Processo nº 101/2011
(Autos de Recurso Contencioso)
ASSUNTO:
- Atraso na execução da empreitada
- Medida compulsória
- Justificação do atraso
SUMÁRIO:
- É de manter a decisão que determinou a aplicação da medida compulsória contratual pelo atraso na execução da empreitada quando a mora no cumprimento procede de culpa do empreiteiro.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 101/2011
(Autos de Recurso Contencioso)
Data: 17 de Maio de 2012
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Secretário para os Transportes e Obras Públicas
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
A, melhor identificada nos autos, vem interpor o presente Recurso Contencioso contra o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 21/12/2010, que negou provimento ao seu recurso hierárquico necessário, mantendo a decisão de aplicação da medida compulsória de MOP$315,000.00 respeitante ao atraso injustificado (na execução da empreitada identificada nos autos) do prazo de 21 dias e de MOP$60,900.00 respeitante aos encargos da fiscalização a suportar, relativos a igual período de atraso na conclusão da obra, concluíndo que:
I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo o Senhor Exmo. Senhor Secretário Para Os Transportes E Obras Públicas o despacho, em 21 de Dezembro de 2010, na qual aprova e ratifica, com o Parecer emitido pelo Coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas da RAEM constante na informação n.º 1098/GDI/2010, datada de 30 de Novembro de 2010, indeferindo desse modo o recurso hierárquico interposto pela Recorrente e, mantendo a decisão do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas da RAEM de aplicaçao das multas de MOP$315,000.00 respeitante ao atraso injustificado do prazo de em 21 dias e de MOP60,900.00 respeitante ao encargo com a fiscalizadora aplicadas à aqui Recorrente (processo esse que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que se encontra junto ao processo administrativo que com este subirá).
II. A Recorrente, A, é uma sociedade comercial registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n° 18XXX (SO), que tem como objecto Construção Civil e Consultadoria dentro da RAEM;
III. De acordo com o despacho datada de 29 de Maio de 2009, foi autorizado pelo Exmo. Senhor Chefe Executivo a adjudicar a obra de Empreitada Da Passagem Superior Para Peões da Avenida dos Jardins Oceano - com referencia n.º 32/2009, à aqui Recorrente;
IV. O prazo para a obra de Empreitada Da Passagem Superior Para Peões da Avenida dos Jardins Oceano - com referência n.º 32/2009, era supostamente de 165 dias (a contar consecutivamente incluindo os feriados e fins de semana nos termos do DL54/94/M), com dever de concluir a mesma em 31 de Dezembro 2009;
V. Por sucessivas decisões da entidade ora Recorrida foi o plano de obras alterado de forma complexa causando a alteração do prazo e prorrogando o mesmo para a sua conclusão;
VI. a aprovação do desenho final só foi autorizado no dia 5 de Janeiro de 2010;
VII. O 1° desenho ("D1") da obra junto na adjudicação da obra de Empreitada, foi autorizado pelo Exmo. Senhor Chefe Executivo no seu despacho de 29 de Maio de 2009, conforme documento que se encontra junta ao processo administrativo em crise, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
VIII. Mediante instruções e autorizações no dia 7 e 14 de Setembro do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, doravante designada por "GDI", foi pedido ao ora Recorrente para alterar o D1 para um 2° desenho (doravante designada por "D2"), e
IX. esse mesmo pedido foi reconfirmando no dia 16 de Novembro de 2009; ainda
X. Mediante novas instruções em 26 e 30 de Novembro de 2009 do GDI foi pedido ao ora Recorrente para alterar mais uma vez o desenho D2 para D3.
XI. Houve várias prorrogações da conclusão da obra de empreitada não imputável à ora Recorrente, e causando prejuízo à mesma;
XII. A ora Recorrente obedeceu, colaborou, cooperou e respeitou sempre o dono da obra.
XIII. Do contrato supra referido no artigo 3°, os 165 dias estipulados no mesmo eram para realizar a contar consecutivamente incluindo os feriados e fins de semana nos termos do artigo 4 no.3 do DL54/94/M, só que teve a ora Recorrente dificuldades de exercer obras por várias queixas apresentadas pela população. E por isso
XIV. não foram possivieis realizar obras, por ter que pedir autorização expressa à Administração, causando impedimento de realizar obras num total de 15 dias, como refere no seguinte:
13 de Março a 22 de Abril de 2010 (total de 9 dias) - 14, 21, 28 de Março, e 2,3,5,4, 11, 18 de Abri1 de 2010
26 e Maio a 30 de Junho de 2010 (total de 6 dias) - 30 Maio, 6, 13, 16, 20, 27 de Junho de 2010
XV. O prazo para a obra de Empreitada da Passagem Superior Para Peões da Avenida dos Jardins Oceano - com referência n.º 32/2009, passou a ser de 320 dias com os 165 dias incluidos, e o novo prazo da conclusão da execução da empreitada, considerou-se o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, doravante designada por "GDI" o dia 4 de Junho 2010 em vez do dia 31 de Dezembro de 2009;
XVI. A GDI, por seu despacho de 25 de Maio de 2010, decidiu-se aplicar à aqui Recorrente as multas no valor de MOP$315,000.00 e de MOP60,900.00;
XVII. E, por novos despachos e notificações com referências n.os 4748/GDI/2010 e 4749/GDI/2010, ambos datados de 17 de Setembro de 2010, decidiu a GDI multar à aqui Recorrente.
XVIII. Por conseguinte, a ora Recorrente apresentou em 12 de Maio e 24 de Setembro de 2010 com referencia no. LC/PSPO/224/10 e LC/PSPO/280/10 respectivamente, os motivos pelos quais manifestava a discordância das tais decisões supra referida de 17 de Setembro de 2010, e mais
XIX. Em 25 de Novembro de 2010, em relação às mesmas decisões supra referida, apresentou um aditamento pedindo novamente a reapreciação das decisões de 17 de Setembro de 2010;
XX. Na sequência dos expedientes supra referidos e na informação n.º 1098/GDI/2010 datados de 30 de Novembro de 2010, proferiu o Senhor Exmo. Senhor Secretário Para Os Transportes E Obras Públicas o despacho que aprova e ratifica, e com efeito, através de mesma decisão veio o Exmo. Coordenador notificar à aqui Recorrente.
XXI. Não pode a ora Recorrente concordar com esta decisão.
XXII. A ora Recorrente agiu sempre de boa fé ao longo deste contrato com o dono da obra.
XXIII. Como se verifica da informação n.º 1098/GDI/2010 de 30 de Novembro de 2010 considerou-se que a ora Recorrente incorreu num atraso na execução da obra de 21 dias, contados a partir de 5 de Junho de 2010 a 30 de Junho de 2010, data em que deu-se a obra por concluida.
XXIV. Mas, este calculo é incorrecto e viciado de erro material insanável. Na verdade,
XXV. Não se pode considerar o dia 5 de Junho de 2010 como o primeiro dia de atraso, porque através de oficio n° 3068/GDI/2010 datada de 25 de Junho de 2010, tomou a ora Reccorente ainda de conhecimento do novo despacho de adições e reduções de obras referente ao mesmo local de obra proferido pelo Exmo. Senhor Secretário Para Os Transportes E Obras Públicas em 22 de Junho de 2010.
XXVI. Houve necessidade de aumentar obras, não se faz sentido de não fornecer dias, os 30 dias como foi exposto e pedido no expediente com referência LC/PSPO/224/10 e LC/PSPO/280/10 datados de 12 de Maio e 24 de Setembro de 2010 do ora Requerente e até porque o GDI na sua informação no. 595/GDI/2010 confirma que são necessário os 30 dias para realizar estas obras (Cfr. Doc.1 fls.256, ponto III no.12). E ainda mais,
XXVII. Na sequência das instruções do GDI em 24 de Maio de 2010 e consequentemente aprovada pelo mesmo só no dia 26 de Maio de 2010 para mais adições de obras;
XXVIII. Houve necessidade de adicionar obras mas não foi fornecido nenhum dia. E ainda,
XXIX. Destas obras é necessário colar primeiro a placa para guia dos cegos e após essa colagem, pintar cinco camadas
XXX. Tempo seco sem chuva e humidade é o que é o mais necessário para conseguir realizar bem as obras,
XXXI. Também não foi fornecido nenhum dia para essas obras nem qualquer pagamento.
XXXII. Devendo considerar que as obras acessórias são dependentes das obras principais.
XXXIII. A data que se deu por último dia da obra, tanto as obras acessórias como as obras principais terão que estarem completas.
XXXIV. Não se sabe qual o critério de calculo da entidade Recorrida.
XXXV. Há erro ao considerar que o atraso na conclusão de obra inicia em 5 de Junho de 2010, o que é motivo legal para anulação do despacho recorrido.
XXXVI. Os dias 9, 10, 26 e 28 de Junho de 2010 foram dias de chuva intensa,
XXXVII. Foram os dias de Fevereiro a Junho de 2010 com humidade relativa média entre 79% a 91%, em que foi impedindo a realização de obras, contrariamente se fosse possivel realizar conforme o prazo do contrato supra referido tinha em Julho a Dezembro de 2009 apenas humidade relativa média entre 55% a 70%,
XXXVIII. Constituindo facto impeditivo da realização da prestação, não imputável ao empreiteiro (ora Recorrente) .
XXXIX. Em termos materiais, a ocorrência de pluviosidade forte constitui alteração não superveniente das circustâncias não imputáveis às partes, designadamente à ora Recorrente.
XL. Se os dias 5 a 30 foram deduzidos por ser dias de chuva como refere no artigo, porque motivo é que a ora Recorrida nao deduziu tambem os 15 dias dos feriados e fim de semana uma vez que não foi possivel trabalhar por queixa da população!. Mais,
XLI. Neste particular, não se pode tampouco alegar que a ocorrência de pluviosidade constituiria um elemento previsível para a Recorrente. Na verdade,
XLII. Como descrito supra, os prazos contratuais iniciais, os que haviam sido aceites pela Recorrente foram alterados por determinação da entidade Recorrida.
XLIII. Se houvesse que imputar à Recorrente um juízo de previsibilidade no sentido de ponderar a ocorrência de pluviosidade como um risco natural, esse juízo apenas poderia ter por base os prazos inicialmente assumidos.
XLIV. Alterados esses termos as intempéries e suas consequências não poderão em caso algum repercurtir-se como um agravamento das obrigações da Recorrente.
XLV. Os supra referidos dias não foram contabilizados no atraso que vem imputado ao aqui Recorrente. Mais,
XLVI. Os dias que sucederam àqueles em que ocorreu a referida intempérie, caraterizavam-se pela natural imensa humidade cuja verificação determinou a suspensão dos trabalhos de execução da obra,
XLVII. A Recorrente viu-se assim forçada a suspender as obras, não por culpa sua, pelo que constitui uma injustiça a contagem destes dias no cômputo de dias de atraso na execução de obra.
XLVIII. Ao imputar à Recorrente a título de multa por atrasos no prazo de execução da obra, constitui uma violação ao princípio geral rebus sic stantibus.
XLIX. Na verdade, com a ocorrência das intempéries acima descritas, impunha-se a modificação do prazo que já se encontrava extendido por razões imputáveis à Recorrida.
L. Ao invés, a entidade Recorrida, imputa estes factos impeditivos naturais à Recorrente e penalizoua, como se esta fosse responsável pelas condições atmosféricas adversas.
LI. Foi autorizada pela entidade Recorrida a conclusão das instalações dos elevadores para os últimos dias de Agosto de 2010.
LII. Sem o elevador estar pronto não será a Passagem dos peões aberto ao público. Não se percebe Quais os prejuízos causados ao interesse público!
LIII. Esta actuação da entidade Recorrida é abusiva porquanto atenta manifestamente contra os ditames da boa fé.
LIV. Tanto mais que foi a demora por alterações causada pela Recorrida que fez com que a obra tivesse que ser executada durante um período em que estas ocorrências são normais.
LV. O acto administrativo recorrido deve, pois ser anulado, uma vez que assenta em base factual errada, e viola os princípios constantes dos artigos 431 e 326 do Código Civil.
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Regularmente citada, a entidade recorrida contestou nos termos constantes a fls. 427 a 447 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo não provimento do recurso.
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Quer a recorrente, quer a entidade recorrida, ambas apresentaram as alegações facultativas, mantendo, no essencial, as posições já tomadas na petição inicial e na contestação.
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O Ministério Público é de parecer pela improcedência do recurso, a saber:
Vem "A" impugnar o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 21/12/10 que, anuindo a parecer do coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, lhe aplicou multa de MOP315.000,00 por atraso de 21 dias da "Empreitada de Concepção e Construção da Passagem Superior Pedonal na Av do Oceano", bem como lhe fixou o valor dos encargos de fiscalização devidos, no valor de MOP60.900,00, relativos a igual período de atraso na conclusão da obra.
Do escrutínio do conteúdo do petitório da recorrente é possível concluir, com alguma segurança, que a mesma, pretextando a ocorrência de vicissitudes na execução do contrato e contestando as razões da contabilidade dos dias de atraso na conclusão da obra, invoca justificações várias para o mesmo, fazendo apelo a prorrogações graciosas do prazo dessa conclusão que não terão sido levadas em consideração e questionando, mesmo, o prazo final apurado para essa execução, bem como o "quantum" da multa aplicada e despesas com fiscalização fixadas, ou seja, bem vistas as coisas, no essencial suscita problemática atinente à veracidade, realidade e pertinência dos pressupostos factuais que terão presidido ao acto sancionatório em questão, pretextando que o atraso na conclusão da obra "se deveu, única e exclusivamente, por culpa da entidade recorrida, devido às sucessivas alterações do projecto inicial com consequentes alterações no plano de execução da obra e também devido às condições climatéricas que se verificaram no período em questão".
Não vemos, porém, como lhe possa assistir razão.
Do acervo probatório carreado para os autos é possível concluir, com rigor e segurança, que, relativamente ao prazo inicial, com termo a 31/12/09 foi o mesmo prorrogado sucessivamente, por várias vezes, até 25/5/10, de tais prorrogações constando a respectiva fundamentação, complementada pelos pareceres da fiscalização, nas quais se leva em conta a única alteração ao projecto solicitada e os atrasos derivados de condições atmosféricas adversas e de fornecimentos de materiais não imputáveis ao empreiteiro.
Ou seja, não se divisa, minimamente, que os "factores" relevantes que poderiam justificar o atraso da conclusão da obra, não imputáveis à recorrente, não tivessem sido contemplados, com a atribuição das prorrogações de prazo devidas, constatando-se, antes, que os atrasos por que a recorrente foi sancionada se terão ficado a dever a problemas surgidos com a qualidade, insuficiência e prazo de entrega do material, atraso na colocação da estrutura de aço, com erro nas especificações, falta de pessoal técnico especializado em soldadura e de mão de obra não especializada, enfim, uma panóplia de deficiências , imputáveis e só à recorrente que, em nosso entendimento constituirão "base sólida" para a sanção alcançada.
Razões por que, não se descortinando a ocorrência de qualquer vício assacado, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, somos a pugnar pelo não provimento do presente recurso.
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Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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O Tribunal é o competente.
As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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II – Factos
Com base nos elementos existentes nos autos, fica assente a seguinte factualidade com interesse à boa decisão da causa:
- A Recorrente, A, é uma sociedade comercial registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n° 18XXX (SO), que tem como objecto Construção Civil e Consultadoria dentro da RAEM.
- De acordo com o despacho datado de 29 de Maio de 2009, foi autorizado pelo Exmo. Senhor Chefe Executivo adjudicar à Recorrente a obra de Empreitada da Passagem Superior para Peões da Avenida dos Jardins Oceano - com a referencia n.º 32/2009.
- O prazo inicial para a conclusão da referida obra de empreitada era de 165 dias (a contar consecutivamente incluindo os feriados e fins de semana nos termos do DL 54/94/M), com o dever de concluir a mesma em 31 de Dezembro 2009.
- Contudo, devido à alteração posterior do projecto, o referido prazo para a conclusão da obra de empreitada em referência foi prorrogado sucessivamente para 15/02/2010, 08/03/2010 e 25/05/2010.
- A Recorrente pediu, por ofício nº LC/PSPO/172/10, de 19/03/2010 (fls. 72 e 73 da Pasta nº 5 do PA), a prorrogação do prazo para a conclusão da obra de empreitada em referência até 09/06/2010.
- Em consequência, por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16/04/2010, proferido na Informação/Proposta nº 333/GDI/2010, foi autorizada a prorrogação do prazo até 25/05/2010, em vez de 09/06/2010 (fls. 16 e 17 da Pasta nº 7 do PA).
- A Recorrente não impugnou a supra decisão.
- Em 19/05/2010 e 28/05/2010, a Recorrente, através dos ofícios nºs LC/PSPOP/229/10 e LC/PSPOP/241/10, pediu novamente a prorrogação dos prazos por mais 21 e 4 dias, respectivamente, ou seja no total de 25 dias, a contar desde 25/05/2010, com o fundamento de que entre o período de 19/03/2010 a 25/05/2010, houve 25 dias de chuva que não permitiram a realização de obras no campo exterior.
- Por ofícios nºs 4748/GDI/2010 e 4749/GDI/2010, ambos datados de 17/09/2010, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas manifestou a intenção de sancionar a Recorrente pelo atraso na conclusão da obra de empreitada, notificando-a para se pronunciar sobre o que tiver por conveniente no prazo de 10 dias (fls. 387 a 393 dos autos).
- Por ofício nº LC/PSPOP/280/10, de 24/09/2010, a Recorrente explicou a razão do atraso, conforme consta do documento de fls. 397 e 399 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- B, entidade fiscalizadora da obra, emitiu o seu parecer desfavorável quanto à justificação do atraso e ao pedido da prorrogação do prazo acima em referência, conforme consta do documento de fls. 217 e 218 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 21/12/2010, proferido na Informação/Proposta nº 1098/GDI/2010, foi determinado o seguinte:
* autorizar a prorrogação do prazo para a conclusão da obra por mais 10 dias, com termo até ao dia 04/06/2010.
* Considerar verificado o atraso injustificado na conclusão da obra por 21 dias (entre 05/06/2010 a 30/06/2010, descontando 5 dias de chuva com precipitação superior a 20mm).
* Ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artº 174º do DL nº 74/99/M e da al. a) do nº 1 e do nº 2 da Cláusula 9ª do Contrato de Empreitada, aplicar à Recorrente uma multa no valor de MOP$315.000,00, bem como suportar as despesas de fiscalização no montante de MOP$60.900,00, pelo atraso acima referido.
- O registo da precipitação do período entre Março a Junho do ano de 2010 consta de fls. 98 a 119 dos autos, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido.
- Foram realizadas as seguintes obras adicionais a pedido do dono da obra:
1. 橋面加設黃色導盲膠;
2. 天橋兩端露台扶手加設不銹鋼踢腳線;
3. 橋面兩端維修通道上落平台加設不銹鋼扶手及踢腳線;
4. 扶手電梯頂部兩旁加設不銹鋼玻璃扶手及踢腳線,並且需加設鋼結構底座;
5. 扶手電梯梯台和梯井四周增加泥水飾面; e
6. 花槽頂加設白色鋁蓋板。
- A verdadeira data da conclusão da empreitada é no dia 30/08/2010.
*
III – Fundamentos
Para a recorrente o atraso verificado na conclusão da obra de empreitada em causa não lhe é imputável, já que o mesmo se deve às sucessivas alterações do projecto inicial, o que implica uma reorganização dos planos com consequentes reagendamentos e alterações a nível de recursos humanos e matéria prima, que necessariamente determinam um acrescido dispêndio de tempo.
Por outro lado, também se deve ao mau estado de tempo (constante chuva no período da obra) que não permitia a realização da obra no campo exterior sem cobertura, bem como às obras adicionais entretanto solicitadas.
Para a entidade recorrida, o atraso deve-se essencialmente:
- a atrasos na chegada dos diversos materiais, que são indispensáveis para a construção das estruturas principais da obra; e
- à falta de mão-de-obra no local de trabalho.
E todos estes factos são imputáveis à responsabilidade da Recorrente.
Quid iuris?
1. Das sucessivas alterações do projecto inicial:
Segundo os factos dados por provados, a Recorrente pediu, por ofício nº LC/PSPO/172/10 com data de 19/03/2010 (fls. 72 e 73 da Pasta nº 5 do PA), a prorrogação do prazo para a conclusão da obra de empreitada em referência até 09/06/2010.
Contudo, a Entidade Recorrida apenas autorizou a prorrogação do prazo até 25/05/2010 (despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16/04/2010, proferido na Informação/Proposta nº 333/GDI/2010).
Esta decisão não foi objecto de qualquer impugnação.
Nesta conformidade, não obstante as alterações feitas no projecto inicial, a Recorrente, uma vez que se conformou com a referida decisão da prorrogação do prazo, tem a obrigação de concluir a obra até àquela data, sob pena de ser sancionada ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artº 174º do DL nº 74/99/M e da al. a) do nº 1 e do nº 2 da Cláusula 9ª do Contrato de Empreitada.
Pois, a Recorrente, bem sabendo a existência da referida cláusula contratual penal compulsória, se entendesse que o prazo prorrogado (até ao dia 25/05/2010) não era suficiente para a conclusão da obra face às alterações do projecto, deveria ter reagido logo para tutelar os seus interesses.
Não o tendo feito no momento oportuno, deixaria de o poder fazer no momento posterior, pois, cada decisão da prorrogação do prazo constitui um acto adminsitrativo susceptivel de impugnação autónoma.
Pelo exposto, se conclui que as alterações do projecto não podem servir como justificação do atraso na conclusão da obra em referência.
2. Do mau estado de tempo:
De acordo com o registo dos Serviços Meteorológicos, no período entre 01/03/2010 a 30/06/2010 (considerada como data da conclusão da obra), houve apenas 15 dias de chuva com precipitação superior a 20mm que não permitiam a realização de trabalho no campo exterior sem cobertura, razão pela qual a entidade recorrida na sequência da justificação do atraso apresentada pela Recorrente, considerou como justificados os 15 dias de atraso após o parecer técnico da entidade fiscalizadora da obra.
Não resulta dos autos outros elementos que permitam afastar a opinião técnica da entidade fiscalizadora da obra, no sentido de que os dias de chuva com precipitação inferior a 20mm não impedem a realização de trabalho no campo exterior sem cobertura.
Assim sendo, não é de acolher esta justificação de atraso.
3. Das obras adicionais:
Foram realizadas as seguintes obras adicionais a pedido do dono da obra depois da última prorrogação do prazo:
1. 橋面加設黃色導盲膠;
2. 天橋兩端露台扶手加設不銹鋼踢腳線;
3. 橋面兩端維修通道上落平台加設不銹鋼扶手及踢腳線;
4. 扶手電梯頂部兩旁加設不銹鋼玻璃扶手及踢腳線,並且需加設鋼結構底座;
5. 扶手電梯梯台和梯井四周增加泥水飾面; e
6. 花槽頂加設白色鋁蓋板。
Segundo a Recorrente, precisava de mais 25 dias de trabalho para a realização das referidas obras adicionais (v. fls. 398 dos autos, ponto nº 3).
No caso em apreço, apesar da empreitada ter sido considerada concluída no dia 30/06/2010 para efeitos de aplicação da medida compulsória contratual, a verdadeira data da conclusão da obra ocorreu no dia 30/08/2010, ou seja, houve cerca de dois meses (período superior ao prazo de 25 dias de trabalho solicitado pela Recorrente) de trabalho a mais para a realização das obras adicionais solicitadas sem que, por tal facto, a Recorrente tenha que sujeitar a alguma penalização ou suportar despesa com a fiscalização da obra naquele período.
Nesta conformidade, improcede também esta justificação do atraso.
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Tudo visto, resta decidir.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
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Custas pela Recorrente com 8UC taxa de justiça.
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Notifique e registe.
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RAEM, aos 17 de Maio de 2012.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Presente
Victor Manuel Carvalho Coelho
1
19
101/2011