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Processo n.º 436/2012 Data do acórdão: 2012-6-14 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– prática de novo crime
S U M Á R I O

Como o arguido, um cidadão de Hong Kong, veio cometer, pelo menos, um mesmo crime de reentrada ilegal, durante a plena vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão dos presentes autos, e, mais ainda, antes de praticar esse novo crime, ele tratou, recentemente, da alteração do seu nome em Hong Kong para evitar que viesse a ser detectado pela Polícia de Macau como um indivíduo interditado de entrar em Macau, isto tudo já fez realmente crer que as finalidades que estavam na base da suspensão jamais pudessem ser alcançadas por meio dela, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela revogação da pena suspensa, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 436/2012
(Recurso em processo penal)
Recorrente: A, também chamado
A1ou A2


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fls. 65v a 66 dos autos de Processo Sumário n.o CR3-11-0238-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de nove meses de prisão outrora decretada nesses mesmos autos pela prática de um crime de uso de documento falso e de um crime de reentrada ilegal, veio o arguido condenado A, também conhecido por A1 ou A2, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação da mesma decisão, por entender que em vez de revogação da suspensão da pena, deveria ter sido decidido, na pior das hipóteses, pela prorrogação do período da suspensão da pena nos termos do art.o 53.o do Código Penal de Macau (CP) (cfr. o teor da motivação, apresentada a fls. 89 a 95 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. o teor da resposta de fls. 97 a 98v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 118 a 119), pugnando pela improcedência manifesta do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença constante da acta de audiência de julgamento de 14 de Dezembro de 2011, do Processo Sumário n.o CR3-11-0238-PSM do 3.o Juízo Criminal do TJB, subjacente à presente lide recursória, o arguido ora recorrente A, cidadão de Hong Kong, foi condenado pela autoria material, na forma consumada, nesse mesmo dia, de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art.o 18.o, n.o 3, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, em sete meses de prisão, e de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da mesma Lei, em quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, sendo certo que segundo a matéria de facto descrita como provada nessa sentença, o arguido se chamava no passado como A1 (cfr. o teor da sentença de fls. 32 a 33 dos presentes autos correspondentes);
– Em 20 de Fevereiro de 2012, o arguido foi julgado e condenado no âmbito do Processo Sumário n.o CR1-12-0030-PSM do 1.o Juízo Criminal do TJB, pela autoria material, na forma consumada, nesse mesmo dia, de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 14.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, em um mês e quinze dias de prisão, e de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, em quatro meses e quinze dias de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de cinco meses de prisão efectiva, sendo certo que segundo a matéria de facto aí dada por provada, o arguido, com a ajuda de advogado em Hong Kong, alterou, há três meses, o seu nome de A para A2, para evitar que viesse a ser detectado pela Polícia de Macau como um indivíduo interditado de entrar em Macau (cfr. o teor dessa sentença, transitado em julgado no dia 1 de Março de 2012, e certificado a fls. 49 a 53 dos presentes autos);
– Em face do conhecimento dessa nova condenação penal do arguido, e sob promoção do Ministério Público, a M.ma Juíza titular dos presentes autos penais em primeira instância ouviu o arguido em 22 de Março de 2012, após o que decidiu revogar, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, a suspensão da execução da pena única de nove meses de prisão então decretada ao arguido (cfr. o teor de fls. 55 e 65 a 66 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, é de ver que a questão unicamente posta pelo recorrente consiste na pretendida aplicação, a seu favor, do art.o 53.o do CP, em vez da directa revogação da suspensão da pena de prisão.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, é de confirmar a ora impugnada decisão de revogação da pena suspensa, porquanto o arguido, que é cidadão de Hong Kong, veio cometer, pelo menos, um mesmo crime de reentrada ilegal, durante a plena vigência do período da pena suspensa dos presentes autos, e, mais ainda, antes de praticar esse novo crime, ele tratou, recentemente, da alteração do seu nome em Hong Kong para evitar que viesse a ser detectado pela Polícia de Macau como um indivíduo interditado de entrar em Macau, o que fez realmente crer que as finalidades que estavam na base da suspensão jamais pudessem ser alcançadas por meio dela, pelo que bem andou a M.ma Juíza a quo ao decidir sensatamente pela revogação da pena suspensa, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, que reza que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Naufraga, pois, a pretensão, por legalmente descabida, do arguido respeitante à aplicação do art.o 53.o do CP.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça, e mil e trezentas patacas de honorários ao seu Ex.mo Defensor Oficioso, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique ao Processo Sumário n.o CR1-12-0030-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 14 de Junho de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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