Processo nº 713/2011 Data: 17.05.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “corrupção eleitoral”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável da fundamentação.
Erro notório na apreciação da prova.
In dubio pro reo.
Alteração não substancial dos factos.
Tentativa.
Autoria.
Cumplicidade.
Pena.
Pena acessória.
SUMÁRIO
1. O vício da “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
3. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
4. Existe “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
5. Não há alteração dos factos constantes da acusação se o Tribunal apenas altera a ordem dos factos, não alterando a matéria existente ou introduzindo matéria nova.
6. Provado estando que os arguidos prometeram conceder vantagens ou benefícios a determinadas pessoas para que estas votassem seguindo determinado sentido, provada está a prática pelos mesmos, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “corrupção eleitoral” p. e p. pelo art. 170°, n.° 1, al. 5 da Lei n.° 3/2001.
7. Atento o preceituado no art. 147° da Lei n.° 3/2001, a pena de prisão aplicada pela prática do crime de “corrupção eleitoral” não pode ser substituída ou suspensa na sua execução.
8. Censura não merece a pena acessória de suspensão de direitos políticos por 4 anos pela prática do crime de “corrupção eleitoral”, pois que a moldura de tal pena é de 2 a 10 anos, importando também assegurar que o efeito sancionatório com tal pena acessória pretendido seja alcançado.
O relator,
______________________
Processo nº 713/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Sob acusação pública e em audiência colectiva no T.J.B. responderam:
(1°) A;
(2°) B;
(3°) C;
(4°) D;
(5°) E;
(6°) F;
(7°) G;
(8°) H;
(9°) I;
(10°) J;
(11°) K;
(12°) L;
(13°) M;
(14°) N;
(15°) O;
(16°) P;
(17°) Q;
(18°) R;
(19°) S;
(20°) T;
(21°) U;
(22°) V;
(23°) W;
(24°) X;
(25°) Y;
(26°) Z;
(27°) AA;
(28°) AB;
(29°) AC;
(30°) AD;
(31°) AE; e,
(32°) AF”, todos com os sinais dos autos.
Realizado o julgamento, proferiu o Colectivo Acórdão “julgando improcedente a acusação deduzida contra os (2°, 3°, 5°, 6°, 9°, 10°, 11°, 13°, 14°, 16°, 17°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 26°, 27°, 30° e 32°) arguidos B, C, E, F, I, J, K, M, N, P, Q, S, T, U, V, W, X, Z, AA, AD, e AF, pela imputada prática do crime de “corrupção eleitoral”, p. e p. pelo art.° 170°, n.° 1, al.5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001), e decidindo:
- condenar o (1°) arguido A, pela prática de um crime de “corrupção eleitoral”, p. e p. pelo art.° 170°, n.° 1, al. 5) da mesma Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
- condenar a (4ª) arguida D, o (7°) arguido G, o (8°) arguido H, a (12ª) arguida L, a (15ª) arguida O, o (18°) arguido R, a (25ª) arguida Y, a (28°) arguida AB, a (29ª) arguida AC e o (31°) arguido AE, pela prática de um crime de “corrupção eleitoral”, p. e p. pelo dito art.° 170°, n.° 1, al. 5) da dita Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M., na pena (individual) de 1 ano e 3 meses de prisão, aplicando-se também a estes arguidos, a pena acessória de suspensão de direitos políticos por 4 anos”; (cfr., fls. 2931-v a 2932-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformados, vieram recorrer os (1°, 4°, 7°, 8°, 12°, 15°, 18°, 25°, 28°, 29° e 31°) arguidos A, D, G, H, L, O, R, Y, AB, AC e AE.
O (1°) arguido A conclui a sua motivação, afirmando o que segue:
“(1) No acórdão recorrido, o recorrente foi condenado: “(...) pela prática dum crime de corrupção eleitoral, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.º 3/2001), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva; (…)”
(2) O recorrente inconformou-se com o acórdão recorrido e, em consequência, interpôs o presente recurso.
(3) No acórdão recorrido, os “Factos provados” e a “Convicção do tribunal” estão rigorosamente constantes daquele acórdão.
(4) Quanto às provas, os arguidos, incluindo o recorrente, guardaram silêncio; as testemunhas prestaram depoimentos na audiência e o Tribunal procedeu, nos termos da lei, à leitura das declarações prestadas pelas testemunhas no MºPº; e, atenderam-se aos documentos encontrados, em 17 de Setembro de 2009, no domicílio do recorrente.
(5) Primeiro; na audiência de julgamento, os depoimentos de várias testemunhas eram incompatíveis com os que foram prestados pelas mesmas no MºPº, assim, em regra, entre os depoimentos das testemunhas, o Tribunal deveria fazer uma selecção dos mesmos, em conformidade com a sua livre convicção;
(6) Contudo, seja qual for a versão dos depoimentos das testemunhas que tenha sido acreditada pelo Tribunal, nenhum depoimento acima referido indicou directa e efectivamente que o recorrente tivesse praticado os factos que lhe foram imputados, mas sim, aqueles depoimentos apenas denunciaram, respectivamente, contra os outros arguidos.
(7) Segundo; dado que os arguidos guardaram silêncio na audiência de julgamento, os autos de declarações prestados anteriormente pelos mesmos não constituíram parte integrante da livre convicção, pois, não se verifica a existência das provas directas e efectivas que mostrem que o recorrente tinha cometimento do crime que lhe foi imputado.
(8) Mais; face aos aludidos documentos apreendidos aos autos, fizeram-se as seguintes análises;
(9) Naqueles documentos apenas se registaram os nomes e os números de telefone, tais dados de identificação; nos documentos acima referidos não se registaram, de forma directa e clara, quaisquer assuntos relativos à transmissão de vantagens; e
(10) No teor dos aludidos documentos há sinais de caligrafia de várias pessoas, no entanto, aqueles sinais não foram identificados conforme o procedimento legal, para que apurassem que os mesmos fossem pertencentes ao recorrente. Embora os referidos documentos fossem encontrados no domicílio do recorrente, no apartamento em causa não morava só o recorrente.
(11) Assim, o recorrente considerou que os supra mencionados documentos não tinham nenhuma relação directa nem efectiva com ele;
(12) Mesmo que considerassem que os referidos documentos tinham relação com o recorrente, o conteúdo daqueles documentos não tinha relação directa nem efectiva com os chamados controlo, orientação ou indução de outrem, mediante o oferecimento de vantagens, a votar ou deixar de votar. Já que nos referidos documentos também não se descreveram nada sobre quem necessitasse de votar ou deixar de votar, ou sobre quais as vantagens que as pessoas pudessem obter ou já tivessem obtido.
(13) Isto é notoriamente diferente ao chamado “livro de contas” referido nos tipos de crime comum.
(14) Pois, pelo exposto, segundo as informações constantes dos autos, de acordo com as regras da experiência comum, deveriam declarar-se não provados os factos imputados ao recorrente na acusação e absolver-se o recorrente do crime; e, se não entender a assim, deveriam declarar-se não provados os factos imputados ao recorrente na acusação e absolver-se o recorrente do crime, nos termos do princípio “in dubio pro reo” ou “in dubio mitius”;
(15) Contudo, o acórdão recorrido não entendeu assim,
(16) No acórdão recorrido foram dados como provados os factos imputados ao recorrente, pelo que o referido acórdão violou o princípio “in dubio pro reo” e as regras da experiência comum, padecendo de vício “erro notório na apreciação da prova”, previsto no art.º 400º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, e, em consequência, o referido acórdão deve ser declarado anulado.
(17) O recorrente entendeu que, com a aplicação correcta do princípio “in dubio pro reo” e das regras da experiência comum, e com a apreciação de todas as provas, deve absolver-se o recorrente do crime que lhe foi imputado.
(18) Se o Tribunal não entender assim, deve declarar-se, nos termos do art.º 418º do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento no T.J.B.”; (cfr., fls. 3387 a 3399).
*
A (4ª) arguida D, conclui a sua motivação afirmando o que segue:
“A ora recorrente, D, foi condenada, pela prática de um crime de corrupção eleitoral, p. e p. pelo art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva e foi lhe acrescentada, individualmente, a pena acessória de suspensão de direitos políticos por 4 anos;
I. Parte 1 - A contradição insanável da fundamentação
2 . No ponto 9 dos factos provados da parte (I) Factos provados do acórdão a quo (vide página 34 do acórdão a quo) não se referiu que a recorrente oferecesse benefícios pecuniários, assim como refeições ou viagens;
3. A par disso, na lista nominal acima exposta apontou-se que a recorrente, usando o pretexto de participação na actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas;
4. Entretanto, indicou-se no acórdão a quo “a recorrente intentou pedir a AG, AH e AI que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.”; e, salvo o devido respeito, a recorrente não se conformou com isso;
5. Indicou-se na parte (II) Convicção do tribunal do acórdão a quo (vide página 59 do acórdão a quo) “A testemunha AI (aqui se verifica um lapso de escrita notória, porque não há testemunha que se chama AI) alegou na audiência que embora não gozasse de capacidade eleitoral, a arguida D tinha referido no local de trabalho perante essa testemunha e outros colegas dela que poderiam obter uma retribuição de $500,00 após a votação”;
6. Dos depoimentos de AI que foram dados como provados por Juízes do Tribunal Colectivo a quo, detecta-se que as refeições gratuitas e o dinheiro acima referidos não tinham nada a ver com a votação, uma vez que aquela testemunha alegou que “embora não gozasse de capacidade eleitoral, a recorrente tinha referido perante essa testemunha e outros colegas dela que poderiam obter uma retribuição de $500,00 após a votação”;
7. Daí, mostra-se que a recorrente nunca pediu alguém que votasse numa determinada lista de candidatura, nem pediu alguém, por meio do oferecimento de dinheiro ou refeições grátis, que votasse em conformidade com determinado sentido, portanto, mesmo que AI não possuísse cartão de eleitor, a recorrente ainda ia recolher os dados pessoais da mesma;
8. Assim, existe contradição no acórdão a quo, já que o referido acórdão ainda indicou que “a recorrente intentou pedir a AG, AH e AI que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.”;, mesmo que tivesse apurado os depoimentos de AI;
9. Nos termos do art.° 400°, n.° 2, al. b) do Código de Processo Penal, o acórdão do Tribunal Colectivo a quo padece do vício de contradição insanável da fundamentação, pois, requer-se aos Venerandos Juízes que procedam à alteração do acórdão e absolvam a recorrente do crime, ou reenviem o processo para novo julgamento, ao abrigo do art.° 418° do Código de Processo Penal.
II. Parte 2 - 1° Erro notório na apreciação da prova
10. A recorrente sabia que, ao invocar o aludido vício para fundamentar o recurso interposto, era necessário indicar que, na aplicação do princípio da livre convicção, no acórdão a quo havia problema da violação notória das regras da experiência e das leis da lógica. Ora, vamos indicar individualmente os casos;
11. Face à parte (II) Convicção do tribunal do acórdão a quo (vide páginas 58, 59 e 61 do acórdão a quo), salvo o devido respeito, a recorrente não se conformou com a conclusão acima exposta;
12. Nos termos do art.° 336°, n.° 1 do Código de Processo Penal, “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”;
13. Primeiro, quanto às provas documentais, in casu, não há nenhum documento ou depoimento de testemunha que comprove a existência de relação entre o conteúdo dos ditos documentos apreendidos ao 10 arguido e o assunto envolvente: “pediu que votasse numa determinada lista”;
14. Nos documentos apreendidos ao 10 arguido também não se mostraram ou comprovaram o assunto envolvente: “por meio da promessa do oferecimento de benefícios pecuniários, assim como refeições ou viagens grátis”;
15. Mais, não há nenhum documento ou depoimento de testemunha (mormente os depoimentos de AG, AH e AI que comprove que as aludidas listas nominais de testemunhas apreendidas fossem fornecidas pela recorrente ou a recorrente tivesse relação com os referidos documentos apreendidos;
16. Embora os Juízes do Tribunal Colectivo a quo considerasse que havia nos autos os respectivos registos de chamadas telefónicas dos
arguidos, não se apuraram o conteúdo das chamadas telefónicas, assim como a relação entre o conteúdo daquelas chamadas e os seguintes assuntos: “por meio da promessa do oferecimento de benefícios pecuniários, assim como refeições ou viagens grátis” e “pediu que votasse numa determinada lista”;
17. A par disso, segundo a parte (II) Factos não provados do acórdão (vide páginas 46,47 e 48 do acórdão a quo);
18. Não foram provados os dados respeitantes aos nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de 90 pessoas que tinham sido fornecidos pela recorrente ao arguido A, sendo precisamente as listas nominais constantes dos documentos apreendidos, por outras palavras, os Venerandos Juízes do Tribunal Colectivo a quo também consideraram que não se provaram que as referidas listas nominais constantes dos documentos apreendidos fossem fornecidas pela recorrente;
19. Além disso, quanto aos depoimentos de testemunhas, nos depoimentos de AG, AH e AI há pontos duvidosos e não foi apurado que a recorrente tivesse praticado o crime de corrupção eleitoral, previsto no art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei n.° 3/2001 Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da R.A.E.M.;
“A testemunha AG alegou na audiência que a arguida D não tinha referido nada sobre dinheiro ao recolher os dados pessoais dessa testemunha, mas também alegou que, na altura, a arguida tinha dito que poderia obter refeição gratuita se votasse de acordo com a opinião daquela arguida;
A testemunha AH alegou na audiência que a arguida D, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha, tinha referido que poderia obter refeição gratuita e dinheiro se votasse de acordo com a opinião daquela arguida;
A testemunha AI alegou na audiência que embora não gozasse de capacidade eleitoral, a arguida D tinha referido no local de trabalho perante essa testemunha e outros colegas dela que poderiam obter uma retribuição de $500,00 após a votação;”
20. É de salientar que as referidas 3 testemunhas não referiram nem souberam em qual das listas de candidatura deveriam votar;
21. Tal como referido na parte IV desta petição de recurso, a declaração de vontade de “seguindo determinado sentido, vote” deve conter concretamente a lista de candidatura determinada;
22. A par disso, dos depoimentos de AI detecta-se que as refeições gratuitas e o dinheiro acima referidos não tinham nada a ver com a votação, uma vez que aquela testemunha alegou que “embora não gozasse de capacidade eleitoral, a recorrente tinha referido perante essa testemunha e outros colegas dela que poderiam obter uma retribuição de $500,00 após a votação”;
23. Daí, mostra-se que a recorrente nunca pediu alguém que votasse numa determinada lista de candidatura, nem pediu alguém, por meio do oferecimento de dinheiro ou refeições grátis, que votasse em conformidade com determinado sentido, portanto, mesmo que AI não possuísse cartão de eleitor, a recorrente ainda ia recolher os dados pessoais da mesma;
24. Como é sabido, Macau é um território especial, tendo as suas culturas social e gastronómica tradicionais, e, no período das eleições e da “Dupla celebração” (celebração do 60° Aniversário do Estabelecimento da República Popular da China e do 10° Aniversário do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau), independentemente das listas de candidatura ou das associações, organizam eventos com refeições e uma parte das associações até fornece cheques brinde e viagens às pessoas que foram registadas;
25. Assim sendo, a recorrente Sao praticou o crime de corrupção eleitoral, previsto no art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei n.° 3/2001 Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da R.A.E.M., nem pediu alguém, por meio do oferecimento de dinheiro ou refeições grátis, que votasse em conformidade com determinado sentido, mas sim, a recorrente apenas referiu perante AG, AH e AI que poderiam obter retribuições ou refeições grátis caso fornecesse os seus dados de identificação, sendo igual aos supramencionados eventos com refeições organizados pelas associações;
26. Vide “Manual de Formação de Direito Processual Penal de Macau”, Tomo I: “O princípio “in dubio pro reo”, que se apresenta como um corolário do anterior princípio da presunção de inocência, obriga a que, instalando-se e permanecendo dúvida acerca do objecto do processo (existência dos factos, forma de cometimento e responsabilidade pela sua prática) essa dúvida deve sempre ser desfeita em beneficio do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à sua absolvição” (Manuel Leal-Henriques, traduzido por Lou Ieng Ha e Leong Fong Meng, p.30);
27. Ora, apenas com base nos referidos factos e provas duvidosos, isto é, os depoimentos ambíguos e enganosos das 3 testemunhas, os documentos apreendidos que não têm nada a ver com a recorrente, e os registos de chamadas telefónicas em que não foi provada a relação entre o conteúdo das chamadas telefónicas e os seguintes assuntos: “por meio da promessa do oferecimento de benefícios pecuniários, assim como refeições ou viagens grátis” e “pediu que votasse numa determinada lista”, os Juízes do Tribunal Colectivo a quo reconheceram que a recorrente “tinha prometido a outras pessoas que lhes oferecesse os benefícios pecuniários, assim como refeições ou viagens grátis, a fim de lhes pedir que votassem numa determinada lista”, e que a mesma tinha praticado o crime de corrupção eleitoral, sendo isso o vício de erro notório na apreciação da prova;
28. Pelo acima exposto, nos termos do art.° 400°, n.° 2, al. c) do Código de Processo Penal, o acórdão do Tribunal Colectivo a quo padece do vício de erro notório na apreciação da prova, pois, requer-se aos Venerandos Juízes que procedam à alteração do acórdão e absolvam a recorrente do crime, ou reenviem o processo para novo julgamento, ao abrigo do art. ° 418° do Código de Processo Penal.
III. Parte 3 - 2° Erro notório na apreciação da prova
29. Indicou-se no ponto 39 da parte (I) Factos provados do acórdão a quo (vide página 40 do acórdão a quo), “Os arguidos A, D, G, H, L, O, R, Y, AB, AC e AE recolheram, respectivamente, os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de outras pessoas, por meio da promessa da atribuição dos benefícios pecuniários e das refeições ou viagens, com a finalidade de conduzir as pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que votassem na lista 3 de candidatura - União para o Progresso e Desenvolvimento ou numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M realizadas no dia 20 de Setembro de 2009”.
30. Tal como referido nos pontos 2 a 20 da parte II desta petição de recurso, não há nenhuma prova documental ou depoimento de testemunha mormente os depoimentos de AG, AH e AI que comprove que as aludidas listas nominais de testemunhas apreendidas fossem fornecidas pela recorrente ou a recorrente tivesse relação com os referidos documentos apreendidos;
31. Também não há nenhuma prova documental ou depoimento de testemunha que comprove que a recorrente tivesse solicitado às respectivas pessoas que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento ou numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
32. Até que a recorrente não sabia em qual das listas de candidatura deveria votar;
33. Mais, no aludido facto provado apenas se referiu em forma geral: “(…) recolheram, respectivamente, os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de outras pessoas, por meio da promessa da atribuição dos benefícios pecuniários e das refeições ou viagens, com a finalidade de conduzir as pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que votassem na lista 3 de candidatura - União para o Progresso e Desenvolvimento ou numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M realizadas no dia 20 de Setembro de 2009”, mas não se indicou a pessoa determinada nem a lista de candidatura determinada;
34. Assim, pela insuficiência da prova, a recorrente entendeu que existia erro notório na apreciação do referido facto provado;
35. Pelo acima exposto, nos termos do art.° 400°, n.° 2, al. c) do Código de Processo Penal, o acórdão do Tribunal Colectivo a quo padece do vício de erro notório na apreciação da prova, pois, requer-se aos Venerandos Juízes que procedam à alteração do acórdão e absolvam a recorrente do crime, ou reenviem o processo para novo julgamento, ao abrigo do art. ° 418° do Código de Processo Penal.
IV. Parte 4 - A insuficiência para a decisão do facto provado
36. Nos termos do art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei n.° 3/2001 - Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da R.A.E.M., “Quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinado sentido,” “5) Vote ou deixe de votar”;
37. Ora, perante a definição de “seguindo determinado sentido, vote ou deixe de votar”, procede-se à análise na observação do princípio da legalidade;
38. Quanto à declaração de vontade de “seguindo determinado sentido, vote”, na qual é necessário conter concretamente a lista de candidatura determinada; e, pelo contrário, quanto à declaração de vontade de “seguindo determinado sentido, deixe de votar”, não há problema da referida lista de candidatura determinada;
39. A interpretação supramencionada é baseada nos elementos componentes do crime de “corrupção eleitoral”. Em primeiro lugar, a votação é um dever fundamental dos cidadãos dum território, por isso, é evidente que os cidadãos cumprirem o seu dever fundamental; contudo, é considerado crime se, no momento em que os cidadãos estão a cumprir os seus deveres, houver situação referida no art. ° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei n.° 3/2001; nesta circunstância, o sentido referido na aludida disposição – “seguindo determinado sentido, vote” - não deve ser abstracto e, pelo contrário, deve ser um sentido claro, uma vez que, na constituição do tipo do crime de corrupção eleitoral, se não emitir claramente a declaração de vontade do “sentido” ao votante, não produzirá efeito ilegal previsto proveniente da corrupção eleitoral. Segundo, com base num ponto de vista relativo, se o corruptor, enfim, não indicar concretamente a lista de candidatura determinada e se o votante ainda pretender votar, o votante só poderá votar de acordo com a sua vontade; consequentemente, o agente será absolvido do crime previsto no art.° 170°, n.° 1 da Lei n.° 3/2001, por falta dos elementos objectivos do crime;
40. Consultados os factos provados desta causa, confirma-se que, no acórdão a quo, os factos provados, no que respeita à recorrente, nunca apuraram qual foi a lista de candidatura concreta que o “determinado sentido”, referido no art.° 170°, n.° 1 da Lei n.° 3/2001, pretendesse indicar. Pelo contrário, o Tribunal Colectivo a quo proferiu o acórdão apenas com base numa expressão abstracta indeterminada "votassem na lista 3 de candidatura - União para o Progresso e Desenvolvimento ou numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009” (o “determinado sentido” não deve ser optativo, se não ficará a ser uma lógica com contradição. );
41. Segundo a análise acima exposta, se, enfim, o votante não souber qual será o “sentido” concreto, e ainda pretender votar, então, este só poderá votar de acordo com a sua vontade;
42. Assim, o acórdão a quo padece expressamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
43. Pelo acima exposto, nos termos do art.° 400°, n.° 2, al. a) do Código de Processo Penal, o acórdão do Tribunal Colectivo a quo padece do vício de insuficiência para a decisão do facto provado, pois, requer-se aos Venerandos Juízes que procedam à alteração do acórdão e absolvam a recorrente do crime, ou reenviem o processo para novo julgamento, ao abrigo do art.° 418° do Código de Processo Penal.
V. Violação do fundamento de Direito
44. Se os Venerandos Juízes entenderem que o acórdão a quo não padece dos vícios supra mencionados, dos demais vícios ou doutras violações de disposições legais, bem como considerarem que a recorrente cometeu o crime de corrupção eleitoral, previsto no art. ° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei n.° 3/2001, para efeitos de cautela e dos interesses da recorrente, a recorrente necessita de alegar o seguinte:
45. Salvo o devido respeito, a recorrente considerou que os Juízes do Tribunal Colectivo a quo não tinham aplicado suficientemente o disposto no art.° 65° do Código Penal, na determinação da pena;
46. Na determinação da pena, os Juízes do Tribunal Colectivo a quo também não deram em conta se a recorrente reunisse ou não os requisitos legais das circunstâncias atenuantes previstas no n.° 2 do art.° 66° do Código Penal. Todavia, a recorrente entendeu que no seu caso havia precisamente circunstâncias atenuantes previstas no n.° 2 do art.° 66° do Código Penal.
47. A ora recorrente D é casada, tem emprego ordinário e não tinha antecedentes criminais antes da ocorrência dos factos da presente causa.
48. Nos termos do art.° 66°, n.° 1 do Código Penal, “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”; e, nos termos do art.° 66°, n.° 2, al, d) do mesmo Código, “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”
49. Após a ocorrência dos factos da presente causa, a recorrente sentiu-se sinceramente arrependida, foi sempre cumpridora da lei e dedicou-se totalmente a cuidar dos seus familiares e netos;
50. A par disso, depois desta causa, a recorrente decidiu que jamais iria gananciar as “vantagens diminutas”, andou sempre a culpar-se a si mesmo pelo seu espírito ganancioso que prejudicou gravemente a sociedade e causou preocupação aos seus familiares;
51. Após a ocorrência dos factos da presente causa, a recorrente actuou sempre com prudência, manteve boa conduta durante muito tempo, deixou de cometer factos e actos ilegais, bem como decidiu tomar-se contribuidor para a sociedade.
52. Pois, a recorrente reúne os requisitos de pressuposto e de substância das circunstâncias atenuantes, previstos na lei;
53. Contudo, no acórdão em apreço, o Tribunal Colectivo a quo não atendeu às circunstâncias da recorrente, previstas no art. ° 66°, n. ° 2, al. f) do Código Penal, violando assim o disposto naquela lei;
54. Se, na observação do art.° 66°, n.° 2, al. d) e art.° 67° do Código Penal, se atenuar os limites da pena, a recorrente poderá ser condenado em pena mais adequada;
55. Mais, o acórdão do Tribunal Colectivo a quo também não aplicou suficientemente o disposto no art.° 65° do Código Penal, na determinação da pena;
56. Na determinação da pena, o Tribunal Colectivo a quo apontou: “in casu, tendo em consideração as circunstâncias supra mencionadas a culpabilidade dos arguidos, bem como a divisão de tarefa entre os mesmos e a utilidade deles na prática do crime, atendendo também às influências negativas causadas pelo crime cometido pelos referidos arguidos à ordem social, nomeadamente ao sistema normativo do regime eleitoral da R.A.E.M.”;
57. Quanto à prevenção geral, o arguido principal desta causa, A, foi condenado numa de pena de prisão efectiva até 2 anos e 3 meses, na sociedade, nomeadamente para os candidatos e os votantes das eleições para a Assembleia Legislativa que serão realizadas brevemente, a referida condenação já consegue produzir um grau elevado do efeito de advertência, atingindo às finalidades da prevenção geral e evitando o cometimento daquele género de crime pelos cidadãos com capacidade eleitoral;
58. Quanto à prevenção especial, durante o decurso do inquérito, a recorrente já estava extremamente arrependida, decidindo que jamais se dedicaria à criminalidade e gananciaria as “vantagens diminutas”, e, além disso, os familiares dela estavam muito preocupados com ela, pelo que, para uma pessoa como a recorrente que tem habilitações académicas de baixo nível e é uma ignorante, a pena de prisão efectiva de 1 ano e 3 meses é relativamente pesada;
59. Mais, nos termos do art.° 65°, n.° 1 do Código Penal, na determinação da pena, o Tribunal Colectivo a quo, respeitando às exigências de prevenção criminal, também devia atender aos requisitos da ressocialização da recorrente, “Toda a pena deve ser aplicada em medida que garanta a manutenção da ordem pública, mas sem esquecer a ressocialização do delinquente”, sendo isso confirmado no acórdão n.° 042784 do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, de 08/07/1992. Na prevenção especial do Direito penal, além de sancionar os delinquentes, o objectivo final da pena também consiste em atribuir a oportunidade aos delinquentes de se corrigirem e reintegrarem na sociedade. No entanto, o Tribunal Colectivo a quo não atendeu suficientemente à oportunidade de reintegrar a recorrente na sociedade com maior brevidade, pois, requer-se aos Venerandos Juízes do Tribunal Colectivo que apliquem uma pena mais ligeira à recorrente, a fim de se corrigir e reintegrar na sociedade com maior brevidade;
60. Nesta conformidade, o Tribunal Colectivo a quo violou os dispostos nos artigos 66°, n.° 2, al. d) e 65°, n.° 2 do Código Penal, na determinação da pena, pelo que se solicita aos Venerandos Juízes do T.S.I. que procedam à nova determinação da pena que seja aplicada à recorrente”; (cfr., fls. 3446 a 3491).
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O (7°) arguido G, conclui a sua motivação afirmando o que segue:
“1. Segundo os alegados motivos no que diz respeito às matérias de facto e de Direito, o recorrente considerou que no acórdão recorrido, por um lado, havia contradição notória entre os “factos provados” e os “factos não provados” (vide pontos 4 a 15 dos “fundamentos do recurso” da presente petição), e que existem contradição e inferência irracional na análise e no juízo feitos pelo Tribunal a quo, fazendo com que o acórdão recorrido padece do vício de “contradição insanável da fundamentação”, referido no art.° 400°, n.° 2, al. b) do C.P.P. (Vide pontos 4 a 29 dos “fundamentos do recurso” da presente petição).
2. Por outro lado, na questão relativa à matéria de Direito aplicou-se erradamente a alínea 5) do n.° 1 do art.° 170° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001), condenando-se o recorrente pela prática de um crime de corrupção eleitoral sem ter reunido todos os tipos legais de crime. (Vide pontos 30 a 37 dos “fundamentos do recurso” da presente petição).
3. Portanto, se não se reunissem os respectivos tipos legais de crime, não se devia aplicar a alínea 5) do n.° 1 do art.° 170° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001) para condenar o recorrente, pelo contrário, devia absolver-se o recorrente do crime.
4. A par disso, o Tribunal a quo cometeu erro na aplicação do disposto no art.° 65° do Código Penal no que respeita à determinação da medida da pena, causando a determinação da pena notoriamente excessiva e inconformando com a disposição supra citada. (Vide pontos 38 a 40 dos “fundamentos do recurso” da presente petição).
5. Nos termos da lei em apreço, é mais adequado condenar o recorrente numa pena de prisão de 1 ano, sendo equivalente ao grau de culpa do recorrente e satisfazendo simultaneamente as exigências da prevenção geral e especial do crime”; (cfr., fls. 3401 a 3424).
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O (8°) arguido H produz as seguintes conclusões:
“Em 9 de Setembro de 2011, o T.J.B. proferiu o acórdão que condenou o recorrente, pela prática dum crime de corrupção eleitoral, p. e p. pelo art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001), pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva. Mais, ao recorrente acrescentou a pena acessória de suspensão de direitos políticos por 4 anos.
A) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
2. Salvo o devido respeito, o recorrente não se conformou com o aludido acórdão, porque o acórdão recorrido padece de vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.° 2 do art.° 400° do Código de Processo Penal, cujos motivos são os seguintes:
3. Primeiro, na parte da apreciação dos factos, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo não apuraram se data, em que o recorrente tinha recolhido os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de AJ, AK, AL, AM, AN, AO e AP, e que tinha fornecido os referidos dados ao arguido A, fosse anterior ou posterior às quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. que tiveram lugar em 20 de Setembro de 2009, mas sim, apenas apuraram que o tempo em causa era "num dia incerto de Setembro de 2009".
4. O facto que foi imputado ao recorrente já não faria sentido nenhum, se não conseguisse comprovar que o mesmo tivesse praticado o facto anterior às quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. que foram realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
5. Ora, o tempo da prática do facto imputado ao arguido H (ora recorrente) é um ponto relevante da presente causa.
6. Todavia, o Tribunal a quo não conseguiu provar o tempo do facto praticado pelo aludido arguido H (ora recorrente ).
7. Segundo, o Tribunal a quo também não apreciou se as testemunhas AJ e AM eram ou não portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau e se as mesmas possuíam ou não a capacidade eleitoral!
8. Se o Tribunal a quo não conseguisse provar que as supra mencionadas testemunhas reunissem as condições legais para a votar, era dificil de comprovar que o recorrente tivesse a pretensão de recolher os respectivos dados para proceder à actividade de votar ou deixar de votar prevista no art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001).
9. Além disso, não se registaram nas listas nominais constantes do documento apresentado contra -o recorrente que os indivíduos encontrados naquelas listas fossem portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, possuíssem capacidade eleitoral e fossem aproveitados para a votação.
10. De facto, os dados recolhidos pelo recorrente foram simplesmente destinados à actividade "Dupla celebração", a fim de ajudar os indivíduos encontrados nas referidas listas a adquirir o bem-estar e organizar as refeições da actividade "Dupla celebração". Na verdade, as testemunhas em apreço também foram convocadas para assistirem a dita actividade "Dupla celebração".
11. Daí, apurou-se que a finalidade da recolha dos respectivos dados pelo recorrente não é proceder à actividade de votar ou deixar de votar, prevista no art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001).
12. Pelo exposto, com o devido respeito ao acórdão do Tribunal a quo, dado que a matéria de facto provada pelo Tribunal a quo é insuficiente para a decisão, mormente não se provaram os seguintes factos relevantes: o tempo concreto do facto praticado pelo recorrente; e, se os indivíduos encontrados nas listas nominais recolhidas eram ou não portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau e se possuíam ou não a capacidade eleitoral.
13. Os factos provados e os que serviram de fundamentos do acórdão recorrido, não são suficientes para sustentarem que a conduta do recorrente conforma com o elemento constitutivo do crime de corrupção eleitoral, p. e p. pelo art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001), isto é, não se pode considerar razoavelmente que o recorrente tivesse praticado o referido crime.
B) Erro notório na apreciação da prova
14. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo cometeu erro notório na apreciação da prova, porque:
15. Por um lado, no acórdão recorrido deu-se como não provado: "Num dia incerto do mês de Setembro de 2009, na paragem de autocarro em "The XX", o arguido H forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de 13 pessoas que tinham sido recolhidos pelo mesmo."
16. Por outro lado, deu-se como provado: "Num dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido H forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e de outras pessoas."
17. Sendo essa uma contradição entre os factos provados e os não provados!
18. Mais, na apreciação da prova, o Tribunal a quo apenas fundamentou a acusação contra o recorrente através duma parte dos factos extraídos das listas nominais detectadas.
19. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo foi notoriamente suspeito de ter feito uma interpretação fora do contexto na apreciação da prova, sendo um acto expressamente injusto para o recorrente e violando o princípio da produção de provas.
20. Na verdade, as listas nominais encontradas pelo C.C.A.C. na posse do recorrente em que estavam escritos os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de AJ, AQ, AR, AS, AK, AL, AM, AN, AO, AP, AT, AU e AV, apenas serviram de registos para a refeição da actividade "Dupla celebração", sem qualquer outra função. (Vide depoimentos das 53a, 61a, 85a, 128a e 144a testemunhas constantes dos autos do Tribunal a quo)
21. Os respectivos documentos, por um lado, não se indicaram a sua utilidade e, por outro, não se referiram se os indivíduos ali registados eram ou não qualificados para votar nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n. ° 3/2001), nomeadamente não se mostraram se os indivíduos eram ou não portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau e se possuíam ou não a capacidade eleitoral, não podendo servir de provas para acusarem o recorrente da prática dum crime de corrupção eleitoral, p. e p. pelo art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001).
22. De acordo com a doutrina, no decurso do julgamento do procedimento criminal, normalmente, o ónus da prova cabe ao M°P°, sendo este necessário de comprovar perante o tribunal, sem qualquer ponto duvidoso razoável, que o arguido violou a lei. Por outras palavras, o arguido só será condenado se o M°P° tiver apresentado provas suficientes para mostrar ao tribunal que o arguido reúna todos os elementos do crime imputado.
23. Pelo exposto, com o devido respeito ao acórdão do Tribunal a quo, dado que o Tribunal a quo cometeu erro notório na apreciação da prova, suscitando o vício previsto na alínea c) do n.° 2 do art.° 400° do Código de Processo Penal, mormente, verificou-se a existência de contradição entre os factos não provados e os provados, assim como não se apurou a utilidade das listas nominais encontradas na posse do recorrente, por isso, não se consegue mostrar, sem qualquer ponto duvidoso razoável, que o recorrente tivesse praticado o crime de corrupção eleitoral, p. e p. pelo art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001).
24. Salvo o devido respeito, deve absolver-se o recorrente do crime, nos termos do princípio “in dubio pro reo””; (cfr., fls. 3600 a 3628).
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A (12a) arguida L, conclui a sua motivação afirmando o que segue:
“1- O acórdão condenatório ora em crise condenou a recorrente pela prática de um crime de corrupção eleitoral previsto e punido pelo artigo 170.° da Lei N.° 3/2001, na pena de prisão efectiva de 1 ano e 3 meses, e na pena accessória de suspensão do exercício dos direitos políticos por 4 anos.
2- Com ressalva do muito respeito devido, não pode a recorrente aceitar tal condenação.
3- Para que haja o crime de corrupção eleitoral, mister se torna que se demonstre e coprove que um terceiro tenha sido influenciado em votar ou deixar de votar em determinado sentido mediante a promessa de dádiva ou outra vantagem.
4- Para que haja crime de corrupção eleitoral é fundamental que se demonstre e comprove que foi dado ao terceiro instruções ou referências bem clara e precisa sobre a lista de candidatura em concreto a votar, para que haja obtenção da vantagem prometida.
5- Dos autos e da audiência de discussão e julgamento não se apurou nem se demonstrou que a ora recorrente tenha dado indicações ou instruções sobre a lista de candidatura em concreto a votar.
6- Dos autos e da audiência de discussão e julgamento não se apurou nem se demonstrou que a ora recorrente tenha prometido qualquer vantagem a terceiros, ou o seu efectivo pagamento.
7- Razão pela que se entende que não ficou demonstrada a existência deste fundamental elemento constitutivo do crime de corrupção eleitoral.
8- A acordão recorrido ao decidir diversamente, violou a lei, a norma incriminadora que aplicou na condenação, constante do artigo 170.°, n.°1, parágrafo 5) da Lei N.° 3/2001, e, ao agir dessa forma, fez, igualmente, inquinar o acórdão recorrido, na parte que condenou a ora recorrente, no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 400.°, n.° 2, alínea a), do CPPM.
9- Perante o quadro fáctico deficitário em causa, e fazendo uma interpretação e aplicação correctas do Direito, deveria o Tribunal “a quo” ter julgado improcedente a acusação contra recorrente, absolvendo do crime de corrupção eleitoral.
10- A pena de prisão efectiva de 1 ano e 3 meses é severa em demasia.
11- Se tivermos que a recorrente era primária à data da condenação, e que, por outro lado, a sua conduta se situou em pleno período de campanha elitoral, frustada e seu devido tempo, e que a sua conduta em pouco ou nada influenciou ou desprestigou as eleições à Assemblei Legislativa ou os seus resultados eleitoriais, a pena concreta a aplicar deveria ter sido de 1 ano de prisão apenas, situando-se no mínimo.
12- Decidindo diversamente, o acórdão recorrido, nessa parte, violou a norma contida no artigo 65.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e d), do Código Penal de Macau que assim desrespeitou.
13- A aplicação da pena acessória de suspensão do exercício de direitos políticos em caso de crimes eleitorais não se faz “ope legis”.
14- Para que se aplique a pena acessória em causa, o Tribunal “a quo” deveria ter fundamento e bem tal decisão. As decisões penais condenatórias devem ser sempre e bem fundamentadas.
15- Por outro lado, mesmo que se entenda que a aplicação da pena acessória seja necessária ou conveniente, deveria o Tribunal “a quo” em sua decisão recorrido ter fundamentado a razão de ser da escolha de um período assaz longo de 4 anos de suspensão. Não o fez porém.
16- Razão pela qual o acórdão recorrido, nessa parte que aplicou à recorrente a pena acessória de suspensão do exercício de direitos políticos por 4 anos violou a lei, a normal legal contida no artigo 145.° da Lei. N.° 3/2001.
17- Decidindo da forma como fez, o acórdão recorrido, nessa parte, violou a norma contida no artigo 65.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e d), do Código Penal de Macau que assim desrespeitou.
18- A pena acessória, a aplicar,, deveria aproximar-se do mínimo legal, pelo período de 2 anos”; (cfr., fls. 3146 a 3156).
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A (15a) arguida apresentou duas motivações de recurso.
Uma subscrita pelo seu Defensor Oficioso, apresentada em 15.09.2011, e uma outra pelo seu Advogado constituído, em 18.09.2011.
Considerando que no mesmo diz em que o seu Defensor Oficioso apresentou a primeira motivação, outorgou procuração consituindo mandatário o Exmo. Advogado que apresentou a segunda e tendo também presente que ouvido em audiência, declarou o Defensor Oficioso que se deveria considerar sem efeito a motivação que apresentou em virtude de naquela data já não representar a arguida, dar-se-á relevo à motivação apresentada pelo seu Defensor Cosntituído.
Nesta, conclui a (15°) arguida O a sua motivação afirmando o que segue:
“1.) A contradição insanável da fundamentação (alínea b) do n.° 2 do art.° 400° do Código de Processo Penal)
2.) In casu, o Tribunal Colectivo a quo não conseguiu apurar que a recorrente tivesse aceitado o pedido da arguida D, praticando o respectivo a acto; e, nos factos provados não se provaram que se a recorrente praticasse o respectivo acto por pedido de outrem ou por motivação própria.
3.) Consultados os registos de chamadas telefónicas constantes de fls. 1788 a 1795 dos autos, constata-se que não existe praticamente nenhuma ligação entre a recorrente e o 1 ° arguido.
4.) Todavia, na fundamentação, o Tribunal Colectivo a quo ajuizou que a recorrente tinha recolhido, em conformidade com a coordenação do 1° arguido A, as listas nominais das respectivas testemunhas, mormente, ela tinha induzido, por meio da promessa do oferecimento de vantagens, uma parte dos votantes, que tinham fornecido os seus dados pessoais, a votarem em determinada lista de acordo com a vontade dos respectivos arguidos.
5.) Lido o teor do aludido acórdão, verifica-se que só por experiência comum e conhecimentos gerais, é bem fácil de descobrir a existência da questão de contradição notória.
6.) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) do n.° 2 do art.° 400° do Código de Processo Penal)
7.) Nos termos do art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2001), quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinado sentido, vote ou deixe de votar.
8.) Quanto à declaração de vontade de “seguindo determinado sentido, vote”, na qual é necessário conter concretamente a lista de candidatura determinada; e, pelo contrário, quanto à declaração de vontade de “seguindo determinado sentido, deixe de votar”, não há problema da referida lista de candidatura determinada.
9.) A interpretação supramencionada é baseada nos elementos componentes do crime de “corrupção eleitoral”. Em primeiro lugar, a votação é um dever fundamental dos cidadãos dum território, por isso, é evidente que os cidadãos cumprirem o seu dever fundamental; contudo, é considerado crime se, no momento em que os cidadãos estão a cumprir os seus deveres, houver situação referida no art.° 170°, n.° 1, al. 5) da Lei n.° 3/2001; nesta circunstância, o sentido referido na aludida disposição – “seguindo determinado sentido, deixe de votar” - não deve ser abstracto e, pelo contrário, deve ser um sentido claro, uma vez que, na constituição do tipo do crime de corrupção eleitoral, se não emitir claramente a declaração de vontade do “sentido” ao votante, não produzirá efeito ilegal previsto proveniente da corrupção eleitoral. Segundo, com base num ponto de vista relativo, se o corruptor, enfim, não indicar concretamente a lista de candidatura determinada e se o votante ainda pretender votar, o votante só poderá votar de acordo com a sua vontade; consequentemente, o agente será absolvido do crime previsto no art.° 170°, n.° 1 da Lei n.° 3/2001, por falta dos elementos objectivos do crime.
10.) Consultados os factos provados desta causa, confirma-se que, no acórdão a quo, os factos provados, no que respeita à recorrente, nunca apuraram qual foi a lista de candidatura concreta que o “determinado sentido”, referido no art.° 170°, n.° 1 da Lei n.° 3/2001, pretendesse indicar. Pelo contrário, o Tribunal Colectivo a quo proferiu o acórdão apenas com base numa expressão abstracta indeterminada “votassem na lista 3 de candidatura - União para o Progresso e Desenvolvimento ou numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009”.
11.) Segundo a análise acima exposta, se, enfim, o votante não souber qual será o “sentido” concreto, e ainda pretender votar, então, este só poderá votar de acordo com a sua vontade.
12.) Assim, o acórdão a quo padece expressamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
13.) Erro notório na apreciação da prova (alínea c) do n.° 2 do art.° 400° do Código de Processo Penal)
14.) Primeiro, na análise e no juízo dos factos, o Tribunal Colectivo a quo admitiu principalmente os depoimentos prestados pelas testemunhas AW e AX, no que respeita à recorrente. Nos depoimentos prestados por AW e confirmados no M°P°, constantes de fls. 1636 a 1637 e 1839 a 1840 dos autos, assim como nos depoimentos prestados por AX e confirmados no M°P°, constantes de fls. 1656 a 1657 dos autos, não se referiram a expressão “União para o Progresso e Desenvolvimento” e revelaram-se que não havia informação sobre a quem foram entregues as respectivas listas nominais pela recorrente. Pois, o Tribunal Colectivo a quo violou notoriamente as leis da lógica na apreciação da prova, por ter reconhecido que a recorrente praticou o facto "com a finalidade de conduzir as pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que votassem na lista 3 de candidatura “União para o Progresso e Desenvolvimento ou numa determinada lista, nas quartas, eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009”.
15.) Segundo, os depoimentos das testemunhas AW e AX padecem de contradição. AW alegou que (fls. 1839 dos autos) entre os finais de Agosto e o início de Setembro de 2009, numa certa noite, ela (AW, a recorrente e AY estavam a tomar refeição na cantina dos empregados e, na dada altura, a recorrente disse “podes obter uma refeição ou talvez $500,00, queres ir?”. A testemunha referiu que tinha deixado os seus dados de identificação e o número de telefone à recorrente e depois foi-se embora. Em seguida, a testemunha apenas baseou-se no seu “entendimento” e presumiu que o assunto acima referido tinha a ver com as eleições. De facto, pelas alegações da aludida testemunha, verifica-se que, perante a testemunha, a recorrente nunca referiu nada sobre as eleições nem falou sobre o jantar em causa.
16.) Por outro lado, (vide fls. 1656v. dos autos) AX alegou que num certo dia do mês de Agosto de 2009, ela (AX, a recorrente e AW estavam a tomar refeição na cantina dos empregados (além dessas três pessoas não havia mais ninguém naquela mesa) e, na dada altura, perante ela e AW, a recorrente, por iniciativa própria, disse “podem obter uma refeição gratuita, basta votarem numa lista determinada no dia das eleições e os seus nomes, números do documento de identificação e datas de nascimento, então querem ir?” , além disso, a aludida testemunha referiu que ela e AW tinham escrito os seus dados de identificação nas folhas de papel brancas, sendo estas entregues à recorrente. É de salientar que as ocasiões da refeição referidas, respectivamente, pelas duas testemunhas acima mencionadas são expressamente duas ocasiões distintas, já que há uma grande divergência nas pessoas e no conteúdo das conversas referidos naquelas duas ocasiões. Contudo, porque é que, perante o órgão que lhe inquiriu, a testemunha AW apenas referiu uma vez sobre a ocasião da refeição e não falou nada sobre a outra ocasião da refeição (que é muito importante)? Assim sendo, os depoimentos de duas testemunhas supramencionadas padecem efectivamente da contradição, não sendo absolutamente acreditáveis.
17.) Enfim, a recorrente salientou que, segundo os depoimentos de duas testemunhas supramencionadas, AW tinha fornecido, respectivamente, em duas ocasiões da refeição (duas vezes), os seus dados de identificação à recorrente. De acordo com as regras da experiência comum, AW não necessitava de fornecer repetitivamente os seus dados de identificação à recorrente, porque, se na 1 a ocasião da refeição tivesse fornecido os seus dados de identificação, já não necessitaria de repetir esse acto na 2ª ocasião da refeição.
18.) Nesta conformidade, o Tribunal Colectivo a quo violou notoriamente as regras da experiência comum do princípio da livre convicção, por ter reconhecido que a recorrente praticou o facto “pediu a AW e AX que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009”; (cfr., fls. 3425 a 3445).
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Na sua motivação, assim concluem os (18° e 25°) arguidos R e Y:
“1. O recorrido Tribunal Colectivo do 4° Juízo Criminal do T.J.B. proferiu o acórdão da 1ª instância perante o processo criminal CR4-10-0082-PCC, entretanto, a matéria dos factos provados é insuficiente para sustentar o referido acórdão, pelo que os recorrentes devem ser condenados pela prática, na forma tentada, do crime de corrupção passiva, previsto no art.° 170°, n.° 2 da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.° 3/2011).
2. Na determinação da medida da pena, o acórdão recorrido não observou o disposto no art.° 65 °, n.° 2, al.s a) e d) do Código Penal para atender efectivamente às circunstâncias do crime.
3. O acórdão recorrido não conformou com o disposto no art.° 40°, n.° 2 do Código Penal: a pena não pode ultrapassar a medida da culpa”; (cfr., fls. 3377 a 3386).
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Os (28°, 29° e 31°) arguidos AB, AC e AE, produzem as conclusões seguintes:
“I. A nulidade do acórdão do Tribunal a quo (alínea b) do n.° 1 do art.° 360° do Código de Processo Penal)
1. Por motivo da inobservação do art.° 339° do Código de Processo Penal pelo Tribunal a quo, os recorrentes invocaram a nulidade do acórdão a quo pela violação do disposto no art.° 360°, al. b) do Código de Processo Penal.
2. Uma das funções principais do principio do acusatório é garantir que o arguido não seja julgado por causa dos factos que, nas fases anteriores, nunca tiverem sido incluídos no objecto do processo garantir que o arguido possa exercer completamente o direito (defesa; e, garantir que, na audiência de julgamento, o arguido não necessite de encarar os factos imprevisíveis nas fases anteriores evitando o enfraquecimento da preparação e da capacidade da defesa do mesmo” (vide Presidente do T.S.I. Dr. Lai Kin Hong, “A modificação de facto na instrução e na audiência de julgamento”, p. 2)
3. Indicado no artigo 25° da acusação: “A par disso, o arguido R, por meio da promessa de atribuição d aludidos beneficiários, pediu à arguida AB q lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação data de nascimento, e que lhe apoiasse a divulgar para outras pessoas que poderiam obter benefícios, caso fornecessem os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido E, às referidas pessoas que votassem na lista de candidatura - União para o Progresso e Desenvolvimento, n quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.” (Sublinhado pelos recorrentes)
4. Indicado no artigo 26° da acusação: “A arguida AB aceitou o aludido pedido do arguido R e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de AZ e BA, sendo esses dados de identificação fornecidos ao arguido R,com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido R, às pessoas supra citadas que votassem na lista 3 de candidatura - União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.”
5. Contudo, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
“No dia 7 de Setembro de 2009 (sic), a arguida AB recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de AZ e BA, e, entre esses indivíduos, a arguida pediu, por meio da promessa do oferecimento de retribuição pecuniária, a AZ que votasse na lista 3 de candidatura - União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.”
6. Descreveu-se na acusação que a arguida AB, conforme o pedido de R, e, por meio do oferecimento das supracitadas vantagens, recolheu as informações de AZ e BA, isto quer dizer que a recorrente AB não é a fornecedora da referida promessa do oferecimento de vantagens. No entanto, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo apuraram que a recorrente AB, por meio da promessa do oferecimento de retribuições pecuniárias, tinha recolhido as informações de AZ e BA, consequentemente, a responsabilidade da promessa do oferecimento de benefícios pecuniários de outrem passou a ser assumida pela recorrente AB e, a partir daí, o julgamento do Tribunal a quo já modificou o âmbito dos factos fixado pelo M°P°,
7. Indicado no artigo 38° da acusação: “A par disso, a arguida T, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu à arguida AC que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas que poderiam obter vantagens (sic), com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido G, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.” (Sublinhada pelos recorrentes)
8. Indicado no artigo 39° da acusação: “A arguida AC aceitou o aludido pedido da arguida T e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de BB (sic) e BC, sendo esses dados de identificação fornecidos à arguida T, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações da arguida T, às pessoas supra mencionadas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.”
9. Contudo, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
“Depois dum dia incerto do mês de Setembro de 2009, a arguida AC, por meio da promessa do oferecimento retribuição pecuniária, recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de BC pedindo-lhe que votasse numa determinada lista, nas quarta eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.”
10. Descreveu-se na acusação que a arguida AC conforme o pedido de T, e, por meio de oferecimento das supracitadas vantagens, recolheu as informações de BB (sic) e BC, ist quer dizer que a recorrente AC não é fornecedora da referida promessa do oferecimento de vantagens. No entanto, os factos dados como provados pelo Tribunal a que apuraram que a recorrente AC, por meio de promessa do oferecimento de retribuições pecuniárias, tinha recolhido as informações de BC consequentemente, a responsabilidade da promessa do oferecimento de benefícios pecuniários de outrem passou a ser assumida pela recorrente AC e, a partir daí, o julgamento do Tribunal a quo já modificou o âmbito dos factos fixado pelo M°P°.
Indicado no artigo 50° da acusação: “O arguido X aceitou o aludido pedido do arguido G e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, pediu ao arguido AE que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido G, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.” (Sublinhado pelos recorrentes)
Indicado no artigo 51° da acusação: “O arguido AE aceitou o aludido pedido do arguido X e, por meio da promessa de atribuição dos referidos beneficias, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de BD e BD, sendo esses dados fornecidos ao arguido X juntamente com os seus dados, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido X, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.”
13. Contudo, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos “Depois dum dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguidr AE, por meio da promessa do oferecimento d( retribuição pecuniária, recolheu os nomes, números de documente de identificação e datas de nascimento de BD e BD, pedindo-lhes que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.”
14. Descreveu-se na acusação que o arguido AE, conforme o pedido de X, e, por meio do oferecimento das supracitadas vantagens, recolheu as informações de BD e BD, isto quer dizer que o recorrente AE não é o fornecedor da referida promessa do oferecimento de vantagens. No entanto, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo apuraram que o recorrente AE, por meio da promessa do oferecimento de retribuições pecuniárias, tinha recolhido as informações de BD, consequentemente, a responsabilidade da promessa do oferecimento de benefícios pecuniários de outrem passou a ser assumida pelo recorrente AE e, a partir daí, o julgamento do Tribunal a quo já modificou o âmbito dos factos fixado pelo M°P°,
15. Pelos factos constantes da acusação, os recorrentes AB, AC e AE receberam orientações para apoiarem a recolher informações por meio da promessa do oferecimento de retribuições pecuniárias, mas não fizeram em seu nome a promessa do oferecimento de vantagens.
16. Indicado no depoimento da testemunha AZ, constante de fls. 85 e 19v. (linha 10) dos autos: “( ... ) na altura em que as pessoas estavam a jogar mah-jong, AB andou frequentemente a atender telefonemas e, depois de ter atendido as chamadas telefónicas, AB disse à testemunha: “Olha, Ah AZ, dá cá o teu número do BIRM”, por sua vez, a testemunha deixou escrito o seu número do BIRM a AB ( ... )”.
17. Indicado no depoimento da testemunha BC, constante de fls. 1900 e 1743v.(linha 6) dos autos: “( ... ) deslocou-se à casa da testemunha a sua conterrânea/vizinha, AC, onde ela referiu perante a testemunha: “Vais suportar a determinada lista de candidatura, porque o meu amigo disse que poderia obter $500,00 se tivesse sucesso” ( ... )”.
18. Indicado no depoimento da testemunha BC (sic), constante de fls. 1896 e 1418v. (linha 16) dos autos: “ ( ... ) a testemunha referiu que ela chegava ao Jardim Triângulo e reencontrava-se com AE, na dada altura, um homem chamado Ah X (a testemunha não sabia o nome concreto daquele homem), com cerca de 60 anos de idade, aproximou-se de AE. AE referiu perante a testemunha que podia fornecer os dados de identificação supracitados (abrangendo nome, número do documento de identificação e data de nascimento) a Ah X. No momento, a testemunha telefonou logo à sua esposa BD, perguntando-lhe sobre os dados de identificação e dizendo-lhe que “poderia obter um “jantar” e “MOP500,00” se fornecesse os dados de identificação (abrangendo nome, número do documento de identificação e data de nascimento).” Em seguida, a testemunha escreveu os seus dados de identificação e os da sua esposa BD numa folha de papel do registado do serviço da sua companhia, sendo essa entregue a Ah X e, AE também forneceu a Ah X os seus dados de identificação. ( ... )” (Sublinhado pelos recorrentes)
19. Pelas informações acima expostas, os três recorrentes não fizeram directamente promessa do oferecimento de vantagens às testemunhas para tentarem influenciar o sentido de votação das testemunhas, mas sim, fizeram promessa de acordo com as orientações de outrem. Porém, o Tribunal a quo provou que os três recorrentes tinham recolhido, por meio da promessa do oferecimento de benefícios pecuniários, os dados das testemunhas para influenciarem o sentido de votação das mesmas, daí, vislumbra-se que o julgamento do Tribunal a quo já modificou o âmbito dos factos fixado pelo M°P°.
Dado que o Tribunal a quo modificou o facto de - os três recorrentes prestaram apoio a outrem para recolherem mais dados por meio da promessa do oferecimento de vantagens, com o intuito de pedirem, em conformidade com as orientações de outrem, às testemunhas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa - para - os três recorrentes recolheram os dados das testemunhas, por meio da promessa do oferecimento de retribuições pecuniárias, a fim de lhes pedirem que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa,
Por isso, os recorrentes têm de enfrentar uma alteração não substancial dos factos, e, essa alteração é prejudicável aos recorrentes e perturbante na estratégia de defesa preliminar J recorrentes.
22. Todavia, o Tribunal a quo não cumpriu o disposto no art.° 339° d Código de Processo Penal - comunicar a alteração não substancia dos factos ao arguido; alterar o objecto do processo fixado pelo MOP com a garantia do direito de defesa do arguido e com a observação do princípio do acusatório; e, fundamentar a sanção com os facto: iniciais da acusação.
23. Ora, o acórdão a quo violou o disposto no art.° 339° do Código de Processo Penal e, em consequência, nos termos do art.° 360°, n.° 1, al. b) do mesmo Código, o acórdão recorrido deve ser nulo.
II. A violação do princípio in dubio pro reo ou a punição deve ser feita a título de cumplicidade
24. In casu, o Tribunal a quo reconheceu que os três recorrentes tinham recolhido respectivamente os dados das testemunhas, por meio do oferecimento de retribuições pecuniárias, a fim de influenciarem o sentido de votação das mesmas, entretanto, na fls. 2 da apreensão 1 (na agenda encontrada no domicílio do 1 ° arguido A, os dados da recorrente AC foram registados paralelamente com os das testemunhas, isto é, a referida recorrente era também alvo colectado, além disso, também se aconteceu isso com a recorrente AB e o recorrente AE, respectivamente, na fls. 5 e na fls. 8 do objecto apreendido 1, por outras palavras, segundo as provas documentais, verifica-se que os recorrentes foram o quais que tinham os seus dados sido colectados por outrem, mas não recolheram, por iniciativa própria, os dados de outras pessoas.
25. Mais, indicado no depoimento da testemunha AZ, constante de fls. 85 e 19v. (linha 10) dos autos: “( ... ) na altura em que as pessoas estavam a jogar mah-jong, AB andou frequentemente a atender telefonemas e, depois de ter atendido as chamadas telefónicas, AB disse à testemunha: “Olha, Ah AZ, dá cá o teu número do BIRM”, por sua vez, a testemunha deixou escrito o seu número do BIRM a AB ( ... )”.
26. Indicado no depoimento da testemunha BC, constante de fls. 1900 e 1743v.(linha 6) dos autos: “( ... ) deslocou-se à casa da testemunha 'a sua conterrânea/vizinha, AC, onde ela referiu perante a testemunha: "Vais suportar a determinada lista de candidatura, porque o meu amigo disse que poderia obter $ 500,00 se tivesse sucesso" ( ... )" .
27. Indicado no depoimento da testemunha BC (sic), constante de fls. 1896 e 1418v. (linha 16) dos autos: "( ... testemunha referiu que ela chegava ao Jardim Triângulo 1 reencontrava-se com AE, na dada altura, um homem chamado Ah X (a testemunha não sabia o nome concreto daquele homem), com cerca de 60 anos de idade, aproximou-se de AE. AE referiu perante a testemunha que podia fornecer os dados de identificação supracitados (abrangendo nome, número do documento de identificação e data de nascimento) a Ah X. No momento, a testemunha telefonou logo à sua esposa BD, perguntando-lhe sobre os dados de identificação e dizendo-lhe que "poderia obter um "jantar" e "MOP500,00" se fornecesse os dados de identificação (abrangendo nome, número do documento de identificação e data de nascimento)." Em seguida, a testemunha escreveu os seus dados de identificação e os da sua esposa BD numa folha de papel do registado do serviço da sua companhia, sendo essa entregue a Ah X e, AE também forneceu a Ah X os seus dados de identificação. ( ... )" (Sublinhado pelos recorrentes).
28. Pelos objectos apreendidos e conjugado com os depoimentos das testemunhas, não se devia considerar que os três recorrentes tivessem recolhido, por iniciativa própria, os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento das testemunhas, pedindo-lhes, por meio da promessa do oferecimento de retribuições pecuniárias, que votassem numa determinada lista de candidatura, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009, mas sim, os recorrentes deviam ser considerados como alvos colectados, ou seja, eleitores corruptíveis ou receptores de vantagens.
29. Pelo exposto, não se consegue reconhecer indubitavelmente que os três recorrentes tivessem praticado a corrupção eleitoral, pois, estes devem ser absolvidos do crime ao abrigo do princípio in dubio pra rea.
30. Se os Venerandos Juízes não concordarem com o ponto de vista acima referido, devem punir os recorrentes a título de cumplicidade. Dispõe-se no art.° 26°, n.° 1 do Código Penal: "É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso."Na observação do disposto acima citado, os requisitos fundamentais da cumplicidade consistem não só no dolo do agente (quem prestar auxílio), mas também no auxílio material ou moral prestado pelo agente a um acto que constitui crime, a par disso, embora o "auxílio" dele não seja decisivo para a conclusão do acto criminoso, isto não é dispensável, já que se houver o respectivo “auxílio”, o acto criminoso do autor poderá ser praticado e concluído em tempo, local e circunstância diferentes.
31. Os três recorrentes não tinham, propriamente, a pretensão de praticar, o crime, mas sim a pretensão de prestar auxílio à prática por outrem de facto criminoso. O agente não tem factualmente o domínio do acto criminoso praticado por outrem, mas sim, apenas presta auxílio ao acto criminoso praticado por outrem, criando oportunidade ou facilitando a prática de facto criminoso por outrem, ou seja, utiliza a sua relação com outra pessoa para convencê-la a prestar auxílio à prática por outrem de um crime, não sendo um crime praticado em comparticipação.
III. O acto da recorrente AB não constitui um crime
Indicado no depoimento da testemunha AZ, constante de fls. 85 e 19v. (linha 10) dos autos: "( ... ) na altura em que as pessoas estavam a jogar mah-jong, AB (蘇秀貞) andou frequentemente a atender telefonemas e, depois de ter atendido as chamadas telefónicas, AB disse à testemunha: "Olha, Ah AZ, dá cá o teu número do BIRM", por sua vez, a testemunha deixou escrito o seu número do BIRM a AB ( ... )".
33. Linha 20: "( ... ) A testemunha referiu que na noite anterior (16 de Setembro de 2009), por volta das 19H00-20H00, AB tinha-lhe telefonado e, na dada altura, a testemunha perguntou a AB sobre a utilidade dos números de documento de identificação e das datas de nascimento que lhe tinham sido recolhidos. Quanto a isso, AB respondeu-lhe: "Tem a ver com as eleições, poderá receber uma quantia de $500,00 a $700,00 em uma semana após a votação". A testemunha referiu que tinha recusado logo o pedido de AB, dizendo que iria regressar ao Interior da China no dia 20 e não iria votar, mais, solicitando-lhe que deixasse de usar os dados de identificação que lhe tinham sido fornecidos para adquirir as respectivas retribuições de votação. Por sua vez, AB respondeu-lhe: "Está bem" ( ... )."
34. Pelo depoimento da testemunha AZ, constata-se que a recorrente AB, não seguindo a vontade da testemunha, forneceu a outrem os dados de identificação da mesma, mais, a recorrente AB e a testemunha estavam apenas na fase do acordo preliminar, e sabe-se que a testemunha não votou no dia das eleições por não estava em Macau, pelo que o acto da recorrente AB não constitui uma promessa.
35. Deste modo, o acto da recorrente AB não constitui a promessa do oferecimento de vantagens, mas sim u acordo preliminar, por isso, não constitui um crime.
IV. Pena excessiva
36. Face à determinação da medida da pena feita pelo Tribunal a que salvo o devido respeito, os recorrentes consideraram que a pena de ano e 3 meses de prisão efectiva era relativamente alta (pesada).
37. Os três recorrentes pertencem à classe mais inferior da sociedade auferem uma remuneração não elevada, e o grau de participação no caso não é relevante.
38. Têm família saudável e têm filhos a seu cargo.
39. Neste caso de recurso, embora não se permita a concessão da suspensão da execução da pena a quem praticou o crime supra mencionado, isto é um impacto com a política criminal básica, ou seja, a política de reinserção social, pelo que se deve punir os recorrentes com uma moldura penal mais baixa.
Pois, deve-se proceder à nova determinação da pena e condenar três recorrentes em pena mais ligeira, sendo mais adequada numa pena de prisão 1 ano”; (cfr., fls. 3492 a 3598).
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Respondendo, e em conclusão, afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“1. “A isuficiência para a decisão da matéria de facto provada” consiste em que só com base nos respetivos factos não se consegue tirar uma conclusão jurídica ou o tribunal não consegue averiguar os factos apresentados na acusação e na defesa ou os que sejam lançados à discussão no tribunal.
2. Na convicção do Tribunal a quo não se verifica a falta de razoabilidade; e, o acórdão condenatório não violou o princípio “in dubio pro reo” nem padecia do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3. O vício da contradição insanável da fundamentação”consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso a decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
4. O Tribunal a quo enumerou expressamente no seu acórdão os factos provados e não provados, bem como indicou na parte da convicção do tribunal que a sua convicção foi formada com base nas diversas provas recolhidas, tais como nos depoimentos das testemunhas, no teor dos documentos apreendidos ao recorrente A (contendo os nomes e os números de telefone dos arguidos, bem como as listas nominais das testemunhas) e nos registos de chamada telefónicas onde foi registado o número de vezes das chamadas telefónicas onde foi registado o número de vezes das chamdas telefónicas feitas entre o recorrente A e os outros arguidos.
5. “erro notório na apreciação da prova” existe quando se dão como provados factos imcompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
6. Os factos provados não violaram o raciocínio geral, são legais as provas apreciadas pelo Tribunal, não havendo, portanto, o erro notório na apreciação da prova.
7. O Tribunal a quo não condenou os três recorrentes (AB, AC e AE) por serem fornecedores de vantagem; a par disso, não se salientou nos factos provados que os três recorrentes tivessem feito promessa do oferecimento de vantagem em seu nome. A não provação do facto "por pedido de outrem" não constitui a alteração prevista no art.° 3390 do Código de Processo Penal, uma vez que o próprio acto da referência verbal pelos aludidos recorrentes sobre o oferecimento de vantagem como retribuição, independentemente de ser ou não um acto praticado em conformidade com o pedido de outrem, já se constitui um crime.
8. O acto dos recorrentes AB, AC e AE não foi simplesmente uma prestação de auxílio ou uma apresentação, mas sim, efectivamente, uma referência verbal sobre o oferecimento de vantagem como retribuição e, também, serviu duma ponte de ligação entre os fornecedores de vantagem e os corruptos, cuja sua função era indispensável para a conclusão do crime, não pertencendo à situação de "prestar auxílio material ou moral" indicada na definição da cumplicidade, deste modo, os referidos recorrentes deveriam ser condenados na forma de autoria.
9. Na determinação da pena, o acórdão do Tribunal a quo é compatível com o disposto no art.° 65° do Código Penal. As situações alegadas pelos recorrentes foram constantes do acórdão recorrido, não tendo ali mostrado nenhum acto concreto que seja compatível com as circunstâncias de atenuação especial previstas no art. ° 66° do Código Penal.
10. A não concessão da suspensão da execução da pena de prisão e a aplicação da pena acessória têm a sua base legal, sendo compatíveis com os dispostos nos artigos 145° e 147° da ., n.° 3/2001”.
Pede a rejeição dos recursos; (cfr., fls. 3630 a 3665).
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Concordamos, de uma forma geral, com o entendimento assumido no presente recurso pela Exma Colega junto do tribunal "a quo". não nos esquivando, porém a exprimir especificamente, no que concerne a cada um dos recorrentes :
A
Imputa este recorrente ao acórdão, erro notório na apreciação da prova e violação do princípio "in dubio pro reo", por, a seu ver, da prova produzida nos autos, seja da documental, testemunhal, ou "silêncio" dos arguidos não ser possível, até pelas regras da experiência comum, concluir que o mesmo tivesse praticado o ilícito que lhe é imputado, esgrimindo com a indevida utilização de declarações prestadas pelos arguidos antes da audiência de julgamento e falta de prova na identificação de caligrafia sua nos documentos apreendidos.
Porém, não resulta, manifestamente, dos autos a utilização daquelas declarações, ou de que, para a sua responsabilização efectiva, lhe fosse imputado o facto de ter, por si próprio, elaborado as listas nominais dos alvos de corrupção, tendo aquela responsabilização resultado de muitos outros dados, designadamente documentais e de relacionamento com outros arguidos, pelo que bem se vê que com a sua alegação se limita a pôr em crise a livre apreciação dos julgadores, quando, na verdade, se não alcança, a tal nível, qualquer erro ostensivo ou a constatação de qualquer dúvida razoável a afectar aquela responsabilização
G
São imputados por esta recorrente a contradição insanável da fundamentação, o não preenchimento do tipo legal de crime imputado e o excesso da pena concretamente aplicada.
Desde logo, no que tange à fundamentação, resulta claro que pelo facto se ter dado como não provado que o arguido A, aquando das promessas de oferecimento de viagens, refeições grátis ou cheques, o tivesse feito em nome da "Dupla Celebração", tal não invalida ou conflitua com o facto de se ter dado como provado que tal referência tenha sido pelo mesmo arguido transmitida à recorrente e por esta utilizada nas abordagens efectuadas junto dos "alvos ", em nada afectando, pois, tais asserções o dado essencial sobre a actividade da recorrente na recolha de dados de identificação de outros eleitores, com aquelas promessas, nos termos supracitados, com o intuito de os conduzir a votar na candidatura em causa, sem que com isso se tenha que se concluir que tais "alvos" acreditassem na "capacidade" da recorrente para, por ela própria, dar cumprimento a tais promessas.
Depois, ao invés do pretendido, não se torna necessário para o preenchimento do ilícito em questão que o "alvo" da corrupção tivesse demonstrado que iria aceitar a orientação da recorrente: o tipo de ilícito claramente se basta com a oferta ou promessa de vantagens feitas a terceiro com o intuito de o conduzir a votar em determinado sentido, independentemente da prova da "aceitação" a que a interessada se reporta.
Finalmente, todos os circunstancialismos relevantes anunciados por esta recorrente, designadamente relativos ao seu âmbito sócio/económico e familiar, bem como o facto de ser primária, não deixaram de ser ponderados e sopesados na determinação da pena concretamente aplicada, a qual, situando-se muito pouco acima do limite mínimo da moldura penal abstracta, não poderá deixar de considerar-se complacente, a não merecer, manifestamente, o reparo de excesso.
O
Assaca, nada mais, nada menos ao acórdão todos os vícios contemplados nas diversas alíneas do n° 2 do art° 400°, CPP, ou seja, contradição insanável da fundamentação, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
Mas, sem qualquer sucesso, a nosso ver.
Por um lado, o facto de, porventura, os depoimentos das testemunhas AW e AX, no que tange à actuação, perante eles, desta recorrente, não implica, por si, a pretendida ocorrência de qualquer contradição insanável, podendo, porventura ter ocorrido circunstancialismos diversos, sendo que, para além de tais depoimentos, o colectivo fundou a sua convicção em variadíssimos outros elementos probatórios, que não deixou de expressar, tais como depoimentos de outros intervenientes, documentos apreendidos ao A, registos de chamadas telefónicas, etc, sendo que a tal propósito se não evidencia, como se referiu, qualquer contradição digna de registo.
Por outra banda, não se entende muito bem a esgrima quanto ao facto de, pretensamente, se não ter apurado que a visada tivesse indicado aos "alvos" concretamente a lista de candidatura determinada, quando é a própria recorrente a reconhecer ter o acórdão sublinhado ter a visada praticado o acto "com a finalidade de conduzir as pessoas que forneceram os seus dados de identificação, que votassem na lista 3 de candidatura - União para o Progresso e Desenvolvimento ... ".
Como chamar a isto uma "expressão abstracta e indeterminada"?
Mais concreto e preciso, seria dificil, não se vendo, pois, onde ocorra a insuficiência sustentada, a tal propósito.
No restante, limita-se a recorrente, na esteira, aliás, do que sucede com vários dos co-recorrentes, a, tentando pôr em crise a livre apreciação dos julgadores, efectuar uma ponderação e valoração "pessoalíssima" da prova produzida, "maxime" testemunhal, por forma a aligeirar ou esquivar-se à sua responsabilização, não se antevendo, porém, na convicção formada pelo tribunal a tal propósito, a ocorrência de qualquer erro de apreciação digno de registo.
D
Começamos por não entender onde ocorra a pretendida contradição na fundamentação, pelo facto de se ter dado como provado que esta recorrente " ... recolheu dados de identificação em nome da actividade "Dupla Celebração "e que a mesma "intentou pedir a AG, AH e AI que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da RAEM realizadas no dia 20 de Setembro de 2009 ".
As duas realidades podem perfeitamente coexistir, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre elas, não se descortinando, assim, qualquer contradição no fundamentado.
Depois, não sendo original relativamente a vários outros recorrentes, procura a visada, através da pesquisa de eventuais contradições entre diversos depoimentos e "afastamento" relativamente à documentação junta, designadamente as listas nominais apreendidas e ligações a outros co-arguidos, pôr em crise a convicção formada pelo tribunal "a quo", quando, em boa verdade, se não descortina nessa formação a ocorrência de qualquer erro evidente.
Quanto à pretensa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque a argumentação se revela similar à apresentada, a tal propósito, pelo recorrente anterior, no pretenso sentido de se não ter apurado que tenha sido indicado, concretamente, a lista de candidatura determinada, dá-se aqui por reproduzido o expresso relativamente àquele recorrente, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos.
Relativamente às circunstâncias apontadas pela recorrente como atenuantes da sua responsabilidade, atinentes à sua situação económico/ social/familiar, habilitações académicas e o facto de ser primária, não deixaram as mesma de ser contempladas pelo Colectivo, apresentando-se a medida da pena concretamente alcançada, porque muito perto do limite mínimo, se, a pecar, apenas por benevolente.
R e Y
Pretendem que as condutas respectivas seriam passíveis de integrar apenas o crime de corrupção passiva, na forma tentada e, se assim se não entender, dever-se-ia reduzir a pena de cada um deles a 1 ano de prisão, a suspender na execução, pese embora o óbice legal, já que este afrontaria o valor fundamental da sociedade e princípio básico do direito penal atinente à liberdade individual, proporcionalidade e correspondente responsabilização de cada um de acordo com a culpa respectiva.
Ora, tendo resultado comprovado que estes arguidos não só forneceram os seus dados de identificação para obter retribuição, como coadjuvaram o corruptor a procurar o alvo da corrupção, efectuando, inc1usivé, eles próprios, as "promessas" para o efeito, encontrar-se-à através de tais condutas, preenchido o tipo de ilícito imputado, independentemente de os "alvos" da corrupção poderem ou não saber se estes recorrentes eram ou não capazes e directamente fornecedores das vantagens prometidas, pelo que se efectuou correcta subsunção e integração jurídicas.
Quanto às medidas concretas das penas álcanças, as circunstâncias apontadas, designadamente o facto de as recorrentes serem primários, bem como o respectivo extracto social e habilitações académicas não deixaram de ser ponderadas, apresentando-se aquelas medidas, até porque muito próximas do limite mínimo da moldura penal abstracta, como justas, adequadas e proporcionadas, não podendo, nos estritos termos da lei, mais concretamente do art° 147° da Lei 3/2001 ser suspensas ou substituídas por quaisquer outras, revelando-se, pois, inócua a esgrima com os valores fundamentais da liberdade individual ou da responsabilização consoante a culpa, já que a mesma, no escrupuloso respeito da legalidade, se encontra precisamente reflectida na medida da pena, correspondendo a opção do legislador a necessidades de prevenção criminal de tais tipos de ilícitos, perfeitamente compatível com os princípios e valores fundamentais que nos regem.
AB, AC E AE
Após "repisarem" por 70 páginas (de tradução) o conteúdo do acórdão, assacam o facto de o tribunal ter modificado "o âmbito dos factos fixados pelo MP na acusação ", já que pela exposição desta os 3 recorrentes não fizeram directamente promessa de oferecimento de vantagens aos "alvos" para tentarem influenciar o sentido da votação, mas sim sob a orientação de terceiros, sendo que o tribunal não deu como provado tal promessa por conta de outrem, encontrando, pois, aqui, alteração substancial dos factos, sem o cumprimento do disposto no art? 339° CCP.
Mesmo a ter-se como verificada tal circunstância, a verdade é que, pelo mero facto de se não ter comprovado que a actividade de "abordagem" destes recorrentes tenha sido por conta de terceiros, a verdade é que tal em nada altera o preenchimento do tipo de ilícito por que os mesmos foram condenados, razão por que não só se não assiste a qualquer alteração substancial dos factos, como o alegado não constitui "verificação de factos com relevo para a decisão da causa não descritos na acusação", não se impondo, assim, a notificação a que alude a supra referida norma processual.
Intentam, também estes visados a responsabilização respectiva a título de mera cumplicidade.
Mas, sem razão, já que os mesmos se não limitaram a criar oportunidade" facilitar ou prestar auxílio à prática do ilícito por parte de terceiros, ou seja, no caso, não se limitaram à simples apresentação dos testemunhas ao arguido, A : elas abordaram directamente tais "alvos", oferecendo-lhes as vantagens decorrentes dos respectivos votos em determinado sentido, fornecendo àquele arguido as listas nominais para a concretização daquela retribuição, detendo, pois, tais recorrentes o domínio do acto delituoso para cuja efectivação aquelas condutas se revelaram indispensáveis, revestindo, assim, as mesmas a forma de comparticipação, que não de mero auxílio, mostrando-se a mesma comprovada relativamente aos três intervenientes, inclusivé a AB, revelando-se inócua a esgrima com o princípio "in dubio pro reo", já que nenhuma dúvida razoável quedou da prática, por todos eles, dos ilícitos imputados.
Quanto à medida das penas, nada de novo, relativamente ao já adiantado relativamente a outros recorrentes: foram, na determinação das mesmas, valoradas e sopesadas todas as circunstâncias relevantes que o tinham que ser, apresentando-se a dosimetria usada, até porque muito próxima do limite mínimo da medida abstracta, como justa e adequada, não podendo, por imperativos legais, substituir-se ou suspender a respectiva execução.
H
Invocando a ocorrência dos vícios contemplados nas aIs a) e c) do n° 2 do art° 400°, CPP, preocupa-se este recorrente com o facto de se não ter apurado o tempo concreto dos factos que lhe são imputados e se os indivíduos encontrados nas listas nominais recolhidas eram ou não efectivamente portadores do B.I. de residentes na RAEM.
Carece, como é óbvio, de qualquer consistência o invocado.
Por uma banda, como é bom de ver, embora não se tendo apurado o exacto momento da prática dos factos, é inequívoco que os mesmos haverão que se situar no decurso do mês de Setembro de 2009 e antes da realização das eleições a 20 desse mês, revelando-se caricato o "jogo" de palavras para tentar referir que durante todo o mês em questão, se poderia falar em data posterior a essa eleições.
Depois, independentemente da comprovação de os "alvos" serem, na altura, efectivamnente portadores dos respectivos B.I.s, a verdade é que os mesmos foram abordados pelo recorrente que recolheu, sucessiva e respectivamente os nomes.vn" de identificação e data de nascimento daqueles, anunciando vantagens para o voto respectivõ em determinada lista, razão por que a "falta" anunciada se não reveste de qualquer relevo.
L
O "ar angélico" desta recorrente chega quase a ser comovente. Para preenchimento do pretenso vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, esgrime, no fundo, com o facto de, não obstante o contacto com os eleitores e respectivo reporte nas listas nominais apreendidas, não se encontrar demonstrado que tivesse dado instruções ou sugerido o voto em qualquer das listas, ou que, para esse efeito tivesse prometido vantagem ou retribuição.
A ser assim, para quê a "trabalheira ", o desgaste, a despesa? Valha-nos Deus ...
Depois, uma vez mais, no que tange à medida concreta da pena, não se vislumbra que tenham deixado de ser considerados, na dosimetria, os elementos a ponderar para o efeito, sendo que, aproximando-se a mesma muito perto do limite mínimo, o único reparo para o efeito, se calhar, teria a ver com a bonomia respectiva ...
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a entender não merecer provimento qualquer dos recursos apresentados”; (cfr., fls. 3667 a 3676).
*
Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“1.
Desde Julho de 2009, o arguido A decidiu recolher, pessoalmente ou através do terceiro, as informações relativas aos nomes, aos números de documento de identificação e às datas de nascimento de outras pessoas, por meio da promessa do oferecimento de refeições grátis ou da atribuição da quantia em MOP500,00 a MOP700,00, com o intuito de conduzir os cidadãos eleitores, cujos seus dados de identificação foram recolhidos, a votarem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, em conformidade com o pedido do mesmo, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
2.
Portanto, entre Julho e Setembro de 2009, o arguido A recolheu sucessivamente os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de BF, BG, BH, BI, BJ, BK, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV, BW, BX, BY, BZ, CA, CB, CC, CD, CE, CF e CG, com o intuito de conduzir os indivíduos supra mencionados a votarem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, em conformidade com o pedido do mesmo, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
3.
A par disso, entre Julho e Setembro de 2009, o arguido A revelou sucessiva e respectivamente perante os arguidos D, G e H que poderiam obter os benefícios supra mencionados, caso fornecessem a ele os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, e, em seguida, pediu-lhes que fornecessem a ele os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, e que apoiassem a recolher os dados de identificação de outras pessoas, com o intuito de conduzir os indivíduos acima citados e as pessoas que tivessem fornecido os seus dados de identificação, a votarem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, em conformidade com o pedido do mesmo, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
4.
Nos primeiros dez dias do mês de Setembro de 2009, a arguida L recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de CH, CI, CJ, CK, CL, CM, CN, CO, CP, CQ, CR, CS e CT, e, entre esses indivíduos, a arguida pediu, por meio da promessa do oferecimento de benefícios pecuniários, a CI que votasse numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
5.
No início do mês de Setembro de 2009, a arguida C, usando o pretexto de participação na actividade “Dupla celebração”, recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de CU.
6.
Depois do início do mês de Setembro de 2009, a arguida M, por meio da promessa do oferecimento de refeições grátis e do uso do título da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de CV e CW.
7.
Depois do início do mês de Setembro de 2009, a arguida N, por meio da promessa do oferecimento de refeições grátis e do uso do título da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de CX, CY, CZ, DA, DB, DC, DD, DE, DF, DG, DH, DI, DJ, DK, DL, DM, DN, DO, DP, DQ, DR, DS, DT e DU.
8.
Num dia incerto do mês de Julho de 2009, o arguido A telefonou à arguida D, pedindo-lhe que fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, e, além disso, prometeu que ia atribuir uma quantia de MOP500,00 ou uma refeição como retribuição às pessoas que forneceram os seus dados de identificação, com o intuito de conduzir a arguida D a pedir, em conformidade com as orientações do mesmo, às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
9.
Depois daquele dia incerto do mês de Julho de 2009, a arguida D, usando o pretexto de participação na actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de DV, DW, AG, DX, DY, DZ, EA, EB, EC, ED, EE, EF, EG, EH, EI, EJ, EK e AI, e, entre esses indivíduos, a arguida D intentou pedir a AG, EA e AI que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
10.
Entre Julho e Setembro de 2009, a arguida D forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dela própria e das pessoas acima mencionadas.
11.
Depois dum dia incerto do mês de Julho de 2009, a arguida O, por meio da promessa do oferecimento de refeições grátis e do uso do título da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de EL, AW, AX e EM, e, entre esses indivíduos, a arguida O pediu a AW e AX que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
12.
Depois dum dia incerto do mês de Julho de 2009, a arguida P, por meio da promessa do oferecimento de refeições grátis e do uso do título da actividade “Dupla celebração”, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de EN, EO, EP e EQ.
13.
Depois dum dia incerto do mês de Julho de 2009, a arguida Q recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de ER, ES, ET, EU, EV, EW e EX.
14.
Depois do dia 7 de Setembro de 2009, o arguido R, por meio da promessa do oferecimento de retribuição pecuniária, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de EY, EZ, FA, FB, FC, FD, FE, FF, FG, FH e FI, pedindo a EY, FA, FB, FC, FF, FG e FI que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
15.
Depois do dia 7 de Setembro de 2009, a arguida AB recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de AZ e BA, e, entre esses indivíduos, a arguida pediu, por meio da promessa do oferecimento de retribuição pecuniária, a AZ que votasse na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
16.
Depois do dia 7 de Setembro de 2009, o arguido F, por meio da promessa do oferecimento de refeições grátis em nome da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de FJ, FK, FL e FM.
17.
Depois do dia 7 de Setembro de 2009, a arguida S recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de FN.
18.
Num dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido A pediu ao arguido G que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento e que lhe apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, a fim de suportar a lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, prometendo às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que poderiam obter uma retribuição de MOP700,00.
19.
Depois daquele dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido G recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de FO, FP, FQ, FR e FS, e, o arguido pediu, por meio da promessa do oferecimento de retribuição pecuniária e refeições em nome da actividade “Dupla celebração”, a FS que votasse na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
20.
Depois dum dia incerto do mês de Setembro de 2009, a arguida T recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de FT, FU, FV e FW, pedindo-lhes que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
21.
Depois dum dia incerto do mês de Setembro de 2009, a arguida AC, por meio da promessa do oferecimento de retribuição pecuniária, recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de BC, pedindo-lhe que votasse numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
22.
Depois dum dia incerto do mês de Setembro de 2009, a arguida AD recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de FX, FY, FZ, GA e GB.
23.
Depois dum dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido AF recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de GC, pedindo-lhe que votasse numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
24.
Depois dum dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido V recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de GD.
25.
Depois dum dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido W recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de GE, GF, GG, GH, GI, GJ, GK, GL, GM, GN e GO.
26.
Depois dum dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido AE, por meio da promessa do oferecimento de retribuição pecuniária, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de BD e BD, pedindo-lhes que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
27.
No mês de Setembro de 2009, o arguido G forneceu sucessivamente ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e de outras pessoas que tinham sido recolhidos.
28.
Num dia incerto de Setembro de 2009, o arguido A pediu ao arguido H que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, prometendo às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que poderiam obter uma retribuição não inferior a MOP500,00, caso votassem numa determinada lista no dia das eleições, em conformidade com as orientações do mesmo.
29.
Num dia incerto de Setembro de 2009, o arguido H, por meio da promessa do oferecimento de refeições em nome da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de AJ, AK, AL, AM, AN, AO e AP, e, entre esses indivíduos, o arguido H pediu, por meio da promessa do oferecimento de retribuição pecuniária, a AJ e AM que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
30.
Num dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido H forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e de outras pessoas.
31.
Depois dum dia incerto do início do mês de Setembro de 2009, a arguida Y, por meio da promessa do oferecimento de retribuição pecuniária, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de GP, GQ e GR, pedindo a GP e GQ que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
32.
Depois dum dia incerto do início do mês de Setembro de 2009, o arguido J recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de GS, GT, GU e GV, pedindo-lhes que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
33.
Depois dum dia incerto do início do mês de Setembro de 2009, a arguida Z recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de GW, GX, GY, GZ, HA, HB e HC, pedindo-lhes que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
34.
Depois dum dia incerto do início do mês de Setembro de 2009, a arguida AA recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de HD, HE e HF.
35.
Em 17 de Setembro de 2009, por volta das 22H30, no domicílio do arguido A, sito na XX, n.º XX, Edf. XX, XXº andar XX, o pessoal do C.C.A.C. detectaram os seguintes objectos (vide objectos apreendidos 1 a 4, constantes do auto de apreensão de fls. 125 dos autos):
1 agenda, cuja capa está escrito “APONTAMENTOS” e 29 documentos;
1 agenda amarela, cuja capa está escrito “spiral note”, 35 documentos e cópias dos BIRM de DL e DM;
1 agenda amarela onde está escrito “Notebook A5” e 1 envelope;
4 documentos.
36.
Em 17 de Setembro de 2009, por volta das 23H50, o arguido A entregou ao pessoal do C.C.A.C. uma agenda, cuja capa está escrito “AIA”, e dois documentos (vide objectos apreendidos 1 a 2, constantes do auto de apreensão de fls. 127 dos autos).
37.
Nas agendas e nos documentos encontrados pelo pessoal do C.C.A.C. no aludido domicílio do arguido A, bem como na agenda, cuja capa está escrito “AIA”, e nos dois documentos entregues por aquele arguido ao pessoal do C.C.A.C., registaram-se os factos respeitantes à recolha dos nomes, dos números de documento de identificação e das datas de nascimento das respectivas pessoas, por meio da promessa do oferecimento de vantagens, pelo próprio arguido A e por intermédio de outrem.
38.
Os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC, AD, AE e AF agiram, livre, voluntária e conscientemente os actos supra mencionados.
39.
Os arguidos A, D, G, H, L, O, R, Y, AB, AC e AE recolheram, respectivamente, os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de outras pessoas, por meio da promessa da atribuição dos benefícios pecuniários e das refeições ou viagens, com a finalidade de conduzir as pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento ou numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
40.
Os arguidos A, D, G, H, L, O, R, Y, AB, AC e AE sabiam perfeitamente que as suas referidas condutas eram proibidas e punidas por lei”.
Deram-se também como provado os factos seguintes:
“O 1º arguido A alegou que era escriturário das casas de empréstimo sobre penhores, auferia mensalmente MOP8.000,00, tinha como habilitações académicas o ensino secundário geral completo e tinha dois filhos a seu cargo.
A 2ª arguida B alegou que era croupier, auferia mensalmente MOP17.000,00, tinha como habilitações académicas o 6º ano do ensino primário e tinha dois filhos e os pais a seu cargo.
A 3ª arguida C alegou que era empregada de limpeza, auferia mensalmente MOP4.300,00, tinha como habilitações académicas o 2º ano do ensino primário e não tinha encargo familiar.
A 4ª arguida D alegou que era desempregada, tinha como habilitações académicas o ensino secundário geral completo e não tinha encargo familiar.
O 5º arguido E alegou que era motorista, auferia mensalmente MOP8.000,00 a MOP10.000,00, tinha como habilitações académicas o ensino secundário complementar completo e tinha a esposa e dois filhos a seu cargo.
O 6º arguido F alegou que era empregado de transporte de mercadorias, auferia mensalmente MOP7.500,00 a MOP8.000,00, tinha como habilitações académicas o ensino secundário complementar completo.
O 7º arguido G alegou que era empregado de reparação de instrumentos de jogo, auferia mensalmente MOP8.000,00 a MOP9.000,00, tinha como habilitações académicas o 5º ano do ensino primário e tinha dois filhos e os pais a seu cargo.
O 8º arguido H alegou que era motorista, auferia mensalmente MOP9.000,00, tinha como habilitações académicas o ensino primário completo e tinha a esposa e um filho a seu cargo.
O 9º arguido I alegou que era tratador equestre, auferia mensalmente MOP6.000,00, tinha como habilitações académicas o ensino secundário geral completo e tinha três filhos a seu cargo.
O 10º arguido J alegou que era tratador equestre, auferia mensalmente MOP5.700,00, tinha como habilitações académicas o ensino primário completo e tinha uma filha a seu cargo.
O 11º arguido K alegou que era empregado das obras de remodelação, auferia mensalmente MOP6.000,00 a MOP7.000,00, tinha como habilitações académicas o 6º ano do ensino primário e tinha dois filhos a seu cargo.
A 12ª arguida L alegou que era empregada de limpeza, auferia mensalmente MOP7.000,00, tinha como habilitações académicas o 5º ano do ensino primário e tinha um filho a seu cargo.
A 13ª arguida M alegou que era cozinheira, auferia mensalmente MOP6.500,00, tinha como habilitações académicas o 5º ano do ensino primário e não tinha encargo familiar.
A 14ª arguida N alegou que era empregada de limpeza, auferia mensalmente MOP4.300,00, tinha como habilitações académicas o 3º ano do ensino primário e tinha dois filhos a seu cargo.
A 15ª arguida O alegou que era empregada de limpeza, auferia mensalmente MOP7.000,00, tinha como habilitações académicas o 3º ano do ensino primário e não tinha encargo familiar.
A 16ª arguida P alegou que era tratadora equestre, auferia mensalmente MOP6.700,00, tinha como habilitações académicas o 5º ano do ensino primário e não tinha encargo familiar.
A 17ª arguida Q alegou que era croupier, auferia mensalmente MOP13.000,00, tinha como habilitações académicas o ensino secundário complementar completo e tinha dois filhos a seu cargo.
O 18º arguido R alegou que era desempregado, tinha como habilitações académicas o 1º ano do ensino secundário e não tinha encargo familiar.
A 19ª arguida S alegou que era empregada de mesa, auferia mensalmente MOP7.000,00, tinha como habilitações académicas o ensino secundário geral completo e tinha a mãe a seu cargo.
A 20ª arguida T alegou que era croupier, auferia mensalmente MOP14.000,00, tinha como habilitações académicas o ensino secundário geral completo e tinha dois filhos a seu cargo.
O 21º arguido U alegou que era operário de reparação de elevador, auferia mensalmente MOP8.000,00, tinha como habilitações académicas o 5º ano do ensino primário e tinha dois filhos a seu cargo.
O 22º arguido R (sic) alegou que era desempregado, tinha como habilitações académicas o 6º ano do ensino primário e tinha uma filha a seu cargo.
O 23º arguido W alegou que era guarda de segurança de casinos, auferia mensalmente MOP9.500,00, tinha como habilitações académicas o 3º ano do ensino secundário e tinha duas filhas a seu cargo.
A 25ª arguida Y alegou que era auxiliar do centro hípico, auferia mensalmente MOP5.480,00, tinha como habilitações académicas o 3º ano do ensino primário e tinha duas filhas a seu cargo.
A 26ª arguida Z alegou que era empregada de mesa em tempo parcial, auferia mensalmente MOP5.000,00 a MOP6.000,00, tinha como habilitações académicas o ensino primário completo e tinha uma filha a seu cargo.
A 27ª arguida AA alegou que era empregada das obras de remodelação, auferia mensalmente MOP7.000,00, tinha como habilitações académicas o 3º ano do ensino primário e tinha um filho a seu cargo.
A 28ª arguida AB alegou que era empregada de balcão, auferia mensalmente MOP6.500,00, tinha como habilitações académicas o 5º ano do ensino primário e tinha uma filha a seu cargo.
A 29ª arguida AC alegou que era empregada de limpeza, auferia mensalmente MOP8.000,00, tinha como habilitações académicas o 5º ano do ensino primário e tinha a mãe e dois filhos a seu cargo.
A 30ª arguida AD alegou que era guarda de segurança, auferia mensalmente MOP7.000,00, tinha como habilitações académicas o 1º ano do ensino secundário geral e não tinha encargo familiar.
O 31º arguido AE alegou que era empregado das obras de remodelação, auferia mensalmente MOP8.000,00, tinha como habilitações académicas o 4º ano do ensino primário e tinha três filhos a seu cargo.
O 32º arguido AF alegou que era desempregado, tinha como habilitações académicas o ensino primário completo e não tinha encargo familiar.
Conforme os certificados de registo criminal, todos os arguidos são delinquentes primários”.
*
Por sua vez, resultam não provados os factos seguintes:
“1.
Desde Julho de 2009, o arguido A decidiu recolher, pessoalmente ou através do terceiro, as informações relativas aos nomes, aos números de documento de identificação e às datas de nascimento de outras pessoas, por meio da promessa do oferecimento de viagens e refeições grátis ou cheques brinde, em aproveitamento da realização da actividade em celebração do “10º Aniversário do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e do 60º Aniversário do Estabelecimento da República Popular da China” (designada simplesmente por “Dupla celebração”), com o intuito de conduzir os cidadãos eleitores, cujos seus dados de identificação foram recolhidos, a votarem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, em conformidade com o pedido do mesmo, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
2.
Portanto, entre Julho e Setembro de 2009, o arguido A revelou sucessiva e respectivamente perante BY, BZ, CA, CB e CC que poderiam obter viagens e refeições grátis ou cheques brinde da actividade “Dupla celebração”, caso fornecessem a ele os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, e, a partir daí, prometeu que recolheu os dados relativos aos nomes, aos números de documento de identificação e às datas de nascimento das pessoas acima citadas (sic), com o intuito de conduzir BF, BG, BH, BI, BJ, BK, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV, BW, BX, BY, BZ, CA, CB, CC, CD, CE, CF e CG a votarem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, em conformidade com o pedido do mesmo, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
3.
A par disso, entre Julho e Setembro de 2009, o arguido A revelou sucessiva e respectivamente perante os arguidos B, C, E, F, I, J e K que poderiam obter os benefícios supra mencionados, caso fornecessem a ele os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, e, em seguida, pediu-lhes que fornecessem a ele os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, e que apoiassem a recolher os dados de identificação de outras pessoas, com o intuito de conduzir os indivíduos acima citados a votarem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, em conformidade com o pedido do mesmo, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
4.
Em 10 de Setembro de 2009, por volta das 16H00, a arguida B, conforme a solicitação do arguido A, telefonou à arguida L, pedindo-lhe que fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, e, além disso, disse-lhe que as pessoas que forneceram os seus dados de identificação, poderiam obter uma retribuição de MOP500,00 desde que, no dia das eleições, os mesmos votassem numa determinada lista em conformidade com o pedido do arguido A.
5.
Enfim, a arguida L aceitou o aludido pedido da arguida B e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios e do uso do título da Associação de Beneficiência Leng Fong, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de CH, HG, HH, HI, HJ, HK e HL. Mais, na recolha dos nomes, dos números de documento de identificação e das datas de nascimento de CH, CJ, CK, HG, HH, HI, HJ (sic), CL, CM, CN, CO, CP, CQ, CR, CS, CT e HL, a arguida tinha intenção de pedir, em conformidade com as orientações da arguida B, às pessoas supra citadas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
6.
Em 10 de Setembro de 2009, por volta das 17H00, a arguida L estava em baixo do seu domicílio, sito na XX, e foi ali que forneceu à arguida B os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dela própria e das 19 pessoas acima mencionadas.
7.
Depois, a arguida B forneceu ao arguido A os seus dados de identificação e os de outras 20 pessoas que tinham sido recolhidos pela mesma.
8.
No início do mês de Setembro de 2009, o arguido A telefonou à arguida C, pedindo-lhe que fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, e, além disso, disse-lhe que as pessoas que forneceram os seus dados de identificação, poderiam obter uma retribuição de MOP500,00 desde que, no dia das eleições, os mesmos votassem numa determinada lista em conformidade com o pedido do arguido A.
9.
Enfim, a arguida C, usando o pretexto de participação na actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de HM e HN. Mais, a referida arguida recolheu as informações de outrem, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às pessoas supra citadas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
10.
A par disso, a arguida C, por meio da promessa do oferecimento de refeições grátis e do pretexto de participação na actividade “Dupla celebração”, pediu às arguidas M e N que lhe fornecessem os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, e que apoiassem a recolher os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às pessoas supra citadas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
11.
Em seguida, a arguida M, conforme a solicitação da arguida C, por meio da promessa do oferecimento de viagens ou refeições grátis e do uso do título da actividade “Dupla celebração”, recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de HO, e forneceu os respectivos dados à arguida C, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações da arguida C, ao referido indivíduo que votasse numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
12.
A arguida N, conforme a solicitação da arguida C, por meio da promessa do oferecimento de refeições grátis e do uso do título da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de DM, DN, HP, HQ, HR, HS, HT, HU e HV, e forneceu os respectivos dados à arguida C, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações da arguida C, às pessoas supra citadas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
13.
Nos meados do mês de Setembro de 2009, a arguida C forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dela própria e das 39 pessoas acima mencionadas.
14.
Em seguida, a arguida D, usando o pretexto de participação na actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de HW, HX, HY, HZ, IA, IB, IC, ID, IE, IF, IG, IH, II, IJ, IK, IL, IM, IN, IO, IP, IQ, IR, IS, IT, IU, IV, IW, IX, IY, IZ, JA, JB, JC, JD, JE, JF, JG, JH, JI, JJ, JK, JL, JM, JN, JO, JP, JQ, JR e JS, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às pessoas supra citadas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
15.
A par disso, a arguida D, por meio da promessa do oferecimento de refeições grátis e do pretexto de participação na actividade “Dupla celebração”, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento das arguidas O, P e Q, assim como pediu-lhes que apoiassem a recolher os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
16.
A arguida O aceitou o aludido pedido da arguida D e, por meio da promessa do oferecimento de viagens ou refeições grátis e do uso do título da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de JT e AY, sendo esses dados de identificação fornecidos à arguida D juntamente com os seus dados, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações da arguida D, às pessoas que forneceram os dados de identificação, com excepção de AW e AX, que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
17.
A arguida P aceitou o aludido pedido da arguida D e, por meio da promessa do oferecimento de viagens ou refeições grátis e do uso do título da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de JU, sendo esses dados de identificação fornecidos à arguida D juntamente com os seus dados, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações da arguida D, ao indivíduo, que forneceu os dados de identificação, que votasse numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
18.
A arguida Q aceitou o aludido pedido da arguida D e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de JV e JW, sendo esses dados de identificação fornecidos à arguida D juntamente com os seus dados, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações da arguida D, às pessoas, que forneceram os dados de identificação, que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
19.
Entre Julho e Setembro de 2009, a arguida D forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de 90 pessoas que tinham sido recolhidos.
20.
Por volta do dia 7 de Setembro de 2009, num café que estava perto do Edf. XX, o arguido A pediu ao arguido E que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento e que lhe apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, a fim de suportar a lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, prometendo às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que poderiam obter uma retribuição de MOP700,00.
21.
Daí, o arguido E, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de JX, JY, JZ, KA, KB, KC e KD, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às pessoas supra citadas que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
22.
A par disso, o arguido E, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu ao arguido R que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a divulgar para outras pessoas que poderiam obter benefícios, caso fornecessem os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, a fim de recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às referidas pessoas que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
23.
O arguido R aceitou o aludido pedido do arguido E e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de FH, KE e KF, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido E, a EZ, FD e FE que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
24.
A par disso, o arguido R, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu à arguida AB que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a divulgar para outras pessoas que poderiam obter benefícios, caso fornecessem os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido E, às referidas pessoas que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
25.
A arguida AB aceitou o aludido pedido do arguido R e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de BA, assim como entregou AZ e BA ao arguido R, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido R, a BA que votasse na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009. (sic)
26.
Posteriormente, o arguido R forneceu ao arguido E os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e das 16 pessoas acima mencionadas.
27.
Em 17 de Setembro de 2009, por volta das 10H00, no café “XX”, o arguido E os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e das 24 pessoas acima mencionadas.
28.
Num dia incerto do início do mês de Setembro de 2009, no café “XX”, sito na XX, o arguido A pediu ao arguido F que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento e que lhe apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, a fim de suportar a lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, prometendo às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que poderiam obter uma retribuição de MOP500,00.
29.
Em seguida, o arguido F, por meio da promessa de atribuição dos aludidos benefícios ou do oferecimento de refeições grátis em nome da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de KG, KH, KI, KJ e KK, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às pessoas, que forneceram os dados de identificação, que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
30.
A par disso, o arguido F, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu à arguida S que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às referidas pessoas que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
31.
A arguida S aceitou o aludido pedido do arguido F e fez a referida promessa do oferecimento de vantagens a FN, entregando o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de FN ao arguido F, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido F, a FN que votasse numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
32.
Num dia incerto do mês de Setembro de 2009, por volta das 14H00, no café “XX”, sito na XX, o arguido F forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e das 11 pessoas acima mencionadas.
33.
O Restaurante “XX” foi onde, num dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido A pediu ao arguido G que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento e que lhe apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, a fim de suportar a lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, prometendo às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que poderiam obter uma retribuição de MOP700,00.
34.
Em seguida, o arguido G aceitou o aludido pedido do arguido A e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios ou do oferecimento de refeições grátis em nome da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de KL, KM, KN, KO, KP, KQ, KR, KS, KT, KU, KV e KW, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, a FO, FP, FQ e FR que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
35.
A par disso, o arguido G, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu sucessivamente aos arguidos T, U, V, W e X que lhe fornecessem os seus nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento, e que lhe apoiassem a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às referidas pessoas que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
36.
A arguida T aceitou o aludido pedido do arguido G e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de KX, KY, KZ, LA, LB e LC, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido G, às pessoas, que forneceram os dados de identificação, que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
37.
A par disso, a arguida T, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu à arguida AC que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido G, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
38.
A arguida AC aceitou o aludido pedido da arguida T e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de BB, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações da arguida T, ao referido indivíduo que votasse numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009; além disso, ela forneceu os dados de BC à arguida T sob orientações dessa mesma arguida.
39.
Em seguida, a arguida T forneceu ao arguido G os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dela própria e das 13 pessoas acima mencionadas.
40.
O arguido U aceitou o aludido pedido do arguido G e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de LD, com o intuito de pedir-lhe que, em conformidade com as orientações do arguido G, votasse na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
41.
A par disso, o arguido U, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu à arguida AD que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido G, às referidas pessoas que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
42.
A arguida AD aceitou o aludido pedido do arguido U e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de LE, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido U, ao indivíduo, que forneceu os dados de identificação, que votasse numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
43.
A par disso, a arguida AD, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu ao arguido AF que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido U, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
44.
O arguido AF recolheu, em conformidade com a solicitação e orientação da arguida AD, o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de GC, sendo esses dados de identificação fornecidos à arguida AD juntamente com os seus dados.
45.
Em seguida, a arguida AD forneceu ao arguido U os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dela própria e das 8 pessoas acima mencionadas.
46.
Por sua vez, o arguido U forneceu ao arguido G os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e das 10 pessoas que tinham sido recolhidos pelo mesmo.
47.
O arguido V aceitou o aludido pedido do arguido G e fez a promessa do oferecimento de vantagens a GD, entregando o nome, número de documento de identificação e data de nascimento daquele indivíduo ao arguido G juntamente com os seus dados, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido G, a GD que votasse na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
48.
O arguido W aceitou o aludido pedido do arguido G e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de LF, GE, GF, GG, GH, GI, GJ, GK, GL, GM, GN e GO, sendo esses dados fornecidos ao arguido G juntamente com os seus dados, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido G, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
49.
O arguido X aceitou o aludido pedido do arguido G e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, pediu ao arguido AE que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido G, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
50.
O arguido AE recolheu, em conformidade com a solicitação e orientação do arguido X, os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de BD e BD, sendo esses dados fornecidos ao arguido X juntamente com os seus dados.
51.
Em seguida, o arguido X forneceu ao arguido G os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e das 3 pessoas acima mencionadas.
52.
No mês de Setembro de 2009, o arguido G forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de 61 pessoas que tinham sido sucessivamente recolhidos pelo mesmo.
53.
O dia 10 de Setembro de 2009, por volta das 21H00, e o jardim que estava perto do Edf. XX na XX foram a hora e o local em que o arguido A pediu ao arguido H que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, prometendo às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que poderiam obter uma retribuição não inferior a MOP500,00, caso votassem numa determinada lista no dia das eleições, em conformidade com as orientações do mesmo.
54.
O arguido H aceitou o aludido pedido do arguido A e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios ou do oferecimento de refeições grátis em nome da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de AT, AU e AV; além disso, o arguido H forneceu ao arguido A os dados de identificação de outrem, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às pessoas que forneceram os dados de identificação, com excepção de AJ e AM, que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
55.
Num dia incerto do mês de Setembro de 2009, na paragem de autocarro em “The XX”, o arguido H forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de 13 pessoas que tinham sido recolhidos pelo mesmo.
56.
Num dia incerto do início do mês de Setembro de 2009, nas proximidades do Edf. XX, o arguido A pediu ao arguido I que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, prometendo às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que lhes atribuiria MOP700,00 e viagens grátis em nome da actividade “Dupla celebração” como retribuições, caso votassem numa determinada lista no dia das eleições, em conformidade com as orientações do mesmo.
57.
Posteriormente, o arguido I, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu o nome, número de documento de identificação e data de nascimento de LG, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, a LG que votasse numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
58.
A par disso, o arguido I, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu à arguida Y que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
59.
A arguida Y aceitou o aludido pedido do arguido I e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de LH e GR, sendo esses dados de identificação fornecidos ao arguido I juntamente com os seus dados, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido I, às pessoas supra citadas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
60.
Em 17 de Setembro de 2009, por volta das 9H00, o arguido I, no seu domicílio, forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio, da arguida Y, assim como de LG, LH, GP, GQ e GR.
61.
Na parte da manhã do dia 9 de Setembro de 2009, na XX, no Jardim XX, o arguido A pediu ao arguido J que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, prometendo às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que poderiam obter uma retribuição não inferior a MOP500,00, caso votassem numa determinada lista no dia das eleições, em conformidade com as orientações do mesmo.
62.
O arguido J intentou seguir as orientações do arguido A e, em seguida, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios ou do oferecimento de refeições e viagens grátis em nome da actividade “Dupla celebração”, recolheu sucessiva e respectivamente os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de GS, GT, GU e GV.
63.
A par disso, o arguido J, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu à arguida Z que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
64.
A arguida Z aceitou o aludido pedido do arguido J e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de LI, LJ, LK, entre outros, e, depois a referida arguida forneceu os dados de identificação alheios ao arguido J juntamente com os seus dados, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido J, às pessoas, que forneceram os dados de identificação, que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
65.
Num dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido J forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e das 15 pessoas acima mencionadas.
66.
Num dia incerto do início do mês de Setembro de 2009, o arguido A telefonou ao arguido K, pedindo-lhe que fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que apoiasse a recolher os dados de identificação de outras pessoas, prometendo às pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que lhes iria oferecer refeições grátis como retribuição, caso votassem numa determinada lista no dia das eleições, em conformidade com as orientações do mesmo.
67.
Em seguida, o arguido K, por meio da promessa de atribuição dos aludidos beneficiários, pediu à arguida AA que lhe fornecesse o seu nome, número de documento de identificação e data de nascimento, e que lhe apoiasse a recolher mais nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de outras pessoas, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido A, às referidas pessoas que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
68.
A arguida AA aceitou o aludido pedido do arguido K e, por meio da promessa de atribuição dos referidos benefícios, recolheu os nomes, números de documento de identificação e datas de nascimento de LL, LM, LN, LO, LP, LQ, LR e LS; e, além disso, a referida arguida forneceu ao arguido K os dados de identificação alheios que tinham sido recolhidos, juntamente com os seus dados, com o intuito de pedir, em conformidade com as orientações do arguido K, às pessoas, que forneceram os dados de identificação, que votassem numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009.
69.
Num dia incerto do mês de Setembro de 2009, o arguido K forneceu ao arguido A os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento dele próprio e das 12 pessoas acima mencionadas”.
Em sede de fundamentação do assim decidido, fez-se constar no Acórdão ora recorrido o que segue:
“(II) Convicção do tribunal
Na audiência de julgamento, os arguidos presentes na audiência guardaram silêncio.
Com excepção das testemunhas que, nos termos da lei, têm direito de recusar a depor, as demais testemunhas prestaram declarações na audiência:
1. A testemunha CI alegou na audiência que a arguida L não tinha referido nada sobre “cheok sou” (vantagens em cantonês) ao recolher os dados pessoais dessa testemunha, mas, na fase de inquérito, esta indicou expressamente na declaração de testemunha do MºPº que, na altura, a arguida tinha referido que havia pessoa que iria orientar a testemunha a votar numa determinada lista e, em contrapartida, poderia obter uma retribuição pecuniária;
2. A testemunha AG alegou na audiência que a arguida D não tinha referido nada sobre dinheiro ao recolher os dados pessoais dessa testemunha, mas também alegou que, na altura, a arguida tinha dito que poderia obter refeição gratuita se votasse de acordo com a opinião daquela arguida;
3. A testemunha EA alegou na audiência que a arguida D, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha, tinha referido que poderia obter refeição gratuita e dinheiro se votasse de acordo com a opinião daquela arguida;
4. A testemunha LT (sic) alegou na audiência que embora não gozasse de capacidade eleitoral, a arguida D tinha referido no local de trabalho perante essa testemunha e outros colegas dela que poderiam obter uma retribuição de $500,00 após a votação;
5. A testemunha AW alegou na audiência que a arguida O, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha para efeitos de votação, tinha referido que poderia obter refeição gratuita e dinheiro se votasse de acordo com a opinião daquela arguida;
6. A testemunha AX alegou na audiência que a arguida O, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha para efeitos de votação, tinha referido que poderia obter refeição gratuita se votasse de acordo com a opinião daquela arguida;
7. As testemunhas EY, FA e FF alegaram na audiência que o arguido R, ao recolher os dados pessoais dessas testemunhas para efeitos de votação, tinha referido que poderiam obter uma retribuição de MOP500,00 se votassem na lista 3 de candidatura, em conformidade com a opinião daquele arguido;
8. As testemunhas FB, FC e FG alegaram na audiência que o arguido R, ao recolher os dados pessoais dessas testemunhas para efeitos de votação, tinha referido que poderiam obter uma retribuição de MOP500,00 se votassem de acordo com a opinião daquele arguido;
9. A testemunha FI alegou na audiência que o arguido R, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha para efeitos de votação, tinha referido que poderia obter refeição gratuita se votasse de acordo com a opinião daquele arguido;
10. A testemunha AZ alegou na audiência que a arguida AB, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha para efeitos de votação, tinha referido que poderia obter uma retribuição de MOP500,00 se votasse de acordo com a opinião daquela arguida;
11. A testemunha FS alegou na audiência que o arguido G, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha para efeitos de votação, tinha referido que poderia obter uma retribuição de cerca de MOP400,00 se votasse de acordo com a opinião daquele arguido;
12. A testemunha BC alegou na audiência que a arguida AC, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha para efeitos de votação, tinha referido que poderia obter uma retribuição de MOP500,00 se votasse de acordo com a opinião daquela arguida;
13. A testemunha BD alegou na audiência que o arguido AE, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha para efeitos de votação, tinha referido que poderia obter refeição gratuita e uma retribuição de MOP500,00 se votasse de acordo com a opinião daquele arguido;
14. A testemunha AJ alegou na audiência que o arguido H, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha para efeitos de votação, tinha referido que poderia obter uma retribuição de MOP500,00 se votasse numa determinada lista de acordo com a opinião daquele arguido;
15. A testemunha AM alegou na audiência que o arguido H, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha para efeitos de votação, tinha referido que poderia obter refeição gratuita e uma retribuição de MOP500,00 se votasse de acordo com a opinião daquele arguido;
16. A testemunha GP alegou na audiência que a arguida Y não tinha referido nada sobre “cheok sou” (vantagens em cantonês) ao recolher os dados pessoais dessa testemunha, mas, na fase de inquérito, esta indicou expressamente na declaração de testemunha do MºPº que a aludida arguida tinha referido que poderia obter umas centenas de patacas como retribuição pecuniária se votasse numa determinada lista de acordo com a orientação daquela arguida;
17. A testemunha GQ alegou na audiência e na declaração de testemunha do MºPº elaborada na fase de inquérito que a arguida Y, ao recolher os dados pessoais dessa testemunha, tinha referido que poderia obter uma retribuição pecuniária de MOP700,00 se votasse de acordo com a orientação daquela arguida;
Mais, os depoimentos prestados pelas testemunhas EY, GP, AJ, CI, BD, GQ e BC na audiência eram incompatíveis com as declarações prestadas no MºPº, pelo que, na audiência de julgamento, o Tribunal procedeu, nos termos da lei, à leitura das declarações prestadas pelas aludidas testemunhas no MºPº.
O inquérito deste caso iniciou-se em 17 de Setembro de 2009, com base numa denúncia telefínica recebida pelo C.C.A.C., no que diz respeito à existência de compra de votos com dinheiro, razão pela qual, o C.C.A.C. instaurou o presente inquérito; e, posteriormente, tendo efectuado as medidas de inquérito, tal como a análise das chamadas telefónicas dos arguidos, no dia 17 de Setembro de 2009, à noite, o C.C.A.C. procedeu à busca no domicílio do arguido A e apreendeu os respectivos documentos.
Analisado o conteúdo dos ditos documentos apreendidos ao 1º arguido A, incluindo os nomes e os números de telefone de vários arguidos, assim como as listas nominais das testemunhas que prestaram depoimentos na audiência, mormente as listas nominais das testemunhas que foram solicitadas pelos arguidos, por meio da promessa do fornecimento de benefícios pecuniários, de refeições ou viagens grátis, a votarem em determinada lista, e que foram induzidas a fornecer os seus dados pessoais, tais como os dados de identificação e os números de telefone:
1. A arguida L recolheu a lista nominal da testemunha CI;
2. A arguida D recolheu a lista nominal das testemunhas AG, EA e AI;
3. A arguida O recolheu a lista nominal das testemunhas AW e AX;
4. O arguido R recolheu a lista nominal das testemunhas EY, FA, FB, FC, FF, FG e FI;
5. A arguida AB recolheu a lista nominal da testemunha AZ;
6. O arguido G recolheu a lista nominal da testemunha FS;
7. A arguida AC recolheu a lista nominal da testemunha BC;
8. O arguido AE recolheu a lista nominal das testemunhas BD e BD;
9. O arguido H recolheu a lista nominal das testemunhas AJ e AM;
10. A arguida Y recolheu a lista nominal das testemunhas GP e GQ.
Analisados os factos imputados e segundo as regras da experiência, atendendo ao registo do número de vezes das chamadas telefónicas feitas pelo 1º arguido A a outros arguidos, e tendo em conta que o arguido A possui listas nominais das testemunhas que foram recolhidas por outros arguidos, nomeadamente, o aludido arguido juntou as listas nominais duma parte das testemunhas que foram recolhidas por outros arguidos e, por meio da promessa do oferecimento de vantagens, essas testemunhas foram solicitadas a votarem em determinada lista, este Tribunal considerou que o 1º arguido A, como coordenador, recolheu, em forma de cooperação com a 4ª arguida D, o 7º arguido G, o 8º arguido H, a 12ª arguida L, a 15ª arguida O, o 18º arguido R, a 25ª arguida Y, a 28ª arguida AB, a 29ª arguida AC e o 31º arguido AE, as listas nominais das respectivas testemunhas, mormente, esses arguidos induziram, por meio da promessa do oferecimento de vantagens, uma parte dos votantes, que tinham fornecido os seus dados pessoais, a votarem em determinada lista de acordo com a vontade dos respectivos arguidos.
Pelo exposto, este Tribunal considerou como provados os seguintes factos: os depoimentos das testemunhas e os documentos constantes dos autos, abrangendo os registos de chamadas telefónicas dos arguidos e os documentos apreendidos ao arguido A, sendo esses factos provados como provas bastantes”; (cfr., fls. 3298 a 3365).
os 1°, 4°, 7°, 8°, 12°, 15°, 18°, 25°, 28°, 29° e 31° arguidos A, D, G, H, L, O, R, Y, AB, AC e AE
3. Na sua decisão, assim ponderou o Colectivo do T.J.B.:
“1º- Dispõe-se no artigo 170º do Regime Jurídico n.º 3/2001 “Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M.”:
1. Quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinado sentido,
1) Constitua ou não constitua comissão de candidatura,
2) Apresente ou não apresente candidatura ou altere a mesma sem autorização,
3) Designe, não designe ou substitua o votante,
4) Seja ou não seja votante, ou
5) Vote ou deixe de votar,
é punido, no caso das alíneas 1), 2), 3) ou 4), com pena de prisão de 1 a 5 anos, e, no caso da alínea 5), com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Quem exigir ou aceitar os benefícios previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2º- Quanto à tentativa, estipula-se no artigo 144º da “Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M.”:
1. A tentativa é punível.
2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.
3. No caso dos crimes previstos no artigo 151.º, no artigo 152.º, no artigo 153.º, no n.º 1 do artigo 161.º, no artigo 168.º, no artigo 169.º, no n.º 1 do artigo 170.º, no artigo 173.º, no artigo 174.º, no artigo 181.º e no artigo 183.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.
3º- Dispõe-se no artigo 145º da mesma lei:
À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de 2 a 10 anos.
4º- Dispõe-se no artigo 147º da mesma lei:
As penas de prisão aplicadas pela prática de ilícitos penais eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.
*
Este Tribunal Colectivo entendeu que, segundo os factos assentes, o 1º arguido A, a 4ª arguida D, o 7º arguido G, o 8º arguido H, a 12ª arguida L, a 15ª arguida O, o 18º arguido R, a 25ª arguida Y, a 28ª arguida AB, a 29ª arguida AC e o 31º arguido AE conduziram respectivamente, por meio da promessa do oferecimetno de vantagens pecuniárias, de refeições ou viagens grátis, as testemunhas, que forneceram os dados de identificação de si próprio e dos seus familiares e amigos, a votarem, seguindo o sentido desses arguidos, na determinada lista ou concretamente na lista 3 de candidatura, nas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009, deste modo, o 1º arguido A, a 4ª arguida D, o 7º arguido G, o 8º arguido H, a 12ª arguida L, a 15ª arguida O, o 18º arguido R, a 25ª arguida Y, a 28ª arguida AB, a 29ª arguida AC e o 31º arguido AE praticaram respectivamente, em co-autoria material e na forma consumada, um crime de corrupção eleitoral, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.º 3/2001).
*
Por outro lado, analisados os factos provados, perante os factos imputados pelo MºPº, os restantes arguidos ou faltaram de oferecer ou de prometer a oferecer as vantagens, ou faltaram de indicar as testemunhas a votarem ou não votarem em determinada lista de candidatura de acordo com a opinião dos mesmos, pelo que, salvo o devido respeito à douta interpretação jurídica do MºPº, este Tribunal entendeu que era improcedente a acusação deduzida contra os arguidos B, C, E F, I, J, K, M, N, P, Q, S, T, U, V, W, X, Z, AA, AD e AF, da prática do crime de corrupção eleitoral, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1, al. 5) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.º 3/2001), dela absolvendo-se os referidos arguidos.
*
(II) Determinação da pena
Dispõe-se no artigo 40º do Código Penal:
1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a pretcção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
*
Nos termos do art.º 65º do Código Penal, a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, além disso, é necessário atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, tais como:
1) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
2) A intensidade do dolo ou da negligência;
3) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
4) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
5) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
6) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
*
Ora, in casu, tendo em consideração as circunstâncias supra mencionadas, a culpabilidade dos arguidos, bem como a divisão de tarefa entre os mesmos e a utilidade deles na prática do crime, atendendo também às influências negativas causadas pelo crime cometido pelos referidos arguidos à ordem social, nomeadamente ao sistema normativo do regime eleitoral da R.A.E.M., este Tribunal Colectivo conclui que os arguidos abaixo indicados, pela prática do crime de corrupção eleitoral, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1, al. 5) e art.º 147º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.º 3/2001), devem ser condenados, respectivamente, em seguintes penas de prisão:
1. Condena-se o 1º arguido A na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva;
2. Condenam-se a 4ª arguida D, o 7º arguido G, o 8º arguido H, a 12ª arguida L, a 15ª arguida O, o 18º arguido R, a 25ª arguida Y, a 28ª arguida AB, a 29ª arguida AC e o 31º arguido AE, individualmente, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva.
A par disso, atendendo às graves influências negativas causadas à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. pelo crime praticado pelos arguidos acima referidos, às exigências de prevenção criminal e às finallidades da pena, este Tribunal considerou que, nos termos do art.º 145º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. (Lei n.º 3/2001), aos 11 arguidos em apreço deve acrescentar-se, individualmente, a pena acessória de suspensão de direitos políticos por 4 anos”; (cfr., fls. 3365 a 3369).
Do direito
3. Vem os (1°, 4°, 7°, 8°, 12°, 15°, 18°, 25°, 28°, 29° e 31°) arguidos A, D, G, H, L, O, R, Y, AB, AC e AE recorrer do Acórdão proferido pelo Colectivo do T.J.B. que os condenou pela prática, como autores e na forma consumada, de 1 crime de “corrupção eleitoral” p. e p. pelo art. 170°, n.° 1, al. 5) da Lei n.° 3/2001, (“Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M.”).
Nos termos do art. 400° do C.P.P.M.:
“1. O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. O recurso pode ter também como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3. O recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Resulta das motivações e respectivas conclusões pelos ora recorrentes apresentadas – certo sendo que são as conclusões do(s) recurso(s) que demarcam as questões a resolver – que vem colocadas as questões seguintes:
- pelo (1°) arguido A, os vícios de “erro notório na apreciação da prova” e “violação do princípio in dubio pro reo”;
- pela (4ª) arguida D, os vícios de “contradição insanável da fundamentação”, “erro notório na apreciação da prova”, “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “violação do art. 65° e 66° do C.P.M.”;
- pelo (7°) arguido G, os vícios de “contradição insanável da fundamentação”, “erro na qualificação jurídica” e “excesso de pena”;
- pelo (8°) arguido H, os vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “erro notório na apreciação da prova”;
- pela (12ª) arguida L, os vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “excesso de pena principal e acessória”;
- pela (15ª) arguida O, os vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “contradição insanável da fundamentação”;
- pelos (18° e 19°) arguidos R e Y, os vícios de “erro na qualificação jurídica”, (entendendo que o crime cometido foi na forma tentada), e “excesso de pena”;
- pelos (28°, 29° e 31°) arguidos AB, AC e AE, os vícios de “nulidade do acórdão por inobservância do art. 339° do C.P.P.M.”; (alteração não substancial dos factos), “violação do princípio in dubio pro reo”, “erro na qualificação jurídica”, (entendendo que devem ser absolvidos ou que agiram apenas como “cumplices”) e “excesso de pena”.
Identificadas que assim cremos ficar as maleitas pelos arguidos ora recorrentes assacadas ao Acórdão recorrido, é chegado o momento de sobre as mesmas emitir pronúncia.
Mostra-se de consignar antes de mais que as questões colocadas tem a ver com a decisão da matéria de facto e de direito.
Em relação àquela, vem afirmado que a mesma padece dos vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”, vícios que, como se viu, vem previstos no art. 400°, n.° 2, al. a), b) e c) do C.P.P.M..
No âmbito da outra, vem suscitadas as questões da “nulidade por falta de observância do art. 399° do C.P.P.M.”, “erro na qualificação jurídico-penal dos factos provados” e na “determinação da medida da pena principal e acessória”.
Nos termos do art. 39° da L.B.O.J.:
“Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito”
Inexistindo, no caso, quaiquer excepções a tais “poderes de cognição” deste T.S.I., e sendo sabido que este T.S.I. não está vinculado a apreciar os vícios na mesma ordem que pelo(s) recorrente(s) são colocados, vejamos.
Nota-se também desde já que os vícios imputados a uma decisão devem ser apreciados em conformidade com uma certa “lógica”, devendo-se pois começar por apreciar aqueles que, a existir e dadas as suas consequências, tornam inútil a apreciação dos restantes.
Nesta conformidade, e afigurando-se-nos também que sem uma “boa decisão da matéria de facto”, impossível é uma “boa decisão de direito”, começemos pelos vícios da matéria de facto, procedendo-se à apreciação (tanto quanto possível) conjunta, dos recursos trazidos a este T.S.I..
A tanto se passa.
–– Da “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
Tem este T.S.I. entendido que este vício da matéria de facto ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo; (cfr., v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. n.°275/2011 e de 15.12.2011, Proc. 796/2011).
Como também já entendeu o Vdo T.U.I.:
“Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.° e 340.° do Código de Processo Penal”, considerando também que, “a carência de factos provados necessários ao preenchimento dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo, quando não existam vícios na decisão que conduzam ao reenvio do processo ou à nulidade da sentença, tem como consequência inelutável a absolvição do arguido, tanto no caso de os factos não constarem da acusação, como no de constarem deste peça, mas não terem ficado provados no julgamento, sem prejuízo da convolação, se for caso disso”; (cfr., Ac. de 20.03.2002, Proc. n.° 3/2002).
Por sua vez, importa também atentar que o vício em questão não se confunde com uma eventual “suficiência ou insuficiência de prova”.
Tal como se consignou no Ac. deste de 14.09.2000, Proc. n.° 128/2000, “Esta última é questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (cf. art. 114.° do C.P.P.M.) e, assim, insindicável, sendo, por sua vez, a “insuficiência de matéria de facto provada indispensável à decisão de direito” (cf. art. 400.° n.°2 al.a) do C.P.P.M.) o vício que ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada; ou quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos”.
Dito isto, e sem esforço se mostrando de concluir – de uma mera leitura ao Acórdão recorrido – que não deixou o Colectivo a quo de emitir pronúncia sobre “toda a matéria objecto do processo”, (elencando a que resultou provada, identificando a que não se provou, e, fundamentando, adequadamente, a sua decisão), evidente é que não existe o assacado vício.
Improcedem assim, na parte em questão, os recursos dos (4°, 8° 12° e 15°) arguidos D, H, L e O.
–– Do “erro notório na apreciação da prova”.
Repetidamente tem este T.S.I. afirmado que “o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 07.12.2011, Proc. n.° 656/2011 do ora relator).
E, sendo de se manter este entendimento quanto ao sentido e alcance do vício de “erro notório na apreciação da prova”, também aqui há que dizer que não padece o Acórdão recorrido do mesmo.
Com efeito, não se vislumbra como, onde, ou em que termos, terá o Colectivo a quo violado as regras sobre o valor da prova tarifada, as regras de experiência e legis artis.
Aliás, e como bem nota o Ilustre Procurador Adjunto, os arguidos que imputam ao Acórdão recorrido este vício, limitam-se a indicar elementos de prova de livre apreciação – em especial, o depoimento de testemunhas – pretendendo impor a sua versão dos factos, e afrontando assim o “princípio da livre apreciação da prova” consagrado no art. 114° do C.P.P.M., o que, não colhe. (Aliás, tenha-se em conta que na audiência de julgamento dos presentes autos ocorrida no T.J.B. foram ouvidos o depoimento de 233 testemunhas).
Improcedem assim, e na parte em questão, os recursos dos (1°, 4° e 8°) arguidos, A, D e H.
Suscitam também os (1°, 28°, 29° e 31°) arguidos A, AB, AC e AE, a questão da violação do “princípio in dubio pro reo”.
Ora, já teve este T.S.I. oportunidade para se pronunciar sobre o sentido e alcance deste princípio fundamental do processo penal. Como já tivemos oportunidade de afirmar:
“O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.”; (cfr., v.g., o Ac. de 06.04.2000, Pro. n° 44/2000, do ora relator).
Por sua vez, e como entende a doutrina, segundo o princípio “in dubio pro reo” «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido»; (cfr., Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 215).
Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo - quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”; (cfr., Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano”, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) .
Por isso, para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido; (neste sentido, cfr. v.g., o Ac. do STJ de 29-4-2003, proc. n.º 3566/03, in “www.dgsi.pt”).
Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias; (neste sentido, cfr., v.g. o Ac. da Rel. de Guimarãs de 9-5-2005, proc. n.º 475/05, in “www.dgsi.pt”), sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.
No caso, não se vislumbrando que em momento algum tenha tido o Colectivo a quo qualquer dúvida na sua decisão da matéria de facto, (e para tal, basta ler o Acórdão recorrido), evidente é que improcede o recurso na parte em questão.
Assim, continuemos.
–– Da “contradição insanável da fundamentação”.
Existe contradição quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 29.09.2005, Proc. n° 108/2005)”; (cfr., v.g. no Acórdão deste T.S.I. de 07.12.2011, Proc. n° 656/2011).
Tal vício é pelos (4°, 7° e 15°) arguidos D e G e O assacado ao Acórdão recorrido.
E da reflexão que sobre a questão nos foi possível efectuar, cremos que inexiste o vício em questão, sendo, por uma questão de economia processual de aqui dar como reproduzido o entendimento assumido pelo Ilustre Procurador Adjunto no seu douto Parecer.
Visto assim que não padece a decisão da matéria de facto de qualquer dos vícios enunciados no art. 400°, n°2, al. a), b) e c) do C.P.P.M., passemos para os restantes.
–– Mostra-se de tratar agora da questão da “nulidade por inobservânca do art. 339° do C.P.P.M.” suscitada pelos (28°, 29° e 31°) arguidos AB, AC e AE.
Pois bem, nos termos do invocado art. 339° do C.P.P.M.:
“1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos com relevo para a decisão da causa mas não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa”.
E, se bem ajuizamos, em síntese, dizem estes arguidos que se alterou a matéria constante da acusação sem prévia observância do contraditório, dado que na matéria de facto dada como provada se terá excluído a matéria que explicitava que a “recompensa” que os arguidos ofereciam aos eleitores por eles contactados pelo seu voto era fornecida por outra pessoa e não pelos própios.
Sem prejuízo do muito respeito por entendimento diverso, há equívoco.
Com efeito, não foi suprimida a dita (ou outra) matéria, nem tão pouco introduzida matéria nova.
O que sucedeu foi ter o Colectivo a quo alterado, na sua decisão quanto à matéria de facto provada, a “ordem” dos factos constantes da acusação. Porém, certo é que não alterou o seu “teor”, introduzindo “matéria nova”, (desfavorável aos recorrentes).
Aliás, basta uma leitura aos “factos provados” e indicados com os números 25°, (quanto ao recorrente AB), 38° (quanto ao recorrente AC) e 50° (quanto ao recorrente AE), para se concluir que assim sucedeu.
–– Passemos agora para a “qualificação jurídica”.
Ponderando na factualidade dada como provada e na respectiva conduta de cada um dos arguidos, há que dizer que também aqui, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
De facto, tendo-se presente o preceituado no art. 170° da Lei n.° 3/2001, (atrás já transcrito), motivos não se vislumbram para não se considerar os arguidos recorrentes como autores materiais da prática de 1 crime de “corrupção eleitoral” p. e p. pelo n.° 1, al. 5 do dito art. 170°, na forma consumada.
De facto, provado está que:
“Os arguidos A, D, G, H, L, O, R, Y, AB, AC e AE recolheram, respectivamente, os nomes, os números de documento de identificação e as datas de nascimento de outras pessoas, por meio da promessa da atribuição dos benefícios pecuniários e das refeições ou viagens, com a finalidade de conduzir as pessoas, que forneceram os seus dados de identificação, que votassem na lista 3 de candidatura – União para o Progresso e Desenvolvimento ou numa determinada lista, nas quartas eleições para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M. realizadas no dia 20 de Setembro de 2009”.
E, face ao assim provado, mais não é preciso dizer para se confirmar a decisão em questão, pois que verificados estão todos os elementos para se concluir pela prática do aludido crime nos termos em que pelo T.J.B. decidido foi.
Quanto às penas (principais) aplicadas, nenhuma censura merece a fixada ao 1° arguido A, (em 2 anos e 3 meses), pois que, atenta a moldura penal em questão, (1 a 8 anos de prisão), o dolo directo e intenso, a acentuada ilicitude, o papel pelo mesmo desempenhado e as necessidades de prevenção criminal, mostra-se-nos mesmo benevolente tal pena.
De facto, não se pode olvidar que o crime em questão é o de “corrupção eleitoral”, no âmbito de umas eleições (por sufrágio universal e directo) para a Assembleia Legislativa da R.A.E.M., e que grande impacto social e político teve aquando do seu conhecimento.
O mesmo se dirá em relação à pena de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada aos restantes arguidos.
Com efeito, a mesma encontra-se apenas 3 meses acima do seu limite mínimo e a 6 anos e 9 meses do limite máximo, evidente sendo a
inviabilidade de qualquer redução ou atenuação.
Prescrevendo o art. 147° da Lei n.° 3/2001 que “as penas de prisão aplicadas pela prática de ilícitos penais eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras”, patente é também a falta de base legal para a pretendidda substituição (ou suspensão da execução) das penas impostas.
No que toca à pena acessória de “suspensão de direitos políticos”, fixada em 4 anos, afigura-se-nos ser a mesma justa e adequada.
Na verdade, no âmbito de tal pena acessória prevê o art. 145° da Lei n.° 3/2001 o período de 2 a 10 anos, e há que ter presente que o “acto eleitoral”, (seja ele para Assembleia Legislativa ou para o Chefe do Executivo), onde tais “direitos” se manifestam em toda a sua plenitude, não tem lugar todos os dias ou mesmo anos, mas sim de 4 em 4 ou 5 em 5 anos.
Assim, e para que tal pena acessória produza o efeito sancionatório com ela pretendido, há que consignar que excessivo não é o período de 4 anos fixado.
–– Uma última nota.
Verifica-se que a matéria de facto provada é também criminalmente relevante para os indivíduos que, aceitando as vantagens prometidas pelos ora recorrentes, dispuseram-se a “colaborar” com os mesmos.
Porém, não sendo tal matéria objecto de pronúncia por parte deste T.S.I., nada mais se mostra de acrescentar.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam negar provimento aos recursos.
Custas pelos arguidos recorrentes com taxa de justiça que se fixa em 6 UCs para o (1°) arguido A, 9 UCs para a (4ª) arguida D, 6 UCs para o (7°) arguido G, 7 UCs para o (8°) arguido H, 6 UCs para os (12ª e 15ª, 18° e 25ª ) arguidos L, O, R e Y, e 8UCs para os (28°, 29° e 31°) arguidos AB, AC e AE.
Ao Exmo. Defensor Oficioso da 15ª arguida O fixa-se, a título de honorários, o montante de MOP$1.200,00.
Macau, aos 17 de Maio de 2012
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 713/2011 Pág. 166
Proc. 713/2011 Pág. 1