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Processo n.º 275/2012 Data do acórdão: 2012-5-31 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– prevenção geral do crime
S U M Á R I O

Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, tenha confessado os factos na audiência e tenha condições sócio-económicas modestas (e mesmo que se sinta arrependido), estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa do exterior de Macau e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 275/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Em 23 de Março de 2012, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR4-11-0248-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de sete anos de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 259 a 263 dos presentes autos correspondentes).
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal a quo o excesso na medida da pena, para rogar que se passasse a aplicar-lhe uma pena de prisão não superior a cinco anos, tendo sobretudo em conta que ele não tinha antecedentes criminais em Macau, confessou integralmente e sem reservas os factos e demonstrou arrependimento (cfr. a motivação de recurso de fls. 283 a 286 dos autos).
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 288 a 290v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 305 a 306), pugnando materialmente pelo não provimento do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar, corridos os vistos legais e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de atender a todos os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, descritos na Parte II (páginas 3 a 5) do texto do acórdão recorrido (e ora a fls. 260 a 261 dos autos) e não impugnados pelo arguido, de acordo com os quais, e em síntese:
– o arguido dedica-se à actividade de tráfico de droga em Macau desde princípios de Junho de 2011, normalmente através da aquisição de droga em Hong Kong junto de indivíduos de identidade não apurada, e do posterior transporte da droga para dentro de Macau para ser entregue a indivíduos de identidade não apurada;
– em 22 de Junho de 2011, cerca das 21:55 horas, o pessoal da Polícia Judiciária interceptou o arguido no salão de entrada do Terminal Marítimo do Porto Exterior, na sequência do que foram encontrados dois embrulhos de papel contentores, no seu total, de 37,686 gramas líquidos de Cocaína, droga essa transportada pelo arguido de Hong Kong para Macau, para ser entregue a indivíduos de identidade não apurada;
– o arguido conhecia da natureza dessa droga, e agiu livre, consciente e voluntariamente para praticar os factos referidos sem qualquer autorização legal, sabendo que isto era proibido por lei e como tal punível;
– o arguido é delinquente primário em Macau, declara ter como habilitações literárias a 4.a classe do ensino primário, e trabalhar como operário de reparação de aparelhos de ar-condicionado, com nove mil de rendimento mensal, e ter a mulher e dois filhos a seu cargo.
Outrossim, do exame dos autos, sabe-se que:
– o arguido é portador do bilhete de identidade de residente de Hong Kong (em sintonia, aliás, com a identificação concreta do arguido no intróito do acórdão ora recorrido);
– o arguido confessou os factos imputados na audiência de julgamento em primeira instância (cfr. o teor da acta de audiência de julgamento em primeira instância, lavrada a fls. 257 a 258).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, é de ver que o arguido ora recorrente se limita a assacar ao Tribunal recorrido o exagero na medida da sua pena de prisão.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, tenha confessado os factos na audiência e tenha condições sócio-económicas modestas (e mesmo que se sinta arrependido), estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo Tribunal recorrido, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa do exterior de Macau e com grande quantidade de substâncias estupefacientes, sendo de realçar que in casu se provou que ele até se dedicou ao tráfico de droga em Macau antes do dia em que foi interceptado nesta vez pelo pessoal da Polícia Judiciária no Terminal Marítimo do Porto Exterior, por um lado, e, por outro, a confissão dos factos tem pouca relevância, por a quantidade concreta da Cocaína em questão ter sido descoberta nessa investigação policial.
Não admitindo assim a pena de sete anos de prisão imposta na decisão recorrida mais margem para redução à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal de três a quinze anos de prisão aplicável ao delito em questão (previsto no art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009), há que naufragar o recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e trezentas patacas de honorários ao seu Exm.o Defensor Oficioso, a serem adiantados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 31 de Maio de 2012.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
(Vencido atenta a moldura penal para o crime
de “tráfico” – 3 a 15 anos de prisão - e à quantidade
de estupefaciente de, reduzia a pena aplicada).




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