Processo nº 520/2012 Data: 28.06.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
SUMÁRIO
Tendo em conta a moldura penal para o crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009 – 3 a 15 anos de prisão – as necessidades de prevenção criminal, e atenta a quantidade e qualidade de estupefaciente em causa – 1378,6 gramas de Metanfetamina – excessiva não é a pena de 10 anos de prisão.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 520/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Sob acusação pública e em audiência colectiva respondeu A (A), com os sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009 na pena de 10 anos de prisão; (cfr., fls. 157 a 160-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, vem o arguido recorrer, para dizer apenas que excessiva é a pena que lhe foi imposta; (cfr., fls. 169 a 172).
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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela integral confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 172 a 176-v).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:
“Na Motivação do presente recurso (fls. 168 a 1723 dos autos), o recorrente A pediu, no fundo, a redução da pena condenada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, invocando como fundamentos «上訴人屬於台灣的居民,其因家庭經濟條件較差及貧窮,誤信販毒分子所言, 深信被要求所帶的只違禁品, 而不是毒品。將毒品帶入澳門,以換取一定報酬» e«上訴人A在法庭上已表示悔意及承認控罪,而事實上是被販毒分子所欺騙及引誘».
O que revela que o recorrente aceitou implicitamente a matéria de facto e a correspondente subsunção efectuadas pelo Tribunal a quo.
Antes de mais, subscrevemos as judiciosas explanações da nossa Exma. Colega na Resposta (fls. 174 a 176 verso dos autos).
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Em primeiro lugar, sufragamos a observação da Exma. Colega de se mostrar manifestamente incrível a alegada errada convicção (誤信販毒分子所言,深信被要求所帶的只是違禁品,而不是毒品), dado «事實上,上訴人本身有三年的吸毒經驗,且按照一個正常人的經驗常識,只有攜帶毒品才需如此小心翼翼,隱藏於腰間及內褲中,也只有攜帶毒品,才能如此輕而易舉地賺取巨額金錢,因此上訴人所言並不可信。» (conclusão 9 da Resposta).
De outro lado, o recorrente foi detido em flagrante delito, pelo que a sua confissão integral e sem reserva não é relevante, sem a virtualidade de atenuar especialmente a ilicitude ou culpa.
E, os Venerandos TUI e TSI vêm consolidando a jurisprudência de que a pobreza ou carência económica não constitui, só por si, circunstância atenuante (a título exemplificativo, vide. o Acórdão do TUI no Processo n.° 38/2009).
No caso vertente, o Tribunal a quo deu como provado que o peso líquido dos materiais estupefacientes encontrados na posse do recorrente atinge a 2001.70 gramas.
Tendo em consideração a moldura penal prevista no art. 8° n.° 1 da Lei n.° 17/2009 consiste na pena de prisão de 3 a 15 anos, não nos parece severa a pena de 10 anos prisão cominada no Acórdão recorrido.
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Pelo expendido supra, pugnamos pela total improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 184 a 184-v).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos elencados no Acórdão recorrido, a fls. 158 a 158-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão que o condenou pela prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009 na pena de 10 anos de prisão.
Não pondo em causa a factualidade dada como provada e a qualificação jurídica operada, (que nenhuma censura merece), diz apenas que excessiva é a pena que lhe foi fixada.
Não cremos que tenha qualquer razão, sendo antes de subscrever o entendimento pelo Ministério Público assumido na sua Resposta e Parecer que aqui se dá desde já como reproduzido para todos os efeitos legais.
Vejamos.
Ao crime em questão cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009).
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, estatui o art. 65° do mesmo Código que:
“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.
E, como já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 29.09.2011, Proc. n° 483/2011).
Dito isto vejamos.
No caso, provado está que no dia 09.10.2011, o arguido foi surpreendido no Aeroporto Internacional de Macau, com 1378,6 gramas (líquidas) de Metanfetamina.
Ora, atenta a moldura penal em questão, à quantidade e tipo de estupefaciente em causa, às necessidades de prevenção, e a jurisprudência dos Tribunais de Macau sobre a questão, evidente é a conclusão que não existe margem para qualquer redução da pena pelo T.J.B. fixada.
Posto isto, e manifesta sendo a improcedência do recurso, imperativa é a sua rejeição.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.000,00.
Macau, aos 28 de Junho de 2012
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
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