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Processo nº 462/2012 Data: 28.06.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Prisão preventiva.
Inutilidade superveniente do recurso.



SUMÁRIO

Se na pendência do recurso de uma decisão que manteve a prisão preventiva a um arguido, se vier a proferir, no processo principal, nova decisão confirmativa da aplicação de tal medida de coacção, e que por falta de impugnação transitou em julgado, deve aquele recurso ser declarado extinto por inutilidade superveniente da lide.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 462/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (XXX), com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho do Mmo Juiz de Instrução Criminal que lhe manteve a medida de coacção de prisão preventiva antes decretada; (cfr., fls. 2 a 8 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Neste T.S.I., e constatando-se que o processo (inquérito) tinha já sido remetido ao T.J.B. para julgamento onde se proferiu decisão que, para além do demais, voltou a confirmar a decisão da manutenção da dita prisão preventiva, e que tal despacho já tinha transitado em julgado, considerou o ora relator que se poderia vir a entender que inútil era o conhecimento do recurso, determinando, assim, em observância do contraditório, a notificação do Exmo. Defensor do recorrente e Exmo. Magistrado do Ministério Público para, querendo, dizer o que tivessem por conveniente; (cfr., fls. 262 e 262-v).

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Veio o recorrente insistir no conhecimento do seu recurso; (cfr., fls. 265 a 266).

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Por sua vez, considera o Ilustre Procurador Adjunto que se deve declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; (cfr., fls. 268).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

2. O presente recurso tem como objecto o despacho do Mmo Juiz de Instrução Criminal que decidiu manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido, ora recorrente.

E sendo que em momento posterior a este despacho (recorrido), outro houve em que se voltou a decidir manter tal medida de coacção, e que por não ter sido impugnado, transitou em julgado, cabe agora decidir se ocorre inutilidade superveniente da lide.

Admitindo-se que sobre a questão outro entendimento possa existir, cremos que de sentido afirmativo deve ser a resposta.

De facto, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”; (cfr., Lebre de Freitas in “C.P.C. Anotado”, Vol I., pág. 512).

Ou, como se decidiu no Ac. de 05.05.1992 da Rel. do Porto:

“Não é de conhecer do objecto do recurso, devendo declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente, quando, por virtude de circunstância posterior à decisão recorrida, da decisão do recurso não possam resultar vantagens ou prejuízos para as partes”; (cfr., Proc. n.° 9250244, in “www.dgsi.pt”).

E, como cremos que sem esforço se alcança, havendo, no caso dos autos, uma decisão posterior à ora objecto de recurso que já transitou em julgado e onde se decretou a mesma medida de coacção ao ora recorrente, evidente nos parece que a decisão que se vier a proferir no presente recurso é inútil, já que com ela não se irá conseguir alterar a “situação processual do ora recorrente”, (decretada por decisão que, dado ao seu trânsito em julgado, faz “caso julgado formal”); (neste sentido, cfr., v.g., os Acs. do S.T.J. de 05.07.1989, Proc. n.° 039878, e de 28.10.1992, Proc. n.° 042541; da Rel. do Porto de 24.03.1993, Proc. n.° 9310180, de 24.04.1996, Proc. n.° 9610387 e de 30.05.2001, Proc. n.° 0110613; e da Rel de Lisboa de 24.08.1999, Proc. n.° 0050453, e de 15.11.2000, Proc. n.° 0079393, in “www.dgsi.pt”).

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, declara-se pois extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide; (cfr., art. 229°, al. e) do C.P.C.M.).

Sem tributação.

Macau, aos 28 de Junho de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 462/2012 Pág. 6

Proc. 462/2012 Pág. 7