Processo n.° 320/2010(Pedido de entrega de Infractores em Fuga)
Parte Requerente: República da Coreia
Pessoa reclamada: A (A)
Data: 5 de Julho de 2012
ASSUNTOS:
- Viabilidade do pedido de cooperação
SUMÁRIO
Notificado e insistido para oferecer garantia de não aplicação e execução da pena de morte no presente caso, nada veio o Ministério da Justiça da República da Coreia a fornecer.
Assim sendo, por se verificar um requisito negativo de ser o facto a que respeita for punível com a pena de morte, e ao abrigo de art.7º nº1 al.7ª da Lei nº6/2006 de 24 de Julho, é de recusar o presente pedido de cooperação.
Relator
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Tam Hio Wa
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
Processo n.° 320/2010
(Pedido de entrega de Infractores em Fuga)
Parte Requerente: República da Coreia
Pessoa reclamada: A (A)
Data: 5 de Julho de 2012
O Ministério da Justiça da República da Coreia veio deduzir o presente pedido de entrega de infractores em fuga contra a pessoa reclamada A, arguido da prática de vários crimes incluindo o de homicídio, melhor identificado no pedido de fls.7/62 dos autos.
Analisando os elementos constantes dos presentes autos, verifica-se que o pedido de fls.7/62 dos presentes autos inclui os elementos exigidos nos art.s 24º e 46º da Lei nº 6/2006 de 24 de Julho, já que contêm no pedido as indicações previstas no nº1 do referido art.24º.
Por outro lado, os factos ilícitos imputados ocorreram na República da Correia e tendo o A a nacionalidade coreana.
Agora vamos ver quanto à sua viabilidade.
Segundo a lei penal coreana, sobretudo no seu art.338º, parte dos factos envolvidos pela pessoa reclamada A, nomeadamente o homicídio doloso no caso de roubo pode ser punível com a pena de morte (cf.fls.53, tradução de legislação em causa).
Face à esta possível punição, o presente Tribunal convidou a parte requerente para fornecer a garantia de não aplicação e execução da pena de morte no presente caso, ao abrigo do art.7º nº2 da Lei nº 6/2006 de 24 de Julho.
Notificado e insistido para oferecer a tal garantia de não aplicação e execução da pena de morte, nada veio o Ministério da Justiça da República da Coreia a fornecer, para além da comunicação do cancelamento/invalidação do passaporte da pessoa reclamada (cf. fls.117 dos autos).
Assim sendo, por se verificar um requisito negativo de ser o facto a que respeita for punível com a pena de morte, e ao abrigo de art.7º nº1 al.7ª da Lei nº6/2006 de 24 de Julho, é de recusar o presente pedido de cooperação.
Comunique, notifique e D.N..
5 de Julho de 2012
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Tam Hio Wa
(Relator)
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José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Chan Kuong Seng
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 320/2010 Pág. 1/4