Proc. nº 159/2012
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 28 de Junho de 2012
Descritores:
-Procedimentos cautelares
-Responsabilidade pelas custas
-Extinção do recurso
-Extinção da instância
SUMÁRIO:
I- Nos termos do art. 382º do CPC, as custas dos procedimentos cautelares, não havendo oposição, são pagas pelo requerente, mas esse pagamento tem apenas a marca de um adiantamento, de um pagamento provisório cuja responsabilidade final ou definitiva apenas será determinada na acção principal em função do mérito desta.
II- A diferença entre providência sem oposição e com oposição reside simplesmente na pessoa que deve assegurar o pagamento das custas, sem a responsabilizar definitivamente: no primeiro caso, pagá-las-á o requerente; no segundo, pagá-las-á quem da providência sair vencido, sem prejuízo, porém, de também elas deverem ser atendidas na acção.
III- Se o relator do tribunal “ad quem” julga extinta uma lide recursória ou julga extinta a instância recursória, por ocorrência de uma causa que, no seu entender, a torna inútil supervenientemente, o que está a dizer é que julga extinto o recurso e que, por essa razão, não tem que o apreciar; nada mais do que isso. Mas, a circunstância de ficar extinta a instância do recurso não significa que toda a instância processual esteja também extinta. Esse juízo terá que ser feito pelo tribunal “a quo”, mal o processo lhe volte.
Proc. nº 159/2012
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I- Relatório
A XXXX, no processo que correu termos no TJB com o nº CV3-06-0061-CAO-A - Providência cautelar de suspensão de deliberação social - e apenso CV3-06-0061-CAO-C, apresentou reclamação da conta.
Da decisão que sobre ela recaiu (fls. 2489) veio a mesma XXXX recorrer para este TSI (fls. 2498), em cujas alegações (fls. 2509 e sgs.) formulou as seguintes conclusões alegatórias:
«A) Quanto à Caducidade do Procedimento:
1. Nos termos do disposto na alínea b) do nº. 1 do Artigo 334º do Código de Processo Civil, “a providência cautelar caduca se, proposta a acção, o processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do requerente”;
2. A supra apontada causa de caducidade, constituindo uma sanção para a parte requerente no procedimento, determina a extinção do mesmo.
3. A causa principal relativamente à qual o presente procedimento corre por apenso esteve parado pelo menos desde 12 de Janeiro de 2009, por falta de cumprimento pelas Autoras /Requerentes - aqui Recorridas - do ónus de preparar;
4. Situação esse que se manteve, pelo menos, até data posterior à da decisão do Tribunal de Última Instância que conclui confirmando a decisão de inutilidade superveniente da providência.
5. O procedimento cautelar deve ser julgado extinto, por caducidade, com a consequente condenação em custas a correr por conta de quem a tal caducidade deu causa.
B) Quanto à Impossibilidade (provisória) de Remessa à Conta:
1. Contrariamente à conclusão estabelecida pela decisão recorrida, acha-se pendente recurso na causa principal de cujo provimento pode resultar a reapreciação do valor da mesma, com a consequente alteração do denominador legal de cálculo das custas que devam ser arbitradas no presente procedimento;
2. Atenta a cronologia do desenvolvimento da lide na acção principal, tal facto e circunstâncias processuais não foram - nem poderiam tê-lo sido considerados pelo Venerando Tribunal de Última Instância na decisão em que a informação da Secretaria que suportou o despacho ora Recorrido procurou louvar-se;
3. Devem, por isso, ser dadas por não contadas as custas do presente procedimento, remetendo-se a mesma, antes, para imediatamente após a prolação da decisão que as Instâncias Superiores venham a emitir quanto ao valor da causa nos Autos de numeração CV3-06-0061-CAO (Acção Principal).
C) Quanto à Imputação da Responsabilidade por Custas na Acção Principal como Questão Prejudicial à Imputação das mesmas na Procedimento Cautelar Apenso:
1. Nos termos do disposto no nº. 2 do Artigo 382º do Código de Processo Civil, a responsabilidade por custas na providência em que haja sido deduzida oposição é imputada nos termos gerais da previsão de tal imputação tal como disciplinada pelos Artigos 376º e 377º do mesmo Código de Processo Civil;
2. O procedimento cautelar constitui um juízo provisório sobre o merecimento da pretensão do autor - pretensão essa que só pode ver-se a final firmada ou infirmada, em decisão de mérito, no âmbito da acção principal;
3. Porque assim é, e no que ao regime da imputação de custas diz respeito, também o juízo definitivo quanto à sua imputação está dependente da prolação do juízo que, quanto à pretensão do mesmo Autor, venha a ser emitido nos autos relativamente aos quais os de natureza cautelar tenham corrido por apenso;
4. Procede-se à identificação de specimen jurisprudenciais que afirmam a conclusão imediatamente antes formulada;
5. Requer-se, consequentemente, que, independentemente do juízo de imputação e da eventual liquidação que venha a ser feita no âmbito destes Autos, que seja ordenada a revogação do despacho que ordena a emissão de guias;
6. Neste contexto e para a apreciação deste pedido, pode, e deve, ser considerada a circunstância, conhecida desse Venerando Tribunal, de sistemático incumprimento das obrigações tributárias das ora Recorridas (que, aliás, são Rés em processos de execução por custas) e o risco que a ora Recorrente sofre de, no caso em que a sua posição tenha provimento na acção principal (não o tendo, eventualmente, no âmbito do presente procedimento), vir a ficar definitivamente desembolsada dos valores que, então em via de restituição, lhe seria devidos).
D) Quanto à Não Verificação do Pressuposto Essencial de que a Lei faz Depender a liquidação da Obrigação de Custear: a) A Não Imputação da Responsabilidade por Custas relativamente aos Recursos Interlocutórios:
1. De Facto, a decisão proferida pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância não conheceu:
(i) da questão de saber se o conhecimento dos recursos interlocutórios poderia, ou não, ter ficado prejudicado pela decisão de fls. 2062 e ss;
(ii) da questão de saber se, no caso em que devesse concluir-se positivamente quanto à questão anterior, tal ocorrência seria, ou não, causalmente imputável à ora Recorrente;
(iii) da questão de saber a quem devesse ser imputada a responsabilidade por custas e, em particular, quanto a uma eventual imputação de tal responsabilidade à ora Recorrente, qualquer que fosse o título ou justificação legal pelo qual tal responsabilidade pudesse ocorrer.
2. De Direito, a decisão proferida pelo mesmo Tribunal não poderia ter conhecido de qualquer daquelas mesmas três questões;
3. (A conclusão imediatamente antes formulada foi extraída pelo Tribunal de Última Instância);
4. Porque assim foi, a mesma decisão não procedeu ao juízo da imputação da responsabilidade por custas relativamente aos recursos interlocutórios de que se trata (Recursos de folhas 1291, 1412 e Apenso no. CV3-06-0061-CAO);
5. Em consequência, o Tribunal ora recorrido não podia ter procedido à liquidação conta por custas a tais recursos associadas, por a operação de liquidação ser, necessariamente precedida de um juízo de imputação para o qual o Tribunal Judicial de Base não tinha, nem tem, in casu, competência.
E) Quanto à Não Verificação do Pressuposto Essencial de que a Lei faz Depender a liquidação da Obrigação de Custear: b) Não Insusceptibilidade Legal Imputação da Responsabilidade por Custas relativamente aos Recursos Interlocutórios:
1. De Direito, a decisão proferida pelo mesmo Tribunal não poderia ter conhecido de qualquer daquelas mesmas três questões;
2. (A conclusão imediatamente antes formulada foi extraída pelo Tribunal de Última Instância);
3. Tal facto não pode ser causalmente imputado à ora Recorrente, sequer, tão pouco, como consequência da extinção da lide recursória no procedimento cautelar por inutilidade superveniente à mesma julgada imputável.
Porque, nos termos e como consequência da aplicação do regime do Artigo 6128º do Código de Processo Civil:
a) O recurso interlocutório interposto pelas Requerentes da providência (ora Recorridas) as questões em tais recursos suscitadas não poderiam influir na decisão de mérito que pudesse ter sido proferida em julgamento sobre o objecto do recurso principal (seja, do recurso pelas mesmas interposto da decisão da instância que, conhecendo de mérito, negou a concessão da providência requerida
b) Os recursos interlocutórios interpostos pela Requerida (ora Recorrente), não chegariam a ser apreciados, porquanto a decisão proferida quanto ao recurso principal não alterou os efeitos da decisão justamente proferida em primeira instância, mantendo-se a mesma Sociedade liberta para dar execução às deliberações cuja suspensão havia sido cautelarmente requerida.
4. Porque não é imputável causalmente à ora Recorrente a responsabilidade pela não apreciação de tais recursos, cumprida a regra do Artigo 377º, nº. 1 do Código de Processo Civil, mantém-se que a imputação da responsabilidade pelas custas respectivas incide sobre quem tenha dado causa ao processo, ou seja, as Requerentes (aqui Recorridas).
F) Subsidiariamente: Quanto à Redução a Metade das Custas por não subordinação a julgamento, quer dos recursos interlocutórios, quer do recurso principal:
1. Se devesse admitir-se - mas, pelas conclusões antes expostas e pelas razões que as sustentam, não se pode, nem se deve - que tivessem estado verificados os pressupostos de que a lei faz depender o conhecimento de mérito dos recursos interlocutórios e que a apreciação dos mesmos devesse ter sido achada intrinsecamente prejudicada pela decisão de extinção da via recursória principal por inutilidade superveniente desta - a liquidação das custas respectivas feita pelo Tribunal Recorrido viola o disposto no nº. 1 al. a) e no nº. 2 do Artigo 18º do Regime das Custas nos Tribunais;
2. Os precoces vistos ordenados pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Relator, foram inutilizados por decisão e acto pelo mesmo praticado; É que
3. Não obstante:
a) tal ser aconselhado pela celeridade recomendada ao processo - e, in casu, exigido pela ciência prévia que o Juiz Relator tinha (e que não cuidou de consignar nos Autos) da iminência da cotação da SJM Holdings Limited na Bolsa de Valores de Hong Kong -
b) E tal poder estar expressamente previsto, em coerência, no nº. 2 do Artigo 626 do Código de Processo Civil (a tramitar nos termos do disposto no nº. 2 do Artigo 627 do mesmo Código),
4. O Juiz Relator preferiu esperar quatro meses e, ao invés de submeter a causa a julgamento pelo Tribunal, decidir singularmente pela sua extinção usando da faculdade prevista no nº. 1 do Artigo 619º do Código de Processo Civil.
5. Foi, aliás, essa mesma circunstância que, como feito notar pelo Tribunal de Última Instância, determinou que a conferência viesse a ter o respectivo âmbito de cognição limitado ao teor do despacho do relator e não ao objecto dos recursos que se achavam pendentes (o principal e os interlocutórios);
6. De resto, contrariamente ao que afirma o Despacho de que ora se recorre, para que este efeito fosse alcançado (de redução das custas nos termos do que dispõe o Artigo 18º do Regime das Custas nos Tribunais), não era necessário que o Juiz Relator ou o Tribunal de Segunda Instância tivessem anulado os vistos: os mesmos foram inutilizados pela opção processual do Juiz Relator de exercer um poder que poderia ter exercido singularmente antes da emissão dos ditos vistos.
7. Cita-se doutrina relevante confirmando o entendimento de que a decisão que conclua pela extinção da instância por inutilidade da lide recursória tem o significado, quanto à liquidação de custas, de que as mesmas sejam contadas como de decisão proferida sem julgamento.
G) Quanto às Particularidades do Recurso de Folhas 1291:
1. O recurso de folhas 1291, interposto pelas Requerentes, aqui Recorridas, tem como objecto a decisão proferida em julgamento pelo Tribunal Judicial de Base de tomar o depoimento do Senhor A (Advogado em Hong Kong das mesmas) como testemunha e não como parte (representante da Segunda Requerente);
2. O depoimento foi efectivamente prestado, como depoimento testemunhal) não estando por isso restrito à regra nos termos do qual pelo mesmo poderiam apenas ser apurados factos desfavoráveis às mesmas Requerentes);
3. Tal recurso não pode deixar de ser configurado como diligência inútil, uma vez que, a ter a decisão ali recorrida produzido qualquer efeito relativamente à posição das Requerentes na lide, o mesmo só poderia ter sido positivo;
4. Nos termos do disposto no Artigo 378º do Código de Processo Civil, a responsabilidade por actos e diligência inúteis vaiimputada à parte que lhes tenha dado causa: in casu, as Requerentes, ali Recorrentes e aqui Recorridas.
H) Quanto às Particularidades do Recurso de Folhas 1412:
1. O Tribunal recorrido não aplicou, julga-se, respeitosamente, que por descuido ou falta de cuidado, o regime imperativo previsto na norma da alínea z) do no. 1 do Artigo 6º e na da alínea m) do no. 1 do Artigo 14º, ambos do Regime das Custas nos Tribunais;
2. Solicita-se a correcção da liquidação em conformidade. E recorda-se que a condenação de que a Requerida foi alvo - por improcedência de excepções deduzidas na Oposição e que o Tribunal resolveu qualificar como “incidentes” não tem paralelo conhecido na prática dos Tribunais locais.
I) Quanto às Particularidades do Recurso no Apenso CV3-06-0061-CAO-C:
1. A interposição deste recurso teve causa exclusiva no descuido do Tribunal Judicial de Base em ordenar a notificação à ora Recorrente do teor de alegações apresentadas pelas Requeridas no recurso por si interposto da decisão supra mencionada de audição do Senhor A como testemunha e não como parte (representante de parte);
2. Tal facto prejudicou a consideração desse mesmo recurso nas contra alegações da Requerida no recurso principal, e o Tribunal recusou admitir a respectiva reforma após a notificação tardia daqueloutras alegações das Recorrentes;
3. Nos termos do disposto no no. 6 do Artigo 11º do Código de Processo Civil, “Os erros e omissões praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”
4. A ora Recorrente deve ser absolvida das custas em que foi condenada e, obviamente, as mesmas não podem nem devem ser liquidadas contra as Requerentes, aqui Recorridas - também elas não responsáveis pelo atraso do Tribunal no despacho do expediente.
J) Quanto à Ausência do Pressuposto de que a Lei faz depender a liquidação da obrigação de custear: o problema no que ao recurso principal diz respeito:
1. Dão-se por reproduzidas, mutatis mutandis, as conclusões enunciadas supra (D), E) e F);
2. A ora Recorrente acha-se tributada por um recuso que não foi julgado e que, pelas razões e conclusões expostas, não poderia tê-lo sido e, bem assim, por uma reclamação para conferência devendo, antes, ser tributada apenas por esta.
K) Quanto ao cálculo da taxa de justiça devida em sede recursária:
1. Não tendo valor autónomo determinado pelo efeito da sucumbência, nos termos do artigo 6º, nº 4 do RCT, os recursos interpostos das decisões proferidas nos procedimentos cautelares ou em incidentes deste devem ser calculados por referência ao valor de taxa de justiça que concretamente caiba ao procedimento ou a incidente e não por referência ao valor da acção principal;
2. Assim, não podia a Secretaria, secundada pelo Tribunal recorrido, ter calculado como valor de taxa de justiça devida pelo recurso de fls. 1383, que tem por objecto a Sentença do Tribunal Judicial de Base que indefere a providência requerida o de MOP 11.508.100 quando a taxa de justiça devida pelo procedimento é de MOP 5.754.000;
3. Do mesmo modo, não pode a taxa de justiça aplicável em sede recursória ser, de MOP 2.877.025 por cada um dos recursos interlocutórios interpostos ou pela reclamação de fls. 1707, e, bem assim, pela reclamação para a conferência de fls. 2067.
4. Ainda, os recursos para o Tribunal de Última Instância de fls. 2122 e 2396 não poderiam ser de MOP 11.508.100 e MOP 5.754.000 respectivamente;
5. A actividade jurisdicional dos Tribunais superiores não quantitativamente mais bem remunerada que a actividade dos Tribunais inferiores. Ao invés, o regime pressuposto no artigo 17º, nº 2 do RCT pressupõe, segundo as regras de experiência, uma menor intensidade dessa actividade nos Tribunais superiores no que ao consumo dos recursos disponíveis diz respeito;
6. O cumprimento do disposto na lei e dos princípios que a enformam impõe, assim, que a taxa de justiça do recurso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares tenha como referência a taxa de justiça fixada para o procedimento ou incidente em primeira instância e que toma como valor máximo de referência o de MOP 5.754.050,00, correspondente ao valor fixado para o procedimento cautelar.
7. Em conformidade deve a taxa de justiça devida pelos diversos factos tributáveis em sede de recurso ser revista em conformidade;
L) Quanto ao recurso de uniformização de Jurisprudência interposto a fls. 2301 e decidido a fls. 2396:
1. O recurso para uniformização de jurisprudência é, nos termos do disposto no artigo 583º do Código de Processo Civil, um recurso ordinário, seguindo, como tal, a respectiva tramitação.
2. Como tal, foi interposto por meio de requerimento em que a ora Recorrente especificou o respectivo fundamento, nos termos do exigido pelo artigo 593º do mesmo Código.
3. Tal recurso não foi admitido por decisão de fls. 2395/2396. Tal despacho constitui um despacho de não admissão do recurso conforme prevê o artigo 594º do Código de Processo Civil.
4. Como tal, nem sequer chegou a haver lide recursória, não podendo como tal ser tributado.
5. À semelhança do que se verificou em diversos momentos dos autos, designadamente a fls. 1419, 1354 ou 2062 verso, tal questão incidental apenas poderia - e deveria - ser tributada nos termos do artigo 15º do RCT, fixando-se a respectiva taxa de justiça em meia UC;
M) Quanto à (des)proporcionalidade da conta de custas:
1. A decisão recorrida é nula por falta absoluta de fundamentação da decisão que indefere o pedido de revisão e redução do valor global de custas com fundamento na sua desproporcionalidade face à actividade jurisdicional efectivamente exercida pelos Tribunais.
2. Não obstante não duvidar da quantidade de trabalho e recursos investidos pelo Tribunal na tramitação dos autos, não pode deixar de se considerar que uma remuneração superior a 51 Milhões de patacas é manifestamente excessiva;
3. Embora não existindo norma expressa no ordenamento jurídico-positivo que estabeleça um limite ao valor de custas a pagar pelo uso da máquina judicial não pode o Tribunal ignorar as preocupações transversais a todo o ordenamento jurídico e, em particular, no domínio da tributação por custas, relativas à justiça e proporcionalidade do valor de custas que a final se venha a mostrar devido;
4. Sendo essa uma preocupação do legislador terá que o ser também do julgador que aplica a lei, criando a norma que falta ou corrigindo os desvios e as injustiças que a aplicação estrita das normas legais pode conduzir;
5. O Tribunal recorrido demitiu-se dessa função.
6. Por outro lado, também por referência às diversas vicissitudes processuais a que a ora Recorrente é totalmente alheia, a sorte dos presentes autos poderia - e deveria - ter sido outra: a do julgamento do seu mérito.
7. Por todas as considerações expostas no corpo do presente recurso, considera a ora Recorrente que qualquer condenação que exceda 1/20 da conta de custas em que foi condenada é manifestamente desproporcionada e injusta;
N) Quanto à redução da taxa de justiça nos termos da segunda parte do artigo 14º, nº2:
1. A decisão recorrida é, nesta parte nula, porquanto a existência de um qualquer dever discricionário não a exime do dever de fundamentar.
2. Acautelando como possível a fundamentação a outros passos invocados pela Secretaria, a ora Recorrente pediu, desde logo na sua reclamação, apenas, a aplicação da segunda parte do nº 2 desse mesmo preceito, que prevê a faculdade de o juiz reduzir a taxa de justiça até metade de 1 UC, através de decisão fundamentada.
3. O Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões que lhe são suscitadas e de fundamentar as suas decisões, o que não fez.
4. Sendo essa uma preocupação do legislador terá que o ser também do julgador que aplica a lei, criando a norma que falta ou corrigindo os desvios e as injustiças que a aplicação estrita das normas legais pode conduzir;
5. O Tribunal recorrido demitiu-se dessa função.
6. Por outro lado, também por referência às diversas vicissitudes processuais a que a ora Recorrente é totalmente alheia, a sorte dos presentes autos poderia - e deveria - ter sido outra: a do julgamento do seu mérito.
7. Por todas as considerações expostas no corpo do presente recurso, considera a ora Recorrente que qualquer condenação que exceda 1/20 da conta de custas em que foi condenada é manifestamente desproporcionada e injusta;
N) Quanto à redução da taxa de justiça nos termos da segunda parte do artigo 14º, nº2:
1. A decisão recorrida é, nesta parte nula, porquanto a existência de um qualquer dever discricionário não a exime do dever de fundamentar.
2. Acautelando como possível a fundamentação a outros passos invocados pela Secretaria, a ora Recorrente pediu, desde logo na sua reclamação, apenas, a aplicação da segunda parte do nº 2 desse mesmo preceito, que prevê a faculdade de o juiz reduzir a taxa de justiça até metade de 1 UC, através de decisão fundamentada.
3. O Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões que lhe são suscitadas e de fundamentar as suas decisões, o que não fez.
4. Como tal, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, considerando os fundamentos e o pedido deduzido pela ora Recorrente na sua reclamação determine a redução a metade de 1 UC da taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação.
Nestes termos, e nos mais em Direito permitidos, que V. Exas. muito doutamente suprirão, se requer seja o presente recurso julgado procedente, por legalmente fundado, e, em consequência:
a) Seja declarada a caducidade do procedimento cautelar, com a consequente absolvição da ora Recorrente das respectivas custas e a respectiva imputação nos termos gerais;
Ou, no caso em que assim se não entenda:
b) Seja a decisão recorrida declarada nula na parte em que procede à liquidação de custas pelo recursos interlocutórios; ou, na situação em que assim se não entenda
c) Seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine a liquidação de custas devidas a juízo no termos das normas legais invocadas e em termos consentâneos com a sua correcta interpretação
Mais requerendo que vos digneis ordenar os demais termos dos presentes até final
Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta JUSTIÇA! ».
*
Não houve contra-alegações.
*
Cumpre decidir.
***
II- Os Factos
1- No Processo de Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais que no Tribunal Judicial de Base correu termos com o nº CV3-06-0061-CAO-A, foi em 12/01/2007 lavrada decisão de indeferimento do pedido (fls. 1355, Vol. 7).
2- Interposto recurso pelas requerentes da Providência para o TSI, o relator a quem o processo foi distribuído por despacho decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - devido ao facto de a XXXX ter chegado a executar a deliberação suspendenda – e condenar a recorrente XXXX no pagamento das custas (fls. 1992 e 2061 a 2063, Vol. 10).
3- A XXXX reclamou para a conferência no tocante a custas (fls. 2067 a 2089, Vol. 10).
4- Esta reclamação foi indeferida por acórdão de 22/01/2009 (fls. 2115 a 2117, Vol. 10).
5- Desta decisão foi interposto recurso pela XXXX para o TUI (fls. 2122 e 2129 a 2167, Vol. 10).
6- O Tribunal de Última Instância, por acórdão de 17/07/2009, decidiu negar provimento ao recurso (fls. 2271 a 2274; tradução a fls. 2275 a 2279, Vol. 11).
7- A XXXX formulou um pedido de esclarecimento do acórdão do TUI (fls. 2287, Vol. 11), que viria a ser indeferido por acórdão (fls. 2295 e 2296, Vol. 11).
8- A XXXX apresentou um recurso para uniformização de jurisprudência, na sequência daquele aresto (fls. 2301 a 2345), o qual, porém, não foi admitido, conforme acórdão de 17/12/2009 (fls. 2391 a 2396, Vol. 11).
9- Na oportunidade, foi efectuada a conta nº 763, com base no valor de Mop$ 11.500.575.000,00 fixado nos autos da acção principal com o nº CV3-06-0061-CAO por despacho de 15/01/2007, a fls. 620 (cfr. fls. 2260 e 2410, Vol. 11).
10- A referida conta apresenta o seguinte conteúdo:
Proc.NºCV3-06-0061-CAO-A Procedimento Cautelar Comum Conta Nº763
VALOR: fls. 2261………………………………………………................$ 11.500.575.000,00
Taxa de Justiça correspondente …………………………………………………$23.016.200,00
Taxa devida (1ª Instª. - fls.1354 e 2062): 1/4 - art.º 14º nº 1 al. j) do RCT
(a pagar pela requerida) .…………….…………….$ 5.754.050,00
Taxa devida - recurso interlocutório de fls. 1291 (2ª Instª. - fls. 2063vº): 1/8 -
art.º 17º nº4 do RCT(a pagar pela recorrida/requerida)…………….$ 2.877.025,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1339vº: 2 UCs (a pagar pela requerida)………….$ 1.040,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1340: 1 UC (a pagar pelas requerentes)…………..$ 520,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1340: 1 UC (a pagar pela requerida) …………......$ 520,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1340vº: 1 UC (apagar pelas requerentes)…………$ 520,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1354: 1/2 UC
(artº15º do RCT - a pagar pela requerida) …………………………………….$ 275,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1354: 1/2 UC
(artº15º do RCT - a pagar pela requerida) …………………………..$ 275,00
Taxa devida - recurso de fls.1383 (2ª Inst.ª: - fls. 2063vº): 112 – art.º 17º nº 2
Do RCT (a pagar pela recorrida/requerida)……………………..$11.508.100,00
Taxa (incidente) fixada a fls.1402: 2 UCs (a pagar pela requerida)……………$ 1.100,00
Taxa devida (1ª Instª.) - recurso subordinado (não admitido - fls.1419vº) de fls.1405:
1/2 UC (art. 15º do RCT – a pagar pela recorrente/requerida)… $ 275,00
Taxa devida - recurso interlocutório de fls.1412 (2ª Inst.ª: - fls. 2063vº): 1/8-
artº 17º nº4 do RCT(a pagar pela recorrente/requerida).………...$ 2.877.025,00
Taxa devida - reclamação de fls.1707 (2ª Inst.ª: - fls. 1897vº): 1/8 – artº 14º nº 1
al. p) e nº2 do RCT (a pagar pela reclamante/requerida)………...$ 2.877.025,00
Taxa (1ª Inst.ª - incidente) fixada a fls.1917vº: 2 UCs (a pagar pela requerida). $ 1.100,00
Taxa - incidente de má-fé, fixado a fls.2062: 1/2 UC
(artº 15º do RCT - a pagar pela requerida)………………………………...$ 295,00
Taxa devida - reclamação para a conferência ele fls.2067 (2ª Inst.ª - fls. 2117vº): 1/8-
Artº 17º nº 5 do RCT (a pagar pela reclamante/requerida) ……......$ 2.877.025,00
Taxa devida - recurso de fls.2122 (TUI - fls.2279): 1/2 – artº 17º nº 2 do RCT
(a pagar pela recorrente/requerida).……………………………..$11.508.100,00
Taxa devida - incidente de fls.2296 (TUI): 1/2 UC
(artº 15º do RCT - apagar pela requerida)……………………… $ 295,00
Taxa devida - incidente de fls.2396 (TUI): 1/8 – artº 14º nº 1 al. m) e nº 2 do RCT
(a pagar pela requerida) ………………………………………….$ 2.877.025,00
Taxa total a cobrar .................... $43.161.590,00
GABINETE DO PRESIDENTE DO T.U.I. :
Taxa de Justiça………………………………………………………… $ 43.161.590,00
ENCARGOS:
Correio: artº 21ºnº. 1 e) e nº2 do RCT….... $ 5.841,00
Remunerações adiantadas a fls. 2408……. $ 5.000,00…………………$ 10.841,00
Reembolso às requeridas, B e C Inc :
Preparos de fls. 374, 1165, 1452,2112 e 2185 ....$ 9.540,00
Procuradoria (TUI – rec. de fls.2122) ………….$ 5.754.050,00……….$ 5.763.590,00
Deduzindo as custas dos incidentes
(fixadas a fls.1340 e verso) da s/resp… $ 1.040,00………...$ 5.762.550,00
R.A.E.M. :
Selo de verba ……………………………………………………………$ 11.380,00
Soma ...………………………………………………………………... $ 48.946.361,00
Depositado a fls. 374, 544,1160,1165,1452,1479,1692,1730,1963,
2094, 2112, 2176 e 2185 …………………………….$ 23.660,00
EM DÍVIDA ………………………... $ 48.922.701.00
São: Quarenta e oito milhões, novecentas e vinte e duas mil, setecentas e uma patacas ----------------------------------------------------------------------------------------------
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Recopilação
GUIAS A PASSAR :
À requerida, XXXX, S.A.:
Custas desta Prov. Cautelar (conta supra).…$ 48.922.701,00
Custas do Recurso Ordinário (apenso C)….. $ 2.874.520,00
TOTAL………...$ 51.797.221,00
11- A XXXX apresentou reclamação da conta nº 763 (acima transcrita) e da conta 762 efectuada no Proc. nº CV3-06-0061-CAO-C).
12- Nos termos do art. 50º do RCT foi prestada a seguinte Informação:
« INFORMAÇÃO (art.º 50º do R. C. T.)
A Requerida, XXXX, S. A, vem, a fls. 2424, apresentar reclamação da conta, desusadamente extensa. Procurando fazer uma síntese da mesma, julgamos que, essencialmente, a Reclamante,
1- Refere que se encontra pendente recurso quanto à fixação do valor da acção de que este é apenso, não havendo, portanto, trânsito em julgado quanto a esta questão e, deste modo, ainda não se encontram satisfeitos os pressupostos necessários à elaboração da conta de custas da providência cautelar (fls. 2425).
2- Entende que, por o Tribunal não ter chegado a proferir qualquer decisão quanto aos mesmos, não tendo havido, portanto, qualquer actividade de relevo, não deve ser responsável pelas custas referentes:
a)- Ao recurso interlocutório de fls. 1291, porquanto a Reclamante não se pronunciou quanto a tal recurso, cujas alegações foram juntas a fls. 1357, nem lhe deu causa, não podendo a responsabilização pela inutilidade superveniente da lide abranger a causalidade da não consideração por este Tribunal do Sr. A, como administrador da Segunda Requerente e como tal, a sua desconsideração como parte para efeitos processuais.
b)- Ao recurso interlocutório de fls. 1412, interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma da decisão quanto às custas em que foi condenada pela decaimento em duas excepções deduzidas pela Requerida/Reclamante.
c)- Ao recurso ordinário (proc. CV3-06-0061-CAO-C, o apenso C), interposto do despacho de fls. 1916/1917, que indeferiu o pedido de apresentação de contra-alegações reformuladas no recurso da decisão que indeferiu a providência cautelar.
3- Pretende que a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão final da providência, o recurso de fls. 1383, seja reduzida a 1/2 (art.º 18º nº 1, al. a)), por o mesmo não ter entrado na fase de julgamento.
4- Entende que a conta de custas ora reclamada deve ser actualizada e revista, partindo do pressuposto que o valor que serve de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar é o valor da taxa devida nos termos do art.º 14º nº 1, al. j) - Mop $5.754.050,00 e não o valor da taxa de justiça correspondente à acção principal Mop $23.016.200,00.
5- Entende que, no recurso de fls. 2396 - que classifica de “incidente”-, o valor a considerar deveria ser o previsto no art.º 6º nº 1, alínea z) do Regime das Custas nos Tribunais e não, como foi, o valor da causa.
6- Entende que há violação do princípio da proporcionalidade, dada a desproporção entre os montantes em que a ora Reclamante foi condenada e que em muito extravasam aqueles que se podem reputar como necessários ao pagamento da actividade dos Tribunais, à responsabilização por eventuais encargos, bem como ao ressarcimento da contra-parte.
7- Acha que houve uma errónea fixação do valor da procuradoria, por não ter sido seguido o critério fixado no artigo 27º nº 2 do Regime das Custas nos Tribunais, fixando-se esse valor no dobro do valor efectivamente devido.
8- Pugna, enfim, por que o valor das custas da sua responsabilidade não seja superior a Mop $31.657.651,00 (fls. 2473).
9- Finalmente, requer que, caso esta reclamação não obtenha provimento, o tribunal use da faculdade de reduzir da taxa de justiça devida pelo incidente, nos termos do art.º 14º nº 2 do Regime das Custas nos Tribunais.
Quanto ao ponto 1 (Falta de pressupostos à elaboração da conta)
Diz a Reclamante, no ponto 3 do capítulo I da reclamação (fls. 2425) que “em primeiro lugar na circunstância de o Tribunal de Primeira Instância, aquando da sua decisão de fls.1355 que indeferiu a providência requerida, e no que concerne ao cálculo das custas, ter remetido a fixação desse valor para o valor fixado à acção principal. Acontece, porém, que ainda se encontra pendente recurso quanto à fixação desse mesmo valor, não havendo portanto trânsito em julgado quanto a esta questão. Deste modo ainda não se encontram satisfeitos os pressupostos necessários à elaboração da conta de custas, devendo, por conseguinte, ser dada como não escrita a conta n.º 762 e 763”.
Tal afirmação não está de acordo com a realidade.
Foi a Reclamante quem, na acção principal, deduziu o incidente de valor, como, consta das cópias dos respectivos despachos proferidos na acção principal, juntas a este processo pelo TUI, a fls. 2260 e seguintes.
Por eles se constata que o valor da acção foi fixado por despacho de fls. 236 e 237, de 15.01.2007, em Mop $11.500.575.000,00 (fls. 2261vº), e, em despachos seguintes, o Exmo. Juiz refere, expressamente, que o despacho que fixou o valor não foi impugnado e, por isso, transitou (fls. 2262 e vº e 2264vº).
Segundo apurámos, o processo principal encontra-se no TSI, em recurso da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, através do Sr. Maurício, fomos informados que as Autoras, posteriormente, vieram requerer nova alteração do valor da acção para quantia de menor valor, pedido que foi indeferido (ver fotocópia do respectivo despacho junta a fls. 2264), e do qual foi interposto recurso mas em relação ao qual não chegaram a ser apresentadas alegações o que conduz, necessariamente, à sua deserção.
Assim, desde há muito que o valor da acção principal está fixado e por este motivo o valor considerado nas contas em reclamação foi o correcto e, por isso, nesta parte deverá ser indeferida a reclamação.
Quanto ao ponto 2 (Responsabilidade pelas custas dos referidos recursos)
Nos termos do art.º 628º nº 3 do C.P.C., os recursos que não influam na decisão da causa são providos quando o provimento tenha interesse para o recorrente.
Não consta dos autos que a Reclamante tenha requerido a apreciação dos recursos em relação aos quais tinha interesse por a afectar pela responsabilidade das custas.
Ora, embora, a Reclamante, nesta sua reclamação, afirme que não se pronunciou quanto ao recurso interlocutório de fls. 1291, tal não corresponde à verdade, porquanto a Reclamante juntou contra-alegações a fls. 1927.
Apenas estão isentos de custas os recursos interlocutórios quando ficarem sem efeito em virtude de não ter sido interposto recurso da decisão que determinava a sua subida (art.º 3º nº 1, al. g) do RCJ).
E também estão isentos de custas os recorridos que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem (art.º 2º nº 1, al. i) do RCJ).
Esta isenção, como refere Salvador da Costa (Código das Custas Judiciais, 4ª Edição, pág. 83), - “é condicionada, em primeiro lugar, ao facto de o agravado não haver dado causa à decisão recorrida, e, em segundo lugar, à circunstância de lhe não aderir expressamente nem a acompanhar.
O agravado não dá causa à decisão recorrida quando esta nenhuma conexão essencial tiver com a posição por ele desenvolvida na relação jurídica adjectiva ou substantiva em causa.
Assim, beneficiará da isenção o agravado que não tenha dado causa à decisão recorrida e não produza alegações de recurso”. (sublinhado nosso).
E quanto à pretendida redução da taxa, pretendida pela Reclamante (Ponto 25 – fls. 2441), sempre se dirá que a taxa cobrada foi reduzida a 1/8 (um oitavo), conforme o disposto no art.º 17º nº 4 do RCT, já que outra mais favorável à interessada não há que se possa aplicar.
Pelo exposto,
A)- Quanto aos recursos interlocutório de fls. 1291 e ordinário (apenso C)) (alíneas a) e c) do ponto 2) não há dúvida que as custas são da responsabilidade da Reclamante, tal como consta das contas em reclamação.
B)- Já quanto ao recurso interlocutório de fls. 1412, embora, pelas razões apontadas, as custas sejam da responsabilidade da Reclamante, contudo, o valor do recurso não é o valor da causa mas sim o valor da taxa de justiça correspondente ao processo (art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT), já que este recurso foi interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas.
Por isso, em relação a este recurso. a conta deve ser rectificada, cobrando-se a taxa de acordo com o valor do recurso, valor este que é, nos termos do art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT, o valor da taxa de justiça correspondente ao processo.
Quanto ao ponto 3 (Redução da taxa de justiça do recurso da decisão final)
Para apreciação deste ponto, no essencial alega a Reclamante que o valor cobrado a título de taxa de justiça, pelo recurso da decisão final desta providência nunca poderá ser o referido por mera aplicação do critério previsto no artigo 17º nº 2 do RCT, porquanto toma-se necessário tomar em linha de conta a redução prevista no art.º 18º nº 1, alínea a) e nº 2 do RCT, pelo que o valor devido a título de taxa de justiça pelo recurso de fls. 1383 não deve ser MOP $11.508.100,00 (onze milhões quinhentas e oito mil e cem patacas), mas sim MOP $5.754.050,00 (cinco milhões, setecentas e cinquenta e quatro mil e cinquenta patacas), isto porque se os recursos terminarem antes da fase de julgamento, isto é, se terminarem antes da prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada, a taxa aplicável ao recurso (taxa esta já de si reduzida nos termos dos vários números do artigo 17º do Regime das Custas nos Tribunais) deverá ser, ainda, reduzida a metade.
Não assiste razão alguma à Reclamante.
Não tem razão a Reclamante quando diz que o recurso em causa não entrou na fase de julgamento, como determina o art.º 18º nº 1, al. a) e nº 2 do RCT.
É que o Juiz relator, no despacho de fls. 1969, depois de considerar os recursos os próprios, tempestivos e legitimamente interpostos, ordenou que fossem os autos a vistos. E os vistos, a ambos os Juízes Adjuntos, constam a fls., 1970.
E, posteriormente, depois da apensação do recurso que subiu separadamente (apenso “C”), o processo foi de novo a Vistos, em cumprimento do despacho de fls. 1980, conforme consta a fls. 1983.
O facto de, depois de o processo ter corrido vistos, o Relator ter proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, não elimina os actos praticados e, por isso, tendo o processo entrado, antes, na fase de julgamento não pode sair de tal fase sem haver despacho que decrete a nulidade do processado. Como não houve qualquer despacho a declarar nulo o processado, a inutilidade superveniente não vem alterar a taxa de justiça a cobrar pelas normas legais actualmente em vigor.
Por isso, a Reclamante ao afirmar que o processo não entrou na fase de julgamento, só o pode estar a fazer por não ter atentado bem no andamento do processo.
Pelo exposto, e sem maior explanação, somos de opinião que, neste ponto, também deve ser indeferida a reclamação.
Quanto ao ponto 4 (Valor que serviu de base ao cálculo da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes)
Argumenta a Reclamante que o valor que deve servir de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar deve ser o valor da taxa devida nos termos do art.º 14º nº 1, al. j) do RCT - Mop $5.754.050,00 e não o valor da taxa de justiça correspondente à acção principal - Mop $23.016.200,00.
Quanto ao alegado, temos a informar:
O valor dos recursos, nos termos do art.º 6º nº 4 do RCT, é o valor da sucumbência quando for determinável. Não sendo determinável, o valor será o valor da causa de acordo com o disposto no art.º 583º nº 1, in fine, do C.P.C..
Quanto ao valor dos incidentes, conforme dispõe o art.º 255º nº 1 do C.P.C., e o valor da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores (artºs 247º a 254º).
As excepções a estas regras são, quando se trate dos incidentes de reforma de decisões quanto a custas e os recursos por condenação como litigante de má fé.
Como se vê das disposições citadas, não é o valor da taxa de justiça aplicável ao processo que determina o valor dos incidentes e recursos mas sim o valor da causa.
Conforme já atrás nos pronunciámos (quanto ao ponto 2), apenas o valor do recurso de fls. 1412 deve ser alterado por se tratar de recurso de incidente previsto na citada disposição (art.º 14º nº 1, al. j) do RCT). Todos os demais não se podem enquadrar na dita disposição.
Por isso, julgamos que também nada dever ser alterado na conta em reclamação quanto a esta matéria.
Quanto ao ponto 5 (Decisão de fls. 2396 - Recurso ou “incidente”?)
No ponto 44 da sua reclamação, refere a Reclamante que, relativamente ao incidente de fls. 2396 (TUI), cobrou-se MOP $2.877.025,00, valor esse correspondente a 1/8 do valor da taxa de justiça correspondente na acção principal - MOP $23.016.200,00.
Porém, e conforme argumentado anteriormente, o valor a ser considerado para efeitos de custas, tem de ser o da taxa de justiça correspondente ao processo onde se insere o pedido de reforma quanto a custas, valor esse que foi fixado em MOP $5.754.050,00.
A ser assim, o valor correspondente a 1/8 da taxa de justiça devida no processo é de MOP $719.256.25.e não, como vem referido na conta de custas, MOP $2.877.025,00, pelo que, também com base nesta argumentação, se depreende ser aquele o valor devido no incidente de fls. 2396 (TUI), requerendo, desde já, a sua correcção na conta de custas ora reclamada.
Quanto a esta matéria, temos a informar que a decisão do TUI, de fls. 2391 a 2396, pronunciou-se sobre o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pela Requerida/Reclamante, S.T.D.M., a fls. 2301, que, subsidiariamente, também requereu a reforma quanto a custas (fls. 2301 e 2331).
Ora, em relação a este recurso, houve manifesto lapso na conta, já que devia ter sido cobrada a taxa de justiça correspondente ao recurso e não, como foi, relativamente a um simples incidente de reforma de decisão quanto a custas.
Por isso, a conta deverá ser reformada, cobrando-se a taxa de Mop $5.754.050.00. correspondente a 1/4 da taxa de justiça da tabela e atribuição da respectiva procuradoria à parte contrária que alegou (fls. 2354 e segts.).
E concluímos por um quarto da taxa prevista na tabela com algumas dúvidas.
É que, tratando-se, como se trata, de recurso ordinário, a taxa devida deveria ser igual a metade da tabela, ou seja, no caso Mop $11.508.100,00, porque decidido em conferência. No entanto, o seu processamento assemelha-se mais a um recurso extraordinário de revisão, por na primeira reunião dos Juízes apenas se decide se há ou não contradição entre o acórdão dos autos com outros. Só depois se passa a decidir pela uniformização.
Por isso, julgamos dever fazer a interpretação mais favorável e optar pela aplicação da redução prevista no art.º 18º nº 1, alínea a) do RCT.
Quanto ao ponto 6 (Violação do princípio da proporcionalidade)
Quanto ao alegado nos pontos 45, 46 e 47 (relativamente ao recurso de fls. 1412), já atrás referimos (ponto 2) que assiste razão à Reclamante e informámos que a conta deverá ser reformada neste ponto.
Quanto ao alegado em relação ao valor global das custas, pouco se nos oferece dizer.
É natural que as partes pretendam pagar o menos possível.
Quando a responsabilidade pelas custas é da parte contrária o valor das custas não incomoda qualquer que seja o valor, mas quando a responsabilidade é sua, já lhes parece demasiado.
Só que, nesta altura, vigora o sistema de cobrança de custas que é determinado pelo valor da causa e não há qualquer limite para o valor da taxa de justiça cobrável.
O valor da causa, nos termos do art.º 257º nº 1 do C.P.C., é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o Juiz entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade.
A experiência diz-nos que poucas vezes o Juiz altera o valor indicado pelas partes.
Na maior parte das vezes que o valor é alterado, acontece através de incidente deduzido pelo Réu. Por isso, quando deduzem tal incidente, concerteza que conhecem as implicações que a decisão de fixar o elevado valor indicado comporta, nomeadamente no valor dos preparos que a seguir forem devidos e na taxa de justiça final.
Justo ou injusto é o sistema em vigor!
Será injusto umas vezes, por excesso, como entende ser neste caso a Reclamante, outras por defeito, quando, em processos de diminuto valor, se levantam questões de difícil apreciação ou julgamento.
Por isso, aquando da elaboração da conta, apenas nos podemos cingir às normas em vigor, não nos deixando impressionar pelos valores apurados.
Quanto ao alegado no nº 48 da reclamação, julgamos nada dever informar, já que a aplicação aos incidentes do disposto no art.º 14º nº 2, ou art.º 15º do RCT, é um poder discricionário vinculado do Juiz.
Quanto ao alegado no nº 49 da reclamação, a Reclamante não requereu a reforma quanto a custas da decisão do T.S.I., pelo que não nos parece legítimo vir, agora, através da reclamação da conta, criticar uma decisão proferida em 22 de Janeiro de 2009 e que deixou transitar.
Quanto ao pedido de redução da taxa, pretendida a final deste ponto 49 da reclamação, parece-nos extemporânea por estarem transitadas as respectivas decisões.
Quanto ao ponto 7 (Errónea fixação do valor da procuradoria)
Alega a Reclamante, nos pontos 55 e 56 da sua reclamação, que o montante de MOP $5.763.590,00, contado a título de procuradoria, não terá sido calculado de acordo com o critério de fixação da procuradoria, definido no artigo 27º do Regime das Custas nos Tribunais já que, tendo em consideração que a taxa de justiça devida, fixada em sede de custas, nos termos do artigo 14º nº 1, alínea j) do Regime de Custas nos Tribunais foi de MOP $5.754.050,00, e que o Tribunal não arbitrou em momento algum valor concreto para procuradoria (dentro dos limites definidos no número I supra-transcrito), aplicar-se-à o critério definido no número 2 daquele artigo.
Deste modo, o valor devido pela ora Reclamante terá de ser, não MOP $5.754.050,00, mas sim, metade desse valor, isto é, MOP $2.877.025,00, pelo que também aqui se requer a rectificação da conta de custas, para correcção do valor imputado à ora Reclamante a título de Procuradoria.
Também, quanto a esta matéria, não assiste qualquer razão à Reclamante.
A Reclamante não percebeu que a procuradoria contada não o foi referente à providência cautelar, mas sim em relação ao recurso de fls. 2122 que foi contra-alegado pela parte contrária.
Em relação à providência cautelar não foi contada qualquer quantia a título de procuradoria atendendo a que a instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide e, assim, não existe o elemento necessário à atribuição da procuradoria que é “haver vencido e vencedor”.
O art.º 26º nº 1 do RCT dispõe que a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, em cada instância, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas.
Ora, quer a instância da providência cautelar quer a do recurso de fls. 1383, extinguiram-se por inutilidade superveniente da lide, não chegaram a ser decididos pelo que se conclui não haver vencedor e, por isso, não havia lugar à atribuição de procuradoria quer em relação à providência cautelar quer em relação ao recurso da decisão que a indeferiu.
Pelo exposto, também quanto a esta matéria deve a reclamação ser indeferida.
Quanto ao ponto 8
Nada mais se nos oferece dizer, pois o valor das custas será o que resultar da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação em apreço.
Quanto ao ponto 9
Também nada podemos dizer, por a aplicação, a este incidente da reclamação da conta, do disposto no art.º 14º nº 2 do RCT, é uma decisão que se insere no poder discricionário vinculado do Juiz.
RESUMINDO, julgamos que,
A- A reclamação deverá ser indeferida, salvo no que respeita ao recurso de fls. 1412 que deverá ser contado pelo valor que resulta do disposto no art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT, pelos fundamentos que deixámos expressos nesta informação,
B- Deverá, ainda, a conta ser reformada, nos termos do disposto no art.º 49º nº 1 do RCT, para que o recurso de fls. 2301 (para uniformização de jurisprudência) seja contado como recurso que é, e não como incidente, cobrando-se, no entanto, pelos fundamentos que expusemos, apenas a taxa de Mop $5.754.050,00, correspondente a 1/4 da taxa de justiça da tabela, atribuindo a respectiva procuradoria à parte contrária que alegou (fls. 2354 e segts.).
R.A.E.M., aos 07 de Outubro de 2010» ( fls. 2481, Vol. 12).
13- O TJB, por decisão de 25/10/2011, decidiu deferir parcialmente a reclamação (fls. 2489 a 2494, Vol. 12).
O teor da decisão é o seguinte:
“Vem a XXXX, S.A. reclamar da conta com fundamento a fls. 2424 a 2473 (cujo conteúdo que se dá por integralmente reproduzido) e requer:
Sejam dadas como não contadas as contas 762 e 763, elaborando-se as mesmas apenas após a decisão das instâncias superiores quanto ao valor da causa nos autos de numeração CV3-06-0061-CAO.
O título subsidiário sempre se requer:
Seja a presente reclamação julgada integralmente procedente, com a consequente rectificação da conta de custas n.º 762- e 763), fixando-se o montante máximo imputável à ora Reclamante a título de custas em MOP15,112,656.5.
Caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, sempre se requer seja fixado o montante máximo imputável à ora Reclamante a título de custas em MOP 18,709,332.75.
Se ainda assim não for esse o entendimento deste Tribunal desde já se requer, em via subsidiária, seja a Conta de Custas rectificada fixando-se o montante máximo imputável à ora Reclamante a título de custas em MOP31,657,651.00.
Mais requerendo seja a taxa de justiça correspondente ao presente incidente reduzida nos termos do artigo 14.º, n.º2 do Regime de Custas nos Tribunais, até ao mínimo de metade de 1 UC.
*
A Exm.ª Senhora Escrivã de Direito, Substituta emitiu informação nos termos do artigo 50.º do RCT (fls. 2481 a 2487, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
A Digna Delegada do Ministério Público já deu o visto.
*
A reclamante invoca essencialmente as seguintes questões:
1- recurso pendente quanto à fixação do valor da acção.
2- Ao recurso interlocutório de fls. 1291, porquanto a Reclamante não se pronunciou quanto a tal recurso, cujas alegações foram juntas a fls. 1357, nem lhe deu causa, não podendo a responsabilização pela inutilidade superveniente da lide abranger a causalidade da não consideração por este Tribunal do Sr. A, como administrador da Segunda Requerente e como tal, a sua desconsideração como parte para efeitos processuais.
3- Ao recurso interlocutório de fls. 1412, interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma da' decisão quanto às custas em que foi condenada pela decaimento em duas excepções deduzidas pela Requerida/Reclamante.
4- Ao recurso ordinário (proc. CV3-06-0061-CAO-C, o apenso C), interposto do despacho de fls. 1916/1917, que indeferiu o pedido de apresentação de contra-alegações reformuladas no recurso da decisão que indeferiu a providência cautelar.
5-a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão final da providência.
6-valor que serve de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar.
7-o recurso de fls. 2396 - que classifica de “incidente”.
8-violação do princípio da proporcionalidade.
9-errónea fixação do valor da procuradoria.
*
Cumpre decidir.
*
Como indica no relatório do Acórdão do TUI n.º 16/2009:
No presente procedimento cautelar, B e C Inc pediram, contra a XXXX, a suspensão de deliberações da assembleia geral extraordinária da requerida realizada em 25 de Setembro de 2006.
Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base, foi indeferida a requerida providência cautelar.
Desta sentença e de outras decisões recorreram ambas as partes para o Tribunal de Segunda Instância. Por decisão do relator do processo deste tribunal, foi ainda apensado outro recurso interposto pela requerida duma decisão referente ao mesmo procedimento que subiu em separado.
Na pendência dos trâmites dos recursos no Tribunal de Segunda Instância, foi declarada, por despacho do relator, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e as custas da lide ficam a cargo da requerida. Essa decisão foi confirmada na reclamação para a conferência, mediante acórdão proferido no processo n. º 415/2007.
Deste acórdão vem a requerida interpor recurso para o Tribunal de Última Instância.
Por Acórdão do TUI n.º 16/2009, acordam em negar provimento do recurso da XXXX.
Por Acórdão do TUI de 17 de Dezembro de 2009, acordam em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Cumpre apreciar e decidir sobre as questões levantadas pela reclamante.
*
1. Quanto ao valor da causa, tal como consta no Acórdão do TUI n.º 16/2009:
“Atendendo à impugnação do valor da presente causa formulada pela requerida, foi decidido na sentença final da primeira instância que as custas do presente procedimento cautelar serão calculadas com base no valor da acção principal a ser fixado definitivamente (fls. 1355). A decisão não foi impugnada pelas partes, pelo que deve ser considerada como transitou em julgado.
Na acção principal instaurada pelas ora requerentes, também foi suscitado expressamente pela ré, requerida do presente procedimento cautelar, o incidente da verificação do valor da causa na contestação, em que se pede fixar outro valor da causa substancialmente superior ao indicado pelas autoras.
Por despacho do juiz titular do processo do Tribunal Judicial de Base (fls. 236 a 237), foi expressamente abordada a matéria da verificação do valor da causa alegada pela ré e determinou que “passando daqui em diante a considerar como valor indicado pela ré para valor da causa o de MOP 11,500,575,000.00.”
Notificado às partes da acção principal, tal despacho não foi impugnado e formou-se caso julgado.
Posteriormente, depois de ser notificadas para proceder ao pagamento dos preparos para julgamento, as autoras voltaram a suscitar por duas vezes a questão do valor da causa, com fundamentos diferentes. Ambos os requerimentos foram indeferidos pelos despachos do juiz titular do processo a fls. 620 a 678, Embora foram interpostos e admitidos recursos destes dois últimos despachos e mais ainda do outro despacho mais recente que mandou as partes pagar o remanescente dos preparos iniciais conforme a aumento do valo da causa, recursos que ainda não subiram para o Tribunal de Segunda Instância, tal não é susceptível de alterar a situação do caso julgado do primeiro despacho proferido sobre o valor da causa.
Assim, no presente procedimento cautelar, é de considerar MOP 11,500,575,000.00 como valor da causa.”
Pelo exposto, entendo que o valor da causa está fixado. Concordo com a informação nesta parte e indefiro a reclamação nesta parte.
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2. Quanto ao recurso interlocutório de fls. 1291, a reclamante juntou contra-alegações a fls. 1927.
Nos termos do artigo 2.º n.º 1 al. i do RCT, são isentos de custas: os recorridos que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem.
O artigo 17.º n.º 4 do RCT dispõe que nos recursos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa é de um oitavo da tabela.
Pelo exposto, entendo que nesta parte, a reclamante não tem razão. Concordo com a informação nesta parte e indefiro a reclamação nesta parte.
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3. Relativo ao recurso interlocutório de fls. 1412, o Artigo 6.º (Regras especiais) do RCT dispõe:
1. Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeitos de custas:
Z) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça correspondente ao processo ou o da multa;
A própria informação indica: “Já quanto ao recurso interlocutório de fls. 1412, embora, pelas razões apontadas, as custas sejam da responsabilidade da Reclamante, contudo, o valor do recurso não é o valor da causa mas sim o valor da taxa de justiça correspondente ao processo (art.º 6º nº 1. alínea z) do RCT), já que este recurso foi interposto do despacho que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas.
Por isso, em relação a este recurso. a conta deve ser rectificada, cobrando-se a taxa de acordo com o valor do recurso, valor este que é, nos termos do art.º 6º nº 1, alínea z) do RCT, o valor da taxa de justiça correspondente ao processo. “
Nesta parte, tem razão a reclamante. O tribunal entende que a conta deve ser rectificada conforme a informação acima referida.
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4. Quanto ao recurso ordinário (proc. CV3-06-0061-CAO-C, o apenso C), de acordo com o artigo 17.º n.º 4 do RCT: Nos recursos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa é de um oitavo da tabela. Pelo exposto, entendo que não verifica necessidade de alterar nesta parte. Concordo com a informação e indefiro a reclamação nesta parte.
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5. - a taxa de justiça devida pelo recurso da decisão final da providência.
Quanto a este ponto, a informação indica que:
“Não tem razão a Reclamante quando diz que o recurso em causa não entrou na fase de julgamento, como determina o art.º 18º nº 1, al. a) e nº 2, do RCT.
É que o Juiz relator, no despacho de fls. 1969, depois de considerar os recursos os próprios, tempestivos e legitimamente interpostos, ordenou que fossem os autos a vistos. E os vistos, a ambos os Juízes Adjuntos, constam a fls. 1970.
E, posteriormente, depois da apensação do recurso que subiu separadamente (apenso “C”), o processo foi de novo a Vistos, em cumprimento do despacho de fls. 1980, conforme consta a fls. 1983.
O facto de, depois de o processo ter corrido vistos, o Relator ter proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, não elimina os actos praticados e, por isso, tendo o processo entrado, antes, na fase de julgamento não pode sair de tal fase sem haver despacho que decrete a nulidade do processado. Como não houve qualquer despacho a declarar nulo o processado, a inutilidade superveniente não vem alterar a taxa de justiça a cobrar pelas normas legais actualmente em vigor.
Por isso, a Reclamante ao afirmar que o processo não entrou na fase de julgamento, só o pode estar a fazer por não ter atentado bem no andamento do processo.”
O artigo 18.º do RCT dispõe que:
1. A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Se as recursos forem julgadas desertas ou terminarem antes da fase de julgamento, salvo se forem julgados pelo relator;
b) Nos recursos extraordinários que terminem antes do termo do prazo de resposta.
2. Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
Pelo exposto, entendo que já entrou na fase de julgamento, concordo com a informação nos termos referidos e indefiro a reclamação nesta parte.
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6. Valor que serviu de base à determinação da taxa devida nos vários recursos e/ou incidentes deduzidos em sede da presente providência cautelar.
Nos termos do artigo 6.º do RCT:
4. Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.
O artigo 255.º do CPC dispõe:
1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.
Concordo com a informação nesta parte e entendo que nada deve ser alterado e indefiro nesta parte de reclamação.
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7. Recurso de fls. 2396.
A própria informação refere que “Ora, em relação a este recurso, houve manifesto lapso na conta, já que devia ter sido cobrada a taxa de justiça correspondente ao recurso e não, como foi, relativamente a um simples incidente de reforma de decisão quanto a custas.
Por isso, a conta deverá ser reformada, cobrando-se a taxa de Mop $5.754.050.00. correspondente a 1/4 da taxa de justiça da tabela e atribuição da respectiva procuradoria à parte contrária que alegou (fls. 2354 e segts.).
Por isso, julgamos dever fazer a interpretação mais favorável e optar pela aplicação da redução prevista no art.º 18º na 1, alínea a) do RCT.”
O artigo 583.º n.º 2 al. c) e d) do CPC fala do recurso e o TUI trata por recurso para uniformização de jurisprudência. Acompanho a informação nos termos referidos. A conta tem que ser reformada nesta parte em conformidade com a informação referida.
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8.-violação do princípio da proporcionalidade.
Nesta parte a informação refere que : “Quanto ao alegado no nº 48 da reclamação, julgamos nada dever informar, já que a aplicação aos incidentes do disposto no are 14º nº 2, ou art.º 15º do RTC, é um poder discricionário vinculado do Juiz.
Quanto ao alegado no nº 49 da reclamação, a Reclamante não requereu a reforma quanto a custas da decisão do T.S.I., pelo que não nos parece legítimo vir, agora, através da reclamação da conta, criticar uma decisão proferida em 22 de Janeiro de 2009 e que deixou transitar.
Quanto ao pedido de redução da taxa, pretendida a final deste ponto 49 da reclamação, parece-nos extemporânea por estarem transitadas as respectivas decisões.”
Na elaboração da conta, devemos proceder de acordo com a lei, não entendo que verificou violação do princípio da proporcionalidade. Nesta parte, concordo com a informação e indefiro a reclamação nesta parte.
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9. Quanto à questão da procuradoria, dispõem os artigos 26.º e 27.º do RCT:
Artigo 26.º
(Natureza e âmbito da procuradoria)
1. Sem prejuízo do disposto nas disposições relativas ao apoio judiciário, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas.
Artigo 27.º
(Critério de fixação da procuradoria)
1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, em função do valor e complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.
2. Quando o tribunal a não arbitre, é igual a metade da taxa de justiça devida.
A informação refere: “Ora, quer a instância da providência cautelar que a do recurso de fls. 1383, extinguiram-se por inutilidade superveniente da lide, não chegaram a ser decididos pelo que se conclui não haver vencedor e, por isso, não havia lugar à atribuição de procuradoria quer em relação à providência cautelar quer em relação ao recurso da decisão que a indeferiu.”
Nesta parte, não assiste razão à reclamante. Concordo com a informação referida e indefiro a reclamação nesta parte.
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A reclamante requer a redução da taxa nos termos do artigo 14.º nº 2 do RCT, nos termos deste artigo, com excepção da alínea a), nos casos previstos no número anterior a taxa de justiça é reduzida a um oitavo quando não houver ou não for admissível oposição, podendo o juiz, em decisão fundamentada, reduzi-la até metade de 1 UC. Entendo que não assiste razão à reclamante e indefiro o pedido da redução da reclamante.
***
Decisão
Concordo com a informação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Pelas razões expostas, decide-se deferir parcialmente a reclamação e ordenar a reforma da conta de acordo com a informação que antecede.
Custas pela reclamante conforme o seu decaimento.
Notifique e D.N.”
14- É dessa decisão que ora vem interposto o presente recurso (fls. 2498 e 2509 e sgs., Vol. 12).
Por consulta efectuada ao processo principal (CV3-06-0061-CAO), obtivemos ainda a percepção dos seguinte factos processuais:
15- O objectivo dessa acção era a impugnação das deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária da XXXX de 25/09/2006.
16- As então autoras B, aliás, B1, aliás, B2 e C Inc. requereram que ao incidente sobre o valor da causa fosse fixado o valor de Mop$ 1.000.001,00, tendo a ré, aqui recorrente XXXX requerido nessa altura que fosse fixado à acção o valor de Mop$ 11.500.575.000.00.
17- Por despacho de 15/01/2007 foi fixado o valor da causa em Mop$ 11.500.575.000.00 (fls. 236/237).
18- As mesmas autoras da acção vieram posteriormente requerer a dispensa do pagamento dos preparos para julgamento por entenderem que o valor da acção deveria ser de Mop$ 1.000.001,00, tendo sido proferido despacho de indeferimento (fls. 620).
19- Deste despacho foi interposto recurso pelas AA (fls. 624 e alegado a 642 e sgs.).
20- Nesse recurso é também questionado o valor da acção, que entendem dever ser de Mop$ 1.000.001,00 (alegações fls. 642 a 655).
21- Em 7/06/2010 o Ex.mo Escrivão-adjunto do TSI procedeu à revisão dos autos, tendo verificado que quanto a este recurso interposto do despacho de fls. 620 (na parte em que indeferiu a reclamação de fls. 595 a 600) não havia sido proferido o despacho de sustentação a que se refere o art. 617º do CPC, tal como com o recurso interposto pela ré do despacho de fls. 813.
22- Por despacho de fls. 951vº, de 2/07/2010 o relator ordenou a baixa dos autos para cumprimento da formalidade prevista no art. 617º do CPC relativamente aos referidos recursos.
23- Mas por despacho de fls. 957vº e 958, esclarecido a fls. 973, o relator ordenou o cumprimento do despacho de fls. 951vº apenas em relação ao recurso interposto pela ré do despacho de fls. 813, tendo considerado prejudicada por este despacho a apreciação de todos os recursos interpostos pelas autoras, incluindo o interposto da decisão de fls. 620 (na parte em que indeferiu a reclamação de fls. 595 a 600).
24- Em 16/11/2010 a ré reclamou para a conferência daquele despacho mencionado em 23 supra, não tendo ainda a questão submetida a conferência.
25- Posteriormente as AA pediram a alteração do valor da causa, o que foi indeferido por despacho de fls. 677 vº (certidão a fls. 2265 destes autos, Vol. 11) e do qual foi interposto recurso (fls. 719) mas relativamente ao qual não foram apresentadas alegações.
26- Por despacho de 4/02/2009 desses autos foi mandado notificar as partes para o pagamento do remanescente dos preparos iniciais conforme decidido a fls. 237, passando-se as respectivas guias (fls. 753).
27- As autoras pediram o esclarecimento desse despacho (fls. 758) e tendo sido proferido o despacho de fls. 765, dele as autoras apresentaram recurso (fls. 780), de que não foram apresentadas as respectivas alegações.
28- Por despacho de 30/07/2009, com base na circunstância de a XXXX ter dado execução à deliberação que constituía o objecto daqueles autos principais (nº 484/2010), foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da ré (fls. 2842 dos presentes autos:Vol. 13; fls. 813 daqueles autos nº 484/2010).
29- Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional para o TSI por parte da XXXX (fls. 817 daqueles autos), alegado a fls. 822 e sgs. e contra-alegado a fls. 857 e sgs., pendente ainda de decisão final.
Apenso CV3-06-0061-CAO-C
30- No processo CV3-06-0061-CAO-A (suspensão de deliberações sociais) a XXXX requereu prazo para apresentação de novas contra-alegações no âmbito do recurso apresentado quanto à decisão final que indeferiu a providência (fls. Fls. 1908 a 1912: Vol. 9).
26- Este requerimento foi indeferido por despacho de 27/07/2007 (fls. 1916 a 1918, Vol. 9).
31- Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional, que foi admitido com subida em separado (fls. 1923, Vol. 9), e que ora constitui o apenso CV3-06-0061-CAO-C, mas que por despacho de 6/11/2007 foi mandado apensar ao Proc. nº 415/2007 (fls. 66 do apenso).
32- Em 23/02/2010 foi elaborada a conta nesse apenso, que tem o seguinte conteúdo:
«Proc. Nº CV3-06-0061-CAO-C Recurso Ordinário Conta Nº 762
VALOR : fls. 2261 vº do apenso A……………………………… $ 11.500.575.000,00
Taxa de Justiça correspondente……………………………………...…$ 23.016.200,00
Taxa devida: 1/8 - art.º 17º nº 4 do RCT.…………………………….….$ 2.877.025,00
***
GABINETE DO PRESIDENTE DO T.U.I. :
Taxa de Justiça…………………………………………………. $ 2.877.025,00
Encargos:
Correio: art.º 21º nº, 1 al. e) e nº 2 do RCT…………………..…$ 295,00
R.A.E.M. :
Selo de verba…………………………………………………….$ 100,00
Soma……………………………………………………………. $ 2.877.420,00
Depositado a fls. 27…………………………………………….. $ 2.900,00
EM DÍVIDA………………… ………$ 2.874.520,00
São : Dois milhões, oitocentas e setenta e quatro mil, quinhentas e vinte patacas ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
*
Custas da responsabilidade da recorrente/requerida, XXXX, S.A, a recopiar na Falência».
***
III- O Direito
1- “Questão prévia”: Caducidade de providência cautelar.
No recurso interposto pela XXXX que ora apreciamos, começou a recorrente por pedir a declaração de caducidade da providência cautelar de suspensão de deliberação social, com fundamento na alegada inércia das requerentes, ora recorridas, em promover os termos da acção principal.
Esta arguição assentou na circunstância de em 12/01/2009, o juiz do TJB, nos autos nº 484/2010 (autos principais) ter dito que “Não tendo as autoras efectuado e declarado não efectuar o pagamento do preparo inicial, nos termos do disposto no nº3 artigo 34º do Regime das Custas nos Tribunais, necessariamente não prosseguirá o processo” (fls. 735, Vol. 4º) e no facto de em 30/07/2009 o mesmo TJB ter ordenado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o que, na tese da recorrente, significaria que, “…pelo menos até esta data o processo se manteve parado”.
Pois bem. Mesmo não sendo clara tal fundamentação, se o que move a recorrente é uma alegada paragem do processo por mais de 30 dias (pressuposto do invocado art. 334º, nº1, al. b), do CPC), estamos certos de que a recorrente não tem razão. Efectivamente, desde o despacho de 12/01/2009 até 30/07/2009 o processo sempre teve andamento por intervenção das autoras logo em 29/91/2009 (fls. 739 e 743), a que se seguiu o despacho de 4/02/2009 (fls. 753), o requerimento das AA em 19/02/2009 (fls. 758), que deu lugar ao despacho de 10/06/2009 (fls. 765), que por seu turno suscitou os requerimentos das AA de 24/06/2009 e de 25/06/2009 (fls. 768 e 780, respectivamente). Seguiu-se o despacho de fls. 782 e a intervenção da XXXX, pronunciando-se sobre o requerimento das AA a fls. 768 (fls. 788 e sgs), após o que teve lugar a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 813). Tudo se pode avistar naqueles autos, no lugar das páginas acima mencionadas, e igualmente se pode constatar nas cópias que daquele processo pedimos para extrair e que agora se encontram juntos a fls. 2629 a 2642 dos presentes autos.
Portanto, não vemos nenhuma atitude de relapsia, descuido ou negligência por parte das autoras em promoverem o desenvolvimento normal daquele processo principal. O processo seguiu o seu ritmo normal nos termos e moldes em que o permitia o ritualismo adjectivo, tendo a intervenção das interessadas autoras sido feito no âmbito dos seus direitos processuais e sem que nenhum prazo de 30 dias tivesse decorrido sem qualquer intervenção que delas fosse exigível.
Eis, assim, a razão pela qual não se pode declarar a pretendida caducidade.
Imposto de justiça mínimo pela recorrente.
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2- “Questão prévia”: Impossibilidade provisória de remessa dos autos à conta.
A segunda “questão prévia” está conexionada com o recurso da decisão de fls. 620 acima referida (facto 18 supra), na parte em que indefere a reclamação das aqui recorridas (autoras da acção).
Acha a recorrente XXXX que, estando pendente um recurso jurisdicional daquela decisão, a sua eventual procedência pode introduzir uma alteração significativa no valor atribuído à causa na acção principal. Razão para requererem que sejam dadas, por enquanto, como não eficazes as contas 762 e 763, devendo a conta ser elaborada após a prolação da decisão do recurso citado.
Cremos, porém, que só aparentemente tem razão.
A reclamação que a XXXX chegou a apresentar (fls. 2424 e sgs. Vol. 12) tinha, entre outros, esse objectivo: o de que fosse elaborada a conta final somente após a apreciação do referido recurso jurisdicional. Com efeito, pretendia fazer crer que o valor da causa principal ainda não estava definitivamente fixado e que só quando tal acontecesse é que se poderiam extrair a respectivas repercussões nos autos de providência.
Ora, a verdade é que o TUI chegou a dizer que o facto de na sentença da 1ª instância ter sido fixado o valor de Mop$ 11.500.575.000,00 sem que tivesse sido impugnada a respectiva decisão, tornaria a situação em caso julgado quanto a esse aspecto do valor (fls. 2275, Vol. 11 dos presentes autos).
E, portanto, a circunstância de estar sob recurso uma outra decisão (fls. 620 citada) em que o valor da causa principal tinha sido posto novamente em causa não pode funcionar como prejudicial em relação ao valor. Aliás, nesse recurso o valor do processo só incidentalmente está em discussão. Realmente, se as AA pretendiam que fosse atribuído o valor de Mop$ 1.000.001,00, a ré XXXX, por seu turno, pretendeu que fosse de Mop$ 11.500.575.000,00. E por despacho de 15/01/2007 foi este valor defendido pela XXXX que ficou fixado. Ora, desse despacho (fls. 236) não foi interposto recurso. Logo, como disse o TUI em recurso sobre a decisão de reclamação apresentada pela mesma XXXX no toante a custas da decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide da Providência Cautelar (ver, Secção II deste aresto: pontos 1 a 6 dos Factos), a respectiva decisão transitou em julgado, não mais podendo ser posta em crise.
Onde as AA pretenderam questionar o valor da causa foi mais tarde, mas o despacho de indeferimento fls. 677 (ver certidão de fls. 2265 dos presentes autos) negou-lhes a pretensão. Acontece que, interposto recurso de tal despacho, as AA não apresentaram alegações (ver facto supra nº 25).
Por tudo isto, não faz sentido a suspensão para a decisão do recurso interposto pelas AA a fls. 624 do despacho de indeferimento (fls. 620) de um requerimento em que pediam a dispensa do pagamento dos preparos para julgamento por entenderem que o valor da acção deveria ser de Mop$ 1.000.001,00.
Entendemos, portanto, que aquele recurso não terá reflexos no valor do processo de suspensão de deliberação social. Razão, pois, para não se proceder a qualquer suspensão do curso do presente recurso.
O que acaba de dizer-se, por identidade de razões, leva à improcedência do 2º fundamento do recurso acima epigrafado: o de que alegadamente não havia razões para a remessa à conta.
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3- Da responsabilidade pelas custas da providência
Defende a recorrente XXXX que, segundo o art. 382º do CPC, não deveria a Secretaria ter emitido guias para o pagamento das custas contadas tanto no procedimento cautelar (conta 763), como no apenso C (conta 762).
Vejamos.
De acordo com aquele dispositivo legal, «As custas dos procedimentos cautelares (…) são pagas pelo requerente quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva, havendo oposição, observa-se o disposto no art. 376º e no nº1 do artigo 377º» (nº1).
Não havendo oposição, o que se passa é que o requerente pagará as custas do procedimento, mas esse pagamento não é o corolário de uma responsabilidade definitivamente apurada, tendo apenas a marca de um adiantamento ou, se se quiser, um pagamento provisório das custas cuja responsabilidade final apenas será determinada na acção principal em função do resultado do mérito desta. Na realidade, o litígio não fica resolvido com a providência e, por essa razão, seria desprovido de sentido que, embora vencedor nesse processo cautelar, pudesse o requerente esquivar-se ao pagamento das custas totais no caso de lhe ser desfavorável o resultado da acção principal e, em vez disso, fossem nesse caso imputadas ao réu que da acção saiu incólume1. Impedi-lo-iam premissas éticas e económicas, pois que a necessidade de alguém se servir do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão (Chiovenda). Portanto, a solução do Código é perfeita.
E no caso de haver oposição, será a solução diferente?
Retomando o nº1 do art. 382º citado, a prescrição legal é a seguinte « (…); havendo oposição, observa-se o disposto no art. 376º e no nº1 do artigo 377º».
Numa primeira leitura, alicerçada numa interpretação puramente literal, talvez se pudesse admitir que a segunda parte do nº1, a contrario sensu da primeira, inculcaria a ideia de que, na hipótese equacionada, haveria que atender às regras do vencimento explanadas no art. 376º do CPC. E sendo assim, a solução encaminhar-se-ia para a hipótese de condenação definitiva da parte que deu causa à providência ou, não havendo vencimento, quem dela tiver retirado proveito2.
Numa análise mais profunda da situação, porém, cremos que a solução apontada, com o devido respeito, poderia resultar num paradoxo, pois o pretexto para a condenação não definitiva do requerente sem oposição (1ª parte) deve ser omnipresente e, por conseguinte, também no caso de condenação do requerido opositor que haja claudicado. Neste sentido, a remissão para o art. 376º do CPC feita no art. 382º não deverá deixar de ser interpretada como sendo a luz para a definição da parte que deve ser condenada na providência em função dos critérios ali (art. 376º) plasmados. Mas, quanto ao resto, manter-se-ia a consideração de que, também nesse caso, essa condenação deveria ser atendida na acção respectiva. E sendo assim, a diferença entre providência sem oposição e providência com oposição residiria simplesmente na pessoa que deveria assegurar o pagamento das custas (sem a responsabilizar definitivamente): no primeiro caso, pagá-las-ia o requerente, porque a decisão foi tomada sem oposição, embora elas fossem atendidas na acção; no segundo caso, pagaria as custas da providência quem dela saiu vencido, sem prejuízo, de igual modo, de também elas deverem ser atendidas na acção. Ao não se fazer assim estar-se-ia a desvirtuar o escopo da providência, que não é uma composição definitiva do litígio, como é sabido, tornando praticamente absurda a condenação “definitiva” do vencido no processo cautelar mesmo que venha a sair vitorioso na acção, onde verdadeiramente se discutiu o direito e se definiram responsabilidades. Seria um contra-senso.
De resto, esta solução para que nos inclinamos até tem cobertura na própria literalidade do preceito (inspirado, aliás, no art. 453º do CPC português), uma vez que o comando da 2ª parte do nº1 do art. 382º não está autonomizado totalmente, mas apenas separado por um ponto e vírgula. “Quando não haja oposição” denota que a sua função sintáctica é a de uma oração subordinada adverbial: Nem sempre as custas serão pagas pelo requerente nos procedimentos cautelares, mas somente sempre que/se/quando/ não houver oposição. Essa oração está relacionada com a definição da responsabilidade do pagador: é essa a sua função. O ponto e vírgula mantém a ligação da oração seguinte à anterior, servindo a expressão “havendo oposição” ainda mais uma vez aqui como oração subordinada do mesmo tipo. Neste caso, serve para dizer quem pagará as custas “havendo oposição”: pagá-las-á (não agora o requerente), mas quem a elas tiver dado causa ou quem desse processo tirou proveito (arts. 376º). “Mas são atendidas na acção respectiva” é outra oração subordinada, que nos parece não estar dependente do apuramento da responsabilidade do pagador. Está a referir-se exclusivamente às custas dos procedimentos cautelares em si mesmas e é em relação a elas que a oração se subordina: portanto, todas as custas serão atendidas na acção.
E, por outro lado, o nº1 em apreço, ao mandar remeter para o art. 377º, nº1, está a definir quem pagará as custas no procedimento cautelar no caso de, havendo oposição, a instância ter sido julgada extinta por impossibilidade ou inutilidade. E diz que elas ficarão a cargo do autor, a não ser que a impossibilidade ou inutilidade resultarem de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.
Ora, neste caso, o que se passou foi uma extinção de lide3 por inutilidade superveniente da lide devido ao facto de a XXXX ter chegado a executar a deliberação social suspendenda. Ou seja, foi por facto atribuível à XXXX que a lide foi extinta, o que é motivo para perguntar se no caso deve funcionar o princípio da causalidade em sede de custas. Em nossa opinião, não. Na verdade, isso não deve significar mais – ou coisa diferente - do que aquilo que acabamos de referir respeitante à previsão do art. 376º, nº1. E assim é que, se a instância da providência se extinguir por causa imputável ao requerido, suportará ele as custas desse processo, mas, tal como além, serão atendidas na acção respectiva, já que não faria sentido que por elas fosse definitivamente responsável e depois pudesse vir a obter vencimento da sua posição na acção respectiva.
Por conseguinte, somos a concordar com a recorrente quanto a este aspecto. Mas já discordamos da sua posição quando defende que, pelo que se acaba de dizer, não podia o tribunal emitir as guias para pagamento da conta. Na verdade, uma coisa é o asseguramento do pagamento das custas da providência (do art. 382º se retira que devem ser asseguradas nesse processo); outra coisa é a responsabilidade definitiva das custas totais (as do processo cautelar e as do processo principal), cujo apuramento será feito a final, na acção respectiva, onde se fará o devido acertamento. Do que se não duvida, pois, é que a conta devia ser feita, que as custas deviam ser liquidadas e que haveria que emitir as guias correspondentes.
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4- A não imputação à recorrente XXXX da responsabilidade pelas custas associadas aos recursos interlocutórios.
No fundo, a razão da discordância agora prende-se com a tributação dos recursos interlocutórios anteriores (fls. 1291, 1412 e apenso C). Em sua opinião as custas deles não poderiam ser da sua responsabilidade, não só por tal não resultar expressamente da decisão que julgou extinta a lide recursória por inutilidade superveniente (fls. 2061 a 2063, vol. X), como ainda por tal decisão nada ter dito sobre se o conhecimento dos recursos interlocutórios ficou prejudicado por ela ou, no caso de ter concluído afirmativamente, se o não conhecimento deveria imputar-se a si, recorrente.
Bem. Comece-se por dizer que a imputação das custas da extinção foi expressamente radicada no art. 377º, nº1, do CPC. Não seria necessário, portanto, que a decisão em apreço descesse a maior minúcia.
A questão não tem que ver com esse ponto, portanto.
Mas a recorrente já poderá ter razão segundo uma diferente perspectiva, que passamos a descrever.
Que tipo de lide foi extinta com o despacho de fls. 2061? O despacho em causa, que posteriormente a conferência confirmou, julgou realmente extinta a instância (toda a instância)?
Olhemos para o despacho em apreço:
- A fls. 2061, linha 13-14, foi dito: “…supervenientemente inútil é a presente lide recursória, sendo assim de se declarar a mesma extinta…” (destaque nosso);
- A fls. 2062, linha 2, foi dito: “…decisão de extinção da presente lide recursória (agora proferida) …” (destaque nosso);
Vejamos, agora, como se pronunciou a conferência:
- A fls. 2115, linha 6, foi dito que “…Constatada a inutilidade superveniente da presente lide recursória…” (destaque nosso);
- A fls. 2117, linhas 14 a 16, foi dito: “…Correcta se nos mostra a decisão da sua condenação nas custas pela inutilidade superveniente do dito recurso”.
Aqui está!
Em direito, os termos jurídicos utilizados pelo julgador têm um peso e significado especiais, que não podem comportar interpretações extensivas em especial quando a intenção do autor é clara e unívoca.
Ora, o que o julgador, tanto o singular, como o colectivo da conferência, deixou bem expressivo foi que o que estava a ser extinto era a instância de recurso jurisdicional, era a lide recursória. Estava o julgador a afirmar que não tinha que apreciar o recurso sobre a decisão final da 1ª instância (indeferimento da providência), face à conduta da XXXX (requerida na Providência e simultaneamente recorrida nesse recurso interposto da sentença de improcedência do pedido) que inviabilizou todo o efeito que poderia resultar do provimento do recurso. Ou seja, eventual decisão do recurso que concedesse razão às requerentes – e portanto, suspendendo a deliberação social da XXXX – estaria obvia e naturalmente prejudicada se a própria recorrida acabara de dar execução à dita deliberação social suspendenda! Com isso, razão não mais haveria para continuar a instância/lide do recurso, que assim foi julgada extinta. E estamos de acordo com o juízo efectuado.
A instância do recurso, sublinhe-se.
Ora, é certo que havia três recursos interlocutórios (fls. 1291; 1412 e apenso c)) que haviam sido admitidos e cuja subida e conhecimento dependiam deste que acabara de ser extinto.
Sendo assim, tais recursos, atendendo ao seu regime (momento) de subida (art. 602º do CPC), da mesma maneira que deixariam de subir se não houvesse recurso da decisão que pusesse termo ao processo e do qual dependessem (art. 602º, nº2, do CPC), assim também têm que “cair” se a decisão de que dependem não foi apreciada por tal razão.
Em suma, tais recursos interlocutórios ficam “prejudicados” face àquela ocorrência processual de extinção da lide recursória.
Verdade que a decisão de extinção nada disse expressamente sobre a sua manutenção. Entendemos, porém, que não é por nada ter sido referido a esse respeito no TSI que a sua sorte deve mudar. Implicitamente, o “prejuízo” ficou decidido e o seu destino traçado: o seu não conhecimento pela prejudicialidade que para eles representa a decisão de extinção da instância do recurso principal.
Mas, posto que assim seja, a questão que agora se nos coloca prende-se com as custas desses recursos interlocutórios.
Pensamos que tem que haver alguma diferença entre extinção da instância (a instância geral, aquela que promana do art. 211º do CPC) e extinção do recurso. Além, no primeiro caso, a responsabilidade pelas custas acolhe-se no art. 377º, nº1, do CPC, nomeadamente na 2ª parte do nº1; ao passo que no segundo, a instância geral ainda sobrevive à declarada extinção e, então, haverá que proferir um despacho que verdadeiramente ponha termo ao processo (à instância onde se inserem aqueles três recursos interlocutórios), que no caso ainda não foi proferido, circunstância que terá implicações diferentes no plano da tributação em custas.
Aconselhavelmente, poderá a 1ª instância efectuar pronúncia decisória a respeito da prejudicialidade acima mencionada quanto àqueles recursos, mas sobretudo deverá dizer o que se lhe oferecer sobre a manutenção da instância, face ao condicionalismo verificado.
Do que não há dúvida é que, no tocante a custas de tais recursos, verdadeiramente ainda nada foi dito. Estamos nós a dizer que estão prejudicados, sim, mas fazemo-lo no âmbito de um recurso jurisdicional com um objecto que só indirectamente lhes diz respeito. Ora, não só porque tais recursos não foram concretamente apreciados, decididos ou julgados (e no pressuposto contrário radica a taxa do art. 17º, nº4, do RCT, implicando uma actividade do tribunal), mas também porque o despacho do relator do TSI, ao condenar em custas, se referiu à “presente lide”, como sendo aquela que permanentemente esteve na base do seu raciocínio (vontade) e na sua fundamentação expressa4 (declaração), e finalmente porque não houve quanto a eles uma condenação da XXXX nas respectivas custas, cremos que as contas não poderiam ser feitas nos moldes em que o foram. Tampouco haverá que aplicar, por ora, o disposto no art. 18º do RCT, uma vez que o pressuposto de redução a metade da taxa de justiça também não se verifica aqui, pelas razões atrás expostas, mais ainda pela circunstância de os recursos interlocutórios não terem terminado ainda por decisão expressa do juiz.
E se isto é assim, o despacho que sancionou parcialmente as ditas contas (ver fls. 2489 a 2494) também não pode sufragar-se.
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5- Recurso de fls. 1383 sobre a decisão da causa
Está em causa o dito recurso interposto pelas requerentes da decisão final da Providência que a julgou improcedente. As mesmas requerentes interpuseram recurso para o TSI (fls. 1383), mas o mesmo não foi conhecido face à prévia decisão de extinção do recurso nos termos já apreciados.
A conta, no entanto, consignou o valor de Mop11.508.100,00 a cargo da recorrente, citando o art. 17º, nº2 do RCT.
Ora bem. Aqui já não concordamos com a XXXX. Na verdade, as custas a que a XXXX foi condenada foram as do recurso em causa, em que se iria apreciar a bondade da decisão de indeferimento da pretensão das requerentes da Providência e que só não foi levada a julgamento efectivo devido à propalada extinção do recurso. Mas se esta extinção do recurso se deveu à atitude da XXXX, como foi dito, terá que ser ela a pagar as custas desse recurso. Nada há, portanto, que inviabilize este entendimento. Nesse caso, o fundamento legal da responsabilidade assenta no art. 377º, nº1, 2ª parte, do CPC (A instância de recurso extinguiu-se devido a um facto imputável à requerida).
A questão mais difícil é saber se, por não ter sido conhecido, se pode dizer que terminou na fase do julgamento. A recorrente traz um argumento interessante: uma vez que o juiz relator não levou o processo a julgamento de mérito e, em vez disso, julgou extinta a lide recursória, com o seu despacho inutilizou os vistos que os adjuntos já tinham aposto. E, sendo assim, o termo deste recurso não pode considerar os vistos para efeitos do art. 18º, nº1, al. b), do RCT, isto é, para efeito de redução a metade da taxa de justiça.
O argumento é interessante e quase nos convence. Todavia, não podemos esquecer que o que para aquela norma conta é o momento, a fase em que o recurso termina. E se ele finda antes dos vistos dos adjuntos, isto é, antes da fase do julgamento (art. 18º, nº2, RCT), então o tribunal (o colectivo) ainda não deu início à sua actividade de análise sobre os fundamentos e bondade do recurso. Considera-se, aí, que as custas baixem consideravelmente de valor. Mas, se o fim do recurso ocorre já depois dessa apreciação individual dos juízes que comporão o colectivo decisor, a redução já deixa de verificar-se, porque ele está dentro da fase do julgamento, independentemente das vicissitudes que entretanto venham a verificar-se. Ora, uma dessas vicissitudes é a verificação de uma causa que determine o termo do recurso sem julgamento, tal como o compromisso arbitral, confissão, desistência, transacção, impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide5.
Parece desajustada uma tal tributação, mesmo que a causa da extinção do recurso radique em razões imputáveis a uma das partes. Quer dizer, uma situação dessas, a acontecer, deveria ter levado a admitir que a actividade judicial ainda se não consumou totalmente, que provavelmente nem pela metade ficou, caso em que talvez se justificasse a redução da taxa de justiça. Mas, se de jure constituendo isso se aconselharia, impede-nos de seguir a posição da recorrente a circunstância de a solução de jure constituto ser outra diferente.
Nesta parte, portanto, o recurso não merece acolhimento.
Mas se o não merece nesta óptica, do mesmo modo não o logra do ponto de vista invocado de duplicação de taxa. Para a recorrente, não parece fazer sentido que sofra a condenação ao abrigo do art. 17º, nº2 na parte referente ao despacho singular do relator a fls. 2060 a 2063 e volte a ser tributado em custas na decisão da reclamação de fls. 2115 e sgs. Mas, como é sabido, a tributação da reclamação tem em mente apenas a actividade do tribunal por causa da reclamação julgada improcedente. Ora, se a decisão da reclamação foi de manter a decisão singular reclamada, todo o seu conteúdo foi confirmado, incluindo a parte referente a custas. Por isso, não há duplicação de condenação, porque para cada uma houve uma actividade judicial correspondente.
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6- Recurso de fls. 2122
De seguida, a XXXX ataca a conta e o despacho que a sanciona na parte em que foi tributada pelo recurso de fls. 2122 por si interposto para o TUI do acórdão da conferência que confirmou a decisão singular do relator no que respeita à sua responsabilidade pelas custas.
Para além disso, a recorrente aproveita para dirigir censura à conta de custas na parte referente a todos os valores imputados nos vários recursos e incidentes.
Para si, o valor a considerar nesse recurso deveria ser o da sucumbência por referência ao valor da taxa de justiça devida nos termos do art. 14º, nº1, al. j) (Mop$ 5.754.050,00) e não o valor da taxa de justiça correspondente à acção principal (Mop$ 23.016.200,00). Ou seja, o que a recorrente pretende é que para o cálculo das diversas taxas de justiça em que foi condenada se não considere o valor de Mop$ 23.016.200,00.
Mas, por força dos arts. 6º, nº4 do RCT, o valor dos recursos, para efeito de custas, só é o da sucumbência quando for determinável. O Ex.mo contador entendeu que, não sendo esse o caso, o valor a considerar seria o da causa, nos termos do art. 583º, nº1, do CPC (à semelhança, aliás, com o que dispunha o art. 11º, nº2 do CCJ de Portugal).
Ora, nós pensamos que neste caso o valor é determinável, porque a sucumbência aqui tem uma repercussão económica. Na verdade, o objecto da reclamação – a que sobreveio o recurso de fls. 2122 – tinha que ver sobre a responsabilidade pelas custas. Ora, inconformada a XXXX com a decisão da conferência, o recurso em causa visava, precisamente, tentar alijar a responsabilidade pelo seu pagamento: era esse o objectivo do recurso. E, sendo assim, determinada a responsabilidade, apurada estava também, desde logo, o montante a pagar, sendo a conta o momento certo para o seu apuramento. Quer dizer, portanto, em nossa modesta opinião, que o valor da sucumbência é “quantificável”: corresponde ao valor das custas devidas pela improcedência da reclamação para a conferência.
É esse o valor a considerar, portanto, devendo a conta ser rectificada de acordo com este princípio no que respeita a este recurso de fls. 2122.
E isto que se diz do valor do recurso para o TUI do acórdão da conferência do TSI, igualmente se deve dizer da decisão do Juiz relator que deu azo à reclamação para a conferência. O princípio aplicável é o mesmo, se estamos certos (e cremos que sim).
Diferente já é no que concerne a todos os recursos que antecedem a decisão singular do relator de 20/11/2008 (fls. 2061 e sgs).
Na verdade, a partir desse instante o objecto do litígio deslocou-se do plano do direito substantivo - em apreço no processo de Suspensão de Deliberações Sociais, que mereceu na 1ª Instância indeferimento, como se sabe – para o plano da responsabilidade pelas custas! Coisas muito diferentes. A partir de então, a discussão tomou outro rumo, que terá inevitáveis reflexos na regra de custas.
Expliquemo-nos. Antes disso, incluindo os recursos e incidentes interlocutórios, as regras de custas são aplicadas em razão do litígio a que todos tendem. E já vimos acima que a correspondência com o valor da causa principal é regra. Mas depois disso, já não deve estar em cima da mesa o valor da regra de custas “normal”, digamos assim, porque a discussão passou a ser outra. É por isso mesmo que, por exemplo, quando a questão é de reforma de custas e multa, o próprio Regime das Custas preceitua que o valor, para efeito das custas, é o da taxa de justiça correspondente ao respectivo processo (cfr. art. 6º, nº1, al. z), RCT). Ora, não há razão para não aplicar o mesmo princípio perante uma reclamação para a conferência a respeito das custas (responsabilidade e valor), sempre que do acórdão que sobre ela recai se recorre para o TUI.
O que deve ser considerado? O valor do processo? Não. Que valor, então? A resposta é: o valor das custas, porque esse é, precisamente, o objecto da discussão.
Por essa razão, a conta terá que obedecer a este princípio a partir do despacho de fls. 2061.
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7- Da procuradoria
A crítica que a recorrente acomete à procuradoria desse recurso vem na mesma linha.
Efectivamente, a procuradoria tem por missão compensar a parte “vencedora” de uma quantia em cada instância em razão da sua actividade processual e em função (ou por causa) dos custos por ela sofridos (art. 26º do RCT). Ora, a parte vencedora neste caso não se relaciona já com o fundo da causa, porque ele nesta instância nunca foi apreciado. Ou seja, não houve uma parte vencedora neste TSI quanto ao mérito da Providência, face à extinção do recurso, como tivemos oportunidade de ver.
Se a discussão mudou de carril a partir de certa altura, o caminho seguido foi o de apurar quem, e quanto, haveria de pagar a título de custas. O vencimento ou perdimento tem que fixar-se nesse exclusivo desiderato e em mais nenhum outro. Se a XXXX perdeu, a perda refere-se à questão sobre quem tinha que pagar as custas no TSI; se as recorridas venceram (e só dizemos isto, até pelo facto de elas terem apresentado contra-alegações para o TUI), a vitória cinge-se à mesma discussão.
Faz, então, todo o sentido que o vencimento/perdimento se limite ao objecto da discussão: as custas e respectivo valor.
Sendo assim, a procuradoria, por não ter sido especialmente fixada pelo tribunal (cfr. art. 27º do RCT), deve ser calculada em metade. Mas, não pode considerar-se para este efeito o valor de $11.508.100,00 de taxa de justiça (a que foi abatida metade ao abrigo daquele art. 27º do RCJ), mas antes deve partir-se do valor que passou a estar em discussão (o das custas).
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8- Recurso de fls. 2301
Trata-se de um recurso interposto com vista à uniformização de jurisprudência, o qual, porém, a fls. 2391 a 2396 não foi admitido. E se nele também era pedida a reforma de custas, o respectivo pedido foi indeferido.
O contador reconheceu o lapso e entendeu que a conta deve ser reformada, já que devia ter sido cobrada a taxa de justiça correspondente ao recurso e não, como foi, relativamente a um incidente de reforma de decisão de custas. Isto é, agravou a taxa de justiça, inicialmente calculada em $2.877.025,00, subindo-a para $5.754.050,00 e fez acrescer ainda a atribuição de procuradoria.
Ora bem. Este recurso é ordinário (ver arts. 583º, nº1, al, d) e 652º-A do CPC) e a decisão do TUI é de não admissão do recurso por falta de pressupostos. Não houve recurso, portanto. Dito de outra maneira: houve vontade de recorrer, houve manifestação dessa vontade, mas o recurso não passou da intenção. O tribunal ajuizou: não há recurso. E fê-lo ao abrigo do art. 594º, nº1, do CPC.
Sendo assim, se não houve recurso, não pode haver tributação como recurso.
Deverá ter lugar a aplicação do modelo do art. 15º, na consideração de que este não recebimento se deve tomar como incidente.
E porque assim é, atendendo à complexidade da matéria, ao processado a que deu causa o recurso - à circunstância de o recurso ter obrigado a despacho prévio de fls. 2350/2351, à pronúncia da parte contrária (fls. 2354-2362) e da própria recorrente (fls. 2364-2384) e à decisão colectiva tomada pelo TUI -, entendemos que a taxa de justiça a aplicar deve ser de 8 UC.
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9- Da violação do princípio da proporcionalidade
a) Da nulidade da decisão recorrida:
Considera a recorrente que não existe fundamentação suficiente por parte do despacho em causa para justificar a manutenção da conta. Todavia, embora possa a recorrente entender que a fundamentação não é suficiente, a verdade é que a remissão que o despacho faz para a informação da Secretaria serve os propósitos em causa. Nós compreendemos a informação e o despacho subsequente e assim o terá, aliás, também compreendido a recorrente, tanto que o recurso apresentado em nada ou em nenhum momento mostra alguma falha que se pudesse imputar a falta ou insuficiente fundamentação. Pode é a recorrente não concordar com ela, mas isso é agora já coisa diferente.
Improcede, pois, esta questão.
b) Da proporcionalidade propriamente dita
No que respeita à proporcionalidade, os argumentos invocados não servem os desígnios da recorrente, se, como vimos, for vinculada a actividade tributária do tribunal, tendo em atenção as regras e normas legais de custas acima apreciadas. E mesmo quando a tributação é deixada ao critério do juiz, cremos que a fundamentação acima exposta não permite pensar que, nos casos em que tal fosse possível, o tribunal tenha violado o referido princípio. Acontece que nos casos em que a violação se verificou (em nossa opinião), já este aresto serve para a reposição da legalidade. Quanto ao mais, as alegações da recorrente não passam de respeitosas lucubrações de dogmática que não bastam para a definição (ou não) do direito.
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10- Reclamação da conta: redução da taxa de justiça (art. 14º, nº2, RCT)
Suscita, por fim, a recorrente a questão da desconsideração por completo por banda da decisão recorrida (fls. 2489-2494) acerca da redução da taxa de justiça a pagar pela reclamação da conta.
O que a recorrente quer dizer é que ao pedido que ela mesma tinha formulado no fim da sua reclamação – no sentido de que “…seja a taxa de justiça correspondente ao …incidente reduzida nos termos do artigo 14º, nº2 do Regime das Custas nos Tribunais até ao mínimo de metade de 1 UC” (fls. 2473) – a decisão em apreço não tomou na devida conta, como deveria dentro da mais estrita legalidade e vinculação, o disposto na referida disposição legal.
Ora, a decisão em apreço, sobre o assunto asseverou “…não assiste razão à reclamante e indefiro o pedido de redução da reclamante” (fls. 2494).
Quanto a esse aspecto, pouco mais temos que dizer.
Efectivamente, na reclamação da conta a taxa de justiça é reduzida a ¼ (art. 14º, nº1, al. m), RCT), podendo, embora, o tribunal, em decisão fundamentada, reduzi-la a 1/8 (art. 14º, nº2, RCT).
O tribunal não quis fazer esta redução a 1/8. Foi uma decisão abrigada no seu critério de discricionariedade. Ora, não tendo mandado reduzir para 1/8, isso significará que a taxa será calculada em ¼. Obviamente, devendo nesse caso tomar-se em linha de conta o disposto no art. 6º, nº1, al. aa), do RCT (O valor para efeito de custas será o das custas contadas na conta objecto da reclamação). Defende a recorrente que, seguindo o valor da reclamação para efeito de custas é de $51.797.221,00; a seguir, sustenta que a taxa de justiça é de $118,600,00; depois acha que aplicando o art. 14º, nº1, al. m) do RCT o valor da taxa de justiça, por redução a ¼, ficaria em $ 29.650,00; e, por fim, considera que nos termos do art. 14º, nº2, 1ª parte, a taxa de justiça deve ser reduzida a 1/8.
No presente recurso, a nossa função é dizer se a decisão em apreço esteve bem neste capítulo, o que terá implicações na conta que há-de ser efectuada a propósito da reclamação da conta (lembremos que esta conta ainda não foi feita).
Ora, o que há a dizer é que o raciocínio da recorrente está perfeito, apenas falhando nos valores que toma por base. Quer dizer, a taxa de justiça a considerar, face à procedência parcial do presente recurso, já não deverá ser o de Mop$ 51.797.221,00, mas um diferente e inferior.
Mas, uma vez apurado esse valor, a taxa de justiça não será reduzida a 1/4 (como seria se fosse aplicável o art. 14º, nº1, al. m) do RCT), mas a 1/8 por força do nº2, do mesmo artigo 14º do RCT. E porquê? Porque este é um dos casos em que não houve oposição por a própria lei a não admitir. Na verdade, de acordo com o art. 50º do RCT, “apresentada a reclamação e feito o preparo, vai o processo ao funcionário responsável e depois com vista ao Ministério Público, se não for o reclamante, para se pronunciarem no prazo de 10 dias cada um, após o que o juiz decide”. Quer dizer, por não ser admissível a oposição à reclamação da conta, a taxa de justiça que resultar da tabela é necessariamente reduzida a 1/8.
É, portanto, esta redução que deverá ser observada, oportunamente.
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IV- Decidindo
Face ao exposto, julgo parcialmente provido o recurso, determinando que as contas se façam nos moldes acima apreciados.
Custas pela recorrente conforme o decaimento.
TSI, 28 / 06 / 2012
(Relator) José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto) Choi Mou Pan
1 Ac. da RL, de 19/06/2007, Proc. nº 4619/2007.
2 É a solução proposta por Cândida Pires e Viriato Lima, no CPC anotado, Vol. II, pag. 521.
3 Já veremos que lide foi extinta
4 Repetimos: “lide recursória” ou instância de recurso.
5 Apud, Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais, anotado e comentado, 9ª ed., pag. 193.
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