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Processo n.º 293/2011 Data do acórdão: 2012-5-10 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– crime de desobediência
– condenação anterior
– pena suspensa
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Como a condenação anterior do arguido em pena de prisão suspensa na sua execução não conseguiu evitar o cometimento, nesta vez, do mesmo crime de desobediência, é patente que já não se pode formar agora qualquer juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, atendendo a que foi a própria nova conduta delinquente dele que faz desacreditar que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, sobretudo a nível da prevenção especial do crime.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 293/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 69 a 72v do Processo Comum Singular n.° CR1-11-0056-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material de um crime consumado de desobediência, p. e p. pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea b), do vigente Código Penal (CP), na pena de quatro meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) mediante a motivação apresentada a fls. 86 a 88 dos presentes autos correspondentes, imputando material e concretamente ao Tribunal a quo a falta de consideração completa das circunstâncias já apuradas e favoráveis à suspensão da pena (tais como a sua confissão integral e sem reservas dos factos e a demonstração do seu arrependimento na audiência então realizada, e o facto de ele ser pilar da economia da sua família, com a sua mulher e um filho menor a seu cargo), para rogar que se passasse a decretar-lhe, nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP, a suspensão, por um ano, da execução da pena.
Ao recurso, a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido respondeu a fls. 90 a 92, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 101 a 102, pugnando pela manifesta improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência) e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de atender a todos os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, descritos na Parte II (páginas 2 a 3) do texto da sentença recorrida (e ora a fls. 69v a 70 dos autos) e não impugnados pelo arguido, de acordo com os quais, e na sua essência:
– em 28 de Maio de 2008, foi emitido o despacho n.o 313/2008 do Senhor Director de Inspecção e Coordenação de Jogos, no sentido de proibir, preventivamente, o ora arguido A de entrar nos casinos da sociedade comercial Venetian de Macau, até 27 de Maio de 2010;
– em 17 de Janeiro de 2009, o arguido assinou formalmente a notificação, sendo notificado de que era proibido de entrar nos casinos da Venetian até 27 de Maio de 2010, e de que se violasse essa ordem de proibição, iria incorrer no crime de desobediência previsto no art.o 312.o do Código Penal;
– em 2 de Janeiro de 2010, cerca das 17:00 horas, o pessoal de segurança do Casino Venetian de Macau descobriu que o arguido estava numa mesa de jogos, tendo o aparelho de filmagem desse Casino gravado as imagens sobre o arguido;
– o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, violando intencionalmente a ordem de proibição legitimamente emanada das autoridades competentes, e entrando no Casino Venetian, apesar de saber que era proibido de entrar no Casino Venetian e que o incumprimento da ordem de proibição iria implicar o cometimento do punível crime de desobediência;
– o arguido trabalha (em regime eventual) em estaleiro de construção civil, com oito a nove mil patacas de rendimento mensal;
– o arguido é casado, e tem a mulher e um filho menor a seu cargo;
– o arguido tem por habilitações literárias a 3.a classe do curso primário;
– conforme o certificado de registo criminal, o arguido já não é delinquente primário, tendo chegado a ser condenado em 6 de Abril de 2009 no Processo n.o CR1-09-0089-PSM, com decisão transitada em julgado em 24 de Abril de 2009, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea b), do CP, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses.
Outrossim, do exame dos autos, sabe-se que:
– o arguido confessou integralmente os factos na audiência de julgamento em primeira instância (cfr. o teor da acta lavrada a fls. 67 a 68).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, é de ver que o arguido ora recorrente se limitou a sindicar, na sua motivação, o juízo de valor do Tribunal recorrido no tocante à questão de não suspensão da execução da sua pena de prisão, embora tenha feito referência ao disposto nos art.os 40.o e 65.o do CP para sustentar o alegado desacerto da decisão de imposição da prisão efectiva.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, ainda que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos (confissão essa que pouco valor atenuativo tem, por a conduta dele ter sido gravada pelo aparelho montado no casino em questão) (e mesmo que se sinta arrependido) e seja ele pilar da economia da sua família e com a mulher e um filho menor a seu cargo, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de implicar necessariamente a concessão do benefício de suspensão da execução da sua pena de quatro meses de prisão por que vinha condenado na sentença ora recorrida, porquanto como a condenação anterior dele em pena de prisão suspensa na sua execução já não conseguiu evitar o cometimento do mesmo crime de desobediência nesta vez, é patente que já não se pode formar agora qualquer juízo de prognose favorável em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, atendendo a que foi a própria nova conduta delinquente dele que faz desacreditar que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, sobretudo a nível da prevenção especial do crime.
Caindo evidentemente por terra a pretensão de suspensão da pena de prisão, há que rejeitar o recurso em conferência, por ser claramente infundado (art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal).
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária (art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal) e mil e trezentas patacas de honorários à sua Exm.a Defensora Oficiosa, a serem adiantados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Passe mandados de detenção contra o arguido para efeitos de cumprimento da pena de prisão.
Comunique ao Processo n.o CR1-09-0089-PSM do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 10 de Maio de 2012.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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