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Processo nº 546/2012 Data: 28.06.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “consumo de estupefacientes”.
Revogão da suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

Constatando-se que o arguido não cumpriu, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da pena de 45 dias de prisão que lhe foi imposta pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, pois que faltou 21 vezes aos “exames de despistagem”, sendo que em dois efectuados se apurou ter consumido estupefacientes, adequada é a revogação da dita suspensão da pena, já que verificado está que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

O relator,

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Processo nº 546/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 45 dias de prisão que lhe foi imposta pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 23°, al. a) do D.L. n.° 5/91/M.

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Em sede de motivação apresenta as conclusões seguintes:

“1- Por acórdão proferido nestes autos e transitado em julgado em 21 de Junho de 2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 45 dias de prisão tendo sido suspendida a execução da mesma por um período de 2 anos sob condição de o arguido se apresentar no Departamento de Reabilitação Social a fim de proceder a tratamento de desintoxicação e submeter-se ao exame de pesquisa de estupefacientes no seu organismo.
2- O arguido tem consciência de que infringiu, por várias vezes, os deveres estipulados pelo douto colectivo mas, apesar de o ter feito o arguido não infringiu grosseiramente esses deveres pois, de cada vez que o fez, teve um motivo ponderoso para o fazer
3- Na verdade, o arguido como ele próprio referiu é o sustento de toda a sua família sendo ele que sustenta a sua avó e a sua namorada.
4- Os horários do seu emprego como croupier não lhe permitiam, por vezes, comparecer aos testes de urina agendados pelo Departamento de Reinserção Social e, por esse motivo e apenas porque não queria, nem podia, perder o seu emprego o arguido faltou aos mesmos.
5- Ora, atendendo às circunstâncias acima expostas não se pode considerar que o arguido tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres impostos pelo tribunal e que, por esse motivo lhe deva ser revogada a suspensão da execução da pena a que foi condenado.
6- No caso vertente existiu uma justificação para o arguido não cumprir os deveres que lhe foram impostos, justificação essa que passou e passará sempre pelo cumprimento do dever mais premente de sustentar os seus entes queridos.
7- Assim sendo, entende-se que não se encontram preenchidos os requisitos do art° 54° do Código Penal e que deverá ser mantida a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado”; (cfr., fls. 1 a 7).

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Em resposta diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público:

“1. O recorrente põe em causa o douto despacho judicial que lhe revogou a suspensão de execução da pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, com fundamento de que o mesmo recorrente não tinha violado grosseiramente os deveres pois não pretendia o recorrente perder o emprego por ser o próprio sustenta a sua avó e a sua namorada.
2. Nos presentes autos, o recorrente foi condenada como autoria material, na forma consumada, de um crime, praticada em 5 de Fevereiro de 2009, de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art°. 23° a) do Dec.-Lei n°. 5/91/M de 28 de Janeiro, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão com suspensão de execução pelo período de dois anos, com regime de prova, a ser acompanhado pelo Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e com tratamento da toxicodependência.
3. Com o início do prazo de suspensão de execução da pena de prisão, desde 25 de Fevereiro de 2011 até 30 de Setembro de 2011, veio o recorrente, nos termos do art.° 53° a) do C.P.M, a ser solene advertido, de que deve cumprir rigorosamente o tratamento da toxicodependência organizado pelo Departamento de Reinserção Social, sob pena de qualquer violação detectada, entrar voluntariamente em estabelecimento próprio para tirar a toxicodependência ou cumprir a pena de prisão condenado nos autos, por força do despacho judicial emitido em 21 de Outubro de 2011, após ouvida pessoalmente o recorrente que tinha pedido à Mm. Juíz do tribunal a quo a concessão de uma última oportunidade para sujeitar o tratamento da toxicodependência.
4. Entretanto, até antes da emissão do recorrido despacho de 10 de Maio de 2012, revogatória da pena de suspensão, o recorrente nunca honrou a sua promessa de tirar o vício de consumo de droga, foi o recorrente infringido duas vezes o consumo de droga, resultante da análise pelas reacções positivas obtida dos testes urinas pelo Departamento da Reinserção Social e ainda foi registada 21 (vinte e uma) falta injustificada para a análise de teste urinas.
5. Anota-se ainda que perante essa postura, foi o recorrente acusado de entrar voluntariamente em estabelecimento próprio para tirar a toxicodependência organizada pelo Departamento de Reinserção Social após o conselho e a reunião realizada entre quatro partes, ou seja, o chefe do Departamento e Reinserção Social, o representante do Instituto de Acção Social, o representante do estabelecimento próprio para tirar a toxicodependência e o próprio recorrente.
6. Ainda na data de audição, data da emissão do recorrido despacho de 10 de Maio de 2012, revogatória da pena de suspensão, o recorrente, perante a Mm. Juiz do Tribunal a quo, recusou peremptoriamente de entrar voluntariamente em estabelecimento próprio para tirar a toxicodependência, tornou a pedir à Mm. Juíz do tribunal a quo a concessão de mais uma última oportunidade para sujeitar o tratamento da toxicodependência.
7. Perante esse quadro, a quebra da promessa do recorrente e a recusa de entrar voluntariamente em estabelecimento próprio para tirar a toxicodependência, já fez cair totalmente por terra a última expectativa do tribunal a quo em ver que o recorrente violou grosseiramente e repetidamente os deveres de conduta impostos e o plano individual de readaptação social, revelado que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
8. Em conclusão, esta vez já não se pode nem se deve manter a suspensão de execução da pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão uma vez a última oportunidade já foi judicialmente dada em 21 de Outubro de 2011.
9. Pelo exposto, não se verifica o vício suscitado pelo recorrente.
10. Pelo que, o tal fundamento deve ser rejeitado”; (cfr., fls. 10 a 13-v).

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Admitido o recurso e em sede de vista dos autos neste T.S.I., emitiu o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 811).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido recorrer da decisão do Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 45 dias de prisão que lhe foi imposta pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 23°, al. a) do D.L. n.° 5/91/M.

E em essência, alega que verificados não estavam os pressupostos legais para a prolacção da decisão recorrida, assacando à mesma, a violação do art. 54° do C.P.M..

Como em Resposta e posterior Parecer do Ministério Público se considerou, cremos que não tem o ora recorrente razão.

Vejamos.

Nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

E, constatando-se que violou o ora recorrente, “grosseira e repetidamente” os deveres que lhe foram impostos como condição de suspensão da execução da pena de 45 dias de prisão que lhe foi imposta pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, proferiu-se a decisão ora recorrida.

Diz porém o mesmo recorrente que “existiu justificação para o arguido não cumprir os deveres que lhe foram impostos”, e que era a “necessidade de sustentar os seus entes queridos”.

Sem embargo do respeito devido a entendimento em sentido diverso, outra é a nossa opinião.

Na verdade, e como também se salienta no Parecer do Ilustre Procurador Adjunto:
“Os justificativos, ditos ponderosos, apresentados pelo recorrente, relativos à tentativa de justificação da infracção dos deveres a que estava obrigado no regime de prova, por força da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, ligados à necessidade do sustento da sua avó e namorada e ao cumprimento de horários no seu emprego como “croupier”, não deixaram de ser devidamente analisados, e sopesados no escrutínio empreendido pelo tribunal “a quo”, não tendo, porém, tal argumentação relevado, face à infracção grosseira dos deveres impostos, dado ter-se constatado ter aquele faltado por 21 vezes ao exame urinário, relevando-se o mesmo (quando o fez) positivo por 2 vezes, não cooperando, além disso, com o acompanhamento da assistente social, rejeitando reiteradamente o internamento em lares de toxicodependentes, tudo isto apesar das sucessivas oportunidades concedidas pelo tribunal”.

Com efeito, a advertência que lhe tinha sido feita em 21.10.2011, o referido número de faltas aos exames que lhe foram agendados, e o resultado “positivo” por duas vezes que efectuou, é bem demonstrador da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ou seja, que “finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Dest’ arte, improcede o recurso.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça.

Macau, aos 28 de Junho de 2012


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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 546/2012 Pág. 12

Proc. 546/2012 Pág. 1