Processo nº 121/2012
(Revisão de Sentença do Exterior)
Data: 21/Junho/2012
Assuntos:
- Revisão de Sentença do exterior
SUMÁRIO :
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso por ruptura dos laços e deveres conjugais que comprometem irremediavelmente a vida em comum, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
O Relator,
(João Gil de Oliveira)
Processo n.º 121/2012
(Confirmação e Revisão de Sentença do Exterior)
Data : 21/Junho/2012
Requerente : A (XXX)
Requerida : B (XXX)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
A, XXX, mais bem identificado nos autos, tendo sido casado anteriormente com B, também ela aí mais bem identificada, vem requerer junto deste Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M., Revisão de Sentença do Exterior, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos :
1º
O requerente foi casado com B, por casamento celebrado em QUAN ZHOU, em 5 de Junho de 1986.
2º
Da relação matrimonial nasceram dois filhos que já são de maior idade.
3º
A relação entre o casal foi sempre conflituosa e de permanentes discussões.
4º
Por ser uma relação de conflito B requereu o divórcio em 6 de Novembro de 2009 no Tribunal Civil do Distrito de FENG ZE.
5º
EM 2 DE Setembro de 2010, foi realizada audiência pública e decretado o divórcio entre ambos.
6º
O Tribunal Distrital de FENG ZE considerou provado que o casal vivia em permanente relação de conflito.
7º
Considerou provado que o casal já estava separado de facto há 6 anos e sem possibilidade de continuar a fazer vida em comum.
Vem agora o requerente A pedir que sejam apreciados os documentos que junta e referida com docºs. 1 e 2, e que seja proferido acórdão de revisão de sentença nos termos dos dispositivos processuais invocados na presente petição, requerendo simultaneamente que seja ordenada a citação de B, nos termos de art. 1201º do Código de Processo Civil, com o normal prosseguimento dos autos até final.
Foi oportunamente citada a requerida que não deduziu qualquer oposição.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.
Foram colhidos os vistos legais.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
Relativamente ao processo de divórcio que correu seus termos no Tribunal Civil do Distrito de FENG ZE, da Cidade de Quanzhou, certifica-se o teor da sentença aí proferida em 15 de Setembro de 2010:
“福建省泉州市丰泽区人民法院
民事判决书
(2009) 丰民初字第XXX号
原告: B,女,19XX年XX月XX日出生,汉族,澳门籍居民,住XX区XX花苑X幢XXX室。澳门居民身份证号码: XXXXXXXX(X)。
被告: B, 男, 19XX年X月XX日出生,汉族,澳门籍 居民,住XX区XX花苑X幢XXX室。 澳门居民身份证号码: XXXXXXXXX。
原告B与被告A离婚纠纷一案,本院于2009年11月6日立案受理后,依法组成合议庭,于2010年9月13 日公开开庭进行了审理,原告B到庭参加诉讼,被告A经本院公告送达起诉书副本及开庭传票,在公告规定的期限内未能到庭参加诉讼,本院依法缺席审理,本案现已审理终结。
原告诉称: 原、被告于1986年6月5日在泉州办理结婚登记手续,婚后夫妻感情一般; 先后生育有子女XXX和XXX,现均已成年。由于性格不和,原、被告经常为生活琐事产生矛盾,原告曾于2007年10月间向XX区人民法院起诉要求离婚,经判决不准离婚后,原、被告的感情仍未能恢复,现已分居六年,夫妻感情确已破裂。请求判令准许原、被告离婚。
被告A无作答辩。
经审理查明: 原、被告经人介绍相识后于1986年6月5日登记结婚,19XX年X月XX日生育一男, 取名XXX; 19XX年X月X日生育一女,取名XXX。婚初原、被告夫妻感情一般,后因生活琐事争吵致感情产生隔阂。原告曾于2007年10月25日向本院起诉要求与被告离婚,经判决不准离婚。但此后原、被告的夫妻感情仍未能恢复,原告遂于2009年11月再次向本院提起离婚诉讼。
本院认为: 原、被告因生活琐事经常争吵致感情恶化,原告B也为此曾向人民法院起诉要求离婚,虽经判决不准离婚,但双方的夫妻感情仍未能恢复,现原、被告的夫妻感情确已破裂,对原告要求与被告离婚的诉讼请求,应予准许。被告A经本院依法传唤,无正当理由拒不参加诉讼,视为放弃答辩、举证、质证等相关的诉讼权利。据此,依照《中华人民共和国婚姻法》第三十二条、《中华人民共和国民事诉讼法》第八十四条、第一百三十条之规定,判决如下:
准许原告B与被告A离婚。
本案受理费245元,由原告负担。
如不服本判决,可在判决书送达之日起在三十日内,向本院递交上诉状,并按对方当事人的人数提出副本,上诉于泉州市中级人民法院。
审判长 XX
代理审判员 XXX
代理审判员 XXX
二零一零年九月十五日
书记员XXX”1
Mais se certifica o trânsito, a partir de 9 de Maio de 2011, nos seguintes termos:
“福建省泉州市丰泽区人民法院
法律文书生效证明
B :
兹证明: 原告 B 与被告 A 离婚纠纷一案,泉州市丰泽区人民法院 (2009) 丰民初字第XXXX号民事 判决 书已于2011 年5 月9 日发生法律效力。
附 : 申请执行应注意事项
一、 当事人双方必须履行法律文书确定的义务;
二、 如一方当事人不按规定履行义务, 另一方当事人可向本院申请执行。申请时提交下列材料:
1、 申请执行斗;
2、 已生效法律文书正本及复印件各一份;
3、 本《法律文书生效证明书》或复印件;
4、 被申请执行人财产举证情况;
5、 申请执行人的身份证明。
三、 申请执行的期限为二年 (从法律文书规定履行期间的最后一日起计算)。超过申请执行期限而提出申请的,本院不予受理。
本案受理费245元,由原告负担245元。
泉州市丰泽区人民法院
2011年6月28日 (公章)” 2
III - FUNDAMENTOS
1. O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal Civil do Distrito de FENG ZE, da Cidade de Quanzhou, da República popular da China, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
- Requisitos formais necessários para a confirmação;
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
- Compatibilidade com a ordem pública;
2. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade3, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3. Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida em acção de divórcio intentada pela esposa do ora requerente no Tribunal respectivo da cidade de Quanzhou, de 15 de Setembro de 2010, cujo conteúdo facilmente se alcança, por ruptura conjugal e impossibilidade de recuperaçãodo convívio e harmonia entre o casal, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento -, sendo certo que é esta que deve relevar.4
4. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior5, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam6.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.7
Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
5. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio requerido apenas por um dos cônjuges e não contestado pela outra parte.
6. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”8
E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre o ora requerente e a sua esposa, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, até por mútuo consenso, constatando-se da documentação que se alegou que o casamento chegou a um ponto em que já não era possível continuar, por comprovada violação dos deveres e ruptura dos laços conjugais.
O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a decisão proferida no processo de divórcio litigioso entre o requerente A e a requerida B (2009) Processo n.º XXXX da Série “Feng Min Chu Zi”, com sentença proferida no dia 15 de Setembro de 2010 que decretou o divórcio dos cônjuges e com produção de efeitos jurídicos em 9 de Maio de 2011.
Custas pelo requerente.
Macau, 21 de Junho de 2012
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 TRIBUNAL POPULAR DO DISTRITO FENGZE DA CIDADE DE QUANZHOU DA PROVÍNCIA DE FUJIAN
ACÓRDÃO EM MATÉRIA CIVIL
(2009) Processo n.º XXXX da Série Feng Min Chu Zi
A Autora B (XXX), de sexo feminino, nascido aos XX de XX de 19XX, de etnia Han, residente de Macau, residência no Edf. XXX(XXX), Bl. X, Sala XXX, sito no Distrito XX, titular do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, n.º XXXXXXX(X).
O Réu A (XXX), de sexo masculino, nascido aos XX de XX de 19XX, de etnia Han, residente de Macau, residência no Edf. XXX(XXX), Bl. X, Sala XXX, sito no Distrito XX, titular do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, n.º XXXXXXXX.
Relativamente ao processo de divórcio litigioso instaurado pela A. B contra o R. A, este Tribunal, após admitido o respectivo processo no dia 6 de Novembro de 2009, constituiu legalmente o Tribunal Colectivo e procedeu-se à audiência pública de julgamento no dia 13 de Setembro de 2010, em que esteve presente a A. B. À luz do anúncio deste Tribunal, o R. A foi notificado da cópia da petição inicial e da convocatória judicial, mas este não compareceu em juízo dentro do prazo estabelecido pelo dito anúncio, daí que se tenha realizado o julgamento à revelia. Neste momento, o processo em causa está findo.
Na petição inicial, a A. alegou da seguinte forma:
No dia 5 de Junho de 1986, a A. e o R. casaram-se sob registo na cidade de Quanzhou. O relacionamento pós-nupcial do casal processou-se em termos de normalidade. Fruto desse casamento, nasceram dois filhos, o filho XXX(XXX)e a filha XXX(XXX), que agora são maiores. Pela divergência nos seus caracteres, a A. e o R. tiveram sempre disputas sobre as trivialidades da vida quotidiana. Em Outubro de 2007, a A. intentou uma acção de divórcio contra o R. no Tribunal Popular do Distrito Fengze, que decidiu pelo indeferimento do pedido de divórcio, decisão essa, porém, que não resultou na recuperação do relacionamento entre a A. e o R.. Até agora, têm os mesmos estado separados por 6 anos, verificando-se a ruptura de facto do seu relacionamento. Pelo exposto, requer-se ao Venerando Tribunal Colectivo que defira o pedido de divórcio deduzido pela A. contra o R..
O R. A não apresentou contestação.
Realizado o julgamento, provaram-se os seguintes factos:
A A. e o R. conheceram-se através de apresentação por outrem, e casaram-se civilmente no dia 5 de Junho de 1986. Desse casamento, nasceu um filho em XX de XX de 19XX, chamado XXX, e uma filha em X de XX de 19XX, chamada XXX. No início do casamento, o relacionamento entre a A. e o R. processou-se em termos de relativa normalidade. Após algum tempo, as disputas sobre as trivialidades da vida levaram a crescentes mal-entendidos entre o casal. No dia 25 de Outubro de 2007, a A. intentou uma acção de divórcio contra o R. neste Tribunal, que decidiu pelo indeferimento do seu pedido, decisão essa, porém, que não resultou na recuperação do relacionamento entre a A. e o R.. Assim sendo, em Novembro de 2009, a A. intentou uma nova acção de divórcio neste Tribunal.
Convicção deste Tribunal:
A A. e o R. disputavam frequentemente sobre as trivialidades da vida, causando a deterioração do relacionamento deles. Foi por isso também que a A. requereu uma vez a este Tribunal Popular o divórcio em acção litigiosa. Embora o dito requerimento tenha sido indeferido pela respectiva sentença, o relacionamento do casal saiu impossível de se recuperar. E agora, dada a ruptura de facto do relacionamento entre a A. e o R., é de deferir o pedido de divórcio deduzido pela A. contra o R.. O R. A, após citado por este Tribunal, recusou a comparecer na audiência sem devida justificação, considerando-se renunciados, por si próprio, os direitos processuais de apresentar contestação, produzir provas e levantar dúvidas quanto às provas, etc. Dest´arte, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei do Casamento da República Popular da China (《中华人民共和国婚姻法》), e nos artigos 84.º e 130.º do Lei de Processo Civil da República Popular da China (《中华人民共和国民事诉讼法》), acordam em:
- deferir o pedido de divórcio deduzido pela A. B contra o R. A;
- as despesas de admissão do presente processo se fixarem em RMB¥245, que serão pagas pela A..
Caso estejam inconformados com o acórdão, os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da notificação deste acórdão, apresentar petição inicial a este Tribunal, em conjunto com cópias em número correspondente às pessoas da contraparte, para o efeito da interposição de recurso para o Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Quanzhou.
Este documento confere com o original.
Juiz-Presidente XXX(XX)
Juiz-Adjunto XXX(XXX)
Juíza-Adjunta XXX(XXX)
Tribunal Popular do Distrito Fengze da Cidade de Quanzhou
(Carimbo: vide o original)
Aos 15 de Setembro de 2010
Escrivã XXX(XXX)
2 Tribunal Popular do Distrito Fongze da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian
Certidão de Produção de Efeitos de Instrumento Legal
B (XXX):
Certifico que o acórdão proferido pelo Tribunal Popular do Distrito Fongze da Cidade de Quanzhou, no Processo Civil (2009) n.º XXXX da Série Feng Min Chu Zi em que B (XXX) pediu o divórcio em acção litigiosa contra A (XXX), começou a produzir efeitos jurídicos a partir de 9 de Maio de 2011.
Notas para requerimento de execução
1- As partes obrigam-se a cumprir os deveres definidos pelo instrumento legal;
2- Caso uma parte não cumpra os seus deveres nos termos previstos no instrumento legal, a outra pode requerer a este Tribunal a execução do mesmo, cabendo ao requerente apresentar os seguintes documentos:
1)- Requerimento de execução;
2)- Instrumento legal que começou a produzir efeitos jurídicos (original e cópia);
3)- Presente Certidão de Produção de Efeitos de Instrumento Legal (original ou cópia);
4)- Produção de provas sobre a situação patrimonial do requerido;
5)- Documento de identificação do requerente.
3- O prazo do requerimento de execução é de 2 anos (a contar do último dia do prazo de cumprimento determinado pelo instrumento legal), sendo inadmissível o requerimento deduzido além deste prazo.
Despesas de admissão do presente processo pela A., fixando-se em RMB¥245.
Tribunal Popular do Distrito Fengze da Cidade de Quanzhou
(Carimbo: vide o original)
Aos 28 de Junho de 2011 (selo oficial)
3 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
4 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
5 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
6 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
7 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
8 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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121/2012 16/16