Processo n.º 367/2011 Data do acórdão: 2012-7-5 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– acidente de viação
– fixação da indemnização de danos morais
– critério equitativo
– art.o 489.o do Código Civil
S U M Á R I O
A quantia indemnizatória de danos morais do lesado de acidente de viação é fixada equitativamente em face da matéria de facto provada nos autos e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, não havendo, assim, nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 367/2011
(Autos de recurso penal)
Demandada civil/Recorrente: Companhia de Seguros da China Taiping (Macau), S.A.
Demandante civil/Recorrido: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
A presentemente denominada Companhia de Seguros da China Taiping (Macau), S.A., seguradora demandada no pedido cível de indemnização enxertado pelo lesado de acidente de viação chamado A nos autos de processo penal comum colectivo n.º CR3-08-0263-PCC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), do acórdão final aí proferido na parte respeitante à quantia arbitrada em MOP320.000,00 (trezentas e vinte mil patacas) para reparação dos danos morais desse demandante, tendo, para o efeito, alegado e peticionado essencialmente o seguinte na sua motivação apresentada a fls. 273 a 279 dos presentes autos correspondentes:
– no caso dos autos, ressalta da decisão recorrida que o demandante fracturou as 2.a, 3.a, 5.a, 6.a e 7.a costelas e sofreu várias contusões nos tecidos moles, o que demandou o período de 60 dias de convalescença, sem que tenha sido afectado por qualquer incapacidade permanente para o trabalho que o impeça de ter uma vida laboral activa na sociedade;
– ao arbitrar assim uma indemnização no montante de MOP320.000,00 a título de danos não patrimoniais desse ofendido, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos art.os 487.o e 489.o, n.o 3, do Código Civil, devendo por isso ser revogado, e substituído por outra que estabeleça uma indemnização a título de danos não patrimoniais em montante não superior a MOP100.000,00, atentas as circunstâncias apuradas em primeira instância, os bens jurídicos lesados e a jurisprudência do foro de Macau para circunstâncias similares.
Ao recurso, não respondeu o lesado ora recorrido.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta junto desta Segunda Instância declarou em sede de vista a fl. 297 dos autos que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em causa um recurso circunscrito apenas à parte civil.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto do acórdão da Primeira Instância (constante de fls. 259 a 268), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal.
Segundo a fundamentação fáctica desse acórdão, na parte que interessa à solução do recurso:
– do acidente de viação dos autos, ficou lesado o ora recorrido demandante civil A (com 44 anos de idade na altura), que como tal teve as suas 2.a, 3.a, 5.a, 6.a e 7.a costelas direitas fracturadas e sofreu contusões e escoriações nos tecidos moles de várias partes do corpo, o que lhe demandou 60 dias para convalescença;
– o mesmo acidente causou-lhe dores físicas, desgosto e inquietação, e na sequência do acidente, sempre que ele tenha que transportar objectos férreos no seu trabalho, sente dores.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas ao mesmo tempo nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, e no tocante ao unicamente assacado exagero na fixação da quantia indemnizatória dos danos morais do lesado ora recorrido, afigura-se mais equitativamente justo, em face da matéria de facto provada pertinente à questão e já acima referenciada, e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, reduzir o montante de MOP320.000,00 (arbitrado pelo Tribunal a quo) para MOP200.000,00 apenas (e com juros legais contados a partir da data do acórdão recorrido até integral e efectivo pagamento, conforme o já aí decidido), sendo de frisar, entretanto, que não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em conceder parcial provimento ao recurso da Companhia de Seguros da China Taiping (Macau), S.A., reduzindo, por conseguinte, a quantia indemnizatória dos danos morais do lesado A para MOP200.000,00 (duzentas mil patacas).
Custas do pedido cível desse lesado em ambas as Instâncias por este e pela seguradora na proporção dos respectivos decaimentos finais, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido àquele na modalidade de dispensa total de pagamento de custas.
Fixam em mil patacas os honorários do patrocínio oficioso desse lesado, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância (cabendo oitocentas patacas ao Ex.mo Patrono do recorrido, e as restantes quatrocentas patacas ao seu Ex.mo Substituto na audiência deste Tribunal de Segunda Instância).
Macau, 5 de Julho de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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