打印全文
Proc. nº 193/2012
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 19 de Julho de 2012
Descritores:
-Art. 1647º do Código Civil
-Divórcio litigioso
-Indemnização por danos não patrimoniais


SUMÁRIO:
Os danos não patrimoniais que podem ser peticionados e arbitrados na própria acção de divórcio são os que resultam da dissolução do casamento em si mesma. Não podem integrar a causa de pedir indemnizatória nessa acção os danos que resultem dos factos que conduziram à dissolução, os quais só podem fundar um processo comum autónomo de declaração com base nas regras da responsabilidade civil do art. 477º do CC.











Proc. nº 193/2012

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório
Na acção de divórcio que A, titular do BIR permanente de Mcau nº XXXXXXX(9), intentou contra B, titular do BIRM nº 7/XXXXXX/5, em e outro com os demais sinais dos autos, foi proferida sentença no TJB, que julgou procedente o pedido reconvencional da ré contra o autor e, em consequência, decretou o divórcio entre ambos, declarando o autor o único culpado da dissolução do casamento e condenou o autor a pagar à ré, de uma só vez, a quantia de Mop$ 50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
*
É contra essa sentença que a ré/reconvinte agora se insurge, apresentando nas alegações do recurso as seguintes conclusões:
   1) No acórdão recorrido, o A. foi condenado a pagar à recorrente, duma vez só, o montante de MOP$50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais (vide fls.164v dos autos).
   2) Guardamos o devido respeito pelo douto acórdão recorrido e, como sempre, pelo Venerando Tribunal a quo. Não obstante, a própria recorrente não se conforma com o acórdão recorrido e vem invocar os seguintes fundamentos.
   3) Em primeiro lugar; a recorrente pediu na sua reconvenção que o A./reconvindo (doravante designado simplesmente por “recorrido”) fosse condenado a pagar-lhe MOP$200.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
   4) Aqui, convém-nos relembrar a evolução do processo sub judice e o seu conteúdo; o recorrido requereu ao Tribunal e contra a recorrente o divórcio litigioso, com fundamento na separação de facto por dois anos. A recorrente apresentou tempestivamente a contestação e reconvenção; porém, o recorrido apresentou contestação, em que criticou fortemente a recorrente pelo seu carácter e conduta.
   5) Mas os factos referenciados pela recorrente, especialmente os que servem como fundamentos do pedido de divórcio e da censura contra a recorrente, não foram, no fundo, declarados provados.
   6) Com isso, entendemos que o próprio recorrido intentou a presente acção quando efectivamente não tinha fundamentos, com o simples objectivo de se divorciar da recorrente e de lhe atribuir a culpa exclusiva.
   7) Tal conduta mencionada trouxe grandes impactos à reputação da recorrente e provocou-lhe, mais uma vez, danos morais graves.
   8) Acresce que, na audiência de julgamento, os filhos da recorrente e do recorrido prestaram depoimentos, em que indicaram, com clareza e certeza, que a acusação do recorrido contra a recorrente não tinha nenhum fundamento, apontaram também que foi o recorrido que praticou a maioria dos actos descritos na sua contestação.
   9) Isso fez com que se tomasse irreparável a relação conjugal entre a recorrente e o recorrido, causando grandes impactos psicológicos à recorrente.
   10) Pelo acórdão recorrido, o recorrido também foi declarado o único culpado.
   11) Além do mais, à luz do artigo 487.º do Código Civil, o tribunal tem a competência para fixar a indemnização em montante inferior ao pedido em função do grau de culpabilidade do agente, da situação económica e das demais circunstâncias do caso - contudo, decisão essa que obriga à verificação dos respectivos requisitos constitutivos legais.
   12) Enfrentando a acção vertente, fizemos as seguintes análises:
   13) Primeiro, no aspecto do grau de culpabilidade do agente, indubitavelmente, o recorrido é o único culpado pelo divórcio, e igualmente pela provocação de danos não patrimoniais à recorrente.
   14) Segundo, no que tange a situação económica, não se encontram nos autos as provas que demonstrem uma diferença manifesta entre as capacidades económicas da recorrente e do recorrido, tão manifesta que poderá reflectir-se na fixação do montante (da indemnização) equivalente apenas a 1/4 daquele pedido.
   15) Terceiro, nem nos conseguimos aperceber dos factos nos autos que eventualmente preencham o requisito constitutivo sobre “as demais circunstâncias do caso”.
   16) Ao invés, segundo os factos provados em (A) e (B), importa-nos atender ao tempo de duração do casamento entre a recorrente e o recorrido, isto é, mais de 34 anos até agora, e ao facto de que os cônjuges têm três filhos
   17) Bem como às dedicações activas e positivas da recorrente à família (inclusive ao recorrido) ao longo dos anos, as quais são claramente detectáveis pelos cidadãos comuns.
   18) Por todo o exposto, o Venerando Tribunal a quo não devia fixar um montante equivalente apenas 1/4 ao pedido.
   19) Portanto, o acórdão recorrido, na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, violou o disposto no artigo 487.º do Código Civil, devendo, assim, ser declarado nulo pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância.
   20) A ver da recorrente, em aplicando, de uma forma melhor e mais completa, o artigo 487.º do Código Civil, deve condenar o recorrido (A.) a pagar à recorrente, duma vez só, o montante de MOP$200.000,00 como indemnização por danos não patrimoniais.
   21) Segundo, caso assim não se entenda, a recorrente, ainda inconformada, sempre vem apresentar os seguintes fundamentos.
   22) Consta a fls. 60 e 61 v dos autos o despacho saneador do processo vertente. Contra esse, a recorrente apresentou uma reclamação tempestiva, e veio esta a ser admitida pelo Venerando Tribunal a quo, que, por despacho a fls. 73 e 73v, declarou aceitar parcialmente o conteúdo da reclamação formulada pela recorrente.
   23) Mas o despacho indeferiu o pedido deduzido pela recorrente de adicionar aos Factos por Provar aqueles invocados nos nºs 60.º e 64.º da contestação e reconvenção da mesma.
   24) Guardamos, igualmente e sempre, o devido respeito pela decisão judicial e pelo, especialmente, Venerando Tribunal a quo. Não obstante, a recorrente está inconformada com a respectiva decisão do Tribunal, e vem alegar os seguintes fundamentos.
   25) O objecto da presente acção passa pelo divórcio litigioso, porém a recorrente veio apresentar reconvenção tempestiva, pedindo uma indemnização.
   26) Tendo confrontado os factos nos nºs 60º e 64º da referida contestação e reconvenção com os fundamentos do despacho a fls. 73 e 73v dos autos, podemos concluir que,
   27) Não estão em conformidade com o artigo 430.º do CPC os fundamentos com base nos quais o despacho a fls. 73 indeferiu o pedido de adicionamento dos factos nos nºs 60º e 64º;
   28) Uma vez que não se verifica repetição entre os factos nos dois números acima referidos e os demais factos provados ou por provar, e que, ainda por cima, tais factos correspondem essencialmente ao pedido formulado pela recorrente na sua reconvenção, quer dizer, tais factos não se desviam do objecto da presente acção e mostram-se relevantes para decisão.
   29) Adicionalmente, a comprovação de certos factos depende da decisão do tribunal colectivo, proferida só depois de realizada a audiência de julgamento e de examinados, pelo tribunal colectivo, os diversos meios de prova. Daí que não se deva negar, por via de despacho, os respectivos factos com fundamento na falta de provas substanciais.
   30) O indeferimento pelo aludido despacho do pedido de adicionamento à Base Instrutória dos factos nos referidos números, conduziu à insuficiência da matéria de facto a apreciar no acórdão recorrido, e à violação, em termos essenciais, pelo acórdão recorrido do disposto no artigo 430.º do CPC,
   31) O qual padece, por isso, do vício de erro na aplicação da lei, devendo, assim, ser declarado nulo pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, sendo também de anular o despacho a fls. 73 na parte correspondente.
   32) Na opinião da recorrente, em aplicando, de uma forma melhor e mais completa, o artigo 430.º do CPC, deve o Venerando Tribunal de Segunda Instância declarar adicionar à Base Instrutória os factos nos nºs 600 e 64º da respectiva reconvenção, e mandar reenviar os autos ao Venerando Tribunal a quo com vista à apreciação meramente dos factos nesses dois números.
   33) Por último, vem a recorrente solicitar ao Venerando Tribunal de Segunda Instância que proceda à apreciação de todos os vícios oficiosamente apreciáveis, e que se faça valer a justiça como sempre.
PEDIDOS
   Com base nos fundamentos e análises acima expostos, ora vem pedir ao Venerando Tribunal que:
   1) Admita as presentes alegações;
   E ao Venerando Tribunal de Segunda Instância que decida:
   2) Declarar nulo o acórdão recorrido, pela violação por este do artigo 487.º do Código Civil na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais; e
   3) Condenar o recorrido (A.) a pagar à recorrente, duma vez só, MOP$200.000,00 a título da indemnização por danos não patrimoniais.
   Caso assim decida o Venerando Tribunal de Segunda Instância, ped-se ao mesmo para
   4) Declarar que o indeferimento, pelo despacho a fls. 73 dos autos, de pedido de adicionamento à Base Instrutória dos factos nos referidos nºs 60º e 64º, conduziu à insuficiência da matéria de facto a apreciar no acórdão recorrido, e à violação, em termos essenciais, pelo acórdão recorrido do disposto no artigo 430.º do CPC, o qual padece, por isso, do vício de erro na aplicação da lei e será anulado nesta parte, ficando também anulado o despacho a fls. 73 na parte correspondente;
   5) Declarar adicionar à Base Instrutória os factos nos nºs 60º e 64º da respectiva contestação e reconvenção e mandar reenviar os autos ao Venerando Tribunal a quo com vista à apreciação meramente desses factos.
   E,
   6) Por fim, solicita-se que seja admitido o requerimento deduzido pela recorrente ao Venerando Tribunal de Segunda Instância de que proceda à apreciação de todos os vícios oficiosamente apreciáveis, e que se faça valer a justiça como sempre.
*
Em resposta ao recurso, o autor formulou as seguintes conclusões a legatórias:
1. Por acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo a quo em 15 de Novembro de 2011, em virtude da comprovação da maior parte dos factos alegados pela R./recorrente B, decidiu-se admitir o pedido da recorrente, decretar o divórcio entre o A./recorrido e a R./recorrente, e declarar o A./recorrido o único culpado, que deverá pagar à R./recorrente, duma vez só, MOP$50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
2. Não se conformando com o acórdão do Tribunal Colectivo a quo na parte referente à fixação da indemnização pelos seus danos não patrimoniais no montante de MOP$50.000,00, nem com o despacho saneador no processo vertente, a recorrente veio interpor recurso e apresentou as suas alegações.
3. Para todos os efeitos legais, o recorrido não acolhe a tese da recorrente que reside na violação pelo acórdão recorrido do artigo 487.º do Código Civil.
4. Dos factos provados no acórdão recorrido e dos restantes dados constantes nos autos, verifica-se que o Mm.º Juiz a quo já levou em plena consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica das partes e as demais circunstâncias do caso, facto esse que, atenta a aplicação do princípio da equidade previsto no artigo 489.º do Código Civil, pode justificar a decisão do Tribunal de fixar a indemnização no montante de MOP$50.000,00.
5. A recorrente entende que a referida decisão já foi proferida pelo Tribunal recorrido com fundamento nos factos provados e nas demais circunstâncias do caso, consistindo na livre convicção do Tribunal que é inquestionável. (sic)
6. É igualmente inquestionável a indemnização equitativamente fixada à luz dos factos reconhecidos conforme a livre convicção do Tribunal, pelo que o acórdão recorrido não violou o artigo 487.º do Código Civil.
7. Segundo, alegou a recorrente que, no âmbito do acórdão recorrido, o despacho de fls. 73 violou o disposto no artigo 439.º do CPC.
8. Na opinião da recorrente, devem integrar-se adicionalmente nos Factos por Provar o n.º 60º “a R. é sempre de opinião que um casamento feliz se revela importantíssimo para uma mulher, devendo ser plenamente satisfatória a vida familiar”, e o n.º 64º “o divórcio deixou à R. recordações dolorosas para toda a vida” da respectiva contestação e reconvenção.
9. Não obstante, os factos no n.º 60º da referida contestação e reconvenção não interessam nada ao objecto da presente acção, ou seja, o divórcio dos dois, passando por um bom desejo da R. ou das pessoas comuns.
10. Enquanto os factos constantes no n.º 64º da contestação e reconvenção são demasiado abstractos, na medida em que é realmente difícil comprovar a afirmação “deixou à R. recordações dolorosas para toda a vida” por meio de depoimentos das testemunhas, documentos ou qualquer prova dos outros factos.
11. No despacho de fls. 73 dos autos, o Mm.º Juiz a quo, com base em considerações basicamente idênticas às nossas, decidiu também pela não aceitação desses factos.
12. Desta arte, o indeferimento pelo despacho de fls. 73 no acórdão recorrido do pedido de adicionamento dos factos nos nºs 60º e 64º da contestação e reconvenção está em conformidade com o artigo 430.º do CPC.
  Nestes termos, não assiste à recorrente qualquer fundamento que lhe permita impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo a quo na parte referente à condenação do recorrido/A. A no pagamento do montante de MOP$50.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Solicita-se ao Tribunal de hierarquia superior que indefira o recurso interposto pela recorrente, e que mantenha a decisão tomada pelo Tribunal Colectivo a quo.
*
Cumpre decidir.
***
II- Os Factos
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
No dia 19 de Março de 1977, o A. e a R. casaram-se sob registo no distrito de Huian, província de Fujian. (A)
Fruto desse casamento, nasceram três filhos, nomeadamente o filho mais velho C, nascido em XX de XX de 19XX no Interior da China; o segundo filho D, nascido em XX de XX de 19XX em Macau; e o terceiro filho E, nascido em XX de XX de 19XX em Macau, sendo, agora, os três filhos todos maiores. (B)
Na duração do casamento entre o A. e a R., o A. procriou com outra mulher um(a) filho(a) que ainda é menor. (C)
Pelo menos no último ano, o A. manifestou, mais duma vez, aos filhos procriados com a R., que tinha um(a) filho(a) menor com uma outra mulher. (D)
Depois do casamento, pela divergência de caracteres, o A. e a R. disputaram muitas vezes e não se deram bem ao longo do tempo. (Quesito 1º)
No final de 2009, o A. abandonou a residência comum dele e da R. (sita na Rua dos XX, n.º XX, Edifício XX, Bloco XX, XXº andar, XX, Macau). (Quesito 3º)
Desde o final de 2009, o A. não mais voltou a residir na residência da R.. (Quesito 7º)
Não há hipótese de restabelecer a relação conjugal entre o A. e a R.. (Quesito 9º)
Só se provou o que consta no n.º 3º. (Quesito 12º)
Como se afirmou em facto provado C), na duração do casamento entre o A. e a R., o A. procriou com uma outra mulher um(a) filho(a), destruindo a relação matrimonial entre os dois. (Quesito 13º)
No entanto, o A. continuou a ignorar o sentimento da R. e persistiu na dissolução do casamento, acto esse que deixou a R. muito triste. (Quesito 14º)
Cada vez que a R. mencionou ou pensou nessa relação matrimonial, sentia tanto lamento, inquietude e mágoa que chorava rios de lágrimas. (Quesito 15º)
O divórcio fez com que a R. perdesse a esperança sobre a vida matrimonial. (Quesito 16º)
A R. já não pode conviver com o A.. (Quesito 17º)
O A. persistiu na dissolução do casamento, causando à R. graves danos psicológicos e morais. (Quesito 18º).
***
III- O Direito
Decretado o divórcio entre A. e R., foi o autor da acção declarado o principal culpado da dissolução do casamento. E, tendo esta dissolução sido causa de danos não patrimoniais à ré, o tribunal arbitrou a seu favor uma indemnização no valor de Mop$ 50.000,00, em vez dos Mop$ 200.000,00 por ela peticionados.
É desse valor que a ré/reconvinte discorda.
Vejamos.
Foi com base no art. 1647º do Código Civil que a fixação da indemnização por danos não patrimoniais teve lugar. Ora, como é jurisprudência e doutrina correntes, os danos não patrimoniais que possam ser peticionados e arbitrados na própria acção de divórcio são os que resultam da dissolução do casamento em si mesma. Não podem integrar a causa de pedir indemnizatória os danos que resultem dos factos que conduziram à dissolução1, os quais só podem fundar um autónomo processo comum de declaração com base nas regras da responsabilidade civil do art. 477º do CC.
Ora, os factos, nos quais o tribunal fundou a decisão de dissolver o matrimónio, foram provados segundo a perspectiva da ré. Em resultado disso, ficou apurado que foi o autor quem, por culpa exclusivamente sua, deu causa ao divórcio.
Que factos foram esses? Que havia divergências entre os membros do casal, frequentemente; que o autor abandonou o lar em final e 2009 ao qual nunca mais voltou; que o autor teve uma relação extra-matrimonial e da qual adveio o nascimento de um filho, neste momento ainda menor. Essencialmente, foram estes os factos que conduziram à decretação do divórcio.
Ora, esses factos podem, sim, ser isolados ou autonomizados do ponto de vista da lesão que porventura tenham infligido na esfera da ré. Mas, tal só pode constituir fundamento para uma acção condenatória em processo comum2. Por conseguinte, saber se cada um deles ou em conjunto foi causa de danos é matéria que só pode relevar noutra sede, que não nesta.
Aqui, o que pode unicamente considerar-se é o dano que o próprio divórcio em si mesmo gera num dos cônjuges. Então, o dano moral que deve ser tomado em consideração tem que desligar-se dos factos que densificam a causa de pedir, para assumir uma autonomia que derive somente da ruptura definitiva da relação matrimonial, do termo do casamento.
Ora, a este respeito, o que devemos realçar em concreto?
Que a ré/reconvinte, ora recorrente, quando pensou na dissolução do casamento ficou muito triste (resposta ao quesito 14º);
Que quando pensa nessa relação matrimonial, sente lamento, inquietude e mágoa, chorando “rios de lágrimas” (resposta ao quesito 15º)3;
Que o divórcio fez com que a ré perdesse a esperança sobre a vida matrimonial (resposta ao quesito 16º)4;
Que a persistência do A. na dissolução do casamento causou à ré graves danos psicológicos e morais (resposta ao quesito 18º)5.
Perante este quadro, pouco nos resta, na realidade, para densificar o direito à indemnização por danos não patrimoniais. Estes, que se reservam à tristeza, lamento, inquietude, mágoa e “graves danos psicológicos e morais” (sem se saber quais sejam), não são mais do que a consequência aparentemente normal na esfera do cônjuge não culpado pela ruptura de um casamento que finda ao cabo de quase 34 anos.
E foi esse quadro de facto que levou à fixação de uma indemnização na 1ª instância.
Ora, nós achamos que os factos demonstrativos dos danos não patrimoniais decorrentes do divórcio, sendo aqueles que acabamos de ver, não são de tal monta que mereçam melhor tutela do que aquela que o TJB aprovou para o caso.
Assim, não é de considerar na fixação do seu montante nem os factos que constituam a causa do divórcio, nem à situação familiar e económica em que a ré ficou após o divórcio. O art. 487º do CC invocado pela recorrente tem o seu campo de incidência na responsabilidade por factos ilícitos, mas essa responsabilidade, como vimos, não pode ser chamada à colação neste processo. Por isso, não se pode dizer que foi violado.
Pela mesma razão, também não vêm ao caso os argumentos que a ré trouxe à contestação, nomeadamente os que se mostram contidos nos arts. 60º e 64º, pois esses factos não acrescentariam relevância à matéria de facto necessária para a fixação da indemnização. Razão, pela qual não se sufraga a violação invocada do art. 430º do CPC, nem por isso mesmo se justifica a sua quesitação.
Em vista do que se acaba de dizer, e dispensadas mais considerações, estamos, pois, a concordar com a indemnização arbitrada pelo tribunal “a quo”, pois a dissolução deste casamento, tanto quanto o revelam os factos provados, não gerou nenhuma lesão de especial monta que implique indemnização em valor superior.
***
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
TSI, 19 / 07 / 2012


_________________________
José Cândido de Pinho
(Relator)

_________________________
Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)


1 Neste sentido, no direito comparado, em Portugal, Ac. do STJ de 27/05/2008, Proc. nº 08B1380.
2 Citado aresto; também, entre muitos outros, o Ac. R.C., de 27/02/2007, Proc. nº 687/05.
3 Na formulação do quesito perguntava-se se a ré chorava “baba e ranho” (ver fls. 111 dos autos).
4 Não se entende muito bem o alcance da resposta, pois se é certo que o divórcio é, precisamente, a extinção da vida matrimonial
5 A estrutura desta resposta (e da pergunta, do mesmo modo) padece de alguma deficiência factual, na medida em que se nos apresenta fortemente conclusiva. Por isso, não pode ser relevada quanto a recorrente acha que deve.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------