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Processo nº 449/2012 Data: 28.06.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Acidente de viação.
Crime de “homicídio por negligência”.
Pena.
Inibição de conduzir.



SUMÁRIO

Razões de prevenção especial e geral impedem a possibilidade prevista no art. 109° da Lei n.° 3/2007, de suspensão da execução da pena de (1 ano de) inibição de condução aplicada a um arguido autor de um crime de “homicídio por negligência” cometido no exercício da condução.


O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 449/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (A), com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão ínsita no Acórdão do T.J.B. datado de 21.03.2012, com o qual foi condenado pela prática como autor material de 1 crime de “homicídio por negligência”, p. e p. pelo art. 134°, n.° 1 do C.P.M. na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano; (cfr., fls. 231 a 240 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

Na sua motivação de recurso, afirma que excessivas são a pena principal e acessória que lhe foram aplicadas, considerando violados os art°s 40°, 60° e 65° do C.P.M. e os art°s 94° e 109° da Lei n.° 3/2007 (“Lei do Trânsito Rodoviário”); (cfr., 268 a 274-v).

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Em Resposta e posterior Parecer, pugna o Ministério Público pela integral confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 284 a 286 e 299 a 299-v).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos elencados no Acórdão recorrido, a fls. 233 a 235, que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da decisão proferida pelo Colectivo T.J.B. que o condenou pela prática de 1 crime de “homicídio por negligência”, p. e p. pelo art. 134°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, e na inibição de condução pelo período de 1 ano.

E, sem questionar a factualidade provada e a sua qualificação jurídico-penal, afirma apenas que excessivas são as penas principal e acessória que lhe foram aplicadas.

Vejamos.

Foi o ora recorrente condenado nos termos já relatados, dado que, no dia 06.09.2009, pelas 7:15 horas, quando conduzia um autocarro para transporte público, e por não respeitar as normas do art. 32° (“velocidade moderada”) e 37° (“procedimento dos condutores em relação aos peões”) da “Lei do Trânsito Rodoviário”, ter vindo a embater no peão B (B), que se encontrava a atravessar a faixa de rodagem na passadeira para peões, causando-lhe lesões que lhe provocaram a morte.

E, nesta conformidade, evidente nos parece que não lhe assiste razão, passando-se a expor este nosso ponto de vista.

–– De facto, ao crime de “homicídio por negligência” em questão, porque cometido “no exercício da condução” cabe a pena de 1 ano e 1 mês a 3 anos de prisão; (cfr., art. 134°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário).

E, atento o estatuído no art. 40° (quanto aos “fins das penas”) e art. 65° (critérios para a determinação da pena), excessiva não é a pena aplicada de 2 anos de prisão, que, note-se, foi lhe suspensa na sua execução por 3 anos.

Como temos vindo a entender, “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 29.09.2011, Proc. n° 483/2011).

No caso, inegável nos parece que fortes são as razões de prevenção, pois que público e notório é que em constante aumento está a sinistralidade rodoviária, no caso, com o infeliz e tráfico falecimento de um peão, sendo que, a pena, mesmo assim, ainda não atingiu o meio da moldura penal aplicável, não sendo também de olvidar que decretada foi a suspensão da sua execução.

É, assim, em nossa opinião, manifestamente improcedente o recurso na parte em questão.

–– Passemos agora para a pena acessória de inibição de condução por 1 ano.

Pois bem, preceitua o art. 94° do L.T.R. que:

“Sem prejuízo de disposição legal em contrário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos, consoante a gravidade do crime, quem for condenado por:

1) Qualquer crime cometido no exercício da condução;

2) Fuga à responsabilidade, nos termos do artigo 89.º;

3) Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores de veículos;

4) Falsificação de carta de condução ou de documento substitutivo ou equivalente;

5) Furto ou roubo de veículo;

6) Furto de uso de veículo;

7) Qualquer crime doloso, desde que a posse da carta de condução seja susceptível de oferecer ao seu titular oportunidades ou condições especialmente favoráveis para a prática de novos crimes”.

E, assim, sendo que foi o ora recorrente condenado por crime cometido “no exercício da condução” mostra-se de consignar desde já que, não se vislumbra nenhuma violação ao invocado art. 60° do C.P.M. que prescreve que:

“1. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

2. A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”.

Por sua vez, atenta a gravidade das consequências da conduta do ora recorrente, é caso para afirmar que benevolente é a pena acessória de inibição de condução por 1 ano, pois que não se pode olvidar que foi a mesma achada dentro da moldura de 2 meses a 3 anos, não chegando a 1/3 do seu limite máximo.

Quanto à pretendida suspensão desta pena acessória, importa atentar que prescreve o art. 109°, n.° 1 da L.T.R. que “o tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis”, e que, in casu, se considera manifestamente inviável decretar tal “benefício”.

Não se nega que ponderando “situações económicas e profissionais”, e considerando existirem “motivos atendíveis”, tem este T.S.I. admitido a suspensão da pena acessória em questão.

Todavia, (e sem nos queremos repetir), a situação sub judice é “outra”, e bem diferente.

Não se trata pois de uma (mera) “ofensa à integridade física”.

É uma vida humana que se perdeu, e, como se referiu, perante os índices de sinistralidade rodoviária, prementes são as necessidades de prevenção especial e geral, o que torna, evidente, a falta de razão do recorrente.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 28 de Junho de 2012

José Maria Dias Azedo (Relator)

Chan Kuong Seng (Primeiro Juiz-Adjunto)

Tam Hio Wa (Segunda Juiz-Adjunta)
Proc. 449/2012 Pág. 10

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