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Processo n.º 428/2012 Data do acórdão: 2012-6-21 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– prevenção geral do crime
S U M Á R I O
Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, esta circunstância, por si só, não tem a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado com quantidade não pouca de substâncias estupefacientes.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 428/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Em 25 de Abril de 2012, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR3-11-0219-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de sete anos e seis meses de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 161 a 164 dos presentes autos correspondentes).
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal a quo o excesso na medida da pena com violação do disposto nos art.os 40.o, n.o 2, e 65.o do Código Penal, para rogar que passasse a ser condenado em quatro anos e seis meses de prisão, tendo sobretudo em conta que ele não tinha antecedentes criminais, confessou os factos e demonstrou arrependimento (cfr. a motivação de recurso de fls. 170 a 176 dos autos).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 183 a 185).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 196 a 197), pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar, corridos os vistos legais e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução do recurso, é de atender primeiro a todos os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, descritos na Parte II (páginas 2 a 4) do texto do acórdão recorrido (e ora a fls. 161v a 162v dos autos) e não impugnados pelo arguido, de acordo com os quais, e em síntese:
– em 24 de Maio de 2011, às 23:30 horas, o arguido foi mandado parar pelo pessoal da Polícia Judiciária à porta de uma pensão para efeitos de investigação, na sequência do que foi descoberto nas cuecas do arguido um embrulho por papel higiénico com 8,331 gramas líquidos de Metanfetamina em estado de cristal, substância essa que tinha sido adquirida pelo arguido para ser vendida a outrem em ocasião oportuna;
– o arguido conhecia da natureza dessa droga, e agiu livre, consciente e voluntariamente para praticar os factos referidos sem qualquer autorização legal, sabendo que isto era proibido por lei e como tal punível;
– o arguido é delinquente primário, declara ser trabalhador clandestino em estaleiro de construção civil, com quatrocentas e cinquenta e quinhentas patacas de rendimento diário, ter o pai a seu cargo e ter por habilitações literárias o primeiro ano do ensino secundário elementar.
Outrossim, do teor da acta de audiência de julgamento em primeira instância (lavrada a fls. 159 a 160), resulta que o arguido, que não é residente de Macau mas sim um cidadão no Interior da China, prestou declarações sobre o objecto do processo, e não que ele tenha confessado integralmente os factos acusados.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, é de ver que o arguido ora recorrente se limita a assacar ao Tribunal recorrido o exagero na medida da sua pena de prisão.
Entretanto, observa-se desde já que dos dados fácticos processuais acima coligidos, não se pode decorrer que o arguido já tenha confessado todos os factos nem que tenha demonstrado arrependimento (de facto, se não confessou todos os factos, não é possível considerar haver remorso por parte dele).
Assim sendo, e ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, esta circunstância, por si só, não tem a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo Tribunal recorrido, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado com quantidade não pouca de substâncias estupefacientes.
Não admitindo a pena de sete anos e seis meses de prisão imposta na decisão recorrida qualquer margem para redução à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal de três a quinze anos de prisão aplicável ao delito em questão (previsto no art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009), há que naufragar o recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e quinhentas patacas de honorários totais aos seus dois Exm.os Defensores Oficiosos sucessivos (cabendo mil patacas ao Exm.o Defensor que lhe motivou o recurso e as restantes quinhentas patacas ao Exm.o Defensor que lhe defendeu na audiência neste Tribunal de Segunda Instância), honorários todos esses a serem adiantados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 21 de Junho de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
(Face à moldura penal para o crime de tráfico de estupefacientes – 3 a 15 anos de prisão e à quantidade de droga em causa – 8,331 gramas de metanfetamina- excessiva se me afigure a pena de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva ao qrguido ora recorrente)



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