Processo nº 287/2012 Data: 17.05.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “tráfico de estupefaciente”.
Pena.
SUMÁRIO
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Nenhum motivo havendo para qualquer “atenuação especial” da pena visto que verificados não estão os pressupostos do art. 66° do C.P.M., provado estando que no dia 09.09.2011, foi o recorrente interceptado no aeroporto internacional de Macau, vindo da Malásia, com cerca de 500 gramas de “heroína”, (peso líquido), e atenta a quantidade e tipo de estupefaciente em questão, e às necessidades de prevenção criminal excessiva não é a pena de 7 anos e 6 meses de prisão decretada pelo Colectivo do T.J.B..
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 287/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material e na forma consumadade 1 crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 191 a 191-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação, e nas conclusões que aí produziu, coloca apenas a questão da adequação da pena, considerando-a excessiva e pedindo a sua redução/substituição para a de 5 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 204 a 205-v).
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Respondendo, é o Exmo. Magistrado do Ministério Público de opinião que o recurso é manifestamente improcedente, pugnando pela sua rejeição; (cfr., fls. 208 a 213).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, considerando que se devia confirmar a decisão recorrida; (cfr., fls. 227 a 228-v).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos elencados no Acórdão recorrido, a fls. 189-v a 190-v, que aqui se dão como reproduzidos na íntegra.
Do direito
3. Vem o arguido dos presentes autos recorrer da decisão ínsita no Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
E, como se deixou dito, pugna apenas pela redução da pena que lhe foi fixada, (conformando-se com a decisão sobre a matéria de facto e sua qualificação jurídico-penal, que, seja como for, em nossa opinião, se mostra de manter).
Cremos porém que não se pode acolher a pretensão apresentada, sendo o recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Vejamos.
É sabido que ao crime de “tráfico” pelo ora recorrente cometido cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009).
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
E, preceitua o art. 65° do mesmo Código que:
“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.
Por sua vez, como temos vindo a afirmar:
“Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 29.09.2011, Proc. n° 483/2011).
Dito isto, nenhum motivo havendo para qualquer “atenuação especial” da pena visto que verificados não estão os pressupostos do art. 66° do C.P.M., e, provado estando que no dia 09.09.2011, foi o ora recorrente interceptado no aeroporto internacional de Macau, vindo da Malásia, com cerca de 500 gramas de “heroína”, (peso líquido), pouco mais há a consignar para se justificar o que se deixou afirmado.
De facto, atenta a quantidade e tipo de estupefaciente em questão, às necessidades de prevenção criminal, e tendo presente a recente jurisprudência dos Tribunais de Macau, excessiva não é tal pena de 7 anos e 6 meses de prisão decretada pelo Colectivo do T.J.B..
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.000,00.
Macau, aos 17 de Maio de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 287/2012 Pág. 10
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