Processo nº 88/2012 Data: 17.05.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Acidente de viação.
Crime de ofensa à integridade física.
Assistente.
Legitimidade.
Pena.
Inibição de condução.
Pedido civil.
SUMÁRIO
1. O assistente em processo penal, pode, mesmo desacompanhado do Ministério Público, recorrer da decisão que fixou determinada pena ao arguido.
2. Não podem as ofendidas reclamar quaisquer outras quantias pelos prejuízos que sofreram com o acidente de viação se, em sede de Inquérito, assinaram uma declaração onde, em síntese, declararam ter recebido determinada quantia como indemnização civil de todos os seus danos, presentes e futuros, dando quitação e renunciando a qualquer outra indemnização.
O relator,
______________________
José Maria Dias Azedo
Processo nº 88/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar A, com os sinais dos autos, como autor material da prática em concurso real de:
- 1 crime de “ofensa simples à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/22007, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de MOP$80.00, perfazendo a multa global de MOP$8.000,00 ou 66 dias de prisão subsidiária; e,
- 1 crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n. 3 do C.P.M. e art. 93° da Lei n.° 3/2007, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de MOP$80.00, perfazendo a multa global de MOP$12.000,00 ou 100 dias de prisão subsidiária; e,
- em cúmulo, na pena única de 200 dias de multa, à razão de MOP$80.00 por dia, perfazendo a multa global de MOP$16.000,00 ou 133 dias de prisão subsidiária, fixando-se-lhe também a pena acessória de inibição de condução por um período de 4 meses.
Em relação ao pedido de indemnização civil enxertado nos autos, decidiu o Colectivo condenar a “COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.” a pagar às assistentes e demandantes – B () e C () – um total de MOP$190.964,00; (cfr., fls. 232 a 233-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformadas, B e C, assistentes, e a demandada seguradora, vieram recorrer.
Na sua motivação de recurso, produzem as assistentes/demandantes as conclusões seguintes:
“A. Tribunal Colectivo a quo e que condenou o arguido, A, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, por negligência, p. e p. pelo Art. 142.º, n.º 1 do Código Penal e Art. 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário na pena de 100 dias de multa à razão diária de MOP$80,00, e por um outro crime de ofensas graves à integridade física, por negligência, p. e p. pelos Art. 142.º n.º 3 do C. Penal e Art. 93.° da Lei do Trânsito Rodoviário na pena de 150 dias de multa à razão diária de MOP$80,00, em cúmulo 200 dias de multa à razão de MOP$80,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir por 4 meses.
B. Nem as penas parcelares, nem a pena única, nem mesmo a inibição de conduzir aplicadas ao arguido tiveram em conta a culpa do agente e muito menos as exigências de prevenção criminal.
C. A pena aplicada ao arguido viola o estabelecido nos Arts. 40.º e 65.º do C. Penal, não protege os bens jurídicos nem tem em conta as exigências de prevenção criminal.
D. O arguido não mostrou qualquer arrependimento, nem cuidou de saber do estado das pessoas que atropelou, pelo que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
E. Assim, deveria o arguido A ser condenado, como autor material, em concurso, por um crime de ofensa à integridade física simples, por negligência, p. e p. pelo Art. 142.º, n.º 1 do Código Penal e Art. 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário na pena de prisão de 6 meses, e por um outro crime de ofensas graves à integridade física, por negligência, p. e p. pelos Art. 142.º n.º 3 do C. Penal e Art. 93.º da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 10 meses de prisão, em cúmulo 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos.
F. Deveria, ainda, ser condenado na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 8 meses.
G. Não ficou demonstrado, nem consta do acórdão recorrido nenhum facto pelo qual se possa imputar quaisquer responsabilidades pelo acidente às Assistentes.
H. A rua onde ocorreu os atropelamentos (Estrada do Repouso) é a rua junto ao Hospital Kiang Wu.
I. Pelo que para além violar as normas de que vinha acusado, o Arguido violou o Art. 32.º da Lei do Trânsito Rodoviário n.º 1 alínea 2) pois, não moderou especialmente a velocidade na aproximação do hospital.
J. O Arguido é o único responsável pelo acidente de viação dos autos.
K. Em consequência directa do acidente, a 1ª Recorrente B sofreu contusão e abrasão dos tecidos moles do segundo, terceiro e quinto dedo do pé direito, conforme melhor resulta do Relatório Médico de fls. 28.
L. Entendeu o Tribunal a quo atribuir MOP$5.000,00 de indemnização a título de danos morais, sendo esse montante perfeitamente desfasado da realidade e da jurisprudência dos Tribunais de Macau.
M. Devendo, este Venerando Tribunal atribuir uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, à 1.ª Recorrente, nunca inferior a MOP$50.000,00, pelas dores que sofreu pelas suas próprias lesões, mas também pelo sofrimento que passa pela longa recuperação da sua filha na incerteza da sua total recuperação.
N. A 2.ª Recorrente, a C, sofreu fractura do osso temporal esquerdo com contusão e abrasão do osso temporal direito, com consequente hemorragia subaracnóide, contusão a abrasão no cotovelo esquerdo tudo conforme melhor resulta do Relatório Médico de fls. 30,
que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O. A 2.ª Recorrente, em 12 de Agosto de 2010 (2 anos após o acidente), tinha, ainda, coágulos de sangue na cabeça devidos às fracturas e hematomas provocados pelo acidente.
P. A 2.ª Recorrente tem sempre dor de cabeça e tonturas, pelo que teve que consultar o médico.
Q. O Tribunal a quo não considerou o facto da 2.ª Recorrente, antes do acidente, estar a estudar o que não acontece no momento, nem os frequentes internamentos da 2.ª Recorrente, nem o documento junto na audiência pela 2.ª recorrente que comprova que o seu tratamento ainda não concluiu pois, tem marcada mais um exame de MRI (ressonância magnética) para o próximo dia 27 de Dezembro, nem a perícia médica incompleta, de fls. 165.
R. A 2.ª Recorrente, quando deduziu o pedido de indemnização civil, requereu perícia médica ao seu estado, perícia, essa, que nunca foi realizada na totalidade, o que motivou o requerimento da 2.ª perícia que nunca foi realizada.
S. O Tribunal a quo não cuidou de saber nem das lesões nem das consequências dessas lesões na vida da 2.ª Recorrente.
T. O Tribunal a quo poderia ter condenado os demandados a pagarem os danos que se viessem a liquidar em execução de sentença, no que se referia a lucros cessantes, apurada a sua I.P.P, como oportunamente se requereu.
U. Mesmo tendo junto aos autos um documento médico dizendo que a 2.ª Recorrente não concluiu o tratamento, o Tribunal a quo julgou não arbitrar qualquer indemnização por danos patrimoniais que não as despesas médicas já realizadas.
V. Andou mal, o Tribunal a quo, primeiro ao impossibilitar a segunda perícia requerida e depois ao não se pronunciar sobre esta questão, mesmo que fosse numa condenação dos danos a liquidar em execução de sentença.
W. O Tribunal a quo ao condenar a companhia de seguros a pagar a título de danos não patrimoniais a quantia de MOP$160.000,00 à 2.ª Recorrente revelou-se alheado da realidade dos Tribunais e da vida em Macau.
X. A quantia destinada à reparação de danos morais causados pelo acidente de viação em apreço deveria ter sido fixada equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, à luz dos critérios previstos no Art. 487.º ex vi do Art. 489.º, n.º 3, ambos do C.C.
Y. A indemnização por danos morais visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgostos, angústias e sofrimentos, tentando procurar quanto possível um ponto fulcral para "neutralizar", em alcance de possibilidade, o sentimento da ofendida em virtude dos sofrimentos que no fundo não seria de maneira alguma pecuniariamente reparável.
Z. Dir-se-á, assim, que os danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido, ora recorrente, seriam ressarcíveis com uma indemnização de MOP$1.000.000,00, tal como foi peticionado pelo recorrente, quantia essa sim que se mostraria equilibrada, adequada e razoável.
AA. O Tribunal a quo violou os Arts. 40.º, 65.º, 142.º n.º 1 e n.º 3 todos do Código Penal, o Art. 32.º n.° 1 al. 2) da Lei do Trânsito Rodoviário, os Arts. 487 e 489 n.° 3 do Código Civil”; (cfr., fls. 238 a 256-v).
*
Por sua vez, assim conclui a demandada seguradora:
“1°
A decisão recorrida não colhe a concordância da ora Recorrente relativamente à (a) improcedência da excepção peremptória da renúncia ao direito assente nas declarações/recibo de quitação assinadas pelas partes; (b) na análise da repartição de culpas no acidente em virtude da existência de uma passadeira para peões a 50 metros do local do acidentei (c) e na compensação fixada por danos não patrimoniais que é elevada em face do que foi provado e não tem correspondência na prática jurisprudencial dos tribunais de Macau para situações idênticas.
2°
Também não aceita a condenação no pagamento de uma indemnização às Recorridas a título de danos patrimoniais no montante estipulado porque já tinha sido pago em fase pré-judicial.
3°
As declarações assinadas livremente pelas Recorridas são ao mesmo tempo recibos de pagamentos, constituem actos jurídicos formados livremente por duas declarações de vontade, dirigidas à realização de efeitos jurídicos práticos, que são tutelados pelo direito, conforme a intenção manifestada pelos declarantes a partir do próprio conteúdo do texto.
4°
E, importantes porque manifestam a vontade das partes em auto regularem as suas relações jurídicas, constituindo para todos os efeitos legais o instrumento principal da realização do princípio da autonomia da vontade ou autonomia privada, por isso, enquadram-se na intencionalidade das partes, e caracterizam-se pela liberdade de estipulação do seu conteúdo.
5°
As declarações foram livremente pré-negociadas, foram determinantes para a Recorrente pagar as indemnizações ali mencionadas, e, inexistiram quaisquer negociações depois do pagamento da indemnização.
6°
O seu conteúdo constitui prova inabalável das vontades e intenções das partes no estipulado negócio jurídico, configurando uma verdadeira declaração de quitação que impede a reparação dos prejuízos alegados pelas Recorridas.
As referidas declarações fazem prova plena nos termos do disposto do artigo 370° do Código Civil e a sua força probatória apenas pode ser posta em crise com base na falsidade, conforme o mesmo artigo 370° do Código Civil e o artigo 471° do Código de Processo Civil (ex vi artigo 4° do Código de Processo Penal), o que não sucedeu, nem podia, pois os referidos documentos são verdadeiros e genuínos, acarretando a força probatória legal.
8°
Em face do princípio da liberdade negocial estipulado no artigo 399° do Código Civil é de presumir que as Recorridas quando assinaram as declarações/recibos fizeram-no de plena consciência corno facilmente se entende pelo conteúdo do texto dos referidos documentos, e deram-se por ressarcidas dos prejuízos causados, libertando a Recorrente de qualquer obrigação.
9°
Não foi articulada qualquer falta ou vício da vontade por parte das Recorridas, as declarações devem ter-se por eficazes e válidas para todos os efeitos legais.
10°
Para que se haja a Remissão de dívida é necessário o acordo da Recorrente, o que nunca aconteceu em fase posterior.
11°
Resulta expressamente do conteúdo das declarações/recibos que com o recebimento das quantias 2lustadas pelas partes, as Recorridas exoneraram a Recorrente e o condutor do motociclo de indemnizações, patrimoniais e não patrimoniais, sem reservas, renunciando expressamente a quantos direitos lhes correspondam.
12°
Em face ao disposto nos artigos 5° do Código de Processo Civil e artigo 335° do Código Civil, a alegação e a prova dos factos integradores do erro compete a quem invoca o direito à anulação do negócio jurídico, nomeadamente a Transacção efectuada pelas partes, por isso, não pode a Recorrente aceitar que as declarações sejam anuláveis por erro essencial das Recorridas porque nunca foi alegado ou provado que tivessem conhecimento, ou devessem ter, dessa essencialidade relativa aos factos integradores do erro, assim afastando desde logo a esta questão.
13°
O douto Tribunal a quo deveria ter excepção peremptória, extinguindo assim dos factos contemplados no pedido de indemnização consequentemente absolver a Recorrente do pedido.
14°
No respeitante á condenação da Recorrente no pagamento dos danos patrimoniais que já tinham sido pagos no montante de MOP$415,00 e MOP$28.912,00, respectivamente, e pela mesma razão, sempre se dirá que se trata de um verdadeiro caso de enriquecimento sem causa, existindo um excesso de pronúncia sempre que o julgador vá além do que lhe foi é permitido.
15°
Na determinação da culpa dos intervenientes no acidente, para efeitos da responsabilidade no pagamento das indemnizações, a Recorrente não concorda com as percentagens das responsabilidades atribuídas às partes na proporção do 20% para as Recorridas e 80% para o arguido.
16°
Se a conduta do arguido possa considerar-se censurável porque devia circular com mais atenção, a conduta das Recorridas também não é menos censurável porque, de noite, iniciaram a travessia da faixa de rodagem numa altura em que se aproximava um motociclo, o que é deveras temerário e muito criticável.
17°
Ponderando as condutas das partes, no mínimo, pensamos que um e outras contribuíram de igual forma para a eclosão do acidente, pelo que, e contrariamente ao decidido, a repartição de culpa no acidente se deve fixar em 50% para cada lado.
18°
Não se provaram sofrimentos psíquicos, nem qualquer percentagem de incapacidade para as Recorridas, há concurso de culpas, a C esteve internada duas semanas e necessitou de 90 dias para recuperar, nas demais condições descritas a fixação de danos não patrimoniais é de montante elevado, devendo a importância de MOP$200.000,00 ser reduzida para o montante de MOP$130.000,00.
19°
No entender da Recorrente, houve violação das regras da prova vinculada, e aplicação errada do instituto do erro-vício previsto no artigo 240° do Código Civil, verdadeiras questões do direi to que não foram devidamente conhecidas, e nos termos do artigo 400° n. ° 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal a decisão suscita erro notório na apreciação da prova”; (cfr., fls. 290 a 318-v).
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Remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação (fls. 238 a 257 dos autos), os recorrentes B e C solicitaram, na parte penal, a revogação e substituição do douto Acórdão recorrido pelo outro que condenaria o arguido A, em cúmulo, na pena de 12 meses de prisão com a suspensão da execução por 2 anos, e na sanção acessória de inibição de condução por período de 8 meses.
No fundo, os dois recorrentes, agindo na qualidade de ofendidos e assistentes, pretenderam agravação da espécie e medida na pena aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido.
Para tal efeito, invocaram dois fundamentos: em primeiro lugar, a pena aplicada ao arguido no Acórdão recorrido viola o estabelecido nos arts.40° e 65° do Código Penal, não protege os bens jurídicos nem tem em conta as exigências de prevenção criminal; e em segundo, o arguido é o único responsável pelo acidente de viação dos autos.
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É verdade que devido ao douto despacho de fls.148 que deferiu o requerimento de fls.69 dos autos, os 2 recorrentes adquiriram a qualidade de assistentes antes da prolação da sentença da 1 a instância, e nessa qualidade, deduziram o pedido de indemnização civil (cfr. fls.73 a 86 dos autos).
Contudo, sucede que sendo notificados da acusação (cfr. fls.49 e 50 dos autos), eles dois não requereriam no JIC a Instrução respeitante à posição do M.P. de «期間,被害人B及C為貪圖方便,沒有使用附近的步行線橫過馬路,直接在鏡湖醫院急診室附近巴士站的路段橫過鏡湖馬路前往該巴士站», nem deduziram acusação própria.
De outro lado, certo é que no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo julgou procedente a Acusação na sua totalidade - todos os factos acusados e a respectiva subsunção.
Sendo assim, e tendo em consideração, como direito comparado, a jurisprudência fixada pelo STJ no seu Assento de 30/10/1997 (vide. Vinício Ribeiro: Código de Processo Penal- Notas e Comentários, Coimbra Editora 2ª ed., P.1192), parece-nos que desacompanhados do M.P., os recorrentes não têm legitimidade para recorrer relativamente à espécie e medida da pena.
E seja como for, e no mínimo, afigura-se-nos que ele dois não têm interesse em agir para criticarem a espécie e medida da pena cominada no douto Acórdão em crise, em virtude de estar fora da esfera de qualquer assistente o superior interesse da realização da justiça. (Vinício Ribeiro: Código de Processo Penal- Notas e Comentários, Coimbra Editora 2ª ed., p.1193 )
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Por todo o expendido, faltando in casu de legitimidade ou interesse em agir, opinamos que se deverá rejeitar os 1° e 2° pedidos do presente recurso”; (cfr., fls. 348 a 349).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 21 de Setembro de 2008, por volta das 19H45, o arguido A conduzia motociclo, de matrícula MG-17-XX, circulando na Estrada do Repouso, em direcção à Estrada de Coelho do Amaral. Na dada altura, por questão de conveniência, as vítimas B e C passaram directamente pelo pavimento da paragem de autocarro que estava perto da Urgência do Hospital Kiang Wu, a fim de atravessar a Estrada do Repouso e dirigir-se à referida paragem de autocarro, em vez de usar a passagem para peões que estava ali nas proximidades.
Quando o arguido A conduzia o seu veículo e chegou à paragem de autocarro que estava perto da Urgência do Hospital Kiang Wu, não reparou que as vítimas B e C estavam a atravessar a estrada, do lado direito para o lado esquerdo da faixa rodoviária em que estava o motociclo, de matrícula MG-17-XX. Ao reparar as duas vítimas, o arguido fez parar logo o seu veículo, contudo, perdeu-se o controlo do motociclo, de matrícula MG-17-XX, consequentemente, o motociclo caiu no chão, arrastando pela frente até atingir o pé direito da vítima B, bem como fez cair a vítima C, causando-lhes lesões corporais.
Depois, a vítima C foi conduzida para o Hospital Kiang Wu para ser tratada, bem como teve baixa hospitalar até 18 de Outubro de 2008.
Na ocorrência do acidente, o tempo estava bom, o pavimento estava seco e a densidade do trânsito era normal.
O embate acima mencionado causou directamente à vítima B escoriação nos tecidos moles nos 2º, 3º e 5º dedos do pé direito, ficando com 2 dias de convalescença (vide o exame clínico de medicina legal de fls. 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido), assim como, à vítima C causou fractura do osso temporal da parte lateral esquerda acompanhada do rompimento no cérebro temporal da parte lateral direita, hemorragia extradural e subaracnóide, bem como escoriação nos tecidos moles no cotovelo do lado esquerdo, ficando com 90 dias de convalescença, a par disso, esses ferimentos causaram perigo para a vida da vítima C (vide o exame clínico de medicina legal de fls. 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que devia regular a velocidade de modo a que, atendendo à intensidade do trânsito, pudesse, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surgisse em condições normalmente previsíveis, mas este não fez assim, razão pela qual, provocou o acidente de viação em apreço e, por negligência do mesmo, causou ofensa à integridade física e à saúde da vítima B, bem como ofensa grave à integridade física e à saúde da vítima C.
O arguido tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A 1ª demandante B gastou MOP415,00 em despesas medicamentosas para tratar as lesões provenientes do acidente de viação.
A 2ª demandante C ainda sofre das dores de cabeça e de vertigem após ter alta do hospital.
A 1ª demandante B exerce funções no Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável, auferindo o salário mensal de MOP6.490,00.
Até 12 de Agosto de 2010, a 2ª demandante ainda teve coágulos de sangue no cérebro, devido à fractura óssea e hematoma sofridas.
Após o acidente de viação, a 2ª demandante sofre frequentemente das dores de cabeça e de vertigem, pelo que necessita de se submeter ao tratamento médico.
A 2ª demandante gastou MOP33.290,00 em despesas médicas para tratar as lesões provenientes do acidente de viação.
A responsabilidade de indemnização proveniente do acidente de viação provocado pelo motociclo, de matrícula MG-15-XX, foi transmitida para a Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L., através da apólice de seguro n.º 004100023002, com a quantia do seguro por acidente de MOP1.000.000,00.
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As duas vítimas assinaram as declarações de fls. 140 e 143, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Segundo a Certidão do Registo Criminal, o arguido é delinquente primário.
O arguido alegou que era técnico de informática, auferia o salário mensal de cerca de MOP8.000,00, não tinha encargo económico familiar e tinha como habilitações académicas o 6º ano do ensino primário”.
Do direito
3. Dois são os recursos trazidos à apreciação deste T.S.I..
Um, interposto pelas assistentes e demandantes do pedido civil, e o outro, pela demandada seguradora.
No seu recurso, colocam as assistentes e demandantes civis, a questão da “adequação da pena principal e acessória aplicada ao arguido” dos autos, impugnando também as mesmas o segmento decisório que apreciou o “pedido civil” que enxertaram nos autos.
Por sua vez, e no seu recurso, pede a demandada seguradora a revogação da decisão que a condenou no pagamento de uma indemnização às ditas demandantes.
–– Comecemos, como nos parece lógico, pelo recurso da “decisão crime”.
E, a primeira questão que aqui se coloca é exactamente a de saber se tem as assistentes recorrentes, legitimidade para a impugnar.
Cremos porém que de sentido afirmativo deve ser a resposta.
De facto, sobre a questão já se pronunciou esta Instância, afirmando que “o assistente em processo penal, pode, mesmo desacompanhado do Ministério Público, recorrer da decisão que fixou determinada pena ao arguido”; (cfr., v.g., o Ac. de 12.07.2001, Proc. n.° 51/2001, de 30.04.2003, Proc. n.° 3/2003-I, e de 22.04.2004, Proc. n.° 25/2004).
Nesta conformidade, e motivos não parecendo haver para não se manter o assim entendido, continuemos.
Dizem as ora recorrentes que:
“Nem as penas parcelares, nem a pena única, nem mesmo a inibição de conduzir aplicadas ao arguido tiveram em conta a culpa do agente e muito menos as exigências de prevenção criminal”;
“A pena aplicada ao arguido viola o estabelecido nos Arts. 40.º e 65.º do C. Penal, não protege os bens jurídicos nem tem em conta as exigências de prevenção criminal”; e que,
“O arguido não mostrou qualquer arrependimento, nem cuidou de saber do estado das pessoas que atropelou, pelo que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”, concluindo que devia o mesmo arguido ser condenado “como autor material, em concurso, por um crime de ofensa à integridade física simples, por negligência, p. e p. pelo Art. 142.º, n.º 1 do Código Penal e Art. 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário na pena de prisão de 6 meses, e por um outro crime de ofensas graves à integridade física, por negligência, p. e p. pelos Art. 142.º n.º 3 do C. Penal e Art. 93.º da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 10 meses de prisão, em cúmulo 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos”, e “na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 8 meses”.
Vejamos se tem as recorrentes razão.
Aos crimes cometidos pelo arguido (recorrido) cabem a pena de 9 meses a 2 anos de prisão ou multa de 90 a 240 dias, (para o de “ofensa simples”), e a de 1 ano e 1 mês a 3 anos de prisão ou multa de 130 a 360 dias (para o de “ofensa grave”).
Ponderando no preceituado no art. 40°, 64° e 65° do C.P.M. e na factualidade provada, entendeu o Colectivo a quo que adequada era a pena não privativa da liberdade, fixando as penas parcelares e únicas que atrás se deixaram explicitadas.
Será de alterar o decidido?
Pois bem, não se pode deixar de referir aqui que as ora recorrentes também tem culpa pelo acidente do qual resultaram as lesões de que foram vítimas, pois que provado está que “passaram directamente pelo pavimento da paragem de autocarro que estava perto da Urgência do Hospital Kiang Wu, a fim de atravessar a Estrada do Repouso e dirigir-se à referida paragem de autocarro, em vez de usar a passagem para peões que estava ali nas proximidades”.
Nesta conformidade, e face às lesões sofridas pelas assistentes, começa-se por dizer que nenhuma censura merece a pena na sua espécie e medida fixada pelo crime de “ofensa simples”.
Quanto ao crime de “ofensa grave”, cremos também que adequada foi a opção pela pena não privativa da liberdade, afigurando-se-nos porém que a pena não deve situar-se tão perto do limite mínimo, devendo antes situar-se a meio da moldura penal em questão, por forma a reflectir a gravidade das consequências causadas.
Assim, considera-se adequada a pena de 240 dias de multa, mantendo-se a taxa diária de MOP$80.00, o que perfaz a multa global de MOP$19.200,00, ou em alternativa, 160 dias de prisão subsidiária.
Em cúmulo, terá o arguido que pagar a multa de MOP$27.200,00 ou, em alternativa, 226 dias de prisão subsidiária.
Quanto à “inibição de condução”, e em causa estando uma moldura de 2 meses a 3 anos, fixou-a o Tribunal a quo em 4 meses.
Tendo em atenção o que se expôs, mais adequado parece uma pena de inibição por um período de 8 meses.
–– Quanto ao segmento decisório que apreciou o pedido civil.
Aqui, cremos que razão não tem as demandantes, sendo antes de proceder o recurso da demandada seguradora.
Com efeito, está provado que as demandantes “assinaram as declarações de fls. 140 e 143, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido”.
Ora, das declarações consta o seguinte:
“Declaro ter recebido da COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU a importância deste recibo como indemnização civil de todos os danos materiais, corporais e morais, presentes e futuros, que sofri por motivo do presente sinistro. Por me considerar inteiramente pago e indemnizado e sem direito a qualquer outra reclamação passo e assino o presente recibo definitivo e sem reserva, considerando a mesma Companhia e o seu Segurado relevados e isentos de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação. Mais declaro que lhe dou, deste modo,
plena quitação e, bem assim, subrogo a COMPANHIA DE SEGUROS DE
MACAU, em todos os direitos, acções e recursos contra o responsável ou responsáveis pelo acidente em causa, renunciando a qualquer outra indemnização que, porventura, em processo judicial me venha a ser arbitrada, incluindo qualquer sequela ou agravamento que com o presente sinistro se possa conexar ou, porventura, fazer depender”.
E, perante isto, e nada mais constando da factualidade provada, não se vislumbra motivo para não se considerar tal declaração inteiramente válida e eficaz, o que leva a concluir que as demandantes não possam reclamar quaisquer outros montantes pelos prejuízos que sofreram com o acidente em questão.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam, julgar parcialmente procedente o recurso das demandantes, e procedente o da demandada seguradora.
Custas pelas recorrentes na proporção dos seus decaimentos.
Macau, aos 17 de Maio de 2012
José Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa
Chan Kuong Seng (附表決聲明)
有關中級法院第88/2012號案2012年5月17日合議庭裁判書的
表決聲明
中級法院合議庭今天在第88/2012號上訴案內發表的裁判書中,裁定案中交通意外兩名受害人B、C當初簽署的有關「承認澳門保險有限公司及其被保險人再無任何責任或義務」、「放棄將來可因訴訟而獲得之任何責任及權利」等之書面聲明有效,進而判澳門保險有限公司就一審判決書中的民事判決而提起的平常上訴的首個上訴理由成立,改判保險公司毋須向兩名受害人支付在一審時被判處的民事賠償款項。
本人作為上訴合議庭的助審法官,並不同意上述上訴判決,現把本人的主張簡述如下:
根據初級法院在一審判決書內所認定為既證的事實,B為治療其在交通意外中受到的傷患,支付了澳門幣415元醫療費(見卷宗第226頁的內容)。
另根據保險公司當初提交的民事索償答辯狀的其中一份附件的內容,C於2009年2月4日書面向保險公司請求支付其因2008年9月21日交通意外而付出的澳門幣28912元的醫療費(見卷宗第144頁內容)。
根據保險公司同一份答辯狀附有的經B和C簽署的兩份由保險公司印製的收據的文字內容,B和C分別於2009年3月16日和3月17日,各自聲明收到保險公司交來澳門幣415元和澳門幣28912元的款項,而兩份收據文本內,均同時印有下列文字內容:
「聲明[譯本]
本人聲明經已收到由澳門保險有限公司支付,載於本收據之金額,作為本人因上述所指之意外而遭受之一切物質、身體或精神損害之民事賠償。
由於本人經已收到全部賠償,將放棄有關權利或作任何要求,因此,本人簽署此確定性及無保留住之收據,承認澳門保險有限公司及其被保險人再無任何責任或義務。
本人又聲明承認澳門保險有限公司已支付全部賠償予本人,因此,對於向上述意外之其他有關人仕提出權利、訴訟及上訴方面,由該公司取代本人之權益,本人放棄將來可因訴訟而獲得之任何責任及權利。
以上譯本,如有爭拗將以葡文本作準」(見卷宗第140和第143頁的收據內容)。
從上述載於卷宗內的材料所見,兩名受害人(今民事索償人)曾自行向保險公司要求支付當時各自已付出的醫療費用,並在保險公司向彼等支付所要求的醫療費用金額時,簽署了上述經保險公司印備的收據。如此,保險公司在答辯狀第9點(見卷宗第125頁)所主張的、有關載於上述兩份收據內的免除一切賠償責任的聲明內容是經與受害人商議後才訂立者之答辯理由,便站不住腳。
事實上,既然兩名受害人祇收取了所要求的當時已自付的醫療費用,法庭得根據人們日常生活的經驗法則,並在現行《民法典》第342條所容許的情況下,由此推斷出她們在簽署相關收據時的真實意願便是聲明已從保險公司處收到相關具體醫療費用。如此,保險公司不得因在收據內亦印有上述免責聲明內容,而主張兩名收款人在簽署收據時是亦想免除保險公司和其被保險人在有關醫療費用以外的其他損害(如精神損害)的賠償責任。
基上所述,本人同意原審合議庭在其判決書第12頁(即卷宗第229頁背面)最後一段文字內容中,所發表的如下判斷:「根據本案獲證明的事實,兩名被害人收取了賠償金正好與兩名被害人花費的醫療費用之財產損失相若,可見,聲明書中的意思表示出現重大的錯誤」。
換言之,中級法院合議庭現應裁定保險公司的涉及「免責聲明」的上訴理由不成立,繼而須根據一審判決書內的既證事實,具體審理兩名受害人就一審判決書的民事判決而提出的上訴理由,以及審理保險公司就該民事判決而提出的其餘上訴理由。
澳門,2012年5月17日
第一助審法官
陳廣勝
Proc. 88/2012 Pág. 32
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