Processo n.º459/2012
(Recurso cível)
Data : 26/Julho/2012
ASSUNTOS:
- Alteração do pedido
- Rectificação de escritura
SUMÁRIO:
Não é possível rectificar uma escritura de compra e venda, nos termos da qual consta que os adquirentes eram casados um com o outro, de forma a constar que os mesmos outorgantes eram solteiros, sendo este o objecto do pedido, se se prova tão somente que eles não eram casados entre si e uma alteração do pedido, quanto muito, só é possível até ao encerramento da discussão em primeira instância.
O Relator,
João Gil de Oliveira
Processo n.º 459/2012
(Recurso Civil)
Data: 26/Julho/2012
Recorrente: A (A)
Recorrida: B (B)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
A (A), Autora nos autos à margem identificados, inconformada com a sentença que julgou improcedente a acção em que pedia a rectificação das menções constantes de duas escrituras em que o seu pai e a Ré declararam ser casados um com o outro, pretendendo que dai constasse serem solteiros, vem recorrer, alegando fundamentalmente e em síntese:
A - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, nos termos da qual o Tribunal a quo decidiu declarar improcedente a acção e, em consequência, absolver a Ré B dos pedidos deduzidos na presente acção, considerando que "... os pedidos da Autora não podem proceder visto que, por força das normas acima transcritas do Código do Notariado (os artigos 66.º e 67.º do referido diploma legal), esta instância não pode ordenar a rectificação das escrituras públicas em questão mediante mera eliminação da parte que refere que o pai da Autora e a Ré eram casados entre si no regime de bens aí referido e aditamento da condição de maior sem indicação do estado civil dos mesmos."
B - Com tal decisão não se pode a Autora e aqui Recorrente conformar, desde logo porque, tendo em conta que ficou assente que "C e a Ré nunca foram casados um com o outro" e que "não existe na Conservatória do Registo Civil nenhum registo de casamento em nome de C", a decisão tem o efeito perverso de poder beneficiar injustificadamente a Ré, nomeadamente em sede de divisão/partilha dos imóveis, quando é manifesto que a mesma nunca foi casada com o pai da Recorrente.
C - Não sendo aceitável, por exemplo, que a Recorrente tenha de propor acção de inventário contra a Ré para partilha dos imóveis, sabendo-se de antemão que aquela não foi casada com o seu pai.
D - O facto de C e a Ré nunca terem sido casados um com o outro e, por isso, se impor a rectificação das respectivas escrituras públicas de compra e venda outorgadas em 15 de Fevereiro de 1990 e em 24 de Fevereiro de 1993, bem como no registo predial, constitui o facto nuclear que motiva a presente acção.
E - Os pedidos deduzidos na acção são os de rectificação, quer das escrituras, quer no registo predial, sendo a indicação da maioridade e estado civil meras concretizações desse pedido de rectificação.
F - A indicação dos respectivos estados civis, em virtude de não serem casados entre si, consubstancia, em qualquer caso, uma consequência desse facto primacial, facto esse cuja prova se encontra inequivocamente efectuada nos autos.
G - Entende a Recorrente que o entendimento consagrado na decisão recorrida a põe numa situação de total impossibilidade e de inexigibilidade de realização de prova quanto à indicação do estado civil, quer do seu falecido pai, quer da Ré, e por referência à data da outorga das respectivas escrituras públicas, facto que, a final, motivou que fosse declarada improcedente a presente acção.
H - A Recorrente produziu nos presentes autos toda a prova, documental e testemunhal, que lhe era possível.
I - Note que a Ré, citada pessoalmente para os termos da presente acção, não apresentou contestação, nem de qualquer forma interveio nos autos.
J - Tendo em conta o teor do despacho de fls. 100 e verso dos autos, a Recorrente confiou legitimamente que, apesar da dificuldade da prova sobre o estado civil, as provas já constantes dos autos e a prova testemunhal seriam suficientes para prova dos factos em referência na acção.
K - Ora, com base dos elementos que resultam do processo e perante a consideração de que não foi feita prova sobre o estado civil, quer do pai da Recorrente, quer da Ré e ora Recorrida, ainda assim, entende a Recorrente que o Tribunal devia ter ordenado a rectificação das escrituras públicas de compra e venda de 15 de Fevereiro de 1990 e em 24 de Fevereiro de 1993, respectivamente, consignando que os Outorgantes - C e B - eram maiores e com estados civis desconhecidos.
L - Perante a prova de que o pai da Recorrente e a Ré não eram casados, o Tribunal não pode compactuar que escrituras públicas com menções falsas e susceptíveis de afectar direitos de terceiros continuem a produzir efeitos na Ordem Jurídica.
M - Permitir que menções erróneas - como as que se encontram em apreço nos autos - continuem a produzir efeitos, é contrário aos princípios da Ordem Pública.
N - Acresce que o facto de ser ordenada a rectificação pelo Tribunal com menção de que os Outorgantes têm estado civil desconhecido, não está prejudica os direitos de quem quer que seja.
O - Repare-se que, a Ré e ora Recorrida, a principal visada com a alteração que se impõe e que vem peticionada nos presentes autos - sempre poderia ter vindo responder e fazer demonstração do seu estado civil, não alheou-se totalmente da presente acção.
P - Qualquer acção, nomeadamente, de inventário, quem quer que seja que pretenda a habilitar como interessado, terá sempre que demonstrar previamente a sua qualidade (embora, repete-se, não seja aceitável que a Recorrente tenha de propor acção de inventário contra a Ré para partilha dos imóveis, sabendo-se de antemão que aquela não foi casada com o seu pai).
Q - A que acresce a sindicância a efectuar pelo próprio Notário, aquando da realização da escritura de rectificação, tendo em conta o disposto no art. 142.°, n.º 1 do Código do Notariado (Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões).
R - Pelo que, entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao declarar improcedente a acção com base nos artigos 66.° e 67.° do Código do Notariado, permitindo, assim, ao abrigo dos referidos normativos, que escrituras públicas com menções demonstradamente falsas possam continuar a produzir efeitos na Ordem Jurídica, efectuou uma interpretação restritiva desses mesmos preceitos legais, além disso, violadora dos princípios de ordem pública.
S - Mais, não teve também em consideração o Tribunal a quo o disposto no art. 142.° do Código do Notariado e que, nos casos de pedidos de rectificação, o controlo e o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 66.° e 67.° do referido diploma, onde se inclui a identificação dos outorgantes (e respectivo estado civil) é sempre feito a jusante pelo próprio notário.
T - Pelo exposto, vem a Recorrente requerer a V. Ex.ªs que, considerados os argumentos acima expostos, seja revogada a sentença recorrida, ordenando-se a rectificação das escrituras públicas em referência nos autos, no sentido de ali passar a constar que C (C) e a Ré eram maiores, com estados civis desconhecidos.
U - Na hipótese de não ser aceite a alteração da sentença recorrida nos termos acima expostos - o que apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, sem conceder - subsidiariamente, vem ainda a Recorrente requerer que seja ordenada a redução do pedido, nos termos do art. 217.°, n.º 2 do C.P.C. (" ... pode o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido ... ").
V - Tal como acima mencionado, o facto de C e a Ré nunca terem sido casados um com o outro e, por isso, se impor a rectificação das respectivas escrituras públicas de compra e venda e registo predial, constitui o facto primacial, motivador da apresentação da presente acção e dos pedidos de rectificação.
X - Ora, os pedidos deduzidos no âmbito da presente acção são a consequência e têm implícito esse facto de o pai da Recorrente nunca ter sido casado com a Ré.
Z - A indicação dos respectivos estados civis, em virtude de não serem casados entre si, consubstancia uma consequência desse facto primacial, facto esse cuja prova se encontra inequivocamente efectuada nos autos.
AA - Dito de outra forma, os pedidos formulados na acção constituem uma derivação e têm como pressuposto esse facto principal - o facto de C (C) e a Ré nunca terem sido casados um com o outro.
BB - Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 217.º, n.º 2 do C.P.C., vem a Recorrente requerer que seja reduzido o pedido e, a final, proferido Acórdão, em ordem a que seja declarado que: "C (C) e a Ré nunca foram casados um com o outro."
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
A) Ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a rectificação das escrituras públicas em referência nos autos, no sentido de ali passar a constar que C (C) e que a Ré eram maiores, ambos com estado civil desconhecido Subsidiariamente,
B) Seja reduzido o pedido e, a final, proferido acórdão, em ordem a que seja declarado que "C (C) e a Ré nunca foram casados um com o outro".
Não foram oferecidas contra alegações e foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Vêm provados os factos seguintes:
• Através da escritura pública de compra e venda outorgada em 15 de Fevereiro de 1990, lavrada a folhas 97 verso a 99 do Livro 391C do 2° Cartório Notarial de Macau, C (C) e a Ré compraram a fracção autónoma designada por "C5", para habitação, do prédio sito em Macau, com os nºs … a … da Estrada da ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 21679 e inscrito na matriz predial sob o n° 70084.
• Compra e venda que se encontra inscrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° 25411 a fls. 121 v do Livro F31.
• Na mesma escritura, C (C) e a Ré declararam que eram casados um com outro sob o regime supletivo da lei chinesa.
• Através da escritura pública de compra e venda outorgada em 24 de Fevereiro de 1993, lavrada a folhas 43 a 37 do Livro 23D do 1° Cartório Notarial de Macau, C (C), a Ré, D e F compraram a fracção autónoma designada por "AR/C", para comércio, do prédio sito em Macau, com os nºs .. a … da Estrada ……, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 20707 e na proporção de 1/2 para C e a Ré e de 1/4 para D e de 1/4 para F.
• Compra e venda que se encontra inscrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1523 a fls. 100 do Livro F11M.
• Na referia escritura, C (C) e a Ré declararam que eram casados um com outro sob o regime da comunhão de adquiridos.
• Acontece que C (C) e a Ré nunca foram casados um com o outro.
• Não existe na Conservatória do Registo Civil nenhum registo de casamento em nome de C (C).
• Em 26 de Novembro de 2008, C (C) faleceu.
• A Autora era a filha única do C (C).
III - FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa por saber se é possível rectificar as escrituras onde consta que os outorgantes compradores, pai da A., C e a Ré B de modo a que ali deixe de constar que aqueles outorgantes eram casados um com o outro no respectivo regime de bens como em cada qual declarado e passe a constar que os mesmos outorgantes eram solteiros.
2. A questão configura-se de uma singeleza quase extrema e a resolução passa por ratificar a decisão proferida, com quase total acolhimento das razões avançadas na douta sentença proferida.
Por isso aqui se transcreve a fundamentação expendida:
“Pretende a Autora que as duas escrituras públicas em que intervieram o seu falecido pai e a Ré onde os mesmos declararam ser casados entre si sejam rectificadas por forma a que o seu pai e a Ré passassem a ser identificados como solteiros e maiores.
Para o efeito, alega que o seu falecido pai e a Ré nunca casaram um com o outro e eram solteiros à data da celebração das escrituras acima referidas.
Trata-se de factos imprescindíveis para a almejada rectificação. Com efeito, dispõem os artigos 66°, n° 1, c) e 67°, n° 1, a), do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, que "O instrumento notarial deve conter o nome completo, estado, nacionalidade e residência habitual das pessoas singulares a que o acto respeite e, tratando se de empresário comercial, pessoa singular, a identificação da respectiva firma." e "O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter, em especial, a menção do nome completo do cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for casada, ou sendo, solteira, a indicação de ser maior ou menor."
Feito o julgamento da matéria de facto, ficou apenas provado que, de facto, o pai da Autora e a Ré nunca foram casados um com o outro. Ficou também assente que não existe na Conservatória de Registo Civil qualquer registo de casamento em nome do pai da Autora.
No que se refere à maioridade dos mesmos outorgante, pode-se retirar da conjugação das datas das escrituras e dos documentos de fls. 42 e 130 que eram maiores à data da celebração das mesmas.
Ora, apesar de resultar desses factos que as escrituras públicas em questão padecem, efectivamente, de um lapso quando referem que o pai da Autora e a Ré eram casados entre si, o certo é que tais factos não permitem concluir, como pretende a Autora, que o seu pai e a Ré eram solteiros.
Aliás, conforme o documento de fls. 130, em 23 de Novembro de 1982, a Ré estava casada com 古德明. Portanto, à data da celebração das duas escrituras públicas, ou seja, em 15 de Fevereiro de 1990 e 24 de Fevereiro de 1993, a Ré só podia ser casada, divorciada ou viúva, nunca solteira.
Nem se diga, como defende a Autora, que a inexistência de registo de casamento em Macau dos referidos outorgantes faz presumir que os mesmos eram solteiros e maiores porque o casamento está sujeito a registo. Pois, segundo o raciocínio da Autora, por força disso, mesmo tendo esses outorgantes contraído casamento fora de Macau, a falta de registo aqui preclude a possibilidade de invocação da respectiva relação matrimonial.
Em primeiro lugar, quanto à Ré, não ficou provado que não existe qualquer registo de casamento da mesma em Macau.
Em segundo lugar, no que se refere ao pai da Autora relativamente a quem não há qualquer registo de casamento em Macau, tal inexistência não significa que o mesmo não tenha contraído casamento no exterior. Com efeito, nada consta dos factos assentes acerca da não celebração de qualquer casamento por parte do pai da Autora.
A eventual relevância da ausência de registo em Macau decorre da não atendibilidade em Macau do casamento que o pai da Autora podia ter contraído. No entanto, como resulta claramente do disposto no artigo 1530° do CC bem como do artigo 1669° do CC de 1966, tão-só os casamentos cujo registo é obrigatório não podem ser invocados.
De acordo com o artigo 1°, n.º 1, d), do Código de Registo Civil, Decreto-Lei n° 59/99/M, de 18 de Outubro, só os casamentos celebrados em Macau é que estão sujeitos a registo obrigatório. O registo dos casamentos celebrados fora de Macau é facultativo e nada obsta a que estes casamentos produzam efeitos em Macau.
Isto era já assim desde de 1 de Fevereiro de 1984. Com efeito, conforme o artigo 1°, n° 1, d), do Código de Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n° 14/87/M, de 16 de Março e os artigos 1°, 1, d), e 2° do Código de Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n° 61/83/M, de 13 de Dezembro, apenas era obrigatório o registo dos casamentos celebrados em Macau. As únicas duas excepções constavam do artigo 1651°, n° 1, b) e c) do CC de 1966. Trata-se dos casamentos de portugueses celebrados fora de Macau ou casamentos de estrangeiros que entretanto adquiriram nacionalidade portuguesa.
E antes de 1 de Fevereiro de 1984, designadamente durante a vigência do Código de Registo Civil aprovado pelo Decreto-lei n° 51178, de 30 de Março, aplicável a Macau por força do Decreto-Lei n.º 24178/M, de 29 de Julho, apenas os casamentos celebrados em Macau e os celebrados por portugueses celebrados fora de Macau ou por estrangeiros fora de Macau que entretanto adquiriram nacionalidade portuguesa estavam sujeitos a registo obrigatório.
Assim, para os efeitos pretendidos pela Autora no sentido a ausência de registo de casamento do seu pai e da Ré em Macau fazer presumir que estes eram solteiros à data da celebração das escritura públicas, cabe-lhe demonstrar que os mesmos estavam obrigados a registar o seu casamento em Macau sob pena de o casamento não poder ser invocado. Ora, isso pressupõe que estes tenham celebrado casamento em Macau ou tenham sido cidadãos portugueses durante a vigência do CC de 1966. Não sendo esse o caso, ou seja, não tendo os mesmos casado em Macau nem sendo os mesmos cidadãos portugueses, se os mesmos chegaram a celebrar casamento, tal casamento pode ser perfeitamente invocado em Macau.
Como se pode constatar da matéria assente, não consta dos factos assentes que os mesmos celebraram casamento em Macau nem alguma vez foram portugueses. Assim, a ausência de registo de casamento por parte do pai da Autora em Macau não permite afastar a possibilidade de invocação de eventual casamento celebrado fora de Macau. Isto é, da ausência de registo de casamento por parte do pai da Autora em Macau não se pode concluir o seguinte: que o pai da Autora era solteiro porque nunca tinha contraído casamento que pudesse ser invocado em Macau. Da mesma forma, nada obsta que seja invocado o estado de casada da Ré constante do documento de fls. 130 porque nada indica que a mesma estava obrigada a registar o respectivo casamento em Macau.
Sendo assim e por a Autora não ter logrado provar directamente que o seu pai e a Ré eram solteiros à data da celebração das escrituras públicas rectificandas, não se pode esta instância considerar os mesmos solteiros.
Em consequência disso, os pedidos da Autora não podem proceder visto que, por força das normas acima transcritas do Código do Notariado, esta instância não pode ordenar a rectificação das escritura públicas em questão mediante mera eliminação da parte que refere que o pai da Autora e a Ré eram casadas entre si no regime de bens aí referido e aditamento da condição de maior sem indicação do estado civil dos mesmos..”
3. Na verdade, embora se comprove que os referidos outorgantes não eram casados um com o outro, tal não significa que não pudessem ser casados.
Fica por provar qual o seu real estado civil.
Ora, o que se pede é que fique a constar das escrituras que eles eram solteiros. Sobre isso, prova nenhuma.
Logo, não é possível satisfazer à pretensão da ora A.
4. Não sem que se explique apenas uma pequena divergência em relação ao afirmado na douta sentença, no último parágrafo, enquanto se diz que não é possível a rectificação da menção de que os outorgantes compradores eram casados um com o outro.
O facto dessa menção, em princípio, não ter de constar da escritura, o certo é que, desde que o instrumento deva titular actos sujeitos a registo, como é o caso, dele deve constar o nome completo do cônjuge, sendo o outorgante casado, tal como flui do artigo 67º, n.º 1, al. a) do C. do Notariado, donde não se afigurar que essa menção não seja rectificável, se estiver errada.
Trata-se, no entanto, de um mero detalhe, irrelevante para o caso, face ao que pedido vem e não pode ser satisfeito nos termos acima vistos.
5. Temos presente que veio agora a recorrente, em sede de recurso, nos termos do art. 217.°, n.º 2 do C.P.C. proceder a uma alegada redução do pedido, alegando que do facto de C e a Ré nunca terem sido casados um com o outro e, por isso, se impor a rectificação das respectivas escrituras públicas de compra e venda e certidões do registo predial, o facto primacial, motivador da apresentação da presente acção, sendo os pedidos deduzidos no âmbito da presente acção consequência e tendo implícito esse facto do pai da Recorrente nunca ter sido casado com a Ré, comprovando-se que os outorgantes não eram casados um com o outro, vem requerer que seja reduzido o pedido, em ordem a que seja unicamente declarado que:
"C (C) e a Ré nunca foram casados um com o outro"
Não pode proceder tal pedido.
Na verdade não se trata de uma redução do pedido, mas sim de uma alteração, modificação que só é possível, quanto muito, até ao encerramento da discussão em primeira instância, tal como decorre do artigo 217º, n.º 1, 2 e 3 do CPC, sendo certo que ainda nas alegações de direito em primeira instância, após o julgamento de facto, a recorrente reitera o pedido inicialmente formulado.
Para além de que o objecto da pretensa rectificação não cabe no elemento a rectificar, pretendendo-se algo mais que não consta das escrituras nem delas deve constar.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Macau, 26 de Julho de 2012,
(Relator) João A. G. Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
459/2012 1/15