à empregadora o pedido de resolução do contrato com justa causa (fls. 334 dos autos).
20) A empregadora considerou que a demissão da referida trabalhadora B não constituía justa causa, pelo que foram deduzidas na última prestação do salário da trabalhadora as compensações de 7 dias a título de falta de aviso prévio, no montante de MOP770,00.
21) A arguida agiu consciente, livre e voluntariamente os actos supra mencionados.
22) A arguida sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei”; (cfr., fls. 393-v a 340 e 427 a 430).

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da decisão proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que a condenou pela prática como autora de uma transgressão p. e p. pelos art°s 77° e 85°, n.° 3, al. 5) da Lei n.° 7/2008, na multa de MOP$6.000,00, e no pagamento de MOP$31.386,70 a B.

Entende, em síntese, que a decisão em causa “interpretou e aplicou erroneamente a lei, nomeadamente, o artigo 71° da Lei n° 7/2008”, pois que, “não existiu justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador”, (cfr., concl. 2° e 3°).

Vejamos então se assim é.

Tem a decisão recorrida o teor seguinte, (na parte em que se fez o enquadramento jurídico da factualidade provada e que se deixou transcrita):

“Dispõe o art.º 77º da Lei n.º 7/2008:
“O empregador é obrigado ao pagamento total, no prazo de nove dias úteis contados a partir da cessação da relação de trabalho, das importâncias devidas ao trabalhador, nomeadamente as relativas a remuneração, indemnizações e outras compensações por direitos vencidos.”
Dispõe a alínea 5) do n.º 3 do art.º 85º da Lei n.º 7/2008:
“3. É punido com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, o empregador que:
1) (…);
2) (…);
3) (…);
4) (…);
5) Incumprir, total ou parcialmente, o dever de pagamento tempestivo das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, previsto no artigo 77º.”
*
Primeiro, o Tribunal cumpre apreciar se a trabalhadora B tinha ou não justa causa para apresentar o pedido de resolução do contrato de trabalho em 1 de Junho de 2010.
Caso a trabalhadora tivesse justa causa para pedir a resolução do contrato de trabalho, a empregadora não poderia proceder à dedução, na última prestação do salário da mesma, das compensações de 7 dias a título de falta de aviso prévio, no montante de MOP770,00, e, por sua vez, deveria efectuar o pagamento de indemnizações, ao abrigo do art.º 71º, n.º 5, conjugado com o art.º 70º da Lei n.º 7/2008.
No n.º 2 do art.º 71º da Lei n.º 7/2008 foi articulada, na forma de exemplificação, a justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador. Dispõe-se na alínea 1): A falta repetida de pagamento pontual da remuneração na forma acordada ou estipulada por lei constitui justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador.
Dispõe-se no n.º 3 do art.º 62º da Lei n.º 7/2008: A remuneração de base é paga no prazo de nove dias úteis, contados da data do vencimento da obrigação.
As remunerações da trabalhadora em causa foram atribuídas mensalmente e, nos termos da disposição acima exposta, a empregadora deveria pagar aos seus empregados as remunerações mensais no prazo de nove dias úteis do mês seguinte.
Segundo as datas de atribuição da remuneração articuladas nos factos provados 3) a 15), embora a empregadora pagasse a remuneração mensal em duas prestações, não seria difícil de descobrir que a empregadora não pagava pontualmente a remuneração em todos os meses e, às vezes, até se registava o atraso do pagamento da remuneração superior a um mês, nomeadamente: A segunda prestação do salário do mês de Junho de 2009 (do dia 16 até o fim do mês) foi paga em 13 de Agosto de 2009 (fls. 217 a 220 dos autos); e, a segunda prestação do salário do mês de Setembro de 2009 (do dia 16 até o fim do mês) foi paga em 6 de Novembro de 2009 (fls. 247 a 250 dos autos).
Desde Abril de 2010, a empregadora passou a pagar, uma vez por mês, a remuneração. Embora a remuneração do mês de Abril fosse paga em 6 de Maio, sendo compatível com o prazo previsto na lei, a remuneração do mês de Março só foi paga em 21 de Abril de 2010, verificando-se a violação da disposição legal.
Mesmo que a empregadora entendesse que o atraso do pagamento da remuneração do mês de Março foi proveniente do movimento da fábrica e da organização das coisas, com base nos factos provados 3) a 15) em que se demonstrou a falta do pagamento pontual da remuneração, este Tribunal concluiu que a transgressora faltou de efectuar repetitivamente o pagamento pontual da remuneração, consequentemente, a trabalhadora tinha justa causa para a resolução do contrato de trabalho e, por sua vez, a empregadora deveria pagar indemnizações à trabalhadora, ao abrigo do art.º 71º, n.º 5, conjugado com o art.º 70º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008.
Nos termos do art.º 77º, n.º 1, a empregadora é obrigada ao pagamento total, no prazo de nove dias contados a partir da cessação da relação de trabalho, das importâncias devidas à trabalhadora. Todavia, a empregadora não só não indemnizou à trabalhadora, assim como procedeu à dedução, na última prestação do salário da mesma, das compensações de 7 dias a título de falta de aviso prévio, deste modo, verificou-se que a empregadora cometeu a contravenção laboral que lhe foi imputada, p. e p. pelos artigos 77º e 85º, n.º 3, al. 5) da Lei n.º 7/2008, é punida com multa de MOP5.000,00 a MOP10.000,00, pelo facto de não ter efectuado o pagamento, no prazo de nove dias úteis contados a partir da cessação da relação de trabalho, das indemnizações por despedimento à trabalhadora B.
Atendendo aos factos acima expostos e às circunstâncias concretas, designadamente, pelo menos a empregadora já deixou de pagar pontualmente a remuneração a partir do mês de Maio de 2009, este Tribunal considerou que seria mais adequado condenar a arguida, pela prática da referida contravenção, na multa de MOP6.000,00.
***
Mais, nos termos do art.º 100º do Código de Processo do Trabalho e art.º 74º do Código de Processo Penal, o Tribunal deve ainda conhecer das indemnizações que seriam pagas à trabalhadora.
Quanto às indemnizações que deveriam ser pagas pela arguida à trabalhadora B pela falta do pagamento das indemnizações a título de despedimento e das compensações a título da falta do aviso prévio, este Tribunal considerou que o mapa de cálculo da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais deveria ser admitido por estar conforme com os conceitos do Direito e da lógica.
A empregadora não devia proceder à dedução, no salário da trabalhadora, das compensações de 7 dias a título de falta de aviso prévio, razão pela qual, esta deveria reembolsar a quantia deduzida à trabalhadora por ter violado o disposto no art.º 64º da Lei n.º 7/2008.
A trabalhadora B trabalhou há 13 anos, 10 meses e 19 dias, nos termos do art.º 71º, n.º 2, al. 1) e n.º 5, e art.º 70º, n.º 1, al. 8) e n.º 2 da Lei n.º 7/2008 – “Lei das relações de trabalho”, esta deveria obter as seguintes indemnizações:
MOP3.300,00/30*20dias*(13anos+11meses*1/12)=MOP30.616,70
Valor total das indemnizações:
  MOP(770+30.616,70)=MOP31.386,70”; (cfr., fls. 394-v a 396 e 432 a 436).
  
  Será de confirmar o assim entendido?
  
  Cremos que sim.
  
De facto, incorreu a ora recorrente em “falta repetida de pagamento pontual da remuneração”, o que, como o diz o art. 71°, n.° 2, al. a) da Lei n.° 7/2008, constitui “justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador”.

  E nem se diga que o não pagamento da remuneração no prazo do art. 62° não ocorreu por “duas vezes consecutivas”.

  Na verdade, nos termos do dito art. 62°, n.° 3 “a remuneração de base é paga no prazo de nove dias úteis, contados da data do vencimento da obrigação”, bastando também atentar nos factos identificados com o n.° 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), e 15) para se ver que assim não foi.

Dir-se-á que tais “atrasos” não aconteceram nos meses que antecederam o pedido de resolução do contrato, apresentado em 01.06.2010.

É verdade.

O “facto 15” diz respeito ao pagamento do trabalho prestado na primeira quinzena do mês Outubro de 2009, e ocorreu em 06.11.2009.

Porém, não se pode olvidar que novo atraso ocorreu quanto ao salário do mês de Março de 2010, só pago em 21.04.2010, e que o pagamento referente ao mês Abril, ainda que tempestivo, apenas ocorreu em 06.05.2010, e por cheque.

Ora, tal circunstancialismo, cremos nós, não deixa de constituir a situação a que se refere o art. 68°, n.° 2 que preceitua:

“Constitui, em geral, justa causa para a resolução do contrato qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.

E, assim, havendo, como houve, “justa causa” para a resolução do contrato de trabalho, lugar não havia à dedução do salário a pagar a título de “falta de aviso prévio”, já que em conformidade com o estatuído no art. 72°, n.° 1: “havendo justa causa para a resolução do contrato, o trabalhador comunica ao empregador, por escrito e no prazo de trinta dias contados da data do conhecimento do facto, a decisão de cessação da relação de trabalho, descrevendo sumariamente os factos que lhe são imputados”.

Tendo a recorrente efectuado a supra mencionada “dedução” incorreu na transgressão ao preceituado no art. 77°, como bem decidiu o Tribunal a quo, nenhuma censura merecendo desta forma também tanto a pena de multa de MOP$6.000,00 (fixada em apenas MOP$1.000,00 acima do limite mínimo), e a indemnização, cujo montante resulta de uma simples operação aritmétrica.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam negar provimento ao recurso.

Pagará a recorrente 5 UCs de taxa de justiça.

Macau, aos 27 de Abril de 2012



_________________________
José Maria Dias Azedo
(Relator)

_________________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)



Proc. 6/2012 Pág. 20

Proc. 6/2012 Pág. 1