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Processo n.139/2012
(Revisão de decisão proferida no Exterior)

Data : 19/Julho/2012


ASSUNTOS:

- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública

   SUMÁRIO:

1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença do Exterior satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Jiangmen que dissolveu um casamento por divórcio litigioso convertido em mútuo consentimento, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.

O Relator,


(João Gil de Oliveira)







Processo n.º 139/2012
(Revisão e Confirmação de Decisões do Exterior de Macau)

Data: 19/Julho/2012

Requerente: A (A)

Requerida: (B)

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A A, divorciado, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, n.º 5XXXXXX(0), com domicílio temporário na Rua do ......, n.º …, R/C, Macau,
Vem instaurar contra
    B, com última residência conhecida no 中國廣東省江門市...區...鎮......村...號, na República Popular da China,

Acção da Revisão de decisões proferidas por Tribunais ou Árbitros do Exterior de Macau
    Nos termos e com os seguintes fundamentos :

    Por sentença de 25-11-2011 proferida pelo Tribunal - 江門市新會區人民法院 – na acção 民事調解書 (2011) 江新法民一初字第XXXX號, foi decretada a dissolução do casamento entre o Autor e a ora Ré (doc. 1), sendo a referida sentença considerada definitiva nessa mesma data (doc. 2).

    Como consta da referida sentença, aquele casamento foi celebrado em 05/03/2010, na中國廣東省江門市新會區, China.

    O divórcio foi requerido pela ora Ré.
    O ora A. foi devidamente citado e o divórcio foi por mútuo acordo.

    A referida sentença não ofendeu disposições do direito privado da RAEM e o divórcio produziu os mesmos efeitos das leis de Macau. Assim,

    Atento o disposto no artigo 1199º e sgs. Do Código de Processo Civil de Macau, está em condições de ser confirmada por esse Venerando Tribunal.

    Deve, pois, ser confirmada por esse Venerando Tribunal a referida decisão para produzir efeitos em Macau.
    
    
    Foi oportunamente citada a requerida que não deduziu qualquer oposição.
    
    O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.

Foram colhidos os vistos legais.

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

III - FACTOS
    

    
    Vem certificado nos autos a decisão do Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade de Jiangmen da República popular da China que homologou a conciliação relativa ao divórcio do requerente e requerida nos seguintes termos:

“江门市新会区人民法院
民事调解书
     (2011) 江新法民一初字第XXXX号
    原告B,女,19XX年X月XX日出生,汉族。住址: 江门市新会区...镇......村...号。身份证号码: 44078XXXXXXXXXXXXX。
    被告A,男,19XX年X月X日出生,为澳门居民。住址:澳门...街...大厦底下1A。身份证号码: 5XXXXXX (0)。
    案由: 离婚纠纷。
    关于原告B诉被告A离婚纠纷一案,本院受理立案后,依法由代理审判员XXX适用简易程序进行审理。经查: 原告B和被告A于2010年3月5日登记结婚,于20XX年X月XX日生育女儿名C。原、被告均向对方保证在婚姻关系存续期间没有对外举债。
    本案在开庭审理前,在本院的主持下,原、被告自愿达成调解协议如下:
    一、 原告B与被告A自愿离婚。
    二、 关于夫妻财产: 原、被告在离婚时 (即2011年11月25日) ,双方各人名下的存款、保险归各自所有,双方各人支配下的财产归各自所有。
    三、 关于债权、债务:在婚姻关系存续期间,如原、被告任一方对外负有债务的,离婚后由各自自行负责偿还。
    四、 关于抚养事项:原、被告离婚后,婚生女儿C由原告B直接抚养,被告A每月应向原告B支付补偿金2500元,直至女儿年满18周岁时止。对于该补偿金,被告A应在每月20日至25日期间以转账方式汇入原告B在中国工商银行的622202XXXXXXXXXXXXX账户。原、被告均确认该补偿金包含了C的生活费、学费、医疗费。
    五、 关于探视权:原、被告离婚后,被告A在每月的首个周末享有探视女儿C一次的权利,每次持续时间为一天,原告B应予以配合。 (此外,在不影响C学习、生活的情况下,原、被告可通过协商随时让A行使探视权。) 每次探视时,A均应提前通知B并由A负责接送女儿。
    六、 原、被告在离婚后,因原告B生活困难,被告A应在2012年2月25日前一次性支付B经济帮助金5万元。
    七、 本案受理费300元因调解减半收取为150元,由被告A负担。
    经审查,上述调解协议没有损害国家、集体和他人的合法权益,符合法律规定,本院予以确认。
    上述调解协议,自双方当事人以及主持调解的审判人员、书记员在调解笔录上签名后即发生法律效力。1
    
     代理審判長 : XXX
     二O一一年十一月二十五日
     書記員 : XXX
本件与原本核对无异

*
Mais se certifica em relação a essa decisão :

“ 广东省江门市新会區人民法院
证明书
    本院关于原告B诉被告叫A离婚纠纷一案的 (2011)江新法民一初字第XXXX号民事調解书已于2011年11月25日生效。
    
     江門市新會區人民法院
     二O一一年十一月二十五日”2
    



IV - FUNDAMENTOS
    
O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal Popular da cidade de Jiangmen da República Popular da China -, de forma a produzir eficácia na R.A.E.M., passa pela análise das seguintes questões:

1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”

    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, n.º2 do CPC.

A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.

    Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade3, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.

Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida pelo Tribunal Popular da cidade de Jiangmen, da República Popular da China, de 25 de Nov./2011 que decretou o divórcio entre requerente e requerida e homologação de um termo de conciliação civil, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento e demais obrigações impostas, como alimentos à filha -, sendo certo que é esta que deve relevar.4

Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
    
    “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
  
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior5, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam6.

É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.7

Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos; vem mesmo certificado o trânsito.

2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:

“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”

    Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio litigioso requerido apenas por um dos cônjuges, mas decretado mediante acordo de ambos.

   3. Da ordem pública.

Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”8

E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.

    No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre o ora requerente e a sua esposa, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública. Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, igualmente com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal, tal como se verifica no presente caso, seja por mera manifestação de vontade nesse sentido, preenchidos os respectivos requisitos, por parte de um dos cônjuges, como quando se comprove que houve violação dos deveres conjugais geradora da ruptura da relação matrimonial.

Também em relação ao que mais foi decidido, nomeadamente no que concerne à partilha dos bens que ficam para ambas as partes, bem como aos alimentos à filha e demais termos da regulação paternal, tudo como do termo de conciliação resulta, nada fere as regras de confirmação do Exterior em relação ao ordenamento da RAEM.

O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.

V - DECISÃO

Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a decisão que homologou o termo de conciliação civil, proferida pelo Tribunal Popular do Bairro Xinhui da cidade de Jiangmen, da República Popular da China, de 25 de Novembro de 2011, com efeitos a partir dessa mesma data, nos seus precisos termos, tal como consta dos documentos acima transcritos.

Custas pelo requerente.
Macau, 19 de Julho de 2012,
(Relator) João A. G. Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
    
    
1 República Popular da China
Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade de Jiangmen

Instrumento de Conciliação Civil
Nº XXXX de (2011) Jiang Xin Min Yi Chu Zi
Autora B (B), do sexo feminino, nascida em XX de X de 19XX, com residência na Cidade de Jiangmen, no Bairro de Xinhui, na Vila de …, na Aldeia de ……, n.º …, titular do bilhete de identidade n.º 44078 XXXXXXXXXXXXX.
Réu A (A), do sexo masculino, nascido em X de X de 19XX, residente de Macau, com domicílio na Região Administrativa Especial de Macau, Rua de ……, Edf. …, rés-do-chão, 1A, titular do BIRM n.º 5XXXXXX(0).
Assunto do processo: Conflito de divórcio
Admitida e instruída por este Tribunal a acção do conflito de divórcio demandada pela autora B contra o réu A, o Mm.º Juiz Substituto XXX (XXX) procede legalmente ao julgamento em processo sumário. Foi apurado que: contraíram casamento em 5 de Março de 2010 a autora B e o Réu A e deram à luz a filha C (C) em 22 de Agosto de 2011. A autora e o réu garantiram reciprocamente que nunca estiveram endividados na constância do casamento.
Antes do julgamento, perante a presidência deste Tribunal, as duas partes chegaram voluntariamente a acordo de conciliação seguinte:
1. Divorciam-se voluntariamente a autora B e o réu A;
2. No tocante aos bens do casal: ao divórcio deles (25 de Novembro de 2011), os depósitos e seguros possuídos, bem como os bens dominados, pelas duas partes pertencem respectivamente a estas;
3. No tocante aos créditos e obrigações: serão liquidadas respectivamente pelas duas partes próprias após o divórcio no caso de existir obrigações devidas por qualquer parte a terceiro na constância do casamento.
4. No tocante aos assuntos de alimentos: após o divórcio, a filha legítima C será suportada directamente pela autora B e cumpre ao réu A pagar mensalmente a esta até aos 18 anos de idade da filha uma compensação pecuniária de RMB2500, que deve ser depositada, aos 20 a 25 de cada mês, pelo réu A, mediante a transferência bancária à conta n.º 622202XXXXXXXXXXXXX do Banco Industrial e Comercial da China da autora B. A autora e o réu confirmam que esta compensação pecuniária abrange alimentos, custas de educação e de saúde.
5. No tocante ao direito de visita: após o divórcio, o réu A goza do direito de visitar, por uma vez, com duração de 1 dia, a sua filha C ao primeiro fim-de-semana em cada mês, o que obriga à autora B a sua coordenação. (Além disso, com base em não afectação ao estudo e vida da C, cabe às duas partes determinar e permitir ao A através de negociações o exercício do direito de visita em qualquer tempo.) O A deve notificar previamente todas as vezes à B quanto à visita e responsabilizar-se pelo transporte da filha.
6. Após o divórcio, o réu A deve pagar integralmente e de uma só vez à autora B, por viver esta a vida difícil, uma importância auxiliar económica de RMB50000.
7. A custa de admissão do processo (RMB300) será reduzida, pela conciliação, à metade (RMB150) que será suportada pelo réu A.
  Examinado o acordo acima mencionado, não se prejudicam os legítimos direitos e interesses nacionais, colectivos e alheios, está em conformidade dos termos da lei e portanto, é confirmado por este Tribunal.
O presente instrumento de conciliação produz efeitos jurídicos após o auto de conciliação assinado por ambas as partes, o Juiz Substituto de presidência e o Escrivão.

O Juiz Substituto XXX (XXX)
25 de Novembro de 2011
(Carimbo do Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade de Jiangmen)
Escrivão XXX (XXX)


Após verificação o presente documento está conforme ao original.



Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade
de Jiangmen da Província de Cantão

Certidão

Entrou em vigor em 25 de Novembro de 2011 o instrumento de conciliação Nº XXXX de (2011) de “Jiang Xin Min Yi Chu Zi”, elaborado por este Tribunal, relativo à acção do conflito de divórcio, demandada pela autora B (B)contra o réu A(A).


Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade de Jiangmen
Aos 25 de Dezembro de 2011
    (Carimbo: Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade de Jiangmen)

    2 Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade
de Jiangmen da Província de Cantão

Certidão

Entrou em vigor em 25 de Novembro de 2011 o instrumento de conciliação Nº XXXX de (2011) de “Jiang Xin Min Yi Chu Zi”, elaborado por este Tribunal, relativo à acção do conflito de divórcio, demandada pela autora B (B)contra o réu A(A).


Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade de Jiangmen
Aos 25 de Dezembro de 2011
    (Carimbo: Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade de Jiangmen)


3 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

4 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
5 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
6 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
7 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
8 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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